O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São criadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 24a Região, com sede em Campo Grande - MS, as funções comissionadas constantes do Anexo desta Lei, nos termos do escalonamento previsto na Lei no 9.421, de 24 de dezembro de 1996, que estabeleceu as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, com as alterações introduzidas pela Lei no 10.475, de 27 de junho de 2002.
Parágrafo único. Ato interno do Tribunal Regional do Trabalho estabelecerá as atribuições das funções comissionadas ora criadas e a sua distribuição na estrutura da Justiça do Trabalho da 24a Região.
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados, até a data de publicação desta Lei, por servidores no exercício de funções comissionadas criadas por meio de atos administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 24a Região, bem como os efeitos financeiros decorrentes do exercício dessas funções.
Art. 3o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 24a Região.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva