Art. 1º Fica
instituído
o Vale-Pedágio obrigatório,
para utilização efetiva em despesas de deslocamento
de
carga por meio de transporte
rodoviário, nas rodovias brasileiras.
§ 1º O pagamento
de
pedágio, por veículos de carga,
passa a ser de responsabilidade do embarcador.
§ 2º Para efeito
do
disposto no § 1º,
considera-se embarcador o proprietário originário
da
carga, contratante do serviço de
transporte rodoviário de carga.
§
3º Equipara-se, ainda, ao
embarcador:
I - o contratante do serviço de
transporte
rodoviário de carga que não seja o
proprietário originário da carga;
II - a empresa transportadora que
subcontratar
serviço de transporte de carga
prestado por transportador autônomo.
Art. 2º O valor do
Vale-Pedágio não integra o valor do
frete, não será considerado receita operacional ou
rendimento tributável, nem
constituirá base de incidência de contribuições
sociais
ou previdenciárias.
Parágrafo único.
O valor do
Vale-Pedágio obrigatório deverá ser destacado em
campo
específico no documento
comprobatório do transporte.
Parágrafo único. O valor
do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo
próprio, necessários à sua
identificação, deverão ser destacados em campo
específico no documento comprobatório
de embarque. (Redação
dada pela Lei nº 10.561, de
13.11.2002)
Art. 3º A
partir de 12 de maio de 2000, o
embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio
obrigatório ao transportador, em modelo
próprio ou em espécie, independentemente do valor
do
frete, ressalvado o disposto no §
5º deste artigo.
Art. 3º
A partir de 25 de outubro de
2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-
Pedágio
obrigatório ao transportador, em
modelo próprio, independentemente do valor do
frete,
ressalvado o disposto no § 5º
deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 10.561, de
13.11.2002)
§ 1º Quando o
Vale-
Pedágio obrigatório for expedido
em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador,
para
fins de repasse ao transportador
de carga, dar-se-á junto às concessionárias das
rodovias, podendo a comercialização
ser delegada a centrais de vendas ou a outras
instituições, a critério da
concessionária.
§ 2º O Vale-
Pedágio
obrigatório deverá ser entregue
ao transportador rodoviário autônomo no ato do
embarque
decorrente da contratação do
serviço de transporte no valor necessário à livre
circulação entre a sua origem e o
destino.
§ 3º Sendo o
transporte
efetuado por empresa comercial
para um só embarcador, aplica-se o disposto no
parágrafo
anterior.
§ 4º O rateio do
valor
do Vale-Pedágio obrigatório,
no caso do transporte fracionado, será definido em
regulamento.
§ 5º No caso de
transporte fracionado, efetuado por
empresa comercial de transporte rodoviário, o
rateio do
Vale-Pedágio obrigatório será
feito por despacho, destacando-se seu valor no
conhecimento para quitação, pelo
embarcador, juntamente com o valor do frete a ser
faturado.
§ 6º
Até o dia 20 de julho de 2000,
as concessionárias de rodovias que pratiquem a
cobrança
de pedágio informarão à
Secretaria de Transportes Terrestres do Ministério
dos
Transportes o modelo próprio de
Vale-Pedágio obrigatório que estejam
disponibilizando
aos interessados e os locais em
que poderão ser adquiridos.
§ 6º Até o
dia 15 de outubro de
2002, as concessionárias de rodovias que pratiquem
a
cobrança de pedágio informarão à
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT o
modelo próprio de Vale-Pedágio
obrigatório, utilizável em todas as rodovias
nacionais,
que estejam disponibilizando aos
interessados e os locais em que poderão ser
adquiridos.
(Redação dada pela Lei
nº 10.561, de 13.11.2002)
§ 7º O
descumprimento
do que estabelece o parágrafo
anterior implicará a aplicação de multa diária de
R$
550,00 (quinhentos e cinqüenta
reais).
Art. 4º
Ao fornecer o Vale-Pedágio
obrigatório ao transportador rodoviário de carga, o
embarcador tem o direito de deduzir
valor correspondente até um por cento do frete
contratado, a título de indenização.
(Revogado pela Lei nº 10.561,
de 13.11.2002)
Parágrafo único. A dedução de que
trata
o caput deste artigo
fica limitada ao valor do Vale-Pedágio obrigatório.
Art. 5º O
descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator à aplicação de multa
administrativa
de R$ 550,00 (quinhentos e
cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e
quinhentos
reais), a ser aplicada pelo órgão
competente, na forma do regulamento.
Art. 6º
Compete ao Ministério dos
Transportes a adoção das medidas indispensáveis à
implantação do Vale-Pedágio
obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a
delegação e a fiscalização, o
processamento e a aplicação das penalidades por
infrações a esta Lei.
Art. 6º
Compete à ANTT a adoção
das medidas indispensáveis à implantação do Vale-
Pedágio
obrigatório, a
regulamentação, a coordenação, a delegação e a
fiscalização, o processamento e a
aplicação das penalidades por infrações a esta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)
§ 1º A
fiscalização, o
processamento e a aplicação
das penalidades previstas neste artigo poderão ser
descentralizados mediante convênio a
ser celebrado com o Ministério do Trabalho e
Emprego e
com outros órgãos ou entidades
da Administração Pública Federal, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º O
Ministério dos Transportes
obriga-se a subsidiar os órgãos ou as entidades de
que
trata o parágrafo anterior,
fornecendo-lhes elementos necessários e
atualizados.
§ 2º
A
ANTT obriga-se a prover os órgãos ou as entidades
de que
trata o § 1º,
fornecendo-lhes elementos necessários e
atualizados. (Redação
dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)
Art. 7º
Caso o Ministério do Trabalho e
Emprego venha a exerçer, por delegação e
descentralização, as atividades inerentes ao
Ministério dos Transportes, os valores arrecadados,
decorrentes das multas por ele
aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo
de
Amparo ao Trabalhador - FAT, de que
trata a Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990. (Redação dada pela Lei nº
10.561, de 13.11.2002)
Art. 7º Caso
o Ministério do
Trabalho e Emprego venha a exercer, por delegação e
descentralização, as atividades
inerentes à ANTT, os valores arrecadados,
decorrentes
das multas por ele aplicadas,
constituirão receita adicional do Fundo de Amparo
ao
Trabalhador - FAT, de que trata a
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990. (Redação dada pela Lei nº
10.561, de 13.11.2002)
Art. 8º Sem
prejuízo do
que estabelece o art. 5º,
nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o
embarcador será obrigado a
indenizar o transportador em quantia equivalente a
duas
vezes o valor do frete.
Art. 9º Os órgãos
competentes do Poder Executivo, no
âmbito de suas atribuições, tomarão as providências
necessárias, em trinta dias,
para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9º-A.
A ANTT articular-se-á com
os Estados e Municípios que operem diretamente
rodovias
com pedágio, ou por meio de
concessões, com vistas à implementação das
disposições
desta Lei nas suas esferas de
atuação. (Incluído
pela Lei nº 10.561, de
13.11.2002)
Parágrafo único. A partir das nove
horas
do dia 4 até às vinte e
quatro horas do dia 11 de maio de 2000, os veículos
de
transporte rodoviário de carga
terão livre circulação, sem pagamento da tarifa de
pedágio, nas rodovias sob
concessão federal.
Art. 10. Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida
Provisória nº
2.107-11, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na
data
de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 23 de março de 2001;
180º da Independência e 113º
da República.
Senador
JADER BARBALHO
Presidente do Congresso Nacional