LEI No 11.087, DE 4 DE JANEIRO DE 2005.
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Altera
dispositivos da Lei no 9.678, de 3 de julho de
1998, que institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério
Superior, e da Lei no 10.910, de 15 de julho de
2004, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o É instituída a
Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, devida aos ocupantes dos
cargos efetivos de Professor do 3o Grau, lotados e em exercício nas
instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao
Ministério da Defesa.
§ 1o Os valores a serem
atribuídos à Gratificação instituída no caput deste artigo corresponderão à
pontuação atribuída ao servidor, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no
Anexo desta Lei, observados:
I - o limite individual de 175 (cento e
setenta e cinco) pontos;
II - o limite global de pontuação mensal
de que disporá cada instituição federal de ensino, correspondente a 140 (cento e
quarenta) vezes o número de professores do magistério superior, ativos, lotados e em
exercício na instituição;
III - o limite de remuneração fixado no
art. 10 da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998.
........................................................................................."
(NR)
"Art. 4o
.............................................................................
§ 1o Os servidores
referidos no art. 1o deste artigo, regularmente afastados para
qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os
servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição,
poderão perceber a gratificação calculada com base em pontuação superior a 91
(noventa e um) pontos, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do
regulamento a que se refere o § 6o do art. 1o desta
Lei.
..........................................................................................
§ 4o Na impossibilidade do
cálculo da média referida no § 3o deste artigo, a gratificação de
que trata esta Lei será paga ao docente servidor cedido para exercício de cargo de
natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na administração pública, no
valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos." (NR)
"Art. 5o
...............................................................................
§ 1o Na impossibilidade do
cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata
esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor
correspondente a 91 (noventa e um) pontos.
......................................................................................"
(NR)
Art. 2o Até que ato do Poder Executivo institua novas formas e
fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de
atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2o do art. 1o
da Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998, a Gratificação de
Estímulo à Docência no Magistério Superior será paga no valor correspondente a 140
(cento e quarenta) pontos aos servidores ativos, respeitadas as classes, a titulação, a
jornada de trabalho e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo da
mesma Lei, com a redação dada por esta Lei.
Parágrafo único. O ato de que trata este artigo será editado no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da publicação da Medida Provisória no 208, de
20 de agosto de 2004.
Art. 3o O Anexo
da Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar na forma do
Anexo desta Lei.
Art. 4o O inciso II do § 8o do art. 4o
da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido da
seguinte alínea:
"Art. 4o
......................................................................
..................................................................................
§ 8o.
..........................................................................
..................................................................................
II
.............................................................................
..................................................................................
e) Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
.............................................................................."
(NR)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1o de maio de 2004, convalidados os efeitos da
Medida Provisória no 208, de 20 de agosto de 2004.
Brasília, 4 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Anexo
publicado no D.O.U. de 5.1.2005
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