LEI No 10.561, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2002.
|
Altera as Leis nºs
10.209, de 23 de março
de 2001, e 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá
outras providências. |
Faço saber que o Presidente da República adotou a
Medida Provisória nº 68, de 2002,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, passa a vigorar
com as seguintes
alterações:
"Art.
2º
...................................................
..........
Parágrafo único. O valor
do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo
próprio, necessários à sua
identificação, deverão ser destacados em campo
específico no documento comprobatório
de embarque." (NR)
"Art. 3º
a> A
partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador
passará a antecipar o Vale-Pedágio
obrigatório ao transportador, em modelo próprio,
independentemente do valor do frete,
ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
..........................................
...................
§ 6º
Até o
dia 15 de outubro de 2002, as concessionárias de
rodovias que pratiquem a cobrança de
pedágio informarão à Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT o modelo
próprio de Vale-Pedágio obrigatório, utilizável em
todas as rodovias nacionais, que
estejam disponibilizando aos interessados e os
locais em que poderão ser adquiridos.
..........................................
..................."
(NR)
"Art. 6º
a> Compete
à ANTT a adoção das medidas indispensáveis à
implantação do Vale-Pedágio
obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a
delegação e a fiscalização, o
processamento e a aplicação das penalidades por
infrações a esta Lei.
..........................................
...................
§ 2º
A ANTT
obriga-se a prover os órgãos ou as entidades de que
trata o § 1º,
fornecendo-lhes elementos necessários e
atualizados." (NR)
"Art. 7º
a> Caso
o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exercer,
por delegação e descentralização,
as atividades inerentes à ANTT, os valores
arrecadados, decorrentes das multas por ele
aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que
trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990." (NR)
"Art. 9º-A.
A
ANTT articular-se-á com os Estados e Municípios que
operem diretamente rodovias com
pedágio, ou por meio de concessões, com vistas à
implementação das disposições
desta Lei nas suas esferas de atuação." (NR)
Art. 2º A Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 24.
...................................................
..........
..........................................
...................
XVII -
exercer, diretamente ou
mediante convênio, as competências expressas no
inciso VIII do art. 21 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais
por ela administradas.
..........................................
..................."
(NR)
"Art. 82.
...................................................
..........
..........................................
...................
§ 1º
As
atribuições a que se refere o caput não se
aplicam aos elementos da
infra-estrutura concedidos ou arrendados pela ANTT
e pela ANTAQ.
..........................................
...................
§ 3º
É,
ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de
atuação, exercer, diretamente ou mediante
convênio, as competências expressas no art. 21 da
Lei nº 9.503, de
1997, observado o disposto no inciso XVII do art.
24 desta Lei." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data da sua
publicação.
Art. 4º Fica revogado
o art. 4º da Lei nº
10.209, de 23 de março de 2001.
Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181º da
Independência e
114º da República.
Senador
RAMEZ TEBET
Presidente da
Mesa do Congresso Nacional
Publicado no D.O.U. de 14.11.2002
|