LEI No 10.549, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre a remuneração dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e dá outras providências. |
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 43, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Carreira de
Procurador da Fazenda Nacional
compõe-se de um mil e duzentos cargos efetivos, de
mesma
denominação, agrupados em
Categorias e Padrões, conforme disposto no Anexo I.
Art. 2º O
posicionamento
dos atuais ocupantes dos cargos
a que se refere o art. 1º na tabela de
remuneração deve observar a
correlação estabelecida no Anexo I.
Art. 3º Os valores de
vencimento básico dos cargos da
Carreira de Procurador da Fazenda Nacional são os
constantes
do Anexo II, com vigência a
partir 1º de março de 2002.
Art. 4º O pro
labore
de que trata a Lei nº 7.711, de 22 de
dezembro de 1988, será
pago exclusivamente aos integrantes da Carreira de
Procurador da Fazenda Nacional no valor
correspondente a até trinta por cento do vencimento
básico
do servidor.
§ 1º Excepcionalmente,
os
atuais ocupantes de cargos
comissionados, não integrantes da Carreira de
Procurador da
Fazenda Nacional,
continuarão percebendo o pro labore de que trata
o caput nos valores
vigentes em fevereiro de 2002, cessando o pagamento
desta
vantagem com a exoneração do
cargo.
§ 2º O pro labore
será atribuído em função
da eficiência individual e coletiva e dos resultados
alcançados pela Procuradoria da
Fazenda Nacional, conforme dispuser o regulamento.
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Art. 5º Não serão
devidas
aos integrantes da Carreira
de Procurador da Fazenda Nacional a Representação
Mensal, de
que tratam os Decretos-Leis n
os 2.333, de 11 de
junho de 1987, e 2.371, 18 de novembro de 1987,
e a Gratificação Temporária, a que se refere a Lei nº
9.028, 12 de abril de 1995.
Art. 6º Na hipótese de
redução de remuneração dos
ocupantes dos cargos de que trata o art.
5º, decorrente da aplicação
desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem
pessoal nominalmente
identificada, a ser absorvida por ocasião da
reorganização
ou reestruturação da
carreira ou tabela remuneratória, da concessão de
reajustes,
adicionais, gratificações
ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento
na
carreira.
Parágrafo único. A aplicação da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6 de
setembro de
2001, não poderá
resultar para os atuais Procuradores da Fazenda
Nacional, em
cada categoria e padrão, em
remuneração inferior à de seus correspondentes nas
demais
Carreiras da Advocacia-Geral
da União, devendo, a partir da vigência desta Lei,
eventual
diferença ser paga a
título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a
ser
absorvida conforme disposto
no caput.
Art. 7º Aplicam-se as
disposições desta Lei às
aposentadorias e pensões, exceto o pro labore a
que
se refere o art. 4º,
relativamente às aposentadorias e pensões concedidas
até a
data de sua publicação.
§ 1º Para fins de
incorporação aos proventos da
aposentadoria ou às pensões, o pro labore a que
se
refere o art. 4º:
I - somente será devido, se percebido há pelo menos sessenta meses; e
II - será calculado pela média aritmética dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.< /font >
§ 2º As aposentadorias
e as
pensões que vierem a
ocorrer, antes de transcorrido o período a que se
refere o
inciso I do § 1º,
não poderão resultar para os atuais Procuradores da
Fazenda
Nacional, em cada categoria
e padrão, em proventos e pensões inferiores a que
teriam
direito se a aposentadoria ou a
instituição da pensão tivesse ocorrido até a data de
publicação desta Lei, devendo
eventual diferença ser paga a título de vantagem
pessoal
nominalmente identificada.
§ 3º A aplicação do
disposto nesta Lei a aposentados
e pensionistas não poderá implicar redução de proventos
e
pensões.
§ 4º Constatada a
redução
de proventos e pensões
decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a
diferença
será paga a título de
vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 5º A vantagem
pessoal de
que tratam os §§ 2º
e 3º será calculada quando da
aplicação do
disposto nesta Lei e
estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente
de
revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 8º Aplica-se às
Carreiras de Advogado da União,
de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de
Defensor Público da União e de
Procurador Federal a Tabela de Correlação e a Tabela de
Vencimentos constantes dos
Anexos I e II.
Art. 9º O Poder
Executivo
editará os atos necessários
ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10. O art. 63
da Medida Provisória nº 2.229-43, de
2001
, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
" Art. 63. Na hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.
.......................................... ..... ..............................." (NR)
Art. 11. São transformados em cargos de Advogado da União, da respectiva Carreira da Advocacia-Geral da União, os cargos efetivos, vagos e ocupados, da Carreira de Assistente Jurídico, da Advocacia- Geral da União.
§ 1º São enquadrados na Carreira de Advogado da União os titulares dos cargos efetivos da Carreira de Assistente Jurídico, da Advocacia-Geral da União.
§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º deve observar a mesma correlação existente entre as categorias e os níveis das carreiras mencionadas no caput.
§ 3º Para fins de antigüidade na Carreira de Advogado da União, observar-se-á o tempo considerado para antigüidade na extinta Carreira de Assistente Jurídico, da Advocacia-Geral da União.
§ 4º À Advocacia-Geral da União incumbe adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste artigo, bem como verificar a regularidade de sua aplicação.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos atuais cargos de Assistente Jurídico cuja inclusão em quadro suplementar está prevista no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, nem a seus ocupantes.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181 o da Independência e 114º da República.
Senador
RAMEZ
TEBET
Presidente da
Mesa
do Congresso Nacional
Publicado no D.O.U. de 14.11.2002
ANEXO I
Estruturação e correlação dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|
CATEGORIA |
PADRÃO |
CATEGORIA |
ESPECIAL |
III |
ESPECIAL |
II |
||
I |
||
PRIMEIRA |
V |
PRIMEIRA |
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
SEGUNDA |
VII |
SEGUNDA |
VI |
||
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
ANEXO II
Vencimento Básico dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional
CATEGORIA |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
ESPECIAL |
III |
5.636,96 |
II |
5.494,98 |
|
I |
5.357,30 |
|
PRIMEIRA |
V |
5.054,06 |
IV |
4.915,92 |
|
III |
4.781,56 |
|
II |
4.650,87 |
|
I |
4.523,75 |
|
SEGUNDA |
VII |
4.267,69 |
VI |
4.175,19 |
|
V |
4.084,70 |
|
IV |
3.996,17 |
|
III |
3.909,56 |
|
II |
3.824,74 |
|
I |
3.741,92 |