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LEI No 10.575, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
Art. 2
I incorporação de superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2001, no valor de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais); II excesso de arrecadação de receitas no valor de R$ 87.849.348,00 (oitenta e sete milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais), sendo: a) R$ 48.428.985,00 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais) vinculadas do Tesouro Nacional; b) R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) não financeiras diretamente arrecadadas do Fundo do Exército; e c) R$ 39.070.363,00 (trinta e nove milhões, setenta mil, trezentos e sessenta e três reais) de operações de crédito externas em bens e/ou serviços; e III anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 79.218.249,00 (setenta e nove milhões, duzentos e dezoito mil, duzentos e quarenta e nove reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.
Art. 3
Brasília, 25 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Publicado no D.O.U. de 26.11.2002 |