O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria-Geral
da Presidência da República, o Programa Nacional de Inclusão
de Jovens - ProJovem, programa emergencial e experimental, destinado a
executar ações integradas que propiciem aos jovens brasileiros,
na forma de curso previsto no art. 81 da Lei 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, elevação do grau de escolaridade
visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação
profissional voltada a estimular a inserção produtiva cidadã
e o desenvolvimento de ações comunitárias com práticas
de solidariedade, exercício da cidadania e intervenção
na realidade local.
§ 1 o O ProJovem terá validade pelo prazo de 2 (dois) anos,
devendo ser avaliado ao término do 2 o (segundo) ano, com o objetivo
de assegurar a qualidade do Programa.
§ 2 o O Programa poderá ser prorrogado pelo prazo previsto
no § 1 o deste artigo, de acordo com as disponibilidades orçamentárias
e financeiras da União.
§ 3 o A certificação da formação dos
alunos, no âmbito do ProJovem, obedecerá à legislação
educacional em vigor.
§ 4 o As organizações juvenis participarão do
desenvolvimento das ações comunitárias referidas
no caput deste artigo, conforme disposto em Ato do Poder Executivo.
Art. 2 o O ProJovem destina-se a jovens com idade entre 18 (dezoito) e
24 (vinte e quatro) anos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I tenham concluído a 4ª (quarta) série e não
tenham concluído a 8ª (oitava) série do ensino fundamental;
II não tenham vínculo empregatício.
§ 1 o Quando o número de inscrições superar
o de vagas oferecidas pelo programa, será realizado sorteio público
para preenchê-las, com ampla divulgação do resultado.
§ 2 o Fica assegurada ao jovem portador de deficiência a participação
no ProJovem e o atendimento de sua necessidade especial, desde que atendidas
as condições previstas neste artigo.
Art. 3 o A execução e a gestão do ProJovem dar-se-ão,
no âmbito federal, por meio da conjugação de esforços
entre a Secretaria-Geral da Presidência da República, que
o coordenará, e os Ministérios da Educação,
do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
observada a intersetorialidade, e sem prejuízo da participação
de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. No âmbito local, a execução
e a gestão do ProJovem dar-se-ão por meio da conjugação
de esforços entre os órgãos públicos das áreas
de educação, de trabalho, de assistência social e
de juventude, observada a intersetorialidade, sem prejuízo da participação
das secretarias estaduais de juventude, onde houver, e de outros órgãos
e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal, do Poder Legislativo
e da sociedade civil.
Art. 4 o Para fins de execução do ProJovem, a União
fica autorizada a realizar convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres com órgãos e entidades da
administração pública dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, bem como com entidades de direito público
e privado sem fins lucrativos, observada a legislação pertinente.
Art. 5 o Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro
aos beneficiários do ProJovem.
§ 1 o O auxílio financeiro a que se refere o caput deste artigo
será de R$ 100,00 (cem reais) mensais por jovem beneficiário,
por um período máximo de 12 (doze) meses ininterruptos,
enquanto estiver matriculado no curso previsto no art. 1 o desta Lei.
§ 2 o É vedada a cumulatividade da percepção
do auxílio financeiro a que se refere o caput deste artigo com
benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência
de outros programas federais, permitida a opção por apenas
1 (um) deles, nos termos do Ato do Poder Executivo previsto no art. 8
o desta Lei.
Art. 6 o Instituição financeira oficial será o Agente
Operador do ProJovem, nas condições a serem pactuadas com
o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais.
Art. 7 o As despesas com a execução do ProJovem correrão
à conta das dotações orçamentárias
consignadas anualmente no orçamento da Presidência da República,
observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento
da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar
a quantidade de beneficiários do ProJovem às dotações
orçamentárias existentes.
Art. 8 o Ato do Poder Executivo disporá sobre as demais regras
de funcionamento do ProJovem, inclusive no que se refere à avaliação,
ao monitoramento e ao controle social, e critérios adicionais a
serem observados para o ingresso no Programa, bem como para a concessão,
a manutenção e a suspensão do auxílio a que
se refere o art. 5 o desta Lei.
Art. 9 o Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria-Geral
da Presidência da República, o Conselho Nacional de Juventude
CNJ, com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação
governamental voltadas à promoção de políticas
públicas de juventude, fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade
socioeconômica juvenil e o intercâmbio entre as organizações
juvenis nacionais e internacionais.
§ 1 o O CNJ terá a seguinte composição:
I 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público;
II 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.
§ 2 o (VETADO)
§ 3 o Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição
a que se refere o § 1 o deste artigo e sobre o funcionamento do CNJ.
Art. 10. O art. 3 o da Lei n o 10.683, de 28 de
maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência
da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente no relacionamento e articulação com as entidades
da sociedade civil e na criação e implementação
de instrumentos de consulta e participação popular de
interesse do Poder Executivo, na elaboração da agenda
futura do Presidente da República, na preparação
e formulação de subsídios para os pronunciamentos
do Presidente da República, na promoção de análises
de políticas públicas e temas de interesse do Presidente
da República, na realização de estudos de natureza
político-institucional, na formulação, supervisão,
coordenação, integração e articulação
de políticas públicas para a juventude e na articulação,
promoção e execução de programas de cooperação
com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados,
voltados à implementação de políticas de
juventude, bem como outras atribuições que lhe forem designadas
pelo Presidente da República, tendo como estrutura básica
o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, o Gabinete, a Subsecretaria-Geral,
a Secretaria Nacional de Juventude e até 2 (duas) outras Secretarias."
(NR)
Art. 11. À Secretaria Nacional de Juventude, criada na forma da
lei, compete, dentre outras atribuições, articular todos
os programas e projetos destinados, em âmbito federal, aos jovens
na faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, ressalvado
o disposto na Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação
da Secretaria de que trata o caput deste artigo no controle e no acompanhamento
das ações previstas nos arts. 13 a 18 desta Lei.
Art. 12. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para
atender às necessidades da Secretaria-Geral da Presidência
da República, 25 (vinte e cinco) cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, sendo 1 (um) DAS-6, 1 (um) DAS-5, 11
(onze) DAS-4, 4 (quatro) DAS-3, 4 (quatro) DAS-2 e 4 (quatro) DAS-1.
Art. 13. Fica instituída a Residência em Área Profissional
da Saúde, definida como modalidade de ensino de pós-graduação
lato sensu , voltada para a educação em serviço e
destinada às categorias profissionais que integram a área
de saúde, excetuada a médica.
§ 1 o A Residência a que se refere o caput deste artigo constitui-se
em um programa de cooperação intersetorial para favorecer
a inserção qualificada dos jovens profissionais da saúde
no mercado de trabalho, particularmente em áreas prioritárias
do Sistema Único de Saúde.
§ 2 o A Residência a que se refere o caput deste artigo será
desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada
sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta
dos setores da educação e da saúde.
Art. 14. Fica criada, no âmbito do Ministério da Educação,
a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde
- CNRMS, cuja organização e funcionamento serão disciplinados
em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da
Saúde.
Art. 15. Fica instituído o Programa de Bolsas para a Educação
pelo Trabalho, destinado aos estudantes de educação superior,
prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos profissionais
diplomados em curso superior na área da saúde, visando à
vivência, ao estágio da área da saúde, ao aperfeiçoamento
e à especialização em área profissional como
estratégias para o provimento e a fixação de jovens
profissionais em programas, projetos, ações e atividades
e em regiões prioritárias para o Sistema Único de
Saúde.
§ 1 o O Programa de Bolsas de que trata o caput deste artigo poderá
ser estendido aos militares convocados à prestação
do Serviço Militar, de acordo com a Lei n o 5.292, de 8 de junho
de 1967.
§ 2 o As bolsas a que se refere o caput deste artigo ficarão
sob a responsabilidade técnico-administrativa do Ministério
da Saúde, sendo concedidas mediante seleção pública
promovida pelas instituições responsáveis pelos processos
formativos, com ampla divulgação.
Art. 16. As bolsas objeto do Programa instituído pelo art. 15 desta
Lei serão concedidas nas seguintes modalidades:
I Iniciação ao Trabalho;
II Residente;
III Preceptor;
IV Tutor;
V Orientador de Serviço.
§ 1 o As bolsas relativas às modalidades referidas nos incisos
I e II do caput deste artigo terão, respectivamente, valores isonômicos
aos praticados para a iniciação científica no Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
e para a residência médica, permitida a majoração
desses valores de acordo com critérios técnicos relativos
à dificuldade de acesso e locomoção ou provimento
e fixação dos profissionais.
§ 2 o As bolsas relativas às modalidades referidas nos incisos
III a V do caput deste artigo terão seus valores fixados pelo Ministério
da Saúde, guardada a isonomia com as modalidades congêneres
dos programas de residência médica, permitida a majoração
desses valores em virtude da aplicação dos mesmos critérios
definidos no § 1 o deste artigo.
§ 3 o Os atos de fixação dos valores e quantitativos
das bolsas de que trata o caput deste artigo serão instruídos
com demonstrativo de compatibilidade ao disposto no art. 16 da Lei Complementar
n o 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 17. As despesas com a execução do Programa de Bolsas
para a Educação pelo Trabalho correrão à conta
das dotações orçamentárias consignadas anualmente,
a título de ações ou serviços públicos
de saúde, no orçamento do Ministério da Saúde,
observados os limites de movimentação, empenho e de pagamento
da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 18. O Ministério da Saúde expedirá normas complementares
pertinentes ao Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho.
Art. 19. O caput do art. 1º da Lei
10.429, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 o Fica instituído para os exercícios de 2002,
2003, 2004 e 2005 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial
das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal
ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto
de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de
Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para
os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando
e destes para suas residências.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 20. Os auxílios financeiros previstos nesta Lei, independentemente
do nome jurídico adotado, não implicam caracterização
de qualquer vínculo trabalhista.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2005; 184 o da Independência e 117
o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Paulo BernardoSilva
Tarso Genro
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Soares Dulci
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