O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o O Anexo VII da Lei no 11.306, de 16 de maio de 2006, fica acrescido das programações constantes do Anexo desta Lei.
Art. 2o O Anexo VII referido no art. 1o ficará automaticamente alterado em decorrência de abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput não poderá implicar aumento do montante previsto no art. 3o da Lei no 11.178, de 20 de setembro de 2005.
Art. 3o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ajustará, mediante publicação de portaria até o encerramento do exercício de 2006, os valores das programações constantes do Anexo VII referido no art. 1o, de forma a compatibilizá-los com o montante previsto no art. 3º da Lei no 11.178, de 20 de setembro de 2005.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva