LEI N
o
10.407, DE 10 DE JANEIRO DE
2002.
Mensagem
de Veto |
Estima a receita e fixa a
despesa da União para o exercício financeiro de
2002.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estima a receita e
fixa
a despesa da União para o
exercício financeiro de 2002, nos termos do art. 165, § 5o,
da Constituição e do art. 6o
da Lei no 10.266, de 24 de julho de
2001
, Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2002 - LDO 2002,
compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União,
seus
fundos, órgãos e entidades
da Administração Federal direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo
todas as
entidades e órgãos a ela
vinculados, da Administração Federal direta e
indireta, bem
como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público;
e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que
a
União, direta ou indiretamente,
detém a maioria do capital social com direito a
voto.
CAPÍTULO
II
DOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
SEÇÃO I
DA
ESTIMATIVA
DA RECEITA
Art. 2o A receita total estimada nos
orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social é de R$ 650.409.607.960,00 (seiscentos e
cinqüenta
bilhões, quatrocentos e nove
milhões, seiscentos e sete mil e novecentos e sessenta
reais), discriminada conforme o
Quadro I, em anexo, sendo especificadas nos incisos a
receita de cada orçamento e a
proveniente da emissão de títulos destinada ao
refinanciamento da dívida pública, em
observância ao disposto no art. 5o,
§ 2o da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000,
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:
I - R$ 280.103.692.688,00 (duzentos e oitenta bilhões,
cento e três milhões, seiscentos
e noventa e dois mil e seiscentos e oitenta e oito
reais)
do Orçamento Fiscal, excluída
a receita de que trata o inciso III deste artigo, e
incluída a parcela de contribuições
sociais desvinculada por força da Emenda
Constitucional no 27, de 21 de março
de
2000, no valor de R$
20.273.838.099,00 (vinte bilhões, duzentos e setenta e
três
milhões, oitocentos e
trinta e oito mil e noventa e nove reais);
II - R$ 149.838.221.199,00 (cento e quarenta e nove
bilhões, oitocentos e trinta e oito
milhões, duzentos e vinte e um mil e cento e noventa e
nove
reais) do Orçamento da
Seguridade Social; e
III - R$ 220.467.694.073,00 (duzentos e vinte bilhões,
quatrocentos e sessenta e sete
milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e setenta e
três
reais), correspondentes ao
refinanciamento da dívida pública federal, interna e
externa.
SEÇÃO II
DA
FIXAÇÃO DA
DESPESA
Art. 3o A despesa total fixada nos
orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social é de R$ 650.409.607.960,00 (seiscentos e
cinqüenta
bilhões, quatrocentos e nove
milhões, seiscentos e sete mil, novecentos e sessenta
reais), distribuída entre os
órgãos orçamentários conforme Quadro II, em anexo,
sendo
especificadas nos incisos a
despesa de cada orçamento e a relativa ao
refinanciamento
da dívida pública, em
observância ao disposto no art. 5o,
§ 2
o, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e no art. 50 da Lei de
Diretrizes
Orçamentárias 2002:
I - R$ 262.889.149.037,00 (duzentos e sessenta e dois
bilhões, oitocentos e oitenta e
nove milhões, cento e quarenta e nove mil e trinta e
sete
reais) do Orçamento Fiscal,
excluídas as despesas de que trata o inciso III,
alínea
"a", deste artigo;
II - R$ 167.052.764.850,00 (cento e sessenta e sete
bilhões, cinqüenta e dois milhões,
setecentos e sessenta e quatro mil e oitocentos e
cinqüenta
reais) do Orçamento da
Seguridade Social, excluídas as despesas de que trata
o
inciso III, alínea
"b", deste artigo; e
III - R$ 220.467.694.073,00 (duzentos e vinte bilhões,
quatrocentos e sessenta e sete
milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e setenta e
três
reais), correspondentes ao
refinanciamento da dívida pública federal, interna e
externa, sendo:
a) R$ 220.178.617.902,00 (duzentos e vinte bilhões,
cento e
setenta e oito milhões,
seiscentos e dezessete mil e novecentos e dois reais)
constantes do Orçamento Fiscal; e
b) R$ 289.076.171,00 (duzentos e oitenta e nove
milhões,
setenta e seis mil e cento e
setenta e um reais) constantes do Orçamento da
Seguridade
Social.
Parágrafo único. Dos montantes fixados nos incisos II
e
III, alínea "b",
deste artigo, relativos ao Orçamento da Seguridade
Social,
parcela de R$
17.503.619.822,00 (dezessete bilhões, quinhentos e
três
milhões, seiscentos e dezenove
mil e oitocentos e vinte e dois reais) será custeada
com
recursos do Orçamento Fiscal.
SEÇÃO
III
DA
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES
Art. 4o Fica o Poder Executivo
autorizado
a abrir créditos
suplementares, observados os limites e condições
estabelecidos neste artigo e desde que
demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade
das
alterações promovidas na
programação orçamentária com a meta de resultado
primário
estabelecida no Anexo de
Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002,
para
suplementação de
dotações consignadas:
I - a cada subtítulo, até o limite de
dez
por cento do respectivo
valor, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial de dotações, limitada a dez por
cento do valor do subtítulo
objeto da anulação;
b) da reserva de contingência, nas situações previstas
no
art. 5o,
III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) de excesso de arrecadação de receitas diretamente
arrecadadas, desde que para
alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos
dessas
fontes foram originalmente
programados.
II aos grupos de natureza de despesa "3 -
Outras Despesas Correntes",
"4 - Investimentos" e "5 - Inversões
Financeiras", mediante
utilização de recursos provenientes da anulação de
dotações
consignadas a esses
grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a
suplementação
limitada a vinte por cento
da soma das dotações;
III para o atendimento de despesas com
sentenças
judiciais transitadas em julgado,
inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos
termos
da legislação vigente,
mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da reserva de contingência;
b) da anulação de dotações consignadas a grupos de
despesas
no âmbito do mesmo
subtítulo; e
c) da anulação de dotações consignadas para esta
finalidade
em outra unidade
orçamentária.
IV para o atendimento de despesas com juros e
encargos da dívida, mediante a
utilização de recursos provenientes da anulação de
dotações
consignadas a essa
finalidade ou à amortização da dívida na mesma unidade
orçamentária, obedecidas as
vinculações previstas na legislação vigente;
V para o atendimento de despesas com a
amortização
da dívida pública federal,
mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação de dotações consignadas a essa
finalidade ou
ao pagamento de juros e
encargos da dívida na mesma unidade orçamentária;
font>
b) do excesso de arrecadação de receita do Tesouro
Nacional
decorrente do pagamento de
participações e dividendos pelas entidades integrantes
da
Administração Pública
Federal indireta, inclusive os relativos a lucros
acumulados em exercícios anteriores;
c) do superávit financeiro da União, apurado no
balanço
patrimonial do exercício de
2001, nos termos do art.
43,
§ 2o, da
Lei no 4.320, de 1964, observado
e
demonstrado previamente o
disposto no parágrafo único do art. 8o
da
Lei de Responsabilidade
Fiscal.
VI - para o atendimento de despesas com o cumprimento
do
disposto no Anexo da Lei Complementar no
87, de 13 de setembro de
1996, alterado pela Lei Complementar no
102, de 11 de julho de 2000,
mediante a utilização de recursos decorrentes da
emissão de
títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional;
VII - para o atendimento das despesas com pessoal e
encargos sociais, mediante a
utilização de recursos oriundos da anulação de
dotações
consignadas a esse grupo de
despesa no âmbito de cada Poder e do Ministério
Público;
VIII - para o pagamento de benefícios a servidor
público
admitido no exercício de 2002,
mediante a utilização de recursos alocados ao
Ministério do
Planejamento, Orçamento e
Gestão no GND "3 Outras Despesas
Correntes" do subtítulo
"Pagamento de Pessoal Decorrente de Provimentos
por
Meio de Concurso Público no
âmbito do Poder Executivo Nacional";
IX - a subtítulos nos quais foram
alocadas receitas de operações de
crédito previstas nesta Lei, mediante utilização de
recursos decorrentes de variação
monetária ou cambial relativas a essas operações;
font>
X para o atendimento de despesas, no caso de
empresas públicas e sociedades de
economia mista integrantes dos orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, com as mesmas
ações em execução no ano de 2001, mediante a
utilização do
respectivo superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior, nos termos do art. 43, §
2o, da Lei no
4.320, de 1964, observados os saldos orçamentários
dos
respectivos subtítulos
aprovados no exercício anterior;
XI - a subtítulos aos quais possam ser alocados
recursos
oriundos de doações e
convênios, observada a destinação prevista no
instrumento
respectivo.
§ 1o Na utilização dos recursos para
suplementação de dotações
deverá ser observado o disposto no parágrafo único do
art.
8o da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
§ 2o Na suplementação de dotações
deverá
ser observado o disposto
no art. 40, § 8o, da Lei de
Diretrizes
Orçamentárias 2002.
Art. 5o Fica o Poder Executivo
autorizado
a abrir créditos
suplementares à conta de recursos de excesso de
arrecadação, nos termos do art. 43, §
1o, inciso II, e §§ 3o
e 4o da Lei
no 4.320, de 1964, destinados:
a) a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e
aos
Municípios, decorrentes de
vinculações constitucionais ou legais;
b) aos fundos constitucionais de financiamento do
Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, nos
termos da Lei no
7.827, de 27 de setembro de 1989;
e
c) ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a
utilização de recursos
originários das contribuições para o Programa de
Integração
Social - PIS e o de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP,
inclusive da parcela destinada nos
termos do
art.
239, § 1o,
da Constituição.
CAPÍTULO
III
DO
ORÇAMENTO
DE INVESTIMENTO
SEÇÃO I
DA
ABRANGÊNCIA DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO
Art. 6o (VETADO)
SEÇÃO II
DAS
FONTES DE
FINANCIAMENTO
Art. 7o As fontes de recursos para
financiamento das despesas do
Orçamento de Investimento somam R$ 21.362.286.746,00
(vinte
e um bilhões, trezentos e
sessenta e dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil
e
setecentos e quarenta e seis
reais), sendo especificadas no Quadro III, em anexo.
Parágrafo único. É vedado às entidades constantes do
Orçamento de Investimento
contraírem dívidas junto a empreiteiras, fornecedores
ou
instituições financeiras para
compensar frustração de receita.
SEÇÃO
III
DA
FIXAÇÃO DA
DESPESA
Art. 8o A despesa do Orçamento de
Investimento é fixada em R$
21.362.286.746,00 (vinte e um bilhões, trezentos e
sessenta
e dois milhões, duzentos e
oitenta e seis mil e setecentos e quarenta e seis
reais),
distribuída por órgão
orçamentário conforme Quadro IV, em anexo.
SEÇÃO IV
DA
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES
Art. 9o Fica o Poder Executivo
autorizado
a abrir créditos
suplementares, observados os limites e condições
estabelecidos neste artigo e desde que
demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade
das
alterações promovidas na
programação orçamentária com a meta de resultado
primário
estabelecida no art. 18 da
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, para as
seguintes
finalidades:
I suplementação de subtítulo, até o limite de
dez
por cento do respectivo
valor, mediante geração adicional de recursos ou
anulação
parcial de dotações
orçamentárias da mesma empresa;
II para o atendimento de despesas relativas a
ações
financiadas com recursos
transferidos pelo Tesouro Nacional aprovadas em
exercícios
anteriores e em execução no
exercício de 2002, mediante a utilização do saldo
desses
recursos pela correspondente
empresa;
III - para realizar as
correspondentes
alterações no Orçamento de
Investimento, decorrentes da abertura de créditos
suplementares ou especiais aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO
IV
DA
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA
AGRÁRIA
Art.10. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o
, I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação
das
operações de crédito
incluídas nesta Lei, nos termos do art. 27 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2002, sem
prejuízo ao que estabelece o art. 52, V, da
Constituição,
no que se refere às
operações de crédito externas.
Parágrafo único. (VETADO)
Art.11. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até
13.090.800 (treze milhões,
noventa mil e oitocentos) Títulos da Dívida Agrária
para
atender ao programa de reforma
agrária no exercício, nos termos do art. 184 da
Constituição, vedada a emissão com
prazos decorridos ou inferiores a cinco anos.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12. Nos termos do art. 83, § 7o,
da
Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2002, é vedada a execução orçamentária e
financeira dos contratos,
convênios, parcelas ou subtrechos relacionados a obras
ou
serviços que apresentem
indícios de irregularidades graves, apontados pelo
Tribunal
de Contas da União,
constantes do Quadro VII, em anexo, até deliberação em
contrário da Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO e do
Congresso Nacional.
§ 1o A vedação referida no caput
abrange todos os programas de
trabalho dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e
de
Investimento das estatais,
inclusive as alterações ocorridas no exercício por
meio de
créditos adicionais, e a
execução financeira, em 2002, das respectivas despesas
inscritas em Restos a Pagar, no
exercício de 2001 e nos anteriores.
§ 2o Quando não constar a indicação
de
contratos, convênios,
parcelas ou subtrechos em programa de trabalho
constante do
Quadro VII, em anexo, fica
vedada a execução do crédito orçamentário do subtítulo
correspondente.
§ 3o A deliberação da Comissão de
que
trata o caput será
tomada com fundamento em informações prestadas, pelo
Tribunal de Contas da União, sobre
as medidas saneadoras das irregularidades apontadas.
§ 4o O Tribunal de Contas da União e
os
órgãos de controle interno
de cada um dos Poderes farão o acompanhamento da
aplicação
dos recursos nos estritos
termos deste artigo, certificando-se de que nenhum dos
contratos, convênios, parcelas ou
subtrechos, em que tenham sido apontados indícios de
irregularidades graves, recebam
quaisquer recursos orçamentários, informando ao
Congresso
Nacional as ilegalidades
eventualmente verificadas, sem prejuízo das
providências
cabíveis.
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. A execução dos créditos orçamentários
constantes
dos anexos a esta Lei
obedecerá os princípios constitucionais da
impessoalidade e
moralidade na
Administração Pública, não podendo ser utilizada com o
objetivo de influir, direta ou
indiretamente, na apreciação de proposições
legislativas em
tramitação no Congresso
Nacional.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. A Secretaria da Receita Federal e o Instituto
Nacional de Seguro Social deverão
publicar no Diário Oficial da União, mensalmente,
relatório
contendo:
I comparativo da arrecadação mensal realizada
das
receitas federais, segundo as
categorias e critérios utilizados nesta Lei, com as
respectivas estimativas mensais
constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente
com a
proposta orçamentária, nos
termos do inciso VII, alíneas "a",
"h"
e "i", do anexo à
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002 denominado
Relação das
Informações
Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária;
II a previsão atualizada da arrecadação mês a
mês,
elaborada em consonância
com as respectivas reestimativas de arrecadação no
exercício;
III avaliação da evolução das receitas,
explicitando
os fatores e parâmetros
que influenciaram os resultados.
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. Havendo modificações na metodologia de
apuração do
resultado primário, ou
nos critérios de classificação de receitas e despesas,
o
respectivo código
identificador RP constante do detalhamento dos
créditos orçamentários desta Lei,
poderá ser alterado por portaria do Ministro do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 23. Integram esta Lei, nos termos do art. 8
o
da Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2002, os anexos contendo a programação
de
trabalho das unidades
orçamentárias e o detalhamento dos créditos
orçamentários,
a discriminação da
legislação da receita e da despesa, os quadros
orçamentários consolidados definidos no
§ 1o, incisos I a XV do referido
art. 8
o e os
seguintes:
I Quadro I, contendo a discriminação da receita
estimada nos orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;
II Quadro II, contendo a distribuição da
despesa
fixada nos orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social por órgão orçamentário;
III Quadro III, contendo a discriminação das
fontes
de financiamento do
Orçamento de Investimento;
IV Quadro IV, contendo a distribuição da
despesa
fixada no Orçamento de
Investimento por órgão orçamentário;
V - Quadro V, contendo a margem de expansão das
despesas
obrigatórias de caráter
continuado, atualizada, conforme estabelece o art. 8<
sup>o, § 11, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2002;
VI - Quadro VI, contendo as autorizações específicas
de que
trata o art. 169, § 1o,
I, da Constituição, relativas a despesas de pessoal,
conforme estabelece o art. 59 da
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002;
VII Quadro VII, contendo a relação das obras
com
indícios de irregularidades
graves apontadas pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10
de janeiro de 2002; 181o
da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Publicado no D.O.U. de 11.1.2002
QUADRO I - RECEITA ORÇAMENTÁRIA |
|
|
|
|
|
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
1.
RECEITAS DO TESOURO |
421.572.866.393 |
|
|
|
1.1.
RECEITAS CORRENTES |
331.974.188.992 |
|
Receita
Tributária |
108.465.022.908
|
|
Receita de
Contribuições |
187.514.038.366
|
|
Receita
Patrimonial |
10.652.023.315
|
|
Receita
Agropecuária |
2.347.690
|
|
Receita Industrial |
114.029.541
|
|
Receita de
serviços |
13.450.124.936
|
|
Transferências
Correntes |
129.664.168
|
|
Outras Receitas
Correntes |
11.646.938.068
|
|
|
|
1.2.
RECEITAS DE CAPITAL |
89.598.677.401 |
|
Operações de
Crédito Internas |
37.524.392.356
|
|
Operações de
Crédito Externas |
26.369.369.924
|
|
Alienação de
Bens |
3.721.423.523
|
|
Amortização de
Empréstimos |
9.103.360.400
|
|
Transferências de
Capital |
56.511.146
|
|
Outras Receitas de
Capital |
12.823.620.052
|
|
|
|
2.
RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL INDIRETA,
INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
|
8.369.047.494 |
2.1.
RECEITAS CORRENTES |
5.943.823.111 |
2.2.
RECEITAS DE CAPITAL |
2.425.224.383 |
|
|
|
SUBTOTAL |
429.941.913.887 |
|
|
|
3.
REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
|
220.467.694.073 |
|
3.1. Operações
de Crédito Internas |
209.457.766.141
|
|
Títulos de
Responsabilidade do Tesouro Nacional -
Refinanciamento
da Dívida Pública Federal |
209.457.766.141
|
|
3.2. Operações
de Crédito Externas |
11.009.927.932
|
|
Títulos de
Responsabilidade do Tesouro Nacional -
Refinanciamento
da Dívida Pública Federal |
11.009.927.932
|
|
|
|
TOTAL
|
650.409.607.960
|
Quadro II
Distribuição da Despesa por Órgão |
Fiscal e
Seguridade (R$ 1,00) |
Discriminação
|
Tesouro
|
Outras
Fontes |
Total
Orgão |
( % ) |
|
(A) |
(B) |
C
= (A+B) |
C/D |
C/E |
C/F |
C/G |
01000 - CÂMARA DOS
DEPUTADOS |
1.657.150.246
|
|
1.657.150.246
|
0,44 % |
0,40 % |
0,38 % |
0,25 % |
02000 - SENADO FEDERAL |
1.165.265.263
|
|
1.165.265.263
|
0,31 % |
0,28 % |
0,27 % |
0,18 % |
03000 - TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO |
507.617.565
|
|
507.617.565
|
0,14 % |
0,12 % |
0,12 % |
0,08 % |
10000 - SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL |
160.008.787
|
|
160.008.787
|
0,04 % |
0,04 % |
0,04 % |
0,02 % |
11000 - SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
331.992.893
|
|
331.992.893
|
0,09 % |
0,08 % |
0,08 % |
0,05 % |
12000 - JUSTIÇA
FEDERAL |
2.765.957.822
|
|
2.765.957.822
|
0,74 % |
0,66 % |
0,64 % |
0,43 % |
13000 - JUSTIÇA
MILITAR DA UNIÃO |
119.365.036
|
|
119.365.036
|
0,03 % |
0,03 % |
0,03 % |
0,02 % |
14000 - JUSTIÇA
ELEITORAL |
1.600.540.339
|
|
1.600.540.339
|
0,43 % |
0,38 % |
0,37 % |
0,25 % |
15000 - JUSTIÇA DO
TRABALHO |
4.344.458.675
|
|
4.344.458.675
|
1,16 % |
1,04 % |
1,00 % |
0,67 % |
16000 - JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS |
453.722.063
|
|
453.722.063
|
0,12 % |
0,11 % |
0,10 % |
0,07 % |
20000 - PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA |
2.201.109.872
|
14.665.730 |
2.215.775.602
|
0,59 % |
0,53 % |
0,51 % |
0,34 % |
22000 - MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
3.161.395.993
|
2.023.555.763
|
5.184.951.756
|
1,39 % |
1,24 % |
1,19 % |
0,80 % |
24000 - MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
2.354.042.777
|
228.495.969
|
2.582.538.746
|
0,69 % |
0,62 % |
0,59 % |
0,40 % |
25000 - MINISTÉRIO DA
FAZENDA |
10.754.829.741
|
1.531.697.075
|
12.286.526.816
|
3,29 % |
2,94 % |
2,83 % |
1,89 % |
26000 - MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO |
16.602.380.286
|
819.007.267
|
17.421.387.553
|
4,66 % |
4,17 % |
4,01 % |
2,68 % |
28000 - MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
|
189.879.853
|
1.008.079.652
|
1.197.959.505
|
0,32 % |
0,29 % |
0,28 % |
0,18 % |
30000 - MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA |
3.675.647.680
|
582.132 |
3.676.229.812
|
0,98 % |
0,88 % |
0,85 % |
0,57 % |
32000 - MINISTÉRIO DE
MINAS E ENERGIA |
1.504.960.460
|
63.423.276 |
1.568.383.736
|
0,42 % |
0,38 % |
0,36 % |
0,24 % |
33000 - MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
95.094.941.011
|
116.792.412
|
95.211.733.423
|
25,47
% |
22,80
% |
21,91
% |
14,64
% |
34000 - MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO |
920.019.407
|
|
920.019.407
|
0,25 % |
0,22 % |
0,21 % |
0,14 % |
35000 - MINISTÉRIO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES |
974.570.776
|
248.145 |
974.818.921
|
0,26 % |
0,23 % |
0,22 % |
0,15 % |
36000 - MINISTÉRIO DA
SAÚDE |
28.485.933.729
|
65.514.510 |
28.551.448.239
|
7,64 % |
6,84 % |
6,57 % |
4,39 % |
38000 - MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO (Exclusive o dispositivo no
artigo
239 Parágrafo I da Constituição) |
10.224.630.788
|
187.953 |
10.224.818.741
|
2,74 % |
2,45 % |
2,35 % |
1,57 % |
39000 - MINISTÉRIO
DOS TRANSPORTES (Exclusive Fundo da Marinha
Mercante)
|
7.662.717.804
|
275.291.599
|
7.938.009.403
|
2,12 % |
1,90 % |
1,83 % |
1,22 % |
41000 - MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES |
2.632.715.433
|
159.463.721
|
2.792.179.154
|
0,75 % |
0,67 % |
0,64 % |
0,43 % |
42000 - MINISTÉRIO DA
CULTURA |
387.165.770
|
4.111.573 |
391.277.343
|
0,10 % |
0,09 % |
0,09 % |
0,06 % |
44000 - MINISTÉRIO DO
MEIO AMBIENTE |
1.516.817.621
|
87.994.427 |
1.604.812.048
|
0,43 % |
0,38 % |
0,37 % |
0,25 % |
47000 - MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO |
3.447.235.558
|
9.130.143 |
3.456.365.701
|
0,92 % |
0,83 % |
0,80 % |
0,53 % |
49000 - MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO |
2.070.158.989
|
252.865.907
|
2.323.024.896
|
0,62 % |
0,56 % |
0,53 % |
0,36 % |
51000 - MINISTÉRIO DO
ESPORTE E TURISMO |
772.502.695
|
12.098.984 |
784.601.679
|
0,21 % |
0,19 % |
0,18 % |
0,12 % |
52000 - MINISTÉRIO DA
DEFESA |
24.548.047.717
|
1.657.510.833
|
26.205.558.550
|
7,01 % |
6,27 % |
6,03 % |
4,03 % |
53000 - MINISTÉRIO DA
INTEGRAÇÃO NACIONAL (Exclusive Fundos
Constitucionais)
|
4.032.878.502
|
38.330.423 |
4.071.208.925
|
1,09 % |
0,97 % |
0,94 % |
0,63 % |
71000 - ENCARGOS
FINANCEIROS DA UNIÃO |
112.682.912.299 |
|
112.682.912.299 |
30,14
% |
26,98
% |
25,93
% |
17,32
% |
73000 -
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E
MUNICÍPIOS
(Exclusive Transferências
Constitucionais) |
14.313.585.508
|
|
14.313.585.508
|
3,83 % |
3,43 % |
3,29 % |
2,20 % |
90000 - RESERVA DE
CONTINGÊNCIA |
2.118.882.062
|
0 |
2.118.882.062
|
0,57 % |
0,51 % |
0,49 % |
0,33 % |
SUBTOTAL (D) |
365.436.041.020
|
8.369.047.494 |
373.805.088.514
|
100,00 % |
89,51 % |
86,01 % |
57,47 % |
73000 -
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS |
43.820.743.478
|
|
43.820.743.478
|
|
10,49
% |
10,08
% |
6,74 % |
SUBTOTAL (E) |
409.256.784.498
|
8.369.047.494 |
417.625.831.992
|
|
100,00 % |
96,10 % |
64,21 % |
38000 - MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO (Conforme o dispositivo no
artigo
239 Parágrafo I da Constituição) |
3.942.809.234
|
|
3.942.809.234
|
|
|
0,91 % |
0,61 % |
39000 - MINISTÉRIO
DOS TRANSPORTES (Fundo da Marinha Mercante)
|
981.670.878
|
|
981.670.878
|
|
|
0,23 % |
0,15 % |
53000 - MINISTÉRIO DA
INTEGRAÇÃO NACIONAL (Fundos Constitucionais) |
2.763.838.098
|
|
2.763.838.098
|
|
|
0,64 % |
0,42 % |
74000 - OPERAÇÕES
OFICIAIS DE CRÉDITO |
9.267.440.949
|
|
9.267.440.949
|
|
|
2,13 % |
1,42 % |
SUBTOTAL (F) |
426.212.543.657
|
8.369.047.494 |
434.581.591.151
|
|
|
100,00 % |
66,82 % |
75000 -
REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA
FEDERAL
|
215.828.016.809 |
|
215.828.016.809 |
|
|
|
33,18
% |
T O T A L (G) |
642.040.560.466
|
8.369.047.494 |
650.409.607.960
|
|
|
|
100,00 % |
Quadro
III
Fontes
de
Financiamento do Orçamento de
Investimentos
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR
|
RECURSOS PRÓPRIOS |
12.837.469.127
|
|
Geração Própria |
12.837.469.127 |
RECURSOS PARA
AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
341.526.680 |
|
Tesouro |
115.400.000 |
|
Direto
|
115.400.000 |
|
Controladora |
226.126.680 |
OPERAÇÕES DE
CRÉDITO DE LONGO PRAZO |
4.583.669.711 |
|
Internas |
417.035.922 |
|
Externas |
4.166.633.789 |
OUTROS RECURSOS DE
LONGO PRAZO |
3.599.621.228 |
|
Controladora |
2.866.366.228 |
|
Outras Estatais |
493.255.000 |
|
Outras Fontes |
240.000.000 |
TOTAL |
21.362.286.746
|
QUADRO IV
DESPESA
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO |
R$
1,00
Especificação
|
Valor
|
22000 - MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
|
15.919.000
|
24000 - MINISTÉRIO
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
6.477.800
|
25000 - MINISTÉRIO
DA FAZENDA |
2.370.791.597
|
28000 - MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR<
/font
> |
35.724.000
|
32000 - MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA |
17.909.912.193
|
33000 - MINISTÉRIO
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
35.000.000
|
36000 - MINISTÉRIO
DA SAÚDE |
12.196.456
|
39000 - MINISTÉRIO
DOS TRANSPORTES |
155.833.700
|
41000 - MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES |
691.732.000
|
52000 - MINISTÉRIO
DA DEFESA |
128.700.000
|
TOTAL |
21.362.286.746
|
QUADRO V
ATUALIZAÇÃO
DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE
EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
(Art. 8
o, § 11 , da Lei no
10.266, de 24 de julho de 2001 LDO 2002)
Nos termos do art. 8º, § 11 da LDO 2002, a Comissão
Mista
de Planos Orçamentos
Públicos e Fiscalização - CMO atualizou a estimativa
da
margem de expansão, com base
em análise efetuada sobre as alterações promovidas por
essa
Comissão nas estimativas
das receitas. Consideradas apenas as alterações que
resultam em ganho real e permanente
de receita, e considerados os comentários pertinentes
consignados no Relatório Final
sobre o Projeto de Lei no 32, de
2001, a
análise da CMO apurou um
acréscimo da ordem de R$ 113, 5 milhões, conforme
tabela a
seguir, e um novo valor para
a margem de expansão bruta das despesas obrigatórias
de
caráter continuado: R$ 5,45
bilhões.
R$ milhões
Margem
estimada na proposta orçamentária |
5.337,0 |
Acréscimos
|
113,5 |
1. Aumento
real de receita decorrente de: reestimativa do
IGP-DI,
Cota única IRPJ e IRPJ
Swap |
60,0 |
2.
IRRF-Rendimentos do trabalho decorrente do aumento
salarial nas instituições federais de
ensino |
33,5 |
3.
Contribuição para o PSSS decorrente do aumento
salarial
nas instituições federais de
ensino |
20,0 |
Estimativa
atualizada da margem de expansão |
5.450,5 |
É
possível prever que a margem de expansão bruta poderá
ser
objeto de ajustes durante o
exercício de 2002 em decorrência: a) da instituição e
efetiva cobrança da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico por
meio
de PEC no
227/2000, em substituição à PPE parcela de
preços
específica; b) da cobrança
dos rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de
recursos das provisões, reservas
técnicas e fundos das entidades abertas ou fechadas de
previdências complementar,
inclusive seguradores e administradoras de fundos de
previdências complementar (Medida
Provisória no 2.222, de 2001).
QUADRO VI
AUTORIZAÇÕES
DE QUE TRATA O ART. 169, § 1o,
II DA CONSTITUIÇÃO
(Art. 59
da
Lei no 10.266,
de 24 de julho de 2001 - LDO 2002)
Em cumprimento ao disposto no art. 169, § 1o
, II da Constituição e no
art. 59 da LDO 2002, ficam autorizadas as admissões ou
contratações de pessoal, as
concessões de vantagens ou aumentos de remuneração, as
alterações de estrutura de
carreiras e a criação de cargos, empregos e funções
constantes deste Quadro.
Na efetivação destas autorizações deverá ser atendido
o
disposto no art. 169, § 1o,
I, da Constituição e nos arts. 21 e 71 da Lei
Complementar
no 101, de
2000 Lei de Responsabilidade Fiscal,
observados,
ainda, os arts. 56, 74 e 75 da LDO
2002.
1
-
PODER
LEGISLATIVO
I - Preenchimento de funções e cargos comissionados
vagos
constantes da tabela a que se
refere o § 1o do art. 53 da Lei n
o 10.266, de 2001.
II Câmara dos Deputados:
a)
provimento,
mediante concurso público, de até 359 cargos das
carreiras
funcionais da Câmara dos
Deputados;
b)
implantação
do plano de carreira dos servidores, conforme
Resolução n
o 28, de
1998, da Câmara dos Deputados;
c)
equiparação
de pensões do extinto Instituto de Previdência dos
Congressistas IPC, com as
pensões do serviço público federal, de acordo com o
Projeto
de Resolução no 1,
de 1999; e
d)
implantação
da reestruturação de funções e cargos comissionados.
III Senado Federal:
a)
criação do
quadro de pessoal do Instituto Legislativo Brasileiro
-
ILB, conforme Resolução no
9, de 1997, mediante transformação de cargos vagos do
quadro de pessoal do Senado
Federal;
b)
implantação
do plano de carreira dos servidores do Senado Federal
e do
PRODASEN, conforme Resoluções
nos 42 e 51, de 1993; no
9, de 1997; no
55, de 1998 e Lei no 9.527, de 1997;
c)
equiparação
de pensões do extinto Instituto de Previdência dos
Congressistas IPC, com as
pensões do serviço público federal, de acordo com o
Projeto
de Resolução no 1,
de 1999;
d) implantação da reestruturação de funções e cargos
comissionados; e
e) provimento, mediante concurso público, de até 253
(duzentos e cinqüenta e três)
cargos do quadro de pessoal do Senado Federal.
IV
Tribunal de Contas da União:
a)
provimento,
mediante concurso público, de até 60 cargos de
Analista de
Finanças e Controle Externo;
e
b)
implantação
do plano de carreira dos servidores do Tribunal, de
acordo
com o Projeto de Lei no
2.208, de 1999.
2
-
PODER
JUDICIÁRIO
I - Preenchimento de funções e cargos comissionados
vagos
constantes da tabela a que se
refere o § 1o do art. 53 da Lei n
o 10.266, de 2001.
II - Reestruturação do plano de carreira dos
servidores do
Poder Judiciário, nos termos
em que vier a ser aprovado o PL no
5.314,
de 2001, observadas as
disposições da Lei Complementar no
101,
de 2000.
III Superior Tribunal de Justiça:
a)
provimento,
mediante concurso público, de até 24 cargos efetivos
no
âmbito do Superior Tribunal de
Justiça; e
b)
criação de
cargos e funções destinados à instalação da Escola
Nacional
de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados, prevista na Proposta
de
Emenda à Constituição
PEC no 29/2000.
IV
Justiça Federal:
a)
provimento,
mediante concurso público, de até 1.301 cargos
efetivos,
nos Tribunais Regionais
Federais.
V Justiça do Trabalho:
a)
provimento,
mediante concurso público, de até 1.700 cargos
efetivos no
âmbito da Justiça do
Trabalho.
VI - Justiça do Distrito Federal e Territórios:
a) implantação da Gratificação por Execução de
Mandados
para a carreira de Analista
Judiciário - Oficial de Justiça - Área Judiciária -
Especialidade Execução de
Mandados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça
do
Distrito Federal e dos
Territórios, de acordo com o Projeto de Lei no
2.309, de 2000.
3
-
MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO
I preenchimento de funções e cargos
comissionados
vagos constantes da tabela a
que se refere o § 1o do art. 53 da
Lei n
o 10.266, de
2001;
II provimento, mediante concurso público, de
até 482
membros e 935 servidores e
300 funções comissionadas no âmbito do Ministério
Público
da União; e
III- reestruturação do Plano de Carreira dos
servidores do
Ministério Público, nos
termos em que vier a ser aprovado o PL no
5.440, de 2001, observadas as
disposições da Lei Complementar no
101,
de 2000.
4 - PODER EXECUTIVO
I preenchimento de funções e cargos
comissionados
vagos constantes da tabela a
que se refere o § 1o do art. 53 da
Lei n
o 10.266, de
2001;
II previsão de concursos e
admissão
de pessoal de nível superior
e intermediário para provimento de cargos ou empregos
públicos pelo Poder Executivo
Federal, nas áreas de:
a)
Auditoria e
Fiscalização, até 1.380 vagas;
b)
Gestão e
Diplomacia, até 1.080 vagas;
(Redação dada pela Lei nº
10.511, de 11.7.2002)
c)
Jurídica,
até 1.000 vagas; (Redação
dada
pela Lei nº 10.511, de
11.7.2002)
d)
Segurança
Pública, até 2.150 vagas;
e)
ciência e
Tecnologia, até 1.750 vagas;
(Redação dada pela Lei nº
10.511, de 11.7.2002)
f)
Meio
Ambiente, Educação, Cultura, Previdência e Saúde, até
6.530
vagas;
g)
Regulação
do Mercado, até 2.120 vagas;
h)
Segurança
Pública do Distrito Federal - DF, até 931 vagas;
i)
Educação,
até 2000 vagas para professores de terceiro grau.
font>
III previsão de criação de
cargos
ou empregos públicos de
nível superior e intermediário nas áreas de:
a)
Gestão e
Diplomacia, até 1.920 vagas;
b)
Ciência e
Tecnologia, até 3.800 vagas;
c)
Meio
Ambiente, Educação, Cultura, Previdência e Saúde, até
27.800 vagas;
d)
Segurança
Pública do Distrito Federal - DF, até 931 vagas.
e) Auditoria e Fiscalização, até 526 vagas; (Alínea
Incluída pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)
f) Administração Pública Federal, até 1.200 cargos
comissionados do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores DAS; (Alínea Incluída pela
Lei nº 10.511, de 11.7.2002)
g) Administração Pública Federal, até 1.200 Funções
Comissionadas Técnicas
FCT; e (Alínea Incluída pela
Lei
nº 10.511, de 11.7.2002)
h) Universidades, Centros Federais de Educação
Tecnológica
e Escolas Técnicas
Federais, até 200 funções gratificadas; (Alínea Incluída
pela Lei nº 10.511, de 11.7.2002)
IV
reestruturação da remuneração dos cargos
integrantes
do Plano de
Classificação de Cargos do Poder Executivo Federal
(PCC) e
planos correlatos das
autarquias e fundações públicas, das carreiras das
áreas
Diplomática, Fiscalização
Tributária, Fiscalização do Trabalho, Gestão e
Finanças,
Jurídica, Segurança
Pública de Ex-Territórios, dos cargos integrantes do
Grupo
de Informações, dos cargos
em comissão e funções de confiança e dos cargos
técnicos-
administrativos e docentes
das Instituições Federais de Ensino. (Redação dada pela Lei
nº 10.511, de 11.7.2002)
QUADRO
VII
OBRAS
COM
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
GRAVES
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO
|
ESTADO |
UO |
LOCALIZAÇÃO
DAS IRREGULARIDADES |
02.061.0569.7241.0003 |
CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO-SEDE DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA EM CUIABÁ - MT NO
MUNICÍPIO DE
CUIABÁ - MT (CONDICIONADO AO
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) |
MT |
12102 |
Contrato
07/2000 |
06.181.0664.7803.0001 |
REFORMA E MODERNIZAÇÃO DA
ACADEMIA |
DF |
30909 |
Contrato
12/2000 |
|
NACIONAL DE POLÍCIA
NACIONAL |
|
|
Contrato
16/2000 |
|
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
12.364.0041.5081.0013 |
MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA
INFRA- |
AM |
26270 |
Contrato 14/00 |
|
ESTRUTURA FÍSICA DAS
INSTITUIÇÕES |
|
|
Contrato 18/00 |
|
FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOS |
|
|
|
|
HOSPITAIS DE ENSINO NO
ESTADO DO |
|
|
|
|
AMAZONAS (CONDICIONADO AO
ATENDIMENTO |
|
|
|
|
DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
12.364.0041.5081.0016 |
MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA
INFRA- |
AP |
26286 |
Contrato
002/2001-Unifap |
|
ESTRUTURA FÍSICA DAS
INSTITUIÇÕES |
|
|
Contrato
003/2001-Unifap |
|
FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOS |
|
|
Contrato
007/2001-Unifap |
|
HOSPITAIS DE ENSINO NO
ESTADO DO AMAPÁ |
|
|
Contrato
016/2000-Unifap |
|
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO
ART. 12 |
|
|
Contrato
020/2000-Unifap |
|
DESTA LEI) |
|
|
|
12.364.0041.5081.0029 |
MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA
INFRA-ESTRUTURA |
BA |
26232 |
Contrato
29/00-PCU |
|
FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES
FEDERAIS |
|
|
|
|
DE ENSINO SUPERIOR E DOS
HOSPITAIS DE |
|
|
|
|
ENSINO NO ESTADO DA BAHIA
(CONDICIONADO |
|
|
|
|
AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA
LEI) |
|
|
|
12.364.0041.5081.0053 |
MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA
INFRA-ESTRUTURA |
DF |
26271 |
Contrato
203/2000 |
|
FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES
FEDERAIS |
|
|
Contrato
601/2000 |
|
DE ENSINO SUPERIOR E DOS
HOSPITAIS DE |
|
|
Contrato
602/2000 |
|
ENSINO NO DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
|
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO
ART. 12 |
|
|
|
|
DESTA LEI) |
|
|
|
14.421.0661.1844.0052 |
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO,
REFORMA E |
GO |
30907 |
Contrato
035/00-SEINF |
|
APARELHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS |
|
|
Convênio
398716 |
|
PENAIS NO ESTADO DE GOIÁS
(CONDICIONADO |
|
|
|
|
AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA
LEI) |
|
|
|
14.421.0661.1844.0054 |
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO,
REFORMA E |
MS |
30907 |
Contrato
043/2000 |
|
APARELHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS |
|
|
Contrato
115/2000 |
|
PENAIS NO ESTADO DO MATO
GROSSO DO |
|
|
|
|
SUL (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO
DO ART. |
|
|
|
|
12 DESTA LEI) |
|
|
|
18.544.0515.1851.0400 |
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE
OBRAS DE |
AL |
53101 |
Funcional |
|
INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA
CONSTR.DE |
|
|
|
|
ADUT.DE USOS MÚLT. NA REGIÃO
SERTANEJA NO |
|
|
|
|
ESTADO DE ALAGOAS (CONDIC.AO
ATENDIM.DO |
|
|
|
|
ART.12 DESTA LEI) |
|
|
|
18.544.0515.1851.0406 |
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE
OBRAS DE |
AL |
53101 |
Contrato
011/2000 - CPL/AL |
|
INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA |
|
|
|
|
APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA DO
RIO |
|
|
|
|
BÁLSAMO - AL (CONDICIONADO AO
ATENDIMENTO |
|
|
|
|
DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
18.544.0515.1851.0418 |
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE
OBRAS DE |
PE |
53204 |
Contrato 03/00 |
|
INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA
CONSTRUÇÃO DA |
|
|
Contrato 06/00 |
|
ADUTORA DO OESTE NO ESTADO DE |
|
|
Contrato 07/00 |
|
PERNAMBUCO (CONDICIONADO AO |
|
|
Contrato 08/00 |
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)
|
|
|
Contrato 09/00 |
18.544.0515.1851.0420 |
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE
OBRAS DE |
PI |
53204 |
Contrato 04/91 |
|
INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA |
|
|
|
|
APROVEITAMENTO HIDROAGR. DO
AÇUDE |
|
|
|
|
JENIPAPO NO EST. DO PIAUÍ
(CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
QUADRO
VII
OBRAS
COM
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
GRAVES
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO
|
ESTADO |
UO |
LOCALIZAÇÃO
DAS IRREGULARIDADES |
18.544.0515.1851.0442 |
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO
DE OBRAS DE |
PI |
53204 |
Contrato
002/2001-DEO |
|
INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA
CONSTRUÇÃO DA |
|
|
|
|
BARRAGEM DO POÇO DO
MARRUÁ-NO ESTADO |
|
|
|
|
DO PIAUÍ (CONDICIONADO AO
ATENDIMENTO DO |
|
|
|
|
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
18.544.0515.1851.0852 |
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO
DE OBRAS DE |
MA |
53101 |
Funcional |
|
INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA
CONSTRUÇÃO DA |
|
|
|
|
ADUTORA DO ITALUIS NO ESTADO
DO |
|
|
|
|
MARANHÃO(CONDICIONADO AO
ATENDIMENTO |
|
|
|
|
DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
18.544.0515.3387.0024 |
CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM UMARI
NO ESTADO |
RN |
53101 |
Contrato 036 |
|
DO RIO GRANDE DO NORTE
NO ESTADO DO |
|
|
|
|
RIO GRANDE DO NORTE
(CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA
LEI) |
|
|
|
18.544.0515.3391.0027 |
CONSTRUÇÃO DA ADUTORA DO
AGRESTE |
AL |
53101 |
Contrato
05/98 |
|
ALAGOANO NO ESTADO DE ALAGOAS
NO |
|
|
|
|
ESTADO DE ALAGOAS
(CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA
LEI) |
|
|
|
18.544.0515.3451.0022 |
CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DO
POÇO DO |
PI |
53204 |
Contrato
002/2001-DEO |
|
MARRUÁ NO ESTADO DO PIAUÍ
NO ESTADO DO |
|
|
|
|
PIAUÍ (CONDICIONADO AO
ATENDIMENTO DO |
|
|
|
|
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
18.544.0515.3517.0022 |
CONSTRUÇÃO DO AÇUDE
ALGODÃO II NO |
PI |
53204 |
Contrato
020/1999 |
|
ESTADO DO PIAUÍ NO
ESTADO DO PIAUÍ |
|
|
|
|
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO
DO ART. 12 |
|
|
|
|
DESTA LEI) |
|
|
|
18.544.0515.3729.0022 |
CONSTRUÇÃO DO AÇUDE TINGUIS
NO ESTADO |
PI |
53204 |
Contrato
017/98-DEO |
|
DO PIAUÍ NO ESTADO DO
PIAUÍ |
|
|
|
|
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO
DO ART. 12 |
|
|
|
|
DESTA LEI) |
|
|
|
20.607.0379.1836.0023 |
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO |
MA |
53204 |
Funcional |
|
PERÍM.DE IRRIG.BAIX.
OCIDENTAL MARANHENSE |
|
|
|
|
NO EST. DO
MARANHÃO(CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA
LEI) |
|
|
|
20.607.0379.1836.0025 |
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO |
MA |
53204 |
Contrato
015/88 |
|
PERÍM.DE IRR.TABULEIRO DE
SÃO BERNARDO NO |
|
|
Contrato
025/87 |
|
ESTADO DO
MARANHÃO(CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA
LEI) |
|
|
|
20.607.0379.1836.0029 |
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO |
PI |
53204 |
Contrato
017/87 |
|
PERÍM.DE IRR.TABULEIROS
LITORÂNEOS NO |
|
|
Convênio
222333 |
|
ESTADO DO PIAUÍ (CONDICIONADO
AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA
LEI) |
|
|
|
20.607.0379.1836.0040 |
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO |
DF |
53101 |
Contrato
001/2001 |
|
IMPLANTAÇÃO DE PROJ. DE
IRR.NO DISTRITO |
|
|
Convênio
397789 |
|
FEDERAL (RIO
PRETO)(CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA
LEI) |
|
|
|
20.607.0379.1836.0052 |
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO |
BA |
53101 |
Funcional |
|
CONSTR.DA ADUTORA SERRA DA
BATATEIRA NO |
|
|
|
|
ESTADO DA BAHIA(CONDICIONADO
AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA
LEI) |
|
|
|
20.607.0379.1836.0058 |
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO |
PE |
53204 |
Contrato PGE
22/97 |
|
IRRIGAÇÃO SERRA TALHADA NO
ESTADO DE |
|
|
|
|
PERNAMBUCO (CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA
LEI) |
|
|
|
20.607.0379.1836.0065 |
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO |
GO |
53101 |
Contrato
003/97 |
|
PROJETO TRÊS BARRAS NO ESTADO
DE GOIÁS |
|
|
|
|
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO
DO ART. 12 |
|
|
|
|
DESTA LEI) |
|
|
|
QUADRO
VII
OBRAS
COM
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
GRAVES
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO
|
ESTADO |
UO |
LOCALIZAÇÃO
DAS IRREGULARIDADES |
20.607.0379.1836.0067 |
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO |
GO |
53101 |
Contrato 001/98 |
|
PROJETO FLORES DE GOIÁS NO
ESTADO DE |
|
|
Contrato 006/96 |
|
GOIÁS (CONDICIONADO AO
ATENDIMENTO DO |
|
|
|
|
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
20.607.0379.1836.0071 |
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
IRRIGAÇÃO |
GO |
53101 |
Contrato 03/97 |
|
PROJETO LUIS ALVES DO ARAGUAIA NO
ESTADO |
|
|
|
|
DE GOIÁS (CONDICIONADO AO
ATENDIMENTO DO |
|
|
|
|
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
23.695.0631.5399.0004 |
MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA |
BA |
51201 |
Funcional |
|
AEROPORTUÁRIA NO
MUNICÍPIO DE |
|
|
|
|
SALVADOR - BA (COND. ATEND. ART.
12 DESTA |
|
|
|
|
LEI) |
|
|
|
25.752.0291.3243.0016 |
IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE
TRANSMISSÃO NO |
AP |
32224 |
Contrato SUP
2.8.4.0453.0 |
|
AMAPÁ (520 KM DE LINHA DE
TRANSMISSÃO E |
|
|
Contrato SUP
2.8.4.0454.0 |
|
SUBESTAÇÕES ASSOCIADAS COM 339
MVA) NO |
|
|
Contrato SUP
2.8.4.0455.0 |
|
ESTADO DO AMAPÁ (COND. ATEND.
ART. 12 |
|
|
|
|
DESTA LEI) |
|
|
|
25.752.0294.3368.0020 |
IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE
TRANSMISSÃO |
PE |
32226 |
Contrato
AS-I-92.2000.3070 |
|
ASSOCIADO À UHE LUIZ GONZAGA -
ETAPA II (15 |
|
|
Contrato
CT-I-90.2000.4250.00 |
|
KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM
230 KV E 5 |
|
|
Contrato
CT-I-92.7.6040 |
|
SUBESTAÇÕES COM 300 MVA)
NA REGIÃO |
|
|
Contrato
CTN-I-90.7.1210 |
|
NORDESTE (COND. ATEND. ART. 12
DESTA LEI) |
|
|
Contrato
CTN-I-90.98.1480 |
25.752.0294.3373.0026 |
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE
TRANSMISSÃO |
PE |
32226 |
Contrato
CT-I-90.7.0701.00 |
|
ASSOCIADO A UHE DE XINGÓ EM
PERNAMBUCO |
|
|
Contrato
CT-I-91.6.0220.00 |
|
(180 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO
EM 500 KV E |
|
|
Contrato
CTI4.92.1999.5230 |
|
DE 6 SUBESTAÇÕES COM 1. 240
MVA) NO |
|
|
Contrato
CTN-I-90.1998.1260.00 |
|
ESTADO DE PERNAMBUCO (COND.
ATEND. ART. |
|
|
Contrato
CTN-I-90.7.0950.00 |
|
12 DESTA LEI) |
|
|
Contrato
CTNI4.90.99.0770 |
25.752.0294.3379.0022 |
IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE
TRANSMISSÃO NO |
PI |
32269 |
Contrato PCJ
079/00 |
|
PIAUÍ (639 KM DE LINHA DE
TRANSMISSÃO EM 284 |
|
|
Contrato PCJ
080/00 |
|
MVA) NO ESTADO DO PIAUÍ
(COND. ATEND. |
|
|
Contrato PCJ
081/00 |
|
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
Contrato PCJ
091/00 |
|
|
|
|
Contrato PCJ
092/00 |
|
|
|
|
Contrato PCJ
097/00 |
25.752.0294.3382.0028 |
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE
TRANSMISSÃO |
SE |
32226 |
Contrato
CT-I-92.6.0325.00 |
|
ASSOCIADO A UHE DE XINGÓ EM
SERGIPE (159 |
|
|
|
|
KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM
230 KV E DE |
|
|
|
|
SUBESTAÇÕES DE 700 MVA)
NO ESTADO DE |
|
|
|
|
SERGIPE (COND. ATEND. ART. 12
DESTA LEI) |
|
|
|
25.752.0294.3407.0022 |
AMPLIAÇÃO DE REDE URBANA DE
DISTRIBUIÇÃO |
PI |
32269 |
Contrato PCJ
099/00 |
|
DE ENERGIA ELÉTRICA NO PIAUÍ
NO ESTADO |
|
|
Contrato PCJ
108/00 |
|
DO PIAUÍ (COND. ATEND. ART. 12
DESTA LEI) |
|
|
|
25.752.0296.3414.0033 |
IMPLANTAÇÃO DO CICLO COMBINADO
DA USINA |
RJ |
32228 |
Contrato 12576 |
|
TERMELÉTRICA DE SANTA CRUZ (RJ) |
|
|
Contrato 13109 |
|
(ACRÉSCIMO DE 1.200 MW)
NO ESTADO DO RIO |
|
|
|
|
DE JANEIRO (COND. ATEND. ART. 12
DESTA LEI) |
|
|
|
25.752.0296.3422.0001 |
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE
TRANSMISSÃO DE |
SP |
32228 |
Funcional |
|
ITAIPU (PR) - SÃO PAULO (SP)
(IVAIPORÃ - |
|
|
|
|
ITABERÁ - TIJUCO PRETO) (585 KM
DE LINHA DE |
|
|
|
|
TRANSMISSÃO E SUBESTAÇÕES
ASSOCIADAS) |
|
|
|
|
NACIONAL (COND. ATEND. ART. 12
DESTA LEI) |
|
|
|
25.752.0297.3225.0013 |
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE
TRANSMISSÃO , |
AM |
32273 |
Contrato MEAS
040007-0 |
|
SUBTRANSMISSÃO E TRANSFORMAÇÃO
DA SE |
|
|
Contrato MEAS
040008-0 |
|
CARIRI A ITACOATIARA E RIO PRETO
DA EVA (AM) |
|
|
Contrato MEAS
050024-0 |
|
NO ESTADO DO AMAZONAS
(COND. ATEND. |
|
|
|
|
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
25.752.0297.3259.0013 |
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE
TRANSMISSÃO, |
AM |
32273 |
Contrato MEAS
040007-0 |
|
SUBTRANSMISSÃO E TRANSFORMAÇÃO
DA SE DE |
|
|
Contrato MEAS
040008-0 |
|
IRANDUBA À MANACAPURU E NOVO
AIRÃO (AM) |
|
|
Contrato MEAS
050024-0 |
|
NO ESTADO DO AMAZONAS
(COND. ATEND. |
|
|
|
|
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
QUADRO
VII
OBRAS
COM
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
GRAVES
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO
|
ESTADO |
UO |
LOCALIZAÇÃO
DAS IRREGULARIDADES |
25.752.0297.3398.0013 |
IMPLANTAÇÃO
DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO EM |
AM |
32273 |
Contrato MEAS
040007-0 |
|
MANAUS (313,3
KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO E |
|
|
Contrato MEAS
040008-0 |
|
SUBESTAÇOES
ASSOCIADAS COM 645,3 MVA) |
|
|
Contrato MEAS
050024-0 |
|
NO ESTADO DO
AMAZONAS (COND. ATEND. ART. |
|
|
|
|
12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0230.5704.0025 |
CONSTRUÇÃO
DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO |
MG |
39252 |
Contrato PJU
22053/00 |
|
CORREDOR LESTE
BR-356/MG - ERVÁLIA - |
|
|
Contrato PJU-
22033/98 |
|
MURIAÉ -
DIVISA MG/RJ (COND. ATEND. ART. 12 |
|
|
|
|
DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0230.5789.0006 |
CONSTRUÇÃO
DE CONTORNOS RODOVIÁRIOS |
ES |
39252 |
Contrato
PD-17.007/2000 |
|
NO CORREDOR
LESTE BR-259/ES - EM |
|
|
|
|
COLATINA
(COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0231.5743.0003 |
DUPLICAÇÃO
DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO |
SP |
39252 |
Contrato
10.770-0 |
|
CORREDOR
TRANSMETROPOLITANO BR-381/ |
|
|
Contrato
8.919-9 |
|
SP - DIVISA
MG/SP - ENTRONCAMENTO BR-116 |
|
|
Contrato
9.642-8 |
|
(COND. ATEND.
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
Contrato
9.644-1 |
|
|
|
|
Contrato
9.646-5 |
26.782.0233.5707.0011 |
CONSTRUÇÃO
DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO |
RS |
39252 |
Contrato
PD-10-015/99 |
|
CORREDOR
MERCOSUL BR-101/RS - OSÓRIO - |
|
|
Contrato
PD-10-022/99 |
|
SÃO JOSÉ DO
NORTE - RIO GRANDE (COND. |
|
|
Contrato
PD-10-032/98 |
|
ATEND. ART. 12
DESTA LEI) |
|
|
Contrato
PG-10-062/98 |
26.782.0233.5727.0001 |
ADEQUAÇÃO DE
TRECHOS RODOVIÁRIOS NO |
SC |
39252 |
Funcional |
|
CORREDOR
MERCOSUL BR-101/376/SC - DIVISA |
|
|
|
|
PR/SC -
PALHOÇA (COND. ATEND. ART. 12 DESTA |
|
|
|
|
LEI) |
|
|
|
26.782.0233.5727.0003 |
ADEQUAÇÃO DE
TRECHOS RODOVIÁRIOS NO |
RS |
39252 |
Funcional |
|
CORREDOR
MERCOSUL BR-101/RS - DIVISA |
|
|
|
|
SC/RS -
OSÓRIO (COND. ATEND. ART. 12 DESTA |
|
|
|
|
LEI) |
|
|
|
26.782.0233.5727.0013 |
ADEQUAÇÃO DE
TRECHOS RODOVIÁRIOS NO |
RS |
39252 |
Contrato
10-030/98 |
|
CORREDOR
MERCOSUL BR-386/RS - LAJEADO - |
|
|
Contrato PD
016/99 |
|
CANOAS (COND.
ATEND. ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
Contrato
PD-017/96 |
|
|
|
|
Contrato
PD-10-008/97 |
|
|
|
|
Contrato
PG-267/96 |
26.782.0233.5737.0001 |
ADEQUAÇÃO DE
CONTORNOS RODOVIÁRIOS NO |
PR |
39252 |
Convênio
98349587 |
|
CORREDOR
MERCOSUL BR-116/PR - EM |
|
|
|
|
CURITIBA
(LESTE) (COND. ATEND. ART. 12 DESTA |
|
|
|
|
LEI) |
|
|
|
26.782.0235.5714.0003 |
CONSTRUÇÃO
DE ANÉIS RODOVIÁRIOS NO |
CE |
39252 |
Funcional |
|
CORREDOR
NORDESTE EXPRESSO EM |
|
|
|
|
FORTALEZA
(COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0235.5728.0007 |
ADEQUAÇÃO DE
TRECHOS RODOVIÁRIOS NO |
PB |
39252 |
Contrato PJ
007/99 |
|
CORREDOR
NORDESTE BR-230/PB - JOÃO |
|
|
|
|
PESSOA -
CAMPINA GRANDE (COND. ATEND. ART. |
|
|
|
|
12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0235.5728.0009 |
ADEQUAÇÃO DE
TRECHOS RODOVIÁRIOS NO |
PE |
39252 |
Contrato
PD-4-009/1999 |
|
CORREDOR
NORDESTE BR-232/PE- RECIFE - |
|
|
Contrato
PD-4-010/1999 |
|
CARUARU (COND.
ATEND. ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
Convênio
406758 |
26.782.0236.5709.0015 |
CONSTRUÇÃO
DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO |
AM |
39252 |
Contrato
PD/01/10/2000-00 |
|
CORREDOR
OESTE-NORTE BR-319/AM- DIVISA |
|
|
Convênio
402915 |
|
RO/AM- MANAUS
(CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0237.5710.0011 |
CONSTRUÇÃO
DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO |
TO |
39252 |
Contrato 200/96 |
|
CORREDOR
ARAGUAIA-TOCANTINS BR-230/TO - |
|
|
Contrato
86/2000 |
|
DIVISA MA/TO -
DIVISA TO/PA (CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
QUADRO
VII
OBRAS
COM
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
GRAVES
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO
|
ESTADO |
UO |
LOCALIZAÇÃO
DAS IRREGULARIDADES |
26.782.0237.5710.0015 |
CONSTRUÇÃO
DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO |
TO |
39252 |
Contrato 002/99 |
|
CORREDOR
ARAGUAIA-TOCANTINS BR-242/TO - |
|
|
Contrato 003/99 |
|
PEIXE -
PARANÃ - TAGUATINGA (CONDICIONADO |
|
|
Contrato 004/99 |
|
AO ATENDIMENTO
DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
Contrato 005/99 |
|
|
|
|
Contrato 006/99 |
26.782.0237.5710.0019 |
CONSTRUÇÃO
DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO |
GO |
39252 |
Funcional |
|
CORREDOR
ARAGUAIA-TOCANTINS BR-414/ |
|
|
|
|
GO -
COCALZINHO - NIQUELÂNDIA |
|
|
|
|
(CONDICIONADO
AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |
|
|
|
|
DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0237.5710.0023 |
CONSTRUÇÃO
DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO |
GO |
39252 |
Contrato
PG-207/2000 |
|
CORREDOR
ARAGUAIA-TOCANTINS BR-070/ |
|
|
|
|
GO -
COCALZINHO - ARAGARÇAS |
|
|
|
|
(CONDICIONADO
AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |
|
|
|
|
DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0237.5710.0103 |
CONSTRUÇÃO
DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO |
MA |
39252 |
Contrato
001/2000 |
|
CORREDOR
ARAGUAIA-TOCANTINS BR-402/MA - |
|
|
Convênio
137919 |
|
HUMBERTO DE
CAMPOS - BARREIRINHAS |
|
|
|
|
(CONDICIONADO
AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |
|
|
|
|
DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0237.5710.0105 |
CONSTRUÇÃO
DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO |
TO |
39252 |
Contrato
184/2000 |
|
CORREDOR
ARAGUAIA-TOCANTINS BR-235/TO - |
|
|
Contrato
185/2000 |
|
DIVISA TO/MA -
DIVISA TO/PA (CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0237.5730.0001 |
ADEQUAÇÃO DE
TRECHOS RODOVIÁRIOS NO |
GO |
39252 |
Contrato
PD/12-13/97 |
|
CORREDOR
ARAGUAIA-TOCANTINS BR-060/ |
|
|
Contrato
PD/12-14/97 |
|
GO - DIVISA
DF/GO - ENTRONCAMENTO BR-153/ |
|
|
Contrato
PG-058/98 |
|
GO
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO |
|
|
Contrato
PG-198/99 |
|
ART. 12 DESTA
LEI) |
|
|
|
26.782.0237.5730.0006 |
ADEQUAÇÃO DE
TRECHOS RODOVIÁRIOS NO |
PA |
39252 |
Contrato
PG-120/97-00 |
|
CORREDOR
ARAGUAIA-TOCANTINS BR-316/PA - |
|
|
|
|
TRECHO ENTR.
NO KM 0 - SANTA MARIA - DIV. |
|
|
|
|
PA/MA
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO |
|
|
|
|
ART. 12 DESTA
LEI) |
|
|
|
26.782.0237.5730.0015 |
ADEQUAÇÃO DE
TRECHOS RODOVIÁRIOS NO |
DF |
39252 |
Contrato
090/2000 (DER-DF) |
|
CORREDOR
ARAGUAIA-TOCANTINS BR-060/DF - |
|
|
Contrato
21/2000 (DER-DF) |
|
DISTRITO
FEDERAL - DIVISA DF/GO |
|
|
Contrato
53/2000 |
|
(CONDICIONADO
AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |
|
|
Convênio
317628 |
|
DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0238.5711.0014 |
CONSTRUÇÃO
DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO |
RR |
39252 |
Funcional |
|
CORREDOR
FRONTEIRA-NORTE BR-401/RR -BOA |
|
|
|
|
VISTA-NORMANDIA-BONFIM-PONTE
S/ RIO |
|
|
|
|
ITACUTU -PONTE
S/ (CONDIC AO ATENDIM. DO |
|
|
|
|
ART.12 DESTA
LEI) |
|
|
|
26.782.0238.5711.0103 |
CONSTRUÇÃO
DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO |
RR |
39252 |
Convênio
2692000 |
|
CORREDOR
FRONTEIRA-NORTE BR-432/RR -ENTR. |
|
|
|
|
BR-401-CANTÁ-NOVO
PARAÍSO-ENTR.BR-174/ |
|
|
|
|
210
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO |
|
|
|
|
ART. 12 DESTA
LEI) |
|
|
|
26.782.0238.5715.0002 |
CONSTRUÇÃO
DE ANEL RODOVIÁRIO NO |
AC |
39252 |
Contrato
Concorr. 02/92 |
|
CORREDOR
FRONTEIRA-NORTE BR-364/AC - EM |
|
|
|
|
RIO BRANCO
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO |
|
|
|
|
DO ART. 12
DESTA LEI) |
|
|
|
26.782.0517.3641.0011 |
PAVIMENTAÇÃO
DE RODOVIAS ESTADUAIS EM |
RO |
53101 |
Contrato
027/00/GJ/DEVOP/RO |
|
RONDÔNIA
NO ESTADO DE RONDÔNIA |
|
|
Contrato
085/97/PJ/DER-RO |
|
(CONDICIONADO
AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |
|
|
Contrato
086/97/PJ/DER-RO |
|
DESTA LEI) |
|
|
|
26.783.0222.5366.0103 |
IMPLANTAÇÃO
DO METRÔ DE SALVADOR - BA |
BA |
39208 |
Contrato SA-01 |
|
DO METRÔ -
TRECHO LAPA-PIRAJÁ |
|
|
Convênio 4800 |
|
(CONDICIONADO
AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |
|
|
|
|
DESTA LEI) |
|
|
|
QUADRO
VII
OBRAS
COM
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
GRAVES
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO
|
ESTADO |
UO |
LOCALIZAÇÃO
DAS IRREGULARIDADES |
26.783.0232.5769.0103 |
CONSTRUÇÃO
DE CONTORNOS FERROVIÁRIOS |
MS |
39252 |
Contrato 45/99 |
|
NO CORREDOR
SUDOESTE NO MUNICÍPIO DE |
|
|
|
|
CAMPO GRANDE -
MS (CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.784.0230.1905.0032 |
RECUPERAÇÃO
E MELHORAMENTOS DA INFRA-ESTRUTURA |
ES |
39211 |
Funcional |
|
PORTUÁRIA
NO ESTADO DO |
|
|
|
|
ESPÍRITO
SANTO (CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.784.0230.3340.0033 |
CONSTRUÇÃO
DO TERMINAL DE CONTÊINERES |
RJ |
39216 |
Contrato
C-DEPJUR nº 041/88 |
|
NO CAIS DO
CAJU (RJ) NO ESTADO DO RIO DE |
|
|
|
|
JANEIRO
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO |
|
|
|
|
ART. 12 DESTA
LEI) |
|
|
|
26.784.0233.1080.0002 |
MODERNIZAÇÃO
DO PORTO DE ITAJAÍ NO |
SC |
39252 |
Contrato 002/01 |
|
ESTADO DE
SANTA CATARINA (CONDICIONADO |
|
|
|
|
AO ATENDIMENTO
DO ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.784.0233.5019.0043 |
AMPLIAÇÃO
DOS MOLHES DO PORTO DE RIO |
RS |
39252 |
Contrato
018/2001-MT |
|
GRANDE E
DRAGAGEM DE APROFUNDAMENTO |
|
|
|
|
DO CANAL DE
ACESSO NO ESTADO DO RIO |
|
|
|
|
GRANDE DO SUL
(CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.784.0233.7463.0042 |
RECUPERAÇÃO
DAS INSTALAÇÕES DO PORTO DE |
SC |
39252 |
Contrato
24/2000-MT |
|
LAGUNA
NO ESTADO DE SANTA CATARINA |
|
|
|
|
(CONDICIONADO
AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |
|
|
|
|
DESTA LEI) |
|
|
|
26.784.0235.5864.0024 |
MELHORAMENTO
DAS INSTALAÇÕES DO PORTO |
RN |
39217 |
Funcional |
|
DE NATAL
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO |
|
|
|
|
NORTE
(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO |
|
|
|
|
ART. 12 DESTA
LEI) |
|
|
|
26.784.0236.5771.0101 |
MELHORIA DA
NAVEGAÇÃO DAS HIDROVIAS NO |
RO |
39252 |
Contrato
005/2000 |
|
CORREDOR
OESTE-NORTE DO RIO MADEIRA - |
|
|
Contrato
007/2001 |
|
TRECHO PORTO
VELHO - FOZ DO MADEIRA |
|
|
|
|
(CONDICIONADO
AO ATENDIMENTO DO ART. 12 |
|
|
|
|
DESTA LEI) |
|
|
|
26.784.0237.5750.0015 |
CONSTRUÇÃO
DE ECLUSAS DE TUCURUÍ NO |
PA |
39252 |
Contrato
009/98-MT |
|
ESTADO DO
PARÁ (CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
26.784.0909.5873.0002 |
PARTICIPAÇÃO
DA UNIÃO NO CAPITAL - |
ES |
39101 |
Funcional |
|
COMPANHIA
DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - |
|
|
|
|
RECUPERAÇÃO
E MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA |
|
|
|
|
PORTUÁRIA.
NO ESTADO DO |
|
|
|
|
ESPÍRITO
SANTO (CONDICIONADO AO |
|
|
|
|
ATENDIMENTO DO
ART. 12 DESTA LEI) |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO
DE UM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO |
RS |
36101 |
Processo 902295 |
|
(GERAL) NO
MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E |
|
|
|
|
AQUISIÇÃO DE
EQUIPAMENTOS |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO
DO EDIFÍCIO-ANEXO AO TRF DA 2A |
RJ |
12103 |
Contrato 004/94 |
|
REGIÃO, NO
RIO DE JANEIRO - RJ NA CIDADE DO |
|
|
|
|
RIO DE JANEIRO |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO
DO FÓRUM TRABALHISTA DA |
SP |
15103 |
Funcional |
|
PRIMEIRA
INSTÂNCIA DA CIDADE DE SÃO PAULO - |
|
|
|
|
SP NO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO
DA BARRAGEM DO ARROIO |
RS |
53101 |
Processo
3513476 |
|
QUEBRACHO EM
BAGÉ |
|
|
|
|
BARRAGEM
OITICICA |
RN |
53204 |
Processo 633450 |
|
REFORMA DE
EDIFÍCIOS-SEDE DE |
DF |
30909 |
Contrato 017/97 |
|
SUPERINTENDÊNCIAS
REGIONAIS DA POLÍCIA |
|
|
|
|
FEDERAL NO
DISTRITO FEDERAL |
|
|
|
QUADRO
VII
OBRAS
COM
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
GRAVES
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO
|
ESTADO |
UO |
LOCALIZAÇÃO
DAS IRREGULARIDADES |
|
CONCLUSÃO DE
PONTE RODOVIÁRIA EM |
MA |
53101 |
Processo 830787 |
|
TIMON/MA |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO
DA ESCOLA AGROTÉCNICA |
MS |
26101 |
Processo 844590 |
|
FEDERAL EM
NOVA ANDRADINA |
|
|
|
|
HOSPITAL
CENTRAL DO ESTADO DE MATO |
MT |
36901 |
Processo 845263 |
|
GROSSO |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO
DO HOSPITAL DA ASSOCIAÇÃO |
CE |
36101 |
Processo 813523 |
|
CEARENSE DE
COMBATE AO CÂNCER |
|
|
|
|
FUNDAÇÃO
AMADEU FILOMENO - CONSTRUÇÃO |
CE |
36901 |
Processo 814617 |
|
DE HOSPITAL EM
ITAPIPOCA/CE |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO
DO HOSPITAL METROPOLITANO |
PR |
36901 |
Processo
3442975 |
|
EM MARINGÁ |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO E
EQUIPAGEM DO HOSPITAL |
RN |
36901 |
Processo
3516945 |
|
TERCIÁRIO DE
NATAL |
|
|
|
|
REURBANIZAÇÃO
E CANALIZAÇÃO DOS |
GO |
53101 |
Processo
3517327 |
|
CÓRREGOS
BOTAFOGO E CAPIM PUBA |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO,
AMPLIAÇÃO, REFORMA E |
RN |
30907 |
Funcional |
|
APARELHAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS |
|
|
|
|
PENAIS / NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
|
|
DESPOLUIÇÃO
DE BACIAS HIDROGRÁFICAS / |
MA |
44205 |
Contrato 016/92 |
|
DESPOLUIÇÃO
DA LAGOA DA JANSEN - SÃO LUÍS - |
|
|
Convênio
391689 |
|
MA |
|
|
Convênio
92039264 |
|
|
|
|
Convênio
92058408 |
|
|
|
|
Convênio
92236211 |
|
|
|
|
Convênio
99371070 |
|
CANALIZAÇÃO
DO CANAL DE BODOCONGÓ EM |
PB |
53101 |
Processo
3537981 |
|
CAMPINA GRANDE
- PB |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO E
RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE |
AL |
53101 |
Contrato 05/98 |
|
INFRA-ESTRUTURA
HÍDRICA / ADUTORA ALTO |
|
|
|
|
SERTÃO NO
ESTADO DE ALAGOAS |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO
DA BARRAGEM SALINAS, NO |
PI |
53204 |
Processo
3388515 |
|
MUNICÍPIO DE
NAZARÉ DO PIAUÍ, ACERCA DE 300 |
|
|
|
|
KM DA CAPITAL
TERESINA |
|
|
|
|
MACRO E MICRO
DRENAGEM DO TABULEIRO DOS |
AL |
53101 |
Processo
3537981 |
|
MARTINS EM
MACEIÓ |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO E
RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE |
SE |
53101 |
Contrato 700139 |
|
INFRA-ESTRUTURA
HÍDRICA DUPLICAÇÃO DA |
|
|
|
|
ADUTORA DO
SÃO FRANCISCO NO ESTADO DE |
|
|
|
|
SERGIPE |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO E
RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE |
AL |
53101 |
Contrato 047/99 |
|
INFRA-ESTRUTURA
HÍDRICA / FORTALECIMENTO |
|
|
|
|
DA
INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA DO AGRESTE |
|
|
|
|
ALAGOANO -
(BARRAGEM BANANEIRA) |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO E
RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE |
PE |
53101 |
Funcional |
|
INFRA-ESTRUTURA
HÍDRICA / PERENIZAÇÃO DO |
|
|
|
|
RIO PAJEÚ NO
ESTADO DE PERNAMBUCO - PE |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO E
RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE |
SE |
53201 |
Funcional |
|
INFRA-ESTRUTURA
HÍDRICA / OBRAS INFRA-ESTRUTURA |
|
|
|
|
EM MUNIC. DA
REGIÃO DO BAIXO |
|
|
|
|
SÃO FRANCISCO
(CANAL DE XINGÓ)- SE |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO
DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA |
PE |
53204 |
Contrato PGE
22/97 |
|
DE IRRIGAÇÃO
DE USO COMUM / IRRIGAÇÃO EM |
|
|
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|
SERRA TALHADA
NO ESTADO DE PERNAMBUCO |
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CONSTRUÇÃO
DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA |
BA |
53101 |
Funcional |
|
DE IRRIGAÇÃO
DE USO COMUM / ADUTORA |
|
|
|
|
SERRA DA
BATATEIRA NO ESTADO DA BAHIA |
|
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QUADRO
VII
OBRAS
COM
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
GRAVES
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO
|
ESTADO |
UO |
LOCALIZAÇÃO
DAS IRREGULARIDADES |
|
CONSTRUÇÃO
DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA |
MA |
53101 |
Contrato 014/93 |
|
DE IRRIGAÇÃO
DE USO COMUM / PROJETO |
|
|
|
|
SALANGO NO
ESTADO DO MARANHÃO |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO
DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA |
RR |
53101 |
Contrato 005/99 |
|
DE IRRIGAÇÃO
DE USO COMUM PROJETO |
|
|
|
|
PASSARÃO NO
ESTADO DE RORAIMA |
|
|
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|
CONSTRUÇÃO
DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA |
SE |
53101 |
Funcional |
|
DE IRRIGAÇÃO
DE USO COMUM / PROJETO |
|
|
|
|
JACARECICA NO
ESTADO DE SERGIPE |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO
DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA |
PB |
53101 |
Funcional |
|
DE IRRIGAÇÃO
DE USO COMUM / INFRA-ESTRUTURA |
|
|
|
|
DE IRRIGAÇÃO
PIANCÓ III - PARAÍBA - |
|
|
|
|
PB |
|
|
|
|
MODERNIZAÇÃO
DA INFRA-ESTRUTURA |
TO |
51101 |
Contrato
0408/91 |
|
AEROPORTUÁRIA
/ CONSTRUÇAO DO |
|
|
Convênio
404630 |
|
AEROPORTO DE
PALMAS - NO ESTADO DE |
|
|
|
|
TOCANTINS |
|
|
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|
AMPLIAÇÃO DA
CAPACIDADE DA USINA |
AP |
32224 |
Contrato SUP
1.6.7.0373 |
|
HIDRELÉTRICA
DE COARACY NUNES (AP) DE 40 |
|
|
|
|
PARA 70 MW (-
3ª UNIDADE ) / NO ESTADO DO |
|
|
|
|
AMAPÁ |
|
|
|
|
IMPLANTAÇÃO
DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE |
PR |
32228 |
Funcional |
|
ITAIPU A FOZ
DO IGUAÇU - TRECHO IVAIPORA |
|
|
|
|
(PR) (331 KM
DE LT E SUBESTAÇÕES ) NACIONAL |
|
|
|
|
IMPLANTAÇÃO
DE USINA TERMELÉTRICA NA |
RJ |
32223 |
Funcional |
|
ÁREA DO RIO
DE JANEIRO / ESPÍRITO SANTO (200 |
|
|
|
|
MW DE
CAPACIDADE) / NO ESTADO DO RIO DE |
|
|
|
|
JANEIRO |
|
|
|
|
IMPLANTAÇÃO
DE USINA TERMELÉTRICA NO |
AM |
32273 |
Contrato
MEAS1.T.0006.0 |
|
AMAZONAS DE
270 MW / NO ESTADO DO |
|
|
|
|
AMAZONAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IMPLANTAÇÃO
DA UHE SERRA DA MESA (GO) DE |
GO |
32228 |
Funcional |
|
1.275 MW / NO
ESTADO DE GOIÁS |
|
|
|
|
ADEQUAÇÃO DE
TRECHOS RODOVIÁRIOS NO |
ES |
39252 |
Contrato
PG-018/98 |
|
CORREDOR LESTE
/ BR-262/ES - TRECHO KM 7,4 - |
|
|
|
|
KM 71,5 |
|
|
|
|
ADEQUAÇÃO DE
ACESSOS RODOVIÁRIOS NO |
ES |
39252 |
Contrato
PG-018/98 |
|
CORREDOR LESTE
BR-262/ES - EM VITÓRIA (SUL) |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO
DE VIADUTOS NO CORREDOR DO |
RS |
39252 |
Funcional |
|
MERCOSUL /
BR-116/RS - NO CRUZAMENTO DA |
|
|
|
|
RUA RINCAO EM
NOVO HAMBURGO |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO
DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO |
AM |
39252 |
Contrato
01/01/2000-00 |
|
CORREDOR
OESTE-NORTE BR-174/AM - DIVISA |
|
|
Contrato
01/07/98-00 |
|
MT/AM - DIVISA
AM/RR |
|
|
Contrato 34/95
SEINF |
|
|
|
|
Contrato 35/95
SEINF |
|
|
|
|
Contrato 36/95
SEINF |
|
|
|
|
Contrato 37/95
SEINF |
|
|
|
|
Contrato 38/95
SEINF |
|
CONSTRUÇÃO
DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NO |
MT |
39252 |
Contrato
065/89/00/00 |
|
CORREDOR
OESTE-NORTE / BR-163/MT - SANTA |
|
|
Contrato
066/89/00/00 |
|
HELENA -
DIVISA MT/PA |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO
DE VIADUTOS NO CORREDOR |
PA |
39252 |
Funcional |
|
ARAGUAIA-TOCANTINS
/ BR-316/PA - |
|
|
|
|
ENTRONCAMENTO
NO KM 0 |
|
|
|
|
RESTAURAÇÃO,
AMPLIAÇÃO E DUPLICAÇÃO DA |
GO |
39252 |
Processo
3517327 |
|
AV. CONTORNO
NORTE DE GOIÂNIA |
|
|
|
QUADRO
VII
OBRAS
COM
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
GRAVES
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO
|
ESTADO |
UO |
LOCALIZAÇÃO
DAS IRREGULARIDADES |
|
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS
RODOVIÁRIOS NO |
PA |
39252 |
Contrato A.JUR
045/96 |
|
CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS
BR-158/PA - |
|
|
|
|
ENTRONCAMENTO BR-230 (ALTAMIRA) -
DIVISA |
|
|
|
|
PA/MT |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS
RODOVIÁRIOS NO |
PA |
39252 |
Funcional |
|
CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS
BR-222/PA - |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO DO TRECHO D. ELISEU
- ENTR. BR-158/ PA |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS
RODOVIÁRIOS NO |
MA |
39252 |
Funcional |
|
CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS /
BR-226/MA - |
|
|
|
|
TIMON - PORTO FRANCO |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS
RODOVIÁRIOS NO |
MA |
39252 |
Funcional |
|
CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS /
BR-135/MA - |
|
|
|
|
COLINAS - OROZIMBO |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS
RODOVIÁRIOS NO |
RR |
39252 |
Funcional |
|
CORREDOR FRONTEIRA-NORTE /
BR-401/RR - |
|
|
|
|
TRECHO KM 100 - KM 184 |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO DE TRECHOS
RODOVIÁRIOS NO |
RR |
39252 |
Contrato 003/99 |
|
CORREDOR FRONTEIRA-NORTE /
BR-210/RR - |
|
|
|
|
JATAPU - CAROEBE |
|
|
|
|
DRAGAGEM NO PORTO DE VITÓRIA -
ES NO |
ES |
39211 |
Funcional |
|
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
|
|
|
|
DRAGAGEM NO PORTO DE SANTOS (SP)
/ NO |
SP |
39213 |
Funcional |
|
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
|
|