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Sua base de Legislação Federal.
 


LEI Nº 11.128, DE 28 DE JUNHO DE 2005 Dispõe sobre o Programa Universidade para Todos - PROUNI e altera o inciso I do art. 2 o da Lei n o 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A adesão da instituição de ensino superior ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, nos termos da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, dar-se-á por intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista no art. 8 o dessa Lei será aplicada pelo prazo de vigência do termo de adesão, devendo a mantenedora comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.

Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2008. (LEI 11.482 DE 2007)

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Tarso Genro
Publicado no D.O.U. de 29/06/2005
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