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LEI No 11.087, DE 4 DE JANEIRO DE 2005.

Altera dispositivos da Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998, que institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o A Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3o Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa.

§ 1o Os valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no caput deste artigo corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observados:

I - o limite individual de 175 (cento e setenta e cinco) pontos;

II - o limite global de pontuação mensal de que disporá cada instituição federal de ensino, correspondente a 140 (cento e quarenta) vezes o número de professores do magistério superior, ativos, lotados e em exercício na instituição;

III - o limite de remuneração fixado no art. 10 da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998.

........................................................................................." (NR)

"Art. 4o .............................................................................

§ 1o Os servidores referidos no art. 1o deste artigo, regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em pontuação superior a 91 (noventa e um) pontos, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6o do art. 1o desta Lei.

..........................................................................................

§ 4o Na impossibilidade do cálculo da média referida no § 3o deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga ao docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na administração pública, no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos." (NR)

"Art. 5o ...............................................................................

§ 1o Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos.

......................................................................................" (NR)

        Art. 2o Até que ato do Poder Executivo institua novas formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2o do art. 1o da Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998, a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior será paga no valor correspondente a 140 (cento e quarenta) pontos aos servidores ativos, respeitadas as classes, a titulação, a jornada de trabalho e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo da mesma Lei, com a redação dada por esta Lei.

        Parágrafo único. O ato de que trata este artigo será editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da Medida Provisória no 208, de 20 de agosto de 2004.

        Art. 3o O Anexo da Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

        Art. 4o O inciso II do § 8o do art. 4o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

"Art. 4o ......................................................................

..................................................................................

§ 8o. ..........................................................................

..................................................................................

II – .............................................................................

..................................................................................

e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

.............................................................................." (NR)

        Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de maio de 2004, convalidados os efeitos da Medida Provisória no 208, de 20 de agosto de 2004.

        Brasília, 4 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado

Anexo publicado no D.O.U. de  5.1.2005