Atualizada em 20.10.00
Última Lei nº 10.028, de 19.10.2000
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono
a seguinte Lei:
PARTE PRIMEIRA
Do Presidente da República e Ministros de
Estado
Art. 1º São
crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
Art. 2º Os crimes
definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda
do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função
pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou
Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o
Procurador Geral da República.
Art. 3º A
imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do
acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.
Art. 4º São
crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a
Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência
da União:
II - O livre
exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos
Estados;
III - O exercício
dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A segurança
interna do país:
V - A probidade na
administração;
VI - A lei
orçamentária;
VII - A guarda e o
legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O
cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO
Art. 5º São
crimes de responsabilidade contra a existência política da União:
1 - entreter,
direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer
guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou
dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;
2 - tentar,
diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio
estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;
3 - cometer ato de
hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou
comprometendo-lhe a neutralidade;
4 - revelar
negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da
segurança externa ou dos interesses da Nação;
5 - auxiliar, por
qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a
República;
6 - celebrar
tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;
7 - violar a
imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no país;
8 - declarar a
guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem
autorização do Congresso Nacional.
9 - não empregar
contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;
10 - permitir o
Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do
Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por
motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
11 - violar
tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS
PODERES CONSTITUCIONAIS
Art. 6º São
crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário
e dos poderes constitucionais dos Estados:
1 - tentar
dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o
funcionamento de qualquer de suas Câmaras;
2 - usar de
violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a
que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou
tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;
3 - violar as
imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas
dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;
4 - permitir que
força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se
oponha o Congresso Nacional;
5 - opor-se
diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios
violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;
6 - usar de
violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir
despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;
7 - praticar
contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;
8 - intervir em
negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas
constitucionais.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS
POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS
Art. 7º São
crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais
e sociais:
1- impedir por
violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;
2 - obstar ao
livre exercício das funções dos mesários eleitorais;
3 - violar o
escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração,
desvio ou inutilização do respectivo material;
4 - utilizar o
poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;
5 - servir-se das
autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que
essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;
6 - subverter ou
tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;
7 - incitar
militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;
8 - provocar
animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições
civis;
9 - violar
patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os
direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;
10 - tomar ou
autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam os limites
estabelecidos na Constituição.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO
PAÍS
Art. 8º São
crimes contra a segurança interna do país:
1 - tentar mudar
por violência a forma de governo da República;
2 - tentar mudar
por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de
Estado ou Município;
3 - decretar o
estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo
comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não
ocorrendo guerra externa;
4 - praticar ou
concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos
na legislação penal;
5 - não dar as
providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;
6 - ausentar-se do
país sem autorização do Congresso Nacional;
7 - permitir, de
forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;
8 - deixar de
tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e
necessário a sua execução e cumprimento.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º São
crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
1 - omitir ou
retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos
atos do Poder Executivo;
2 - não prestar
ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as
contas relativas ao exercício anterior;
3 - não tornar
efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais
ou na prática de atos contrários à Constituição;
4 - expedir ordens
ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
5 - infringir no
provimento dos cargos públicos, as normas legais;
6 - Usar de
violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente,
bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo
fim;
7 - proceder de
modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
1- Não apresentar
ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois
meses de cada sessão legislativa;
2 - Exceder ou
transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;
3 - Realizar o
estorno de verbas;
4 - Infringir ,
patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.
5)
deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos
em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo
fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de
19.10.2000)
6)
ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo
Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com
inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº
10.028, de 19.10.2000)
7)
deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a
constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com
inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
8)
deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por
antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos,
até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
9)
ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com
qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração
indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida
contraída anteriormente; ((Incluído pela Lei nº 10.028, de
19.10.2000)
10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição
cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei
nº 10.028, de 19.10.2000)
11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos
para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição
estabelecida em lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de
19.10.2000)
CAPÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS
DINHEIROS PÚBLICOS:
Art. 11. São
crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:
1 - ordenar
despesas não autorizadas por lei ou sem observânciadas prescrições legais relativas
às mesmas;
2 - Abrir crédito
sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;
3 - Contrair
empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem
autorização legal;
4 - alienar
imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal;
5 - negligenciar a
arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio
nacional.
CAPÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
JUDICIÁRIAS;
Art. 12. São
crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:
1 - impedir, por
qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;
2 - Recusar o
cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções
do Poder Executivo;
3 - deixar de
atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal
Superior Eleitoral;
4 - Impedir ou
frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.
TÍTULO II
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 13. São
crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado;
1 - os atos
definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;
2 - os atos
previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem
deste praticarem;
3 - A falta de
comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou
qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para
pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;
4 - Não prestarem
dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional,
as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.
PARTE SEGUNDA
PROCESSO E JULGAMENTO
TÍTULO ÚNICO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE
ESTADO
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA
Art. 14. É
permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado,
por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Art. 15. A
denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo,
deixado definitivamente o cargo.
Art. 16. A
denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos
documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a
indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova
testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no
mínimo.
Art. 17. No
processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria
da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do
Congresso Nacional.
Art. 18. As
testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a
Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará
as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem necessárias
para compelí-las a obediência.
CAPÍTULO II
DA ACUSAÇÃO
Art. 19. Recebida
a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão
especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de
todos os partidos para opinar sobre a mesma.
Art.20. A
comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger
seu presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sobre se a
denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá
a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da
denúncia.
par. 1º O parecer
da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e
publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a
denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados.
par. 2º Quarenta
e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo
incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma
discussão única.
Art. 21. Cinco
representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer,
ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um.
Art. 22. Encerrada
a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com
os documentos que a instruam, arquivada, se não for considerada objeto de deliberação.
No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo
de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a
verdade do alegado.
§ 3º
Publicado e distribuído esse parecer na forma do par. 1º do art. 20, serão mesmo
incluído na ordem do dias da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com
o interregno de 48 horas entre uma e outra.
§ 4º
Nas discussões do parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia, cada
representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as
questões de ordem subordinadas ao disposto no par. 2º do art. 20.
Art. 23. Encerrada
a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo
permitidas então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação.
§ 1º
Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á
decretada a acusação pela Câmara dos Deputados.
§ 2º
Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos
Deputados, por intermédio do 1º Secretário.
§ 3º
Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada
pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que
ele se encontrar.
par. 4º A Câmara
dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do
acusado.
§ 5º
São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de
Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do
subsídio ou do vencimento, até sentença final.
§ 6º
Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será
enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO
Art. 24. Recebido
no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e
apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao
acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será
notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado.
Parágrafo único.
Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a
comunicação do dia designado para o julgamento.
Art. 25. O acusado
comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de
prova.
Art. 26. No caso
de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do
acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação.
Art. 27. No dia
aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a
sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a
sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida
inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das
outras.
Art. 28. Qualquer
membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados,
poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias.
Parágrafo único.
A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as
testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação.
Art. 29.
Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus
advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas.
Art. 30. Findos os
debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação.
Art. 31. Encerrada
a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da
denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos
senadores o julgamento.
Art. 32. Se o
julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.
Art. 33. No caso
de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação
do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime
comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária,
independentemente da ação de qualquer interessado.
Art. 34. Proferida
a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo.
Art. 35. A
resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo,
pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem
como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e
no Diário do Congresso Nacional.
Art. 36. Não pode
interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou
dos Ministros de Estado, o deputado ou senador;
a) que tiver
parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os
irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos;
b) que, como
testemunha do processo tiver deposto de ciência própria.
Art. 37. O
congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas
câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do
Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser necessário o
início imediato do processo.
Art. 38. No
processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão
subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos
internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal.
PARTE TERCEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 39. São
crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1- altera, por
qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do
Tribunal;
2 - proferir
julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 - ser
patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo:
5 - proceder de
modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.
Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo
Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas
previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos
substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais
de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de
Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro
ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
Art. 40. São
crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República:
1 - emitir
parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;
2 - recusar-se a
prática de ato que lhe incumba;
3 - ser
patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;
4 - proceder de
modo incompatível com a dignidade e o decôro do cargo.
Art. 40-A.
Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de
seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as
condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se: (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
I
ao Advogado-Geral da União; (Incluído pela Lei
nº 10.028, de 19.10.2000)
II
aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais
de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do
Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da
Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no
exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas
instituições. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
TÍTULO II
DO PROCESSO E JULGAMENTO
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA
Art. 41. É
permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo
Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que
cometerem (artigos 39 e 40).
Art. 41-A.
Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o
parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações
penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no
art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei
no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o
oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 10.028, de
19.10.2000)
Art. 42. A
denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo,
deixado definitivamente o cargo.
Art. 43. A
denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos
documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a
indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova
testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no
mínimo.
Art. 44. Recebida
a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada
a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.
Art. 45. A
comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de
eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a
denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá
a comissão proceder às diligências que julgar necessárias.
Art. 46. O parecer
da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente
de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que
deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sessão
seguinte.
Art. 47. O parecer
será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se
reunir a maioria simples de votos.
Art. 48. Se o
Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os
papeis arquivados.
Art. 49. Se a
denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao
denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias.
Art. 50. Se o
denunciado estiver fora do Distrito Federal, a cópia lhe será entregue pelo Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado em que se achar. Caso se ache fora do país ou em lugar
incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, a
intimação farse-á por edital, publicado no Diário do Congresso Nacional, com a
antecedência de 60 dias, aos quais se acrescerá, em comparecendo o denunciado, o prazo
do art. 49.
Art. 51. Findo o
prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará
parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação.
Art. 52. Perante a
comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por
procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir,
reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito, a
comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que
deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora.
Art. 53. Findas as
diligências, a comissão emitirá sobre o seu parecer, que será publicado e
distribuído, com todas as peças que o instruírem e dado para ordem do dia 48 horas, no
mínimo, depois da distribuição.
Art. 54. Esse
parecer terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal,
reunir a maioria simples dos votos.
Art. 55. Se o
Senado entender que não procede a acusação, serão os papeis arquivados. Caso decida o
contrário, a Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal,
ao Presidente da República, ao denunciante e ao ser-lhe-á comunicada a requisição que
será verificado pelo 1º Secretário denunciado.
Art. 56. Se o
denunciado não estiver no Distrito Federal, a decisão da Mesa, pelo Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado onde se achar. Se estiver fora do país ou em lugar incerto
e não sabido, o Secretário do Senado, far-se-á a intimação mediante edital pelo
Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de 60 dias.
Art. 57. A
decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o
denunciado:
a) ficar suspenso
do exercício das suas funções até sentença final;
b) ficar sujeito a
acusação criminal;
c) perder, até
sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição.
CAPÍTULO II
DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA
Art. 53. Intimado
o denunciante ou o seu procurador da decisão a que aludem os três últimos artigos,
ser-lhe-á dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para, dentro de 48 horas,
oferecer o libelo acusatório e o rol das testemunhas. Em seguida abrir-se-á vista ao
denunciado ou ao seu defensor, pelo mesmo prazo para oferecer a contrariedade e o rol das
testemunhas.
Art. 59.
Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos
remetidos, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou ao seu substituto
legal, quando seja ele o denunciado, comunicando-se-lhe o dia designado para o julgamento
e convidando-o para presidir a sessão.
Art. 60. O
denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56. para
assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a
comparecer a requisição da Mesa.
Parágrafo único.
Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias.
Art. 61. No dia e
hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência do Presidente
do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a presença de número
legal de senadores, será aberta a sessão e feita a chamada das partes, acusador e
acusado, que poderão comparecer pessoalmente ou pêlos seus procuradores.
Art. 62. A revelia
do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação.
par. 1º A revelia
do acusado determinará o adiamento do julgamento, para o qual o Presidente designará
novo dia, nomeando um advogado para defender o revel.
par. 2º Ao
defensor nomeado será facultado o exame de todas as peças do processo.
Art. 63. No dia
definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o número legal de senadores será
aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores. Serão juizes
todos os senadores presentes, com exceção dos impedidos nos termos do art. 36.
Parágrafo único.
O impedimento poderá ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado por qualquer
senador.
Art. 64.
Constituído o Senado em Tribunal de julgamento, o Presidente mandará ler o processo e,
em seguida, inquirirá publicamente as testemunhas, fora da presença umas das outras.
Art. 65. O
acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poderão reinquirir as testemunhas,
contestá-las sem interrompê-las e requerer a sua acareação sejam feitas as perguntas
que julgar necessárias.
Art. 66. Finda a
inquirição, haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e
o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar,
Parágrafo único.
Ultimado o debate, retirar-se-ão partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma
discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação.
Art. 67. Encerrada
a discussão, fará o Presidente um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da
defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento.
CAPÍTULO III
DA SENTENÇA
Art. 68. O
julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos que
responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo
Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à
perda do seu cargo?"
Parágrafo único.
Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores
presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de
cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de
qualquer função pública.
Art. 69. De acordo
com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada
por ele e pêlos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.
Art. 70. No caso
de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for
absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício
do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado.
Art. 71. Da
sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal e ao acusado.
Art. 72. Se no dia
do encerramento do Congresso Nacional não estiver concluído o processo ou julgamento de
Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da República, deverá ele ser
convocado extraordinariamente pelo terço do Senado Federal.
Art. 73 No
processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da
República serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o
Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal.
PARTE QUARTA
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I
DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS
Art. 74.
Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus
Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO
Art. 75. É
permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por
crime de responsabilidade.
Art. 76.A
denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos
documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a
indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova
testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos.
Parágrafo único.
Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver
deixado definitivamente o cargo.
Art. 77.
Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa
por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador
imediatamente suspenso de suas funções.
Art. 78. O
Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a
Constituição do Estado e não poderá ser condenado senão a perda do cargo, com
inabilitação até cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem
prejuízo da ação da justiça comum.
§ 1º Quando
o tribunal de julgamento for de jurisdição mista serão iguais, pelo número, os
representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o
Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º
Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois terços
dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento.
§ 3º
Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de
responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o
julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de
cinco desembargadores sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que
terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos
membros dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia; a dos
desembargadores, mediante sorteio.
§ 4º
Esses atos deverão ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a
Assembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de
decretada a procedência da acusação.
Art. 79. No
processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe
forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de
Justiça, como o Código de Processo Penal.
Parágrafo único.
Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao
mesmo processo e julgamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. Nos
crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a
Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento;
nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador
Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronuncia e
julgamento.
Parágrafo único.
O Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade funciona sob a
presidência do Presidente do Supremo Tribunal, e só proferirá sentença condenatória
pelo voto de dois terços dos seus membros.
Art. 81 A
declaração de procedência da acusação nos crimes de responsabilidade só poderá ser
decretada pela maioria absoluta da Câmara que a preferir.
Art. 82. Não
poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da
acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1950; 129º da Independência
e 62º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
Honório Monteiro
Sylvic de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Armando Trompowsky
Publicado no D.O.U. de 12.4.1950