O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estima a receita da União para o exercício
financeiro de 2005, no montante de R$ 1.642.362.320.073,00 (um trilhão,
seiscentos e quarenta e dois bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões,
trezentos e vinte mil, setenta e três reais) e fixa a despesa em igual
valor, nos termos do art. 165, § 5o,
da Constituição, e do art. 6o da Lei no
10.934, de 11 de agosto de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2005, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes
da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública
Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas
em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a
voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2o A receita total
estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.606.403.171.042,00 (um
trilhão, seiscentos e seis bilhões, quatrocentos e três milhões, cento e setenta e um
mil, quarenta e dois reais), discriminada na forma do Anexo I, sendo especificadas, nos
incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e a proveniente da emissão de títulos
destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em
observância ao disposto no art. 5o,
§ 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - Orçamento Fiscal: R$ 421.081.521.578,00
(quatrocentos e vinte e um bilhões, oitenta e um milhões, quinhentos e vinte e um mil,
quinhentos e setenta e oito reais) excluída a receita de que trata o inciso III deste
artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$
249.486.427.389,00 (duzentos e quarenta e nove bilhões, quatrocentos e oitenta e seis
milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais); e
III - Refinanciamento da dívida pública
federal: R$ 935.835.222.075,00 (novecentos e trinta e cinco bilhões, oitocentos e trinta
e cinco milhões, duzentos e vinte e dois mil, setenta e cinco reais), constante do
Orçamento Fiscal.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3o A despesa total
fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.606.403.171.042,00 (um
trilhão, seiscentos e seis bilhões, quatrocentos e três milhões, cento e setenta e um
mil, quarenta e dois reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o
Anexo II, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento e a
relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em
observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e no art. 77 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005:
I - Orçamento Fiscal: R$ 408.025.141.744,00
(quatrocentos e oito bilhões, vinte e cinco milhões, cento e quarenta e um mil,
setecentos e quarenta e quatro reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III
deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$
262.542.807.223,00 (duzentos e sessenta e dois bilhões, quinhentos e quarenta e dois
milhões, oitocentos e sete mil, duzentos e vinte e três reais); e
III - Refinanciamento da dívida pública
federal: R$ 935.835.222.075,00 (novecentos e trinta e cinco bilhões, oitocentos e trinta
e cinco milhões, duzentos e vinte e dois mil, setenta e cinco reais), constante do
Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso
II deste artigo, a parcela de R$ 13.056.379.834,00 (treze bilhões, cinqüenta e seis
milhões, trezentos e setenta e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais) será
custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de
Créditos Suplementares
Art. 4o Fica autorizada a
abertura de créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8o
da Lei de Responsabilidade Fiscal, no § 11 do art. 65 e no art. 66 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2005, respeitados os limites e condições estabelecidos neste artigo,
para suplementação de dotações consignadas:
I - a cada subtítulo, até o limite de doze
por cento do respectivo valor, constante desta Lei, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
a) anulação parcial de dotações, limitada a
dez por cento do valor do subtítulo objeto da anulação, constante desta Lei;
b) reserva de contingência, inclusive à conta
de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, III, da Lei
Complementar no 101, de 2000;
c) excesso de arrecadação de receitas
próprias, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas
fontes foram originalmente programados, observado o limite de quarenta por cento da
dotação inicial e o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
d) até dez por cento do excesso de
arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;
II - aos grupos de natureza de despesa "3
- Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões
Financeiras", mediante utilização de recursos provenientes da anulação de
dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a
suplementação limitada a vinte e cinco por cento;
III - para o atendimento de despesas
decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas
consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos
periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) reserva de contingência, inclusive à conta
de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, III, da Lei
Complementar no 101, de 2000;
b) anulação de dotações consignadas a
grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;
c) anulação de dotações consignadas a essa
finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
d) até dez por cento do excesso de
arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e
e) superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício de 2004;
IV - para o atendimento de despesas com juros e
encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de
dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em
outra unidade orçamentária, obedecidas as vinculações previstas na legislação
vigente;
V - para o atendimento de despesas com a
amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos
provenientes:
a) da anulação de dotações consignadas a
essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em outra
unidade orçamentária;
b) do excesso de arrecadação decorrente dos
pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração
Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios
anteriores;
c) do superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do
exercício de 2004, nos termos do art. 43, §§ 1o, I,
e 2o, da Lei no 4.320, de 17 de março
de 1964; e
d) do resultado positivo do Banco Central do
Brasil, observado o disposto no art. 7o da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
VI - para o atendimento das despesas com
pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão de remuneração prevista
no art. 87 da Lei no 10.934,
de 11 de agosto de 2004, mediante a utilização de recursos oriundos da
anulação de dotações consignadas a esse grupo de natureza de despesa no âmbito de
cada Poder e do Ministério Público da União; e
VII - a subtítulos aos quais foram alocadas
receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de
recursos decorrentes de variação monetária ou cambial relativas a essas operações;
VIII - para o atendimento das mesmas ações em
execução no ano de 2004, no caso das empresas públicas e das sociedades de economia
mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o limite dos saldos
orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício de 2004, mediante a
utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de
2004, nos termos do art. 43, §§ 1o,
I, e 2o, da Lei no
4.320, de 1964;
IX - a subtítulos aos quais possam ser
alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no
instrumento respectivo;
X - ao atendimento do refinanciamento, juros e
outros encargos da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos
decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite
de vinte por cento do montante do refinanciamento da dívida pública federal estabelecido
no art. 3o, III, desta Lei;
XI - para o atendimento de transferências de que trata o art. 159 da Constituição,
alterado pelas Emendas Constitucionais nos 42, de 2003,
e 44, de 2004, bem como daquelas devidas aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios decorrentes de vinculações legais, mediante a utilização
do superávit financeiro correspondente apurado no balanço patrimonial
da União do exercício de 2004, nos termos do art. 43, §§ 1o,
I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964;
XII - para o atendimento de despesas com
equalização de preços nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de
Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de
produtos agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de
dotações consignadas a essas despesas no âmbito do órgão "Operações Oficiais
de Crédito"; e
XIII - para o atendimento de despesas das
ações 6334 - Preparação para Implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e 0304 -
Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, mediante a utilização de
recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total das dotações
alocadas a essas ações; e
b) superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial de 2004, e excesso
de arrecadação de receitas vinculadas, nos termos do art. 43, §§ 1o,
I, e II, 2o, 3º e 4º, da Lei no 4.320,
de 1964;
XIV - para atendimento de despesas da ação
0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos no âmbito da unidade
orçamentária Fundo Partidário, mediante a utilização de recursos provenientes do:
a) superávit financeiro, apurado no balanço
patrimonial do exercício de 2004; e
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43,
§§ 1o, II, e §§ 3o e 4o
da Lei no 4.320, de 1964;
XV - ao atendimento das despesas de pessoal das
unidades orçamentárias do Poder Judiciário Federal, em razão do aumento dos subsídios
da magistratura da União, observados os limites estabelecidos no item 2, alínea
"b", da seção III do Anexo V desta Lei, mediante anulação da dotação
consignada à programação 04.846.1054.2E07.0002 - Aumento dos Subsídios da Magistratura
da União.
§ 1o Os limites referidos no
inciso I, e respectiva alínea "a", deste artigo, poderão ser ampliados para:
I - quarenta por cento, quando o remanejamento
ocorrer no âmbito das ações vinculadas ao programa de gestão de recursos hídricos
denominado de Proágua Semi-Árido, pertencentes ao programa orçamentário 1047 -
Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Semi-Árido - Conviver; e
II - trinta por cento, quando o remanejamento
ocorrer entre subtítulos identificados nesta Lei com o identificador de resultado
primário "3", previsto no inciso
IV do § 4o do art. 7o da Lei no
10.934, de 2004, alterado pela Lei no
11.086, de 31 de dezembro de 2004.
§ 2o A autorização de que
trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2005, do
decreto de abertura do crédito suplementar.
Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos
do art. 43, §§ 1o, II,
3o e 4o, da Lei no
4.320, de 1964, destinados:
I - a transferências aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais;
II - aos fundos constitucionais de
financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989,
alterada pelas Leis nos 9.808, de 20
de julho de 1999, e 10.177, de 12 de
janeiro de 2001; e
III - ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de
recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS
e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da
parcela a que se refere o art. 239, § 1o,
da Constituição.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 6o As fontes de recursos
para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 35.959.149.031,00
(trinta e cinco bilhões, novecentos e cinqüenta e nove milhões, cento e quarenta e nove
mil, trinta e um reais), conforme especificadas no Anexo III.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 7o A despesa do
Orçamento de Investimento é fixada em R$ 35.959.149.031,00 (trinta e cinco bilhões,
novecentos e cinqüenta e nove milhões, cento e quarenta e nove mil, trinta e um reais),
cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de
Créditos Suplementares
Art. 8o Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições
estabelecidos neste artigo, desde que as alterações promovidas na programação
orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário
estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005,
para as seguintes finalidades:
I - suplementação de subtítulo, até o
limite de dez por cento do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração
adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma
empresa;
II - atendimento de despesas relativas a
ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Nacional aprovadas em
exercícios anteriores e em execução no exercício de 2005, mediante a utilização do
saldo desses recursos pela correspondente empresa; e
III - realização das correspondentes
alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos
suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A autorização de que trata
este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2005, do
decreto de abertura do crédito suplementar.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO E
EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
Art. 9o Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o,
I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação
das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 37 da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, e a emissão de Títulos de Responsabilidade
do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas no art.
78 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005, sem prejuízo do que estabelece
o art. 52, V, da Constituição, no que se refere às operações
de crédito externas.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a
emitir até 12.997.957 (doze milhões, novecentos e noventa e sete mil, novecentos e
cinqüenta e sete) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma
agrária no exercício de 2005, nos termos do § 4o do art. 184 da
Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Nos termos dos arts. 2o,
3o, 6o e 7o desta Lei e dos arts. 9o
e 16, § 3o, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, integram
esta Lei os anexos contendo:
I - a receita estimada nos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;
II - a distribuição da despesa fixada nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;
III - a discriminação
das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV - a distribuição da
despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;
V - as
autorizações específicas de que trata o art.
169, § 1o, II, da Constituição, relativas a despesas
de pessoal, conforme estabelece o art. 85 da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2005;
VI - a relação preliminar dos subtítulos
relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, apontados pelo
Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 9o, § 6o,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005;
VII - os quadros orçamentários consolidados
relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005;
VIII - a discriminação das receitas dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX - a discriminação
da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X - o programa de
trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XI - o programa de trabalho das unidades
orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de
Investimento.
§ 1o A implementação das
medidas constantes do Anexo V desta Lei fica condicionada à observância dos respectivos
limites no exercício de 2005 e desde que o impacto orçamentário-financeiro anualizado
não seja superior ao dobro dos referidos limites, exceto para os subitens II.2.3, II.2.6
e II.3 que não poderão exceder a 2,9 vezes seus respectivos limites.
§ 2o Não há óbice à
continuidade da execução física, orçamentária e financeira, inclusive no que se
refere ao pagamento das despesas inscritas em restos a pagar, dos subtítulos, e, se for o
caso, os respectivos contratos, convênios e subtrechos, que, embora tenham constado da
relação de que trata o inciso VI deste artigo em anos anteriores, não constem da
relação anexa a esta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de janeiro de 2005;
184o da Independência e 117o da República.
O Anexo
foi publicado no D.O.U. de 26.1.2005