O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam incluídas as carreiras da área de Meio
Ambiente, do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais
do Amapá, Rondônia e Roraima e da Polícia Militar
e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal entre as relacionadas
no item III.4.2. do Anexo V da Lei
no 11.100, de 25 de janeiro de 2005.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2005; 184o da Independência
e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel