O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
     Art. 1o O art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o:
    “Art. 526. .......................................................................................................................... 
    Parágrafo único. (revogado)................................................................................................. 
    § 2o Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato.” (NR)
     Art. 2o É revogado o parágrafo único do art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
     Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
     Brasília, 9 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
      Luiz Marinho