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LEI No 10.572, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 677.683.990,00 (seiscentos e setenta e sete milhões, seiscentos e oitenta e três mil, novecentos e noventa reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de: I incorporações de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2001, no valor de R$ 3.625.533,00 (três milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais), sendo: a) R$ 3.177.883,00 (três milhões, cento e setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e três reais) da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.; e b) R$ 447.650,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil, seiscentos e cinqüenta reais) da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; II anulação de dotações orçamentárias, no valor de R$ 602.457.809,00 (seiscentos e dois milhões, quatrocentos e cinqüenta e sete mil, oitocentos e nove reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei; e III incorporação de recursos de operações de crédito externas, no montante de R$ 71.600.648,00 (setenta e um milhões, seiscentos mil, seiscentos e quarenta e oito reais). Art. 3º Nos termos do art. 83, § 7º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2002 (Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001), é vedada a execução orçamentária e financeira dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos relacionados com as obras ou serviços que apresentam indícios de irregularidades graves apontados pelo Tribunal de Contas da União, consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, constantes do Anexo III desta Lei, até deliberação em contrário da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização CMO e do Congresso Nacional. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Publicado no D.O.U. de 26.11.2002 |