LEI No 11.035, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.
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Altera o
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Código Penal. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O
art. 293 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 293.
.............................................................................
I selo destinado a controle tributário,
papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação
de tributo;
.............................................................................
§ 1o Incorre na mesma
pena quem:
I usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis
falsificados a que se refere este artigo;
II importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta,
guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle
tributário;
III importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém
em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza
em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle
tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária
determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
.............................................................................
§ 5o Equipara-se a atividade
comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer
forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em
vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências."
(NR)
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de
2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Publicado
no D.O.U. de 23.12.2004
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