O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Nos quadros de pessoal dos tribunais eleitorais, ficam:
I extintos os cargos efetivos de auxiliar judiciário vagos e declarados
em extinção, os ocupados, constantes do Anexo I desta Lei;
II criados os cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei;
III criados os cargos em comissão constantes do Anexo II desta
Lei; e
IV extintas e criadas as funções comissionadas constantes
do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. A extinção dos cargos efetivos
ocupados dar-se-á quando ocorrer a sua vacância, nos termos
do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens
estabelecidos.
Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o provimento,
mediante concurso público, dos cargos efetivos criados nos termos
do art. 1 o desta Lei, bem como baixará as demais instruções
necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta de dotações consignadas à Justiça Eleitoral
no Orçamento da União.
Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará
o que determinam o art. 169 da Constituição
Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2005; 184 o da Independência
e 117 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
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