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LEI Nº 11.202, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005 Extingue e cria cargos e funções nos quadros de pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos quadros de pessoal dos tribunais eleitorais, ficam:

I extintos os cargos efetivos de auxiliar judiciário vagos e declarados em extinção, os ocupados, constantes do Anexo I desta Lei;

II criados os cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei;

III criados os cargos em comissão constantes do Anexo II desta Lei; e

IV extintas e criadas as funções comissionadas constantes do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. A extinção dos cargos efetivos ocupados dar-se-á quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos.

Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o provimento, mediante concurso público, dos cargos efetivos criados nos termos do art. 1 o desta Lei, bem como baixará as demais instruções necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas à Justiça Eleitoral no Orçamento da União.

Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o que determinam o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos
   ANEXO publicado no D.O.U. de 30/11/.2005
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