O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criada a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia
- UFRB, por desmembramento da Universidade Federal da Bahia - UFBA,
criada pelo Decreto-Lei no 9.155, de 8 de abril de 1946.
Parágrafo único. A UFRB, com natureza jurídica
de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação,
terá sede e foro no Município de Cruz das Almas, Estado
da Bahia.
Art. 2o A UFRB terá por objetivo ministrar ensino superior,
desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover
a extensão universitária.
Art. 3o A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFRB,
observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa
e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu
Estatuto e das demais normas pertinentes.
Parágrafo único. Até que seja aprovado seu Estatuto,
a UFRB será regida pelo estatuto atual da UFBA, no que couber,
e pela legislação federal.
Art. 4o Passam a integrar a UFRB, independentemente de qualquer formalidade,
os cursos de todos os níveis integrantes da Escola de Agronomia
da UFBA.
Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados
nos cursos ora transferidos passam automaticamente, independentemente
de qualquer outra exigência, a integrar o corpo discente da UFRB.
Art. 5o Ficam redistribuídos para a UFRB os cargos ocupados
e vagos do Quadro de Pessoal da UFBA, disponibilizados para funcionamento
da Escola de Agronomia, na data de publicação desta Lei.
Art. 6o Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação,
para redistribuição à UFRB:
I - os cargos de Reitor e de Vice-Reitor;
II - 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) cargos efetivos de professor
da carreira de magistério superior, conforme o Anexo I desta
Lei;
III - 134 (cento e trinta e quatro) cargos efetivos de técnico-administrativo
de nível superior, conforme o Anexo II desta Lei; e
IV - 698 (seiscentos e noventa e oito) cargos efetivos de técnico-administrativo
de nível médio, conforme o Anexo II desta Lei.
§ 1o Aplicam-se aos cargos a que se referem os incisos II a IV
deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação
e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam a Lei
7.596, de 10 de abril de 1987, e a Lei 10.302,
de 31 de outubro de 2001, bem como o Regime Jurídico instituído
pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal,
59 (cinqüenta e nove) cargos de Direção - CD e 200
(duzentas) Funções Gratificadas - FG, necessários
para compor a estrutura regimental da UFRB, sendo: 1 (um) CD-1; 7 (sete)
CD-2; 8 (oito) CD-3; 43 (quarenta e três) CD-4; 144 (cento e quarenta
e quatro) FG-1; 7 (sete) FG - 2; 48 (quarenta e oito) FG-4; e 1 (uma)
FG-5.
§ 3o Para o ano de 2005, serão providos apenas os seguintes
cargos, necessários à fase inicial de implantação
da Universidade: 1 (um) CD-1; 7 (sete) CD-2; 4 (quatro) CD-3; 14 (quatorze)
CD-4; 27 (vinte e sete) FG-1; 3 (três) FG-2; e 10 (dez) FG-4.
Art. 7o A administração superior da UFRB será
exercida pelo Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei
no 5.540, de 28 de novembro de 1968, e pelo Conselho Universitário,
no limite de suas respectivas competências, a serem definidas
no Estatuto e no Regimento Geral.
§ 1o A presidência do Conselho Universitário será
exercida pelo Reitor da UFRB.
§ 2o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei
5.540, de 28 de novembro de 1968, substituirá o Reitor em
suas faltas e impedimentos legais ou temporários.
§ 3o O Estatuto da UFRB disporá sobre a composição
e as competências do Conselho Universitário, de acordo
com a legislação pertinente.
Art. 8o O patrimônio da UFRB será constituído
por:
I - saldos orçamentários transferidos da UFBA para a
UFRB, observadas as mesmas categorias de programação e
mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
por subtítulo, modalidade de aplicação, fonte de
recursos, identificadores de uso e de resultado primário e por
grupos de despesa orçamentária, nos exercícios
em que a UFRB não tenha sido incluída como unidade orçamentária
naquele instrumento legal;
II - bens e direitos que a UFRB vier a adquirir ou incorporar;
III - doações ou legados que receber; e
IV - incorporações que resultem de serviços realizados
pela UFRB, observados os limites da legislação de regência.
Parágrafo único. Os bens e os direitos da UFRB serão
utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução
de seus objetivos, não podendo ser alienados, salvo nos casos
e nas condições permitidos em lei.
Art. 9o Os recursos financeiros da UFRB serão provenientes
de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da
União, créditos adicionais, transferências e repasses
que lhe forem conferidos;
II - doações, auxílios e subvenções
que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios
ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
III - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos
celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais, observada
a regulamentação a respeito;
IV - resultados de operações de crédito e juros
bancários, nos termos da lei;
V - receitas eventuais, a título de retribuição
por serviços prestados a terceiros, compatíveis com a
sua finalidade, nos termos do estatuto e regimento interno; e
VI - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação
de serviços educacionais, com observância da legislação
pertinente.
Parágrafo único. A implantação da UFRB
fica sujeita à existência de dotação específica
no Orçamento Geral da União.
Art. 10. A implantação das atividades e o conseqüente
início do exercício contábil e fiscal da UFRB deverão
coincidir com o primeiro dia útil do ano civil subseqüente
à publicação desta Lei.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir saldos orçamentários da UFBA para a UFRB,
observadas as mesmas atividades, projetos e operações
especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de
despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios
em que a UFRB não tenha sido incluída como unidade orçamentária
naquele instrumento legal; e
II - praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não for efetivada a
transferência autorizada na forma do inciso I do caput deste artigo,
correrão à conta dos recursos constantes no orçamento
da União destinados à UFBA as despesas de pessoal e encargos,
custeio e capital necessários ao funcionamento da UFRB.
Art. 12. Enquanto não se efetivar a implantação
da estrutura organizacional da UFRB, na forma de seu estatuto, os cargos
de Reitor e Vice-Reitor serão providos, pro tempore, pelo Ministro
de Estado da Educação.
Art. 13. A UFRB encaminhará sua proposta estatutária
ao Ministério da Educação para aprovação
pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2005; 184o da Independência
e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva