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Sua base de Legislação Federal.
 


LEI No 11.098, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.

  Atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o  (REVOGADO PELA LEI 11.501 DE 2007)

        Art. 2o (REVOGADO PELA LEI 11.501 DE 2007)

        Art. 3o  (REVOGADO PELA LEI 11.501 DE 2007)

        Art. 4o  (REVOGADO PELA LEI 11.501 DE 2007)

        Art. 5o O art. 10 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 10. ......................................................

...................................................................

§ 11. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão assumir definitivamente as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais de âmbito nacional.

§ 12. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e fundações públicas federais, incluindo as de âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas.

§ 13. Nos casos previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo, as respectivas autarquias e fundações públicas federais darão o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal até a sua total implantação." (NR)

        Art. 6o  (REVOGADO PELA LEI 11.501 DE 2007)

        Art. 7o  (REVOGADO PELA LEI 11.501 DE 2007)

        Art. 8o Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

        I -  (REVOGADO PELA LEI 11.501 DE 2007)

        II -  (REVOGADO PELA LEI 11.501 DE 2007)

        III -  (REVOGADO PELA LEI 11.501 DE 2007)

        IV -  (REVOGADO PELA LEI 11.501 DE 2007)

        V - fixar o exercício, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, dos servidores que, na data de 5 de outubro de 2004, se encontrem em efetivo exercício nas unidades vinculadas à área de cobrança da dívida ativa e contencioso fiscal da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação;

        VI -  (REVOGADO PELA LEI 11.501 DE 2007)

        VII -  (REVOGADO PELA LEI 11.501 DE 2007)

        Art. 9o  (REVOGADO PELA LEI 11.501 DE 2007)

        Art. 10. Ficam criados no âmbito do Poder Executivo Federal, para reestruturação do Ministério da Previdência Social, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

        I - 1 (um) DAS-6;

        II - 2 (dois) DAS-5;

        III - 2 (dois) DAS-4; e

        IV - 2 (dois) DAS-3.

        Art. 11. Ficam transformados, no âmbito do Poder Executivo Federal, sem aumento de despesas, 41 (quarenta e um) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 1, e 170 (cento e setenta) Funções Gratificadas - FG, sendo 132 (cento e trinta e duas) FG-1, 6 (seis) FG-2 e 32 (trinta e duas) FG-3, em 7 (sete) DAS-4, 15 (quinze) DAS-3 e 22 (vinte e dois) DAS-2.

        Art. 12. (VETADO)

        Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da União, no todo ou em parte, os imóveis pertencentes à Universidade Federal de Minas Gerais, relacionados no Anexo II desta Lei.

        Parágrafo único. Os atos de transferência autorizados na forma do caput deste artigo disciplinarão as condições e prazos de entrega dos imóveis por parte da Universidade Federal de Minas Gerais.

        Art. 14. Esta Lei entra em vigor:

        I - a partir da data de publicação do ato referido no inciso I do art. 8o, para os arts. 1o, 2o, 3o e 4o; e

        II - a partir de 5 de outubro de 2004, para os demais artigos.

        Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Amir Lando
José dirceu de Oliveira e Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Anexo publicado no D.O.U. de  14.1.2005