O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 5o do art. 3o da Lei no
8.948, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3o .....................................................................
.....................................................................
§ 5o A expansão da oferta de educação profissional,
mediante a criação de novas unidades de ensino por parte
da União, ocorrerá, preferencialmente, em parceria com
Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações
não governamentais, que serão responsáveis pela
manutenção e gestão dos novos estabelecimentos
de ensino.
....................................................................."
(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2005; 184o da Independência
e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad