O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A adesão da instituição de ensino superior
ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, nos termos da
Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, dar-se-á por
intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista
no art. 8 o dessa Lei será aplicada pelo prazo de vigência
do termo de adesão, devendo a mantenedora comprovar, ao final de
cada ano-calendário, a quitação de tributos e contribuições
federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sob pena de
desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes
beneficiados e sem ônus para o Poder Público.
Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2008. (LEI 11.482 DE 2007)
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2005; 184 o da Independência e 117
o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Tarso Genro
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