LEI No 11.075, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, a serem alocados no Ministério de
Minas e Energia, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS: 23 (vinte e três) DAS-5; 38 (trinta e oito) DAS-4; 28 (vinte e oito)
DAS-3; e 43 (quarenta e três) DAS-2.
Art. 2o
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, a serem alocados no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 435 (quatrocentos e trinta e cinco) cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas -
FG, sendo: 1 (um) DAS-6; 14 (quatorze) DAS-5; 30 (trinta) DAS-4; 30 (trinta) DAS-3; 174
(cento e setenta e quatro) DAS-2; 79 (setenta e nove) DAS-1; e 107 (cento e sete) FG-1.
Art. 3o O
Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental do Ministério de Minas e
Energia e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sobre as competências
e atribuições, denominação das unidades e especificações dos cargos, promovendo a
alocação, nas unidades internas daqueles Ministérios, dos cargos em comissão e
funções gratificadas referidos nos arts. 1o e 2o
desta Lei, bem como a reorganização das demais unidades organizacionais.
Art. 4o
As alíneas a e g do inciso I do art. 3o da Lei
no 10.438, de 26 de abril de 2002, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3o.......................................................................................
I - .......................................................................................
a) os contratos serão celebrados
pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS até 30 de junho de 2004,
para a implantação de 3.300 (três mil e trezentos) MW de capacidade, em instalações
de produção com início de funcionamento previsto para até 30 de dezembro de 2008,
assegurando a compra da energia a ser produzida no prazo de 20 (vinte) anos, a partir da
data de entrada em operação definida no contrato, observados os valores e pisos
definidos na alínea b deste inciso;
.......................................................................................
g) fica a ELETROBRÁS autorizada, no
caso da não contratação a que se referem as alíneas d e e deste inciso, pela
insuficiência de projetos habilitados, a celebrar contratos por fonte até 28 de dezembro
de 2004, da diferença entre os 1.100 (mil e cem) MW e a capacidade contratada por fonte,
seguindo os mesmos critérios adotados nas alíneas d e e deste inciso;
......................................................................................"
(NR)
Art. 5o
Os arts. 29 e 30 da Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29.
..........................................................................
.......................................................................................
XIV - do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal
Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à
Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Departamento de Polícia Federal,
o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária
Federal, a Defensoria Pública da União e até 5 (cinco) Secretarias;
......................................................................................."
(NR)
"Art.
30............................................................................
.......................................................................................
XIV - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a
Propriedade Intelectual.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a
composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII,
XIII e XIV." (NR)
Art. 6o
O § 12 do art. 2o da Lei no
10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o
...........................................................................
.......................................................................................
§ 12. As concessionárias, as permissionárias e as
autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica
que tenham mercado próprio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano ficam
autorizadas a adquirir energia elétrica do atual agente supridor,
com tarifa regulada, ou mediante processo de licitação pública por
elas promovido ou na forma prevista neste artigo, sendo que na licitação
pública poderão participar concessionárias, permissionárias, autorizadas
de geração e comercializadoras.
......................................................................................."
(NR)
Art. 7o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de
2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Dilma Vana Rousseff
Nelson Machado
Publicado
no D.O.U. de 31.12.2004
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