O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º,
da Constituição, e na Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias da União para 2006,
compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Federal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública federal;
V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;
VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de
fomento;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União;
VIII - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e
serviços com indícios de irregularidades graves; e
IX - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 2º A elaboração e aprovação do projeto da Lei Orçamentária de
2006 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta
de superávit primário para o setor público consolidado, equivalente a 4,25% (quatro
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do Produto Interno Bruto PIB, sendo
2,45% (dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para os orçamentos fiscal
e da seguridade social e 0,70% (setenta centésimos por cento) para o Programa de
Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV
desta Lei.
§ 1º Poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os
orçamentos fiscal e da seguridade social e para o Programa de Dispêndios Globais de que
trata o art. 11, inciso VI, desta Lei.
§ 2º A estimativa de arrecadação dos tributos federais, líquidos de
restituições e de incentivos fiscais, administrados pela Receita Federal do Brasil,
observada a legislação tributária vigente, exclusive as receitas atípicas e as
provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I, alínea
"a", e II, da
Constituição, e respectivos acréscimos legais, não poderá exceder, no projeto e
na Lei Orçamentária de 2006, a 16% (dezesseis por cento) do PIB, observado o disposto no
§ 5º deste artigo e ressalvado o art. 13, § 2º,
desta Lei.
§ 3º As dotações autorizadas para as despesas correntes primárias
constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, exclusive as transferências
constitucionais ou legais por repartição de receita e as despesas com o complemento da
atualização monetária previsto na Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, não poderão ser
superiores a 17% (dezessete por cento) do PIB, e incluirão, na proposta orçamentária um
terço da reserva de contingência primária de que trata o caput do art. 13
desta Lei.
§ 4º (VETADO)
§ 5º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para que a
arrecadação dos tributos e a execução das despesas não excedam os limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo,
encaminhando, quando for o caso, projetos de lei de alteração da legislação.
§ 6º Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º,
da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará
ao Congresso Nacional, no prazo de até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios de
avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de
eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
§ 7º A meta de superávit primário para o setor público consolidado
referida no caput deste artigo deverá ser ajustada, na proposta
orçamentária, no ato do Poder Executivo de que trata o art. 75, § 1º,
desta Lei, e na reavaliação do terceiro bimestre, para mais, caso a taxa de crescimento
reestimada para o PIB exceda a prevista para 2006, ou para menos, caso a taxa de
crescimento reestimada para o PIB fique aquém da previsão, sendo que:
I - os ajustes da meta efetuados a cada reestimativa, corresponderão, como percentual do
PIB, a 1/5 (um quinto) do desvio da taxa percentual de crescimento do PIB em relação à
previsão para 2006 constante do Anexo IV.1.A Metas Anuais.
II - o ajuste total da meta em 2006 não poderá exceder 0,25 (zero vírgula vinte e
cinco) ponto percentual do PIB;
III - o resultado das reestimativas do PIB e a fixação de novas metas de superávit
primário integrarão o relatório de que trata o art. 76, § 5º, desta
Lei;
IV - o mecanismo de ajuste anticíclico da meta de superávit primário, de que trata este
parágrafo, poderá ser suspenso caso o Poder Executivo, justificadamente, preveja
trajetória de queda, na relação entre a dívida líquida do setor público e o PIB do
exercício, menor que a média observada nos exercícios de 2004 e 2005.
§ 8º (VETADO)
§ 9º Os relatórios previstos no § 6º deste artigo
demonstrarão também:
I - a evolução das receitas e despesas de que tratam os §§ 2º e 3º
deste artigo;
II - os parâmetros esperados para o crescimento do Produto, índice de inflação, taxa
de juros nominal e real e os efetivamente observados;
III - o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando a posição do
início do exercício com a observada ao final de cada quadrimestre.
Art. 3º O superávit a que se refere o art. 2º será
reduzido em até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para o atendimento da
programação constante de anexo específico do projeto e da lei orçamentária de 2006,
observado o disposto no art. 11, incisos VII, VIII e IX, desta Lei.
Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo será ampliado
até o montante dos restos a pagar inscritos no exercício de 2005 relativos a despesas
cujo identificador de resultado primário seja "3 despesas primárias que não
impactam o resultado primário".
Art. 4º As prioridades e metas da Administração Pública Federal para
o exercício de 2006, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal da União e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos
fiscal e da seguridade social, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão
precedência na alocação dos recursos no projeto e na Lei Orçamentária de 2006 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 1º O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar o
projeto de lei orçamentária, o atendimento de outras despesas discricionárias em
detrimento das prioridades e metas constantes do Anexo a que se refere o caput
deste artigo.
§ 2º No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos
relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de
Desenvolvimento Humano.
§ 3º Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução
orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.
§ 4º As metas-síntese, relacionadas aos Desafios do Plano Plurianual
2004/2007, constantes do Anexo I têm caráter estimativo dos resultados a serem obtidos
por meio da integração de esforços da União com os entes públicos e privados, e
expressam-se pelos programas e ações orçamentárias do Governo Federal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado,
especialmente, para especificar a localização física da ação;
VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional;
VII - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
VIII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta
dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os
quais a Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive
quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IX - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos no
âmbito do mesmo órgão ou entidade, ou entre estes, constantes dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, observado o disposto no § 1º do art. 8º.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei por programas e
respectivos projetos, atividades ou operações especiais desdobrados em subtítulos, com
indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2º O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1º
deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual.
§ 3º Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:
a) alterações do produto e da finalidade da ação; e
b) referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se
determinados.
§ 4º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e
agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 5º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 6º No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada
subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei
orçamentária, devendo as modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º,
da Constituição, preservar os códigos seqüenciais da proposta original.
§ 7º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 8º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de
um programa.
§ 9º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à
função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja
viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive
especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela
recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e
financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:
I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações
complementares ao projeto de lei orçamentária;
II - os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constituídos como
autarquias; e
III - as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:
a) participação acionária;
b) pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
d) transferências para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto
nos arts. 159, inciso I,
alínea "c", e 239,
§ 1º, da Constituição.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de
natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação,
o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o
orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas
estatais (I).
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a
seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será
identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4º O identificador de resultado primário, de caráter indicativo,
tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 2º
desta Lei, devendo constar no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei em todos
os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo
das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à lei
orçamentária, nos termos do Anexo II, inciso XI, desta Lei, as despesas de natureza:
I - financeira - 0;
II - primária obrigatória, quando conste na Seção "I" do Anexo V desta Lei -
1;
III - primária discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas na Seção
"I" do Anexo V desta Lei - 2; ou
IV - despesas de que trata o art. 3º desta Lei - 3;
V - outras despesas constantes do orçamento de investimento das empresas estatais que
não impactam o resultado primário - 4.
§ 5º Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações
destinadas a despesas financeiras e primárias.
§ 6º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados:
I - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão
ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 7º A especificação da modalidade de que trata este artigo
observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - governo estadual - 30;
II - administração municipal - 40;
III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;
IV - consórcios públicos - 71;
V - aplicação direta - 90; ou
VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social - 91.
§ 8º Quando a operação a que se refere o inciso VI do § 7º
deste artigo for identificada apenas na execução orçamentária, antes da emissão da
nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação
na forma prevista no art. 62, § 2º, desta Lei.
§ 9º É vedada a execução orçamentária com modalidade de
aplicação indefinida.
§ 10. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida
nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando
da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que
antecederão o código das fontes de recursos:
I - recursos não destinados à contrapartida - 0;
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento BIRD - 1;
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - 2;
IV - contrapartida de empréstimos com enfoque setorial amplo - 3;
V - contrapartida de outros empréstimos - 4; e
VI - contrapartida de doações - 5.
§ 11. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão,
permissão, ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e de
utilização de recursos hídricos de que trata o art.
22 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, constarão na lei
orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita
discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de
bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações,
transportes, petróleo e eletricidade e recursos hídricos.
§ 12. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo
as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.
§ 13.(VETADO)
Art. 8º A alocação dos créditos orçamentários será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência
para unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º A vedação contida no art. 167, inciso VI, da
Constituição, não impede, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de
responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
orçamentos fiscal e da seguridade social serão executadas, obrigatoriamente, por meio de
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se
refere o art. 7º, § 7º, inciso VI, desta Lei,
ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 9º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº
4.320, de 1964, conforme Anexo II desta Lei;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo:
a) receitas, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964,
identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita,
o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o
disposto no art. 6º da referida Lei; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais
dispositivos pertinentes desta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social; e
V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º,
inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.
§ 1º Os quadros orçamentários consolidados e as informações
complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o
dispositivo legal a que se referem.
§ 2º Observado o disposto no art. 102 desta Lei, o projeto de lei
orçamentária e a respectiva lei conterão anexo específico, com a relação dos
subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, com
base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 3º Os anexos da despesa prevista no inciso III, alínea
"b", do caput deste artigo, deverão conter, no projeto de lei
orçamentária, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os
valores:
I - constantes do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004;
II - constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais no exercício de 2004;
III - empenhados no exercício de 2004;
IV - constantes do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2005; e
V - propostos para o exercício de 2006.
§ 4º Os anexos do projeto de lei orçamentária, de seu autógrafo,
assim como da respectiva lei de 2006, terão a mesma formatação dos anexos da lei
orçamentária de 2005, exceto pelas alterações previstas nesta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até 15 (quinze) dias após
o envio do projeto de lei orçamentária, inclusive em meio eletrônico, demonstrativos,
elaborados a preços correntes, contendo as informações complementares relacionadas no
Anexo III desta Lei.
Art. 11. A Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata
o § 4º do art. 4º
da Lei Complementar nº 101, de 2000, com indicação do cenário
macroeconômico para 2006, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central, compreendendo os
orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e despesas, bem como
indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária
para 2006, na lei orçamentária de 2005 e em sua reprogramação, e os realizados em
2004, de modo a evidenciar:
a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades
de financiamento; e
b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de
que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art. 4º, § 2º,
inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 2000, em 2004 e suas
projeções para 2005 e 2006;
IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de
avaliação do cumprimento das metas;
V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa;
VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando
as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no art. 61,
§ 3º, desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação,
por grupo de natureza de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a
metodologia de apuração do resultado;
VII - critérios e metodologias utilizados para seleção da programação de que trata o
art. 3º desta Lei, bem como anexo, por órgão, com a memória de
cálculo da taxa de retorno dos investimentos de cada programação selecionada;
VIII - demonstrativo com informações sobre o estágio, físico e financeiro, de
implementação de cada subtítulo contido no orçamento de 2005 com identificador de
resultado primário 3, bem como comparação entre o executado e o planejado, com as
razões para eventuais desvios; e
IX - demonstrativo dos demais projetos submetidos à seleção de que trata o inciso VII
deste artigo, ordenados segundo o atendimento dos critérios estabelecidos, bem como as
razões, quando for o caso, que levaram a que não fossem incluídos na citada
programação.
Art. 12. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado e
respectivos Municípios e para o Distrito Federal;
II - às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos Municípios e
para o Distrito Federal;
III - ao pagamento de benefícios do regime geral da previdência, para cada categoria de
benefício;
IV - ao pagamento de benefícios previdenciários ao trabalhador rural;
V - às despesas com previdência complementar;
VI - aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em
cumprimento ao disposto no art.
203, inciso V, da Constituição;
VII - às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar e
assistência médica e odontológica, inclusive das entidades da administração indireta
que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VIII - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
IX - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
X - ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à
Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da renegociação da dívida dos Estados e dos
Municípios, bem como daquelas relativas à redução da presença do setor público nas
atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;
XI - ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos judiciais periódicos
vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis
pelos débitos;
XII - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno
valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais, que constarão da
programação de trabalho dos respectivos tribunais, ou, no caso dos benefícios
previdenciários, do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, aplicando-se, no caso
de insuficiência orçamentária, o disposto no art. 17 da Lei nº
10.259, de 12 de julho de 2001;
XIII - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública;
XIV - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF nos termos do art. 6º, §§ 1º
e 2º, da Lei nº
9.424, de 24 de dezembro de 1996, e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, nos
termos da lei;
XV - à revisão geral dos servidores públicos civis; e
XVI - à concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, à criação de
cargos, empregos e funções ou à alteração de estrutura de carreiras.
§ 1º O disposto no inciso VII aplica-se, igualmente, aos órgãos e
entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus militares e
servidores públicos, e respectivos dependentes, por intermédio de serviços próprios.
§ 2º A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais para atender às despesas de que trata o inciso VII fica condicionada à
informação do número de beneficiados nas respectivas metas.
§ 3º Na elaboração da proposta orçamentária, a Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios dará prioridade à implantação e à descentralização dos
Juizados Especiais.
Art. 13. A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do
orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a no mínimo 2% (dois
por cento) da receita corrente líquida e a 1% (um por cento) na lei, sendo pelo menos
metade da reserva, no projeto de lei, considerada como despesa primária para efeito de
apuração do resultado fiscal.
§ 1º Não será considerada, para os efeitos do caput deste
artigo, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.
§ 2º Se a estimativa de receita ultrapassar o limite previsto no art. 2º,
§ 2º, desta Lei, será constituída reserva de contingência primária
específica, que somente poderá ser utilizada, mediante autorização legislativa, para:
I - cancelamento compensatório para a adoção das medidas de redução da carga
tributária, nos termos do art. 2º, § 5º, desta Lei,
e em atendimento ao art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
II - ampliação das despesas obrigatórias fixadas na lei orçamentária, inclusive para
reajuste da remuneração dos servidores civis e dos militares das Forças Armadas, as
quais não estarão submetidas ao limite previsto no § 3º do art. 2º;
III - despesas ressalvadas do limite de que trata o art. 2º, § 4º,
desta Lei, e para a realização de investimentos.
§ 3º O eventual excesso de arrecadação verificado em 2006, relativo
às receitas de que trata o art. 2º, § 2º, desta Lei,
somente poderá ser utilizado na forma dos incisos I, II e III do § 2º.
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)
Art. 14. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União
encaminharão ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, por
meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários SIDOR, até 15 de agosto de
2005, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto
de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do
Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput deste
artigo, deverão ser acompanhadas de parecer de mérito do Conselho Nacional de Justiça e
do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da
Constituição, que constarão das informações complementares previstas no art. 10 desta
Lei.
Art. 15. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional o projeto de lei orçamentária
em meio eletrônico, inclusive na forma de banco de dados, com sua despesa regionalizada e
discriminada por elemento de despesa.
Art. 16. O Congresso Nacional encaminhará ao Poder Executivo o autógrafo do projeto de
lei orçamentária também em meio eletrônico, na forma de banco de dados, com base no
qual será editada a correspondente lei, cuja integridade em relação ao banco de dados,
para fins de publicação, será de responsabilidade do órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal.
§ 1º Até 24 (vinte e quatro) horas após o encaminhamento à sanção
presidencial do autógrafo do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo enviará
ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e
informações relativos ao autógrafo, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza de despesa do
projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte de
recursos, realizados pelo Congresso Nacional; e
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos
fixados no art. 7º desta Lei, as fontes de recursos e as denominações
atribuídas.
§ 2º A integridade entre o banco de dados e o autógrafo do projeto de
lei, referido neste artigo, é de responsabilidade do Congresso Nacional.
Art. 17. Os bancos de dados referidos nos arts. 15 e 16 desta Lei serão, reciprocamente,
disponibilizados na forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e
Executivo.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 18. A elaboração e aprovação do projeto da Lei Orçamentária de 2006, e a
execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Serão divulgados na internet, ao menos:
I - pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as
informações complementares;
c) a lei orçamentária anual e seus anexos;
d) a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos,
por unidade da Federação, de forma regionalizada, por função, subfunção e programa,
mensalmente e de forma acumulada;
e) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;
f) até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal
realizada até o mês anterior das receitas federais administradas ou acompanhadas pela
Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e incentivos fiscais, e as
administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, com as respectivas
estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta
de lei orçamentária, nos termos do item X do Anexo III desta Lei, bem como de eventuais
reestimativas por força de lei;
g) até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada com
a prevista na lei orçamentária e no cronograma de arrecadação, mês a mês e
acumulada, discriminando a parcela primária e financeira;
h) até o sexagésimo dia após a publicação da lei orçamentária, cadastro de ações
contendo, no mínimo, a descrição das ações constantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
i) demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse
ou termo de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e
por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou convenente, o objeto e os prazos
de execução, os valores e as datas das liberações de recursos; e
j) no sítio de cada Unidade Jurisdicionada que apresenta processo de contas, o Relatório
de Gestão, o Relatório e Certificado de Auditoria, o Parecer do Órgão de Controle
Interno e o Pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de
nível hierárquico equivalente, integrantes da respectiva Tomada ou Prestação de Contas
Anuais e Extraordinárias, dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal,
em até 30 (trinta) dias após seu envio ao Tribunal de Contas da União TCU; e
II - pelo Congresso Nacional, a relação das obras com indícios de irregularidades
graves, o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer da Comissão
Mista, com seus anexos, do projeto de Lei Orçamentária de 2006.
§ 2º A Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º,
da Constituição, terá acesso a todos os dados da proposta orçamentária, inclusive
por meio do SIDOR.
§ 3º Para fins do atendimento do disposto na alínea "h" do
§ 1º deste artigo, a Comissão Mista referida no § 2º
deverá enviar ao Poder Executivo, até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da
lei orçamentária, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas por
emenda parlamentar.
§ 4º O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas
regionais durante a apreciação da proposta orçamentária, em conformidade com o
disposto no parágrafo único do art. 48 da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 5º (VETADO)
§ 6º (VETADO)
Art. 19. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão
como parâmetro para as despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 -
Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2006, para
efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das
dotações fixadas na lei orçamentária de 2005, com as alterações decorrentes dos
créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho de 2005.
§ 1º Serão excluídas do conjunto de dotações a que se refere o caput
deste artigo aquelas destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em
julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;
II - à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes
de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e Órgão
referidos no caput deste artigo;
III - à realização do referendo popular sobre a proibição de comercialização de
arma de fogo e munição em todo o território nacional; e
IV - à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e
Territórios, e juizados especiais federais;
§ 2º Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste
artigo e o § 1º serão acrescidas as seguintes despesas:
I - da mesma espécie das mencionadas no § 1º deste artigo e
pertinentes ao exercício de 2006;
II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão
esteja prevista para os exercícios de 2005 e 2006;
III - para realização das eleições gerais de 2006, que deverão constar de
programação específica;
IV - decorrentes da implantação e funcionamento de novas varas e juizados especiais
federais, criados pelas Leis nos
10.259, de 2001, e 10.772, de 21 de novembro
de 2003, de varas do trabalho, criadas pela Lei
nº 10.770, de 2003, e Procuradorias da República e Ofícios do
Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei
nº 10.771, de 21 de novembro de 2003;
V - decorrentes da implantação da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e
Territórios;
VI - para o planejamento e execução de programas de modernização no âmbito do Poder
Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externo, e respectiva
contrapartida, além do montante previsto no caput deste artigo; e
VII - benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e
funções previstas em leis específicas.
§ 3º A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, § 2º,
inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da lei orçamentária e seus créditos
adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts. 20
e 22, parágrafo único, da citada Lei
Complementar; e
III - o anexo previsto no art. 89 desta Lei.
§ 4º Os limites de que trata o caput deste artigo serão
divulgados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da
União até 30 de junho de 2005.
Art. 20. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal
encaminharão à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º,
da Constituição, até 30 (trinta) dias após o envio do projeto de lei
orçamentária ao Congresso Nacional, demonstrativo com a relação das obras que
constaram da proposta orçamentária de 2006, cujo valor total ultrapasse sete vezes o
limite estabelecido no art. 23, inciso I,
alínea "c", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
contendo:
I - especificação do objeto da etapa ou da obra, identificando o respectivo subtítulo
orçamentário;
II - estágio em que se encontra;
III - valor total da obra;
IV - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;
V - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei
orçamentária e estimativas para os exercícios de 2006 a 2008; e
VI - demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto no art. 112 desta Lei.
§ 1º Quando a obra estiver prevista para realização integral no
exercício de 2006, as informações solicitadas deverão ser apresentadas em relação
àquelas de valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 2º No caso do orçamento de investimento das empresas estatais, os
demonstrativos conterão apenas as obras cuja dotação represente mais de 5% (cinco por
cento) do total de investimentos da entidade no exercício, desde que superior ao valor
previsto no caput deste artigo.
§ 3º A falta de encaminhamento das informações previstas neste artigo
implicará a não-inclusão da obra na Lei Orçamentária de 2006.
Art. 21. Os órgãos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social
deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais
SIASG informações referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a
identificação das respectivas categorias de programação.
§ 1º Os órgãos e entidades que decidirem manter sistemas próprios de
controle de contratos e convênios deverão providenciar a transferência eletrônica de
dados para o SIASG, mantendo-os atualizados mensalmente.
§ 2º No âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, o
concedente deverá manter atualizados os dados referentes à execução física e
financeira dos contratos, celebrados pelo convenente, cujo valor seja três vezes superior
ao limite estabelecido no art. 23, inciso I,
alínea "a", da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º O pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos
órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público da União, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, dependerá
de prévio registro dos respectivos contratos no SIASG, ou nos sistemas próprios,
devendo, neste último caso, ser efetuada a transferência eletrônica de dados na forma
do § 1º deste artigo.
§ 4º As entidades constantes do orçamento de investimento das estatais
deverão providenciar a transferência eletrônica de dados relativa aos contratos
firmados para o SIASG, de acordo com regulamentação a ser editada pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º O disposto no § 2º deste artigo será aplicado
30 (trinta) dias após a homologação, pelo Poder Executivo, do módulo do SIASG que
permitirá a digitação e tratamento dos dados dos contratos executados no âmbito dos
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres.
Art. 22. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária de 2006 poderá conter programação constante de
projeto de lei de alteração do Plano Plurianual 2004-2007, inclusive para o atendimento
do disposto no § 14 do art. 5º
da Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004.
Subseção I
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 24. A Lei Orçamentária de 2006 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 25. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2006 destinadas ao pagamento
de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes
critérios:
I - serão objeto de parcelamento, créditos superiores a 60 (sessenta) salários
mínimos, na forma dos incisos seguintes;
II - as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor
referido no inciso I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver;
III - os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados em até 10 (dez)
vezes, observada a situação prevista no inciso II deste artigo;
IV - os créditos individualizados por beneficiário originários de desapropriação de
imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na
posse, serão divididos em duas parcelas;
V - será incluída a parcela a ser paga em 2006, decorrente do valor parcelado dos
precatórios relativos aos exercícios de 2001 a 2006; e
VI - os juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos
precatórios objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial
o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.
Art. 26. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais
dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Comissão Mista de
que trata o art. 166, § 1º,
da Constituição, ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal e aos órgãos e entidades devedores a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2006, conforme
determina o art. 100, § 1º,
da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquia e
fundação, e por grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art. 7º
desta Lei, especificando:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de
1999;
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - número da Vara ou Comarca de origem.
§ 1º As informações previstas no caput deste artigo
serão encaminhadas até 20 de julho de 2005 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação
desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, na forma de banco de dados, por
intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou
equivalentes.
§ 2º Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste
artigo, comunicarão ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado do recebimento da relação dos
débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que
originaram os precatórios recebidos.
§ 3º Além das informações contidas nos incisos do caput deste
artigo, o Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º,
da Constituição, ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal e aos órgãos e entidades devedores a relação dos beneficiários de crédito
cujas sentenças judiciais sejam originárias de desapropriação de imóvel residencial
do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, caso
disponíveis as informações nos autos.
§ 4º A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º do art.
100 da Constituição e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará,
no exercício de 2006, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - Nacional (IPCA-E), divulgado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 27. As dotações orçamentárias das autarquias e das fundações públicas,
destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em
julgado, aprovadas na lei orçamentária anual e em créditos adicionais, incluídas as
relativas a benefícios previdenciários de pequeno valor, deverão ser integralmente
descentralizadas aos Tribunais que proferirem as decisões exeqüendas, ressalvadas as
hipóteses de causas processadas pela justiça comum estadual.
§ 1º A descentralização de que trata o caput deste
artigo deverá ser feita de forma automática pelo órgão central do Sistema de
Administração Financeira Federal, imediatamente após a publicação da lei
orçamentária e dos créditos adicionais.
§ 2º Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento
integral do débito, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de
orçamento, deverá providenciar, junto ao órgão central do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal, a complementação da dotação descentralizada, do que dará
conhecimento às autarquias e fundações devedoras.
§ 3º As liberações dos recursos financeiros correspondentes às
dotações orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo deverão ser realizadas
diretamente para o órgão setorial de programação financeira das unidades
orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de
liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta Lei e na programação
financeira estabelecida na forma do art. 8º
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 28. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual e de seus
créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no
SIAFI, a relação dos precatórios incluídos em suas dotações orçamentárias e nos
créditos a elas descentralizados de acordo com o art. 27 desta Lei, especificando a ordem
cronológica dos pagamentos, valores a serem pagos e o órgão ou entidade em que se
originou o débito.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar
no SIAFI a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão
ou entidade em que se originou o débito, em até 60 (sessenta) dias contados do trânsito
em julgado da decisão judicial que fixou a respectiva obrigação.
Art. 29. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e entidades
da Administração Pública Federal direta e indireta submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, pelo prazo de
até 90 (noventa) dias, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as
normas e orientações baixadas por aquela unidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o
Advogado-Geral da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e
fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos
precatórios devidos por essas entidades.
Subseção II
Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado
Art. 30. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição,
novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades
residenciais de representação funcional;
III - aquisição de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a
automóveis de uso:
a) do Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da República;
b) dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Membros das Mesas
Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Presidentes dos Tribunais Superiores;
d) dos Ministros de Estado;
e) do Procurador-Geral da República; e
f) dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
V - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja
legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de
atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como
pré-condição o sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de
programação específicas;
VI - ações que não sejam de competência exclusiva da União, comuns à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou com ações em que a Constituição
não estabeleça a obrigação da União em cooperar técnica e financeiramente,
ressalvadas:
a) aquelas relativas ao processo de descentralização dos sistemas de transporte
ferroviário de passageiros urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados
pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas; e
b) as ações relativas a transporte metroviário de passageiros;
VII - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
VIII - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou;
IX - compra de títulos públicos por parte de entidades da administração federal
indireta, exceto para atividades que lhes foram legalmente atribuídas; e
X - pagamento de diárias e passagens a militares, servidores e empregados públicos da
ativa por intermédio de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres
firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito
público, ressalvado, neste último caso, o destinado aos quadros de pessoal exclusivo do
convenente e do interveniente.
§ 1º Desde que as despesas sejam especificamente identificadas na lei
orçamentária, excluem-se da vedação prevista:
I - nos incisos I e II do caput deste artigo, as destinações para:
a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;
b) unidades necessárias à instalação de novas representações diplomáticas no
exterior;
c) representações diplomáticas no exterior;
d) residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do Poder Legislativo em
Brasília; e
e) as despesas dessa natureza, relativas às sedes oficiais das representações
diplomáticas no exterior e cobertas com recursos provenientes da renda consular;
II - no inciso III do caput deste artigo, as aquisições com recursos oriundos da
renda consular para atender às representações diplomáticas no exterior; e
III - no inciso VI do caput deste artigo, as ações de segurança pública nos
termos do caput do art. 144 da Constituição, bem como as despesas com
assistência técnica e cooperação financeira, mediante a utilização de recursos
oriundos de operações de crédito externas:
a) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para modernização das suas
funções de planejamento e administração;
b) aos respectivos Tribunais de Contas, com vistas ao fortalecimento institucional para
cumprimento dos dispositivos e atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º Os serviços de consultoria somente serão contratados para
execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores
ou empregados da Administração Federal, publicando-se no Diário Oficial da União,
além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual
constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços,
especificação dos serviços e prazo de conclusão.
Art. 31. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para
entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação,
observado o disposto no art. 16 da Lei nº
4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social CNAS;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou
assistencial;
III - atendam ao disposto no art.
204 da Constituição, no art.
61 do ADCT, bem como na Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 32. É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de
contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à
entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a
administração pública federal, de programas e ações que contribuam diretamente para o
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente não
autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada,
de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual será acompanhado
de demonstração do atendimento ao disposto no caput, no inciso I do art. 35 desta
Lei e, também, de que a entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios
estabelecidos para a escolha.
Art. 33. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº
4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde
que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da
educação básica ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da
Comunidade CNEC;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências
governamentais estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins lucrativos,
e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS;
IV - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Federal, não
qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei
nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
V - consórcios públicos, legalmente instituídos;
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 1999, e que
participem da execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a
destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
VII - qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica
e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos; ou
VIII - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas,
desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do
espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e
demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua
imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público.
Art. 34. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título
de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior
de que trata o art. 12, § 6º,
da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 35. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 31, 32 e 33 desta Lei, a
destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
I - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros
aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e
de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de
reversão no caso de desvio de finalidade;
II - ressalvadas as situações previstas no inciso IV do art. 33 desta Lei, a aplicação
de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação
física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; ou
b) aquisição de material permanente.
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou
instrumento congênere;
IV - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3
(três) anos, emitida no exercício de 2006 por 3 (três) autoridades locais, e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; e
V - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas
sem Fins Lucrativos.
§ 1º Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o
inciso IV deste artigo, quando se tratar das ações voltadas à educação e à
assistência social, poderá ser em relação ao exercício anterior.
§ 2º A determinação contida no inciso II deste artigo não se aplica
aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação
específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar
padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em
localidades urbanas e rurais.
§ 3º Não se aplica a exigência constante do inciso V deste artigo
quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais e
municipais, nos termos da legislação pertinente.
Art. 36. Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as
transferências permitidas na forma dos arts. 31, 32, 33 e 34, bem como serem realizadas
de acordo com o art. 111 desta Lei.
Parágrafo único. A exigência de contrapartida não se aplica às entidades de
assistência social e saúde registradas no Conselho Nacional da Assistência Social
CNAS.
Art. 37. É vedada a destinação de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, inclusive de receitas próprias de órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, para entidade de previdência complementar ou congênere, quando em
desconformidade com o disposto na Lei Complementar
nº 108, de 29 de maio de 2001, e na Lei Complementar nº 109, de 29 de
maio de 2001.
Art. 38. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido
recomendadas pela Comissão de Financiamentos Externos COFIEX, no âmbito do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de julho de 2005.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da
dívida pública federal e as operações a serem contratadas junto aos organismos
multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da lei
orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional a relação das
operações de crédito nela incluídas, pendentes de contratação, especificando a
finalidade, o valor da operação, a respectiva programação custeada com essa receita e,
quando possível, o agente financeiro.
Art. 39. Os recursos para compor a contrapartida nacional de empréstimos internos e
externos, bem como para o pagamento de amortização, juros e outros encargos, observados
os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação
diversa dessas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro de ordem técnica ou
legal na alocação desses recursos ou se ocorrer por meio da abertura de créditos
adicionais com autorização específica.
Art. 40. A lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em
andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 44, § 1º,
desta Lei.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão
considerados projetos com títulos genéricos, inclusive aqueles que tenham constado de
leis orçamentárias anteriores.
§ 2º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em
andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de
junho de 2005, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, conforme
indicado no demonstrativo previsto no item XXII do Anexo III desta Lei.
§ 3º O Poder Executivo apresentará, no demonstrativo previsto no item
XXII do Anexo III desta Lei, as justificativas da não inclusão na proposta
orçamentária dos projetos em andamento de grande vulto, conforme definido no § 1º do art. 3º
da Lei nº 10.933, de 2004.
Art. 41. Os investimentos programados no orçamento fiscal para construção e
pavimentação de rodovias não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do total
destinado a rodovias federais.
Parágrafo único. Não se incluem no limite fixado no caput deste artigo
os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos, adequação de
capacidade das vias, construção e adequação de contornos, acessos, anéis e pontes.
Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
§ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
§ 2º É vedada a realização de atos de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial no âmbito do SIAFI, após o último dia do exercício, exceto
para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de
seu encerramento.
Art. 43. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos desta Subseção poderá
ser efetuada sem o prévio registro no subsistema Cadastro de Convênios do SIAFI.
Subseção III
Das Transferências Voluntárias
Art. 44. As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do
convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe
previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou
Município.
§ 1º A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor
previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade
financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano,
tendo como limite mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
a) 3 (três) e 8 (oito) por cento, para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil)
habitantes;
b) 5 (cinco) e 10 (dez) por cento, para os demais Municípios localizados nas áreas da
Agência de Desenvolvimento do Nordeste ADENE e da Agência de Desenvolvimento da
Amazônia ADA e na Região Centro-Oeste; e
c) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais; e
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a) 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, se localizados nas áreas da ADENE e da ADA e na
Região Centro-Oeste; e
b) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais.
§ 2º Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1º,
incisos I e II deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do titular do órgão
concedente, quando os recursos transferidos pela União:
I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros,
ou de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais,
culturais ou de segurança pública;
II - beneficiarem os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza, identificados como
áreas prioritárias; e
III - se destinarem:
a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome, bem como
aquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de
Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza;
b) a Municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade
pública formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, durante o período em que
essas situações subsistirem;
c) ao atendimento dos programas de educação básica; e
d) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública.
§ 3º Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 1º,
incisos I e II deste artigo, poderão ser ampliados quando inviabilizarem a execução das
ações a serem desenvolvidas, ou atenderem condições estabelecidas em contratos de
financiamento ou acordos internacionais.
Art. 45. Caberá ao órgão concedente:
I - verificar a implementação das condições previstas nesta Subseção, bem como
observar o disposto no caput
e no § 1º do
art. 35 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 e, ainda, exigir
da autoridade competente do Estado, Distrito Federal ou Município declaração que ateste
seu cumprimento, subsidiada nos balanços contábeis de 2005 e dos exercícios anteriores,
na lei orçamentária para 2006 e nos correspondentes documentos comprobatórios; e
II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais e
respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
Art. 46. A comprovação da entrega dos documentos exigidos dos Estados, Distrito Federal
e Municípios pelos órgãos concedentes, para a celebração de instrumento de
transferência voluntária, deverá ser feita por meio de extrato emitido pelo subsistema
Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e
Municípios CAUC do SIAFI, instituído pela Instrução Normativa MF/STN nº
01, de 4 de maio de 2001, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 1º O convenente será comunicado pelo órgão concedente da
ocorrência de fato que motive a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a
título de transferências voluntárias.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional manterá na internet relação
atualizada dos entes que apresentarem motivos de suspensão ou impedimento de
transferências voluntárias.
Art. 47. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos desta Subseção poderá
ser efetuada sem o prévio registro nos subsistemas CAUC e Cadastro de Convênios do
SIAFI, observado o disposto no § 3º
do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000, disciplinada pela
Instrução Normativa nº 1, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 48. Os órgãos concedentes deverão:
I - divulgar pela internet:
a) até 30 de setembro de 2005, o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive
formulários, necessários à realização das transferências;
b) os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos
transferidos; e
c) informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos instrumentos de
transferência voluntária, nome do convenente, objeto das transferências, valor liberado
e classificação funcional, programática e econômica do respectivo crédito;
II - viabilizar acompanhamento, pela internet, dos processos de liberação de recursos; e
III - adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os
interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da administração
pública federal.
Art. 49. Os órgãos e entidades concedentes deverão dar preferência nas transferências
voluntárias às ações estaduais e municipais desenvolvidas por intermédio de
consórcios públicos formados exclusivamente por esses entes.
Art. 50. A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2006, das
transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não
identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas
genericamente a Estado, fica condicionada à prévia publicação, pelo concedente, em
órgão oficial de imprensa, dos critérios de distribuição dos recursos.
Art. 51. Nos empenhos da despesa referentes a transferências voluntárias, indicar-se-á
o município e a unidade da federação beneficiados pela aplicação dos recursos.
Parágrafo único. Nos empenhos cuja especificação do beneficiário se dá apenas no
momento da transferência financeira dos recursos, a caracterização do município
beneficiado será feita automaticamente no SIAFI.
Art. 52. As transferências previstas nesta Subseção serão classificadas,
obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 -
Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais" e poderão ser feitas de acordo
com o disposto no art. 111 desta Lei.
Art. 53. É vedada a transferência de que trata esta subseção para Estados, Distrito
Federal e Municípios que não cumpram a aplicação mínima em
educação e saúde, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso
IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Subseção IV
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 54. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
§ 1º Na hipótese de operações com custo de captação não
identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial pro
rata temporis.
§ 2º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos
financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo
agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre este e
a União.
§ 3º Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, as categorias de
programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão
a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.
§ 4º Acompanhará o projeto de lei orçamentária e a respectiva lei
demonstrativo do montante do subsídio decorrente de operações e prorrogações
realizadas no exercício com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
desdobrando-o, se for o caso, pelos exercícios durante os quais transcorrer a operação.
Art. 55. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por
lei específica.
Art. 56. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de
preços, o pagamento de bonificações a produtores e vendedores, e a ajuda financeira, a
qualquer título, a empresa com fins lucrativos ou a pessoas físicas, observará o
disposto no art. 26 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Parágrafo único. Será mencionada na respectiva categoria de programação a
legislação que autorizou o benefício.
Seção II
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 57. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto
nos arts. 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da
Constituição, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a que trata o art. 212, § 5º,
e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada
para despesas com encargos previdenciários da União;
III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e
entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.
§ 1º A destinação de recursos para atender a despesas com ações e
serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
§ 2º Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata
o art. 195, incisos I, alínea
"a", e II, da
Constituição, no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei, não se
sujeitarão a desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, inciso XI, da
Constituição.
§ 3º As receitas de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser
classificadas como receitas da seguridade social.
§ 4º Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT,
inclusive as financeiras, deverão constar na proposta e na lei orçamentária.
§ 5º As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a
que se refere o art. 40, caput e
§ 1º, da Lei nº
8.742, de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão efetuadas à conta do
Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 58. O orçamento da União incluirá os recursos necessários ao atendimento:
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento
do disposto no art. 7º,
inciso IV, da Constituição, garantindo-se aumento real do salário-mínimo em
percentual equivalente ao crescimento real do PIB per capita em 2005;
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao
disposto na Emenda Constitucional nº
29, de 13 de setembro de 2000; e
III - (VETADO)
§ 1º Para efeito do inciso I deste artigo, será considerada a
projeção do crescimento real do PIB per capita de 2005 constante da
proposta orçamentária para o exercício de 2006.
§ 2º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, consideram-se
como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do Ministério da
Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida e
despesas financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e
ressalvada disposição em contrário que vier a ser estabelecida pela lei complementar a
que se refere o art 198, § 3º,
da Constituição.
§ 3º (VETADO)
§ 4º Sendo as dotações da lei orçamentária insuficientes ao
cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o Poder Executivo tomará as
providências à abertura dos créditos adicionais necessários.
Art. 59. Para a transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS,
efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios nos mesmos limites estabelecidos no art. 44 desta Lei,
ressalvado o disposto na alínea "c" do inciso I do § 1º do
referido artigo, cujo limite mínimo é de 10% (dez por cento).
Art. 60. Será divulgado, a partir do 1º bimestre de 2006, junto com o
relatório resumido da execução orçamentária, a que se refere o art. 165, § 3º,
da Constituição, demonstrativo das receitas e despesas destinadas à seguridade
social, na forma do art. 52 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, do qual constará nota explicativa com
memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 61. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º,
inciso II, da Constituição, será apresentado, para cada empresa em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, observado
o disposto no § 5º deste artigo.
§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a
que se refere este artigo com a Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimento as despesas com
aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para
arrendamento mercantil.
§ 2º A despesa será discriminada nos termos do art. 7º
desta Lei, especificando a classificação funcional e as fontes previstas no § 3º
deste artigo.
§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de
empresa controladora;
III - oriundos de transferências da União, sob outras formas que não as compreendidas
no inciso II deste parágrafo;
IV - oriundos de empréstimos da empresa controladora;
V - oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II
e IV deste parágrafo;
VI - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou
indiretamente, pela União;
VII - oriundos de operações de crédito externas;
VIII - oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV
deste parágrafo; e
IX - de outras origens.
§ 4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação
acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento
fiscal ou no da seguridade social, de acordo com o disposto no art. 6º
desta Lei, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução
Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 62. As fontes de financiamento do orçamento de investimento, as fontes de recursos,
as modalidades de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário,
aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:
I - portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes
de financiamento do orçamento de investimento;
II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada ou vinculada
a unidade orçamentária, para redução das dotações das modalidades de aplicação 30,
40 e 50, relativas às dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional,
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito na modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais;
III - portaria do Secretário de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para as fontes de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, inclusive as de que trata o art. 101 desta Lei, observadas as vinculações
previstas na legislação, e para os identificadores de uso e de resultado primário.
§ 1º As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária,
observada a vedação constante do art. 39 desta Lei.
§ 2º As alterações das modalidades de aplicação não abrangidas
pelo inciso II deste artigo serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade
orçamentária.
§ 3º Considera-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, § 3º, da Lei nº
4.320, de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas
por força dos incisos I e III deste artigo.
Art. 63. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão encaminhados pelo
Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, de forma consolidada,
de acordo com as áreas temáticas definidas no Parecer Preliminar sobre a proposta
orçamentária de 2006, ajustadas a reformas administrativas supervenientes,
preferencialmente na segunda quinzena de maio e na primeira de outubro, sem prejuízo do
disposto no art. 66 desta Lei.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, o prazo final
para o encaminhamento dos referidos projetos é 15 de outubro de 2006.
§ 2º Serão encaminhados projetos de lei específicos relativos a
créditos destinados ao atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida; ou
III - precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno
valor.
§ 3º As despesas a que se refere o inciso I deste artigo poderão
integrar os créditos de que trata o inciso III quando decorrentes de precatórios e
sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica
quando a abertura do crédito for necessária para atender a novas despesas obrigatórias
de caráter constitucional ou legal.
§ 5º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das
atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas.
§ 6º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de
crédito adicional, conforme definido no art. 41,
incisos I e II, da Lei nº
4.320, de 1964.
§ 7º Para fins do disposto no art. 165, § 8º,
da Constituição, e no § 6º deste artigo, considera-se crédito
suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente.
§ 8º Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 9º O texto da lei orçamentária somente poderá autorizar
remanejamentos na programação constante do anexo previsto no art. 3º
desta Lei quando recaírem exclusivamente em subtítulos com o identificador de resultado
primário previsto no art. 7º, § 4º, inciso IV, desta
Lei.
§ 10. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, comparando-as com as estimativas constantes da lei, apresentadas de acordo com
a classificação de que trata o art. 9º, inciso III, alínea
"a", desta Lei, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos
adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação no Congresso Nacional,
e a demonstração da observância do disposto no § 1º do art. 9º
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 11. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2005, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2006 e seus efeitos sobre o superávit referido
no inciso I deste parágrafo;
III - valores do superávit financeiro já utilizados para fins de abertura de créditos
adicionais, detalhando-os por projeto de lei e medida provisória em tramitação no
Congresso Nacional, inclusive o ato a que se referir a exposição de motivos,
demonstrando-se o saldo do superávit financeiro do exercício de 2005 por fonte de
recursos.
§ 12. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, com indicação dos
recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao
Congresso Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido,
observados os prazos previstos neste artigo.
§ 13. Os projetos de lei de créditos adicionais destinados a despesas primárias
deverão conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei, ou indicar as compensações necessárias, em nível de
subtítulo.
§ 14. O disposto nos arts. 15, 16 e 17 desta Lei aplica-se aos projetos de lei de que
trata este artigo.
§ 15. O Poder Executivo encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º,
da Constituição, após três dias do término dos prazos previstos no caput
deste artigo, demonstrativo consolidado, por fonte de recursos, do uso do superávit
financeiro e dos excessos de arrecadação, com as respectivas reestimativas de receitas.
§ 16. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais de órgãos do
Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput
deste artigo, pareceres de mérito do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho
Nacional do Ministério Público de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, sem
prejuízo do disposto no § 5º deste artigo.
Art. 64. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária, observado o disposto no § 1º, serão submetidas ao
Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução
das atividades, projetos, operações especiais e respectivos subtítulos e metas, e
observe o disposto no § 10 do art. 63 desta Lei.
§ 1º Os créditos a que se refere o caput deste artigo, com
indicação de recursos compensatórios dos próprios Órgãos, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº
4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público da União, observadas as normas estabelecidas pelo órgão central do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, por atos, respectivamente:
I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da
União;
II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios e dos Tribunais Superiores; e
III - do Procurador-Geral da República.
§ 2º Na abertura dos créditos na forma do § 1º,
fica vedado o cancelamento de despesas obrigatórias, de que trata a Seção "I"
do Anexo V desta Lei, exceto para suplementação de despesas dessa espécie.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 7º do art. 63 desta
Lei aos créditos abertos na forma deste artigo.
§ 4º Os créditos de que trata o § 1º deste artigo
serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do
SIDOR.
§ 5º O órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal disponibilizará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º,
da Constituição, mensalmente, na forma de banco de dados, a título informativo, os
créditos de que trata este artigo.
Art. 65. Na abertura de créditos extraordinários, é vedada a criação de novos
códigos e títulos para ações já existentes.
Art. 66. Sendo estimado aumento das despesas primárias obrigatórias, o Poder Executivo
abrirá crédito suplementar, na forma prevista no texto da lei orçamentária, ou
encaminhará projeto de crédito adicional:
I - até 31 de julho, no caso das reestimativas de aumento realizadas no primeiro
semestre;
II - até 15 de outubro ou 15 de dezembro, conforme se trate de abertura de créditos
mediante projeto de lei ou por decreto, respectivamente, no caso das reestimativas
realizadas no segundo semestre.
Parágrafo único. O prazo de 15 de dezembro, previsto no inciso II, poderá ser
prorrogado até 30 de dezembro se a abertura do crédito for necessária à realização
de transferências constitucionais ou legais por repartição de receitas.
Art. 67. Os Anexos dos créditos de que tratam os arts. 63, 64 e 66, bem como dos
créditos extraordinários, obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos
Orçamentários constantes da lei orçamentária.
Art. 68. É vedada a suplementação das dotações das categorias de programação
canceladas nos termos do § 12 do art. 63 e do § 1º do art. 64, desta
Lei, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão, ou em
decorrência de legislação superveniente.
Art. 69. Os créditos adicionais serão contabilizados como suplementares, especiais ou
extraordinários, independentemente de a fonte utilizada para viabilizá-los ser o
cancelamento de dotações.
Art. 70. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações previstas no
art. 12, incisos XI e XII, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de
créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica do Congresso
Nacional.
Art. 71. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º,
da Constituição será efetivada, quando necessária, mediante decreto do Presidente
da República, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, observado o
disposto no art. 67 desta Lei.
Art. 72. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2006 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5º,
§ 1º, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos,
assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de
resultado primário.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2006 ou
em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
Art. 73. A Lei Orçamentária de 2006 deverá conter autorização para a abertura de
créditos suplementares destinados ao atendimento de despesas classificadas nos grupos de
natureza de despesa "3 Outras Despesas Correntes", "4 -
Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" no âmbito das Instituições
Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas
Agrotécnicas Federais, inclusive decorrentes de incorporação de excesso de
arrecadação de receitas próprias.
Art. 74. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da
República até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento de:
I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas
na Seção "I" do Anexo V desta Lei;
II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial
PET;
III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse
público na forma da Lei nº 8.745,
de 9 de dezembro de 1993;
IV - despesas com a realização do processo eleitoral de 2006 constantes de programação
específica; e
V - outras despesas correntes de caráter inadiável e relevante.
Parágrafo único. As despesas descritas nos incisos II a V deste artigo estão limitadas
à 1/12 (um doze avos) do valor de cada dotação prevista no projeto de lei
orçamentária, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da
respectiva lei.
Seção V
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 75. Os Poderes e o Ministério Público da União deverão elaborar e publicar por
ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006,
cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida
nesta Lei.
§ 1º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput deste
artigo e os que o modificarem conterão:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
II - metas bimestrais de realização de receitas não-financeiras, em atendimento ao
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº
101, de 2000, desagregadas pelos principais tributos federais, considerando-se aquelas
receitas administradas pela Receita Federal do Brasil, as do INSS, as outras receitas do
Tesouro Nacional e as próprias de entidades da Administração indireta, identificando-se
separadamente, quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e à
sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa;
III - cronograma de pagamentos mensais de despesas não-financeiras à conta de recursos
do Tesouro e de outras fontes, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal da União, constantes do Anexo V, desta Lei, e incluídos os
Restos a Pagar, que deverão também ser discriminados em cronograma mensal à parte,
distinguindo-se os processados dos não processados;
IV - demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e à meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei; e
V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as
estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as principais empresas e
separando-se, nas despesas, os investimentos.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais,
precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União terão como
referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na
forma de duodécimos.
Art. 76. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira
de que trata o art. 9º da
Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o
montante necessário e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela lei, até o vigésimo
terceiro dia após o encerramento do bimestre, o valor correspondente à sua limitação,
especificando-se os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas.
§ 1º O montante da limitação a ser procedida por cada órgão
referido no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à
participação de cada um na base contingenciável.
§ 2º A base contingenciável corresponde ao total das dotações
classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2006,
excluídas:
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União integrantes
do Anexo V desta Lei;
II - as demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º, § 2º,
da Lei Complementar nº 101, de 2000, integrantes do Anexo V desta
Lei; e
III - as dotações referentes às atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público da União constantes da proposta orçamentária.
§ 3º As exclusões de que tratam os incisos II e III do § 2º
deste artigo aplicam-se apenas no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada
no relatório de que trata o § 5º deste artigo, ser igual ou superior
àquela estimada na proposta orçamentária.
§ 4º Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da
União, com base na informação de que trata o caput deste artigo,
publicarão ato no prazo de 7 (sete) dias do recebimento das informações, estabelecendo
os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.
§ 5º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no mesmo
prazo previsto no caput deste artigo, relatório que será apreciado pela
Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1º, da Constituição, contendo:
I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e demonstração
da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e
montantes estabelecidos;
II - a revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta
Lei;
III - a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as
providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação
orçamentária;
IV - os cálculos da frustração das receitas não-financeiras, que terão por base
demonstrativos atualizados de que trata o item X do Anexo III desta Lei, e demonstrativos
equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à
sazonalidade originalmente prevista;
V - a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da
memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação; e
VI (VETADO)
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo a
quaisquer limitações de empenho no âmbito do Poder Executivo, a partir da elaboração
da programação anual de que trata o art. 8º
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 7º O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira,
editado na hipótese prevista no caput
do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000,
conterá as informações relacionadas no art. 75, § 1º, desta Lei.
§ 8º (VETADO)
§ 9º O Poder Executivo prestará as informações adicionais para
apreciação do relatório de que trata o § 5º deste artigo no prazo de
cinco dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista de que
trata o art. 166, § 1º,
da Constituição.
Art. 77. (VETADO)
Art. 78. Ficam ressalvadas da limitação de empenho e da movimentação financeira,
conforme o art. 9º, § 2º,
da Lei Complementar nº 101, de 2000, as despesas relacionadas no
Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às
despesas relacionadas no Anexo V desta Lei como "Demais despesas ressalvadas, nos
termos do art. 9º, § 2º,
da Lei Complementar nº 101, de 2000", apenas no caso de a
estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 5º
do art. 76 desta Lei, ser igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária.
Art. 79. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerá ao
princípio constitucional da impessoalidade na Administração Pública, não podendo ser
utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no
Congresso Nacional.
Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira das ações constantes do
programa de trabalho da lei orçamentária realizada por meio de transferências
voluntárias, ressalvados os impedimentos de ordem legal, técnica ou operacional,
devidamente justificados, observará os critérios de que trata o art. 50 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
Art. 80. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da
União não poderá superar, no exercício de 2006, a variação do Índice Geral de
Preços Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 81. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas
na lei orçamentária, em seus anexos, nas leis de créditos adicionais e nos decretos de
abertura de créditos suplementares, separadamente das demais despesas com o serviço da
dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em unidade orçamentária
específica.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do
principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado
com receita proveniente da emissão de títulos.
Art. 82. Será consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais estimativa
de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para fazer face,
estritamente, a despesas com:
I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de
responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de
responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;
II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam
incluídas no programa de desestatização; e
III - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput deste
artigo seja autorizada por lei ou medida provisória.
Art. 83. A receita decorrente da liberação das garantias prestadas pela União, na forma
do disposto no Plano Brasileiro de Financiamento 1992, aprovadas pelas Resoluções do
Senado Federal nos 98, de 23 de dezembro de 1992, e 90, de 4 de novembro
de 1993, será destinada, exclusivamente, à amortização, aos juros e a outros encargos
da dívida pública mobiliária federal, de responsabilidade do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 84. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da
União terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal
e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a
situação vigente em abril de 2005, projetada para o exercício de 2006, considerando os
eventuais acréscimos legais.
§ 1º Aos limites de que trata o caput deste artigo serão
acrescentadas dotações para a revisão geral, a ser concedida aos servidores públicos
federais e militares das Forças Armadas, alterações de planos de carreira e admissões
para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto nos arts. 89, 90 e 91 desta
Lei, e observados os incisos XV e XVI do art. 12 e o inciso II do § 2º
do art. 13 desta Lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar nº
101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos da Lei nº
8.745, de 1993.
Art. 85. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil
SIPEC, publicará, até 31 de outubro de 2005, tabela com os totais, por níveis,
de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes do quadro geral de
pessoal civil, demonstrando, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de
cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e os
quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por
servidores com e sem vínculo com a Administração Pública Federal, comparando-os com os
quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
§ 1º Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério
Público da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos
próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades
vinculadas da administração indireta.
§ 2º Os cargos transformados após 31 de outubro de 2005, em
decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores
públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 86. No exercício de 2006, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no
art. 89 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que
se refere o art. 85 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º
do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 89, desta Lei, ou se houver
vacância, após 31 de outubro de 2005, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite previsto no art. 84 desta Lei.
Art. 87. No exercício de 2006, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº
101, de 2000, exceto para o caso previsto no art. 57, § 6º,
inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo,
é de exclusiva competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Art. 88. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o art. 85, §
2º, desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal
e encargos sociais deverão ser acompanhados de:
I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia
de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101,
de 2000;
II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando
ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa;
III - manifestação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do
Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público da União, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro;
IV - em se tratando de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério
Público da União, parecer sobre o mérito e o atendimento aos requisitos deste artigo,
respectivamente, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério
Público, de que tratam os arts.
103-B e 130-A da
Constituição; e
V - o disposto no inciso anterior aplica-se aos projetos de lei de iniciativa do Poder
Judiciário e do Ministério Público da União em tramitação no Poder Legislativo na
data da publicação desta Lei.
Art. 89. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º,
inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo
específico da lei orçamentária.
§ 1º (VETADO)
§ 2º O anexo previsto no caput deste artigo conterá a
quantificação e o valor das admissões ou contratações, bem como o valor referente às
demais alterações propostas.
§ 3º Para fins de elaboração do anexo específico previsto no caput
deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União
informarão, e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal
submeterão, a relação das modificações pretendidas ao órgão central desse Sistema,
junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade das
modificações com a proposta e com o disposto na Lei
Complementar nº 101, de 2000.
§ 4º Os Poderes e o Ministério Público da União publicarão, até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, demonstrativo dos saldos
das autorizações para admissões ou contratações de pessoal a qualquer título
mencionadas no caput deste artigo, constantes do anexo específico da Lei
Orçamentária de 2005, que poderão ser utilizadas no exercício de 2006, desde que
condicionadas ao valor a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5º Na utilização das autorizações previstas no caput deste
artigo, bem como na apuração dos saldos de que trata o § 4º deste
artigo, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões
judiciais.
§ 6º (VETADO)
Art. 90. Fica autorizada, nos termos da Lei nº
10.331, de 18 de dezembro de 2001, a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como do Ministério Público da União, das autarquias e fundações
públicas federais, cujo percentual será definido em lei específica.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 91. Fica autorizada a revisão da remuneração dos militares ativos e inativos e
pensionistas, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 92. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores
públicos federais e aos militares das Forças Armadas, de despesas decorrentes de
convocação extraordinária do Congresso Nacional ou de vantagens autorizadas a partir de
1º de julho de 2005 por atos previstos no art. 59, da Constituição, a
execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 84 desta
Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a
tais despesas.
Art. 93. O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3º,
da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e
encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores
despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com
pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
I - pessoal civil da administração direta;
II - pessoal militar;
III - servidores das autarquias;
IV - servidores das fundações;
V - empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social; e
VI - despesas com cargos em comissão.
Parágrafo único. Para fins do atendimento do disposto no caput deste artigo, a
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas a
despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo; e os órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União encaminharão, em meio
magnético, à referida Secretaria informações referentes ao quantitativo de servidores
e despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 94. O disposto no § 1º
do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 95. (VETADO)
Art. 96. Aplicam-se aos militares das Forças Armadas o disposto no art. 88 desta Lei e,
no que couber, os demais dispositivos deste Capítulo.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS
AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 97. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades,
observarão as seguintes prioridades:
I - para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria nas
condições de vida das populações mais carentes, via financiamentos a projetos
habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e
desenvolvimento da infra-estrutura urbana e rural;
II - para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno,
inclusive via incentivos a programas de agricultura familiar, e da oferta de produtos
agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do Brasil com
seus parceiros;
III - para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil
S.A., e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e ampliação da
oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento
das cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo, do manejo de florestas de
baixo impacto, da agricultura de pequeno porte, da pesca, e das micro, pequenas e médias
empresas;
IV - para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES:
a) desenvolvimento das cooperativas de produção, micro, pequenas e médias empresas,
tendo como meta o crescimento de 50% (cinqüenta por cento) das aplicações destinadas a
esses segmentos, em relação à média dos 3 (três) últimos exercícios, desde que haja
demanda habilitada;
b) financiamento de programas do Plano Plurianual 2004-2007;
c) reestruturação produtiva, com vistas a estimular a competitividade interna e externa
das empresas nacionais;
d) financiamento nas áreas de saúde, educação e infra-estrutura, incluindo o
transporte urbano e a expansão das redes urbanas de distribuição de gás canalizado e
os projetos do setor público, em complementação aos gastos de custeio;
e) financiamento para investimentos na área de geração e transmissão de energia
elétrica, transporte de gás natural por meio de gasodutos, bem como para programas
relativos à eficiência no uso das fontes de energia;
f) financiamento para projetos geológicos e geotécnicos associados a programas
municipais de melhoria da gestão territorial e de identificação de áreas de risco;
g) redução das desigualdades regionais, por meio do apoio à implantação e expansão
das atividades produtivas, bem como daquelas relacionadas na alínea "e";
h) financiamento para o apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas;
i) financiamento à geração de renda e de emprego por meio do microcrédito; e
j) (VETADO)
V - para a Financiadora de Estudos e Projetos FINEP e o BNDES, promoção do
desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria,
com ênfase no fomento à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, à
melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas
produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos; e
VI - para o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil
S.A., redução das desigualdades sociais nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do
País, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades
de desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte FNO, do Nordeste FNE, e do
Centro-Oeste FCO.
§ 1º É vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou
financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento a:
I - empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da Administração indireta,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto,
que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das Administrações
direta e indireta e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
II - empresas com a finalidade de financiar a aquisição de ativos públicos incluídos
no Plano Nacional de Desestatização; e
III - importação de produtos ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e
preço equivalentes, exceto se demonstrada, manifestamente, a impossibilidade do
fornecimento do produto ou prestação do serviço por empresa com sede no País.
§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o BNDES poderá,
no processo de privatização, financiar o comprador, desde que para promover a isonomia
entre as entidades participantes.
§ 3º O Poder Executivo deverá enviar ao Congresso Nacional, em até 15
(quinze) dias após o encaminhamento da proposta de lei orçamentária, plano de
aplicação dos recursos das agências de fomento, contendo o executado nos dois últimos
exercícios, o previsto para 2005 e o estimado para 2006, detalhado na forma do § 4º
deste artigo.
§ 4º Integrarão o relatório de que trata o art. 165, § 3º,
da Constituição demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive
a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, dos quais constarão, discriminados
por região, unidade da federação, setor de atividade, porte do tomador e origem dos
recursos aplicados:
I - saldos anteriores;
II - concessões no período;
III - recebimentos no período, discriminando-se amortizações e encargos; e
IV - saldos atuais.
§ 5º A elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 4º
deste artigo observará os seguintes critérios:
I - a definição do porte do tomador levará em conta a classificação atualmente
adotada pelo BNDES;
II - a origem dos recursos será detalhada em:
a) Recursos Próprios;
b) Recursos do Tesouro; e
c) Recursos de Outras Fontes.
§ 6º O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a
Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1º, da Constituição, em maio e setembro, convocado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a aderência das aplicações dos recursos das
agências financeiras oficiais de fomento de que trata este artigo à política estipulada
nesta Lei, bem como a execução do plano de aplicação previsto no § 3º
deste artigo.
§ 7º As agências financeiras oficiais de fomento deverão manter
atualizados na internet relatórios de suas operações de crédito, consoante
determinações constantes do § 4º deste artigo.
Art. 98. Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não
poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de administração,
ressalvado o previsto na Lei nº 7.827,
de 27 de setembro de 1989.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 99. O projeto de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária só será aprovado ou editada se atendidas as
exigências do art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
§ 1º Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências
referidas no caput deste artigo, podendo a compensação, alternativamente, dar-se
mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Os projetos de lei aprovados ou medidas provisórias editadas no
exercício de 2006, que concedam renúncia de receitas da União ou vinculem receitas a
despesas, órgãos ou fundos, deverão conter termo final de vigência de no máximo cinco
anos.
Art. 100. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os
fins do art. 99 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema
tributário vigente que visam atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na
norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de
referência e que alcance, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo
a redução da arrecadação potencial e, conseqüentemente, aumentando a disponibilidade
econômica do contribuinte.
Art. 101. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de
receitas, que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de
medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a utilização de receitas condicionadas ao
financiamento de despesas com pagamento de pessoal e benefícios previdenciários, exceto
quando vinculadas ao atendimento dessas despesas.
§ 2º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
e
II - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações
na legislação.
§ 3º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até 28 de fevereiro de 2006, de forma a não permitir a integralização
dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas,
mediante decreto, até 31 de março de 2006, observados os critérios a seguir
relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser
completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de
projetos;
II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos
em andamento;
III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de
manutenção;
IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de
projetos em andamento; e
V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de
manutenção.
§ 4º A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da lei
orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na
legislação foram aprovadas, será efetuada até 31 de março de 2006.
§ 5º No caso de não aprovação de alteração na vinculação de
receita, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento
previsto no § 3º deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E DAS
OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
Art. 102. O projeto de lei orçamentária anual e a respectiva lei poderão contemplar
subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves
informados pelo Tribunal de Contas da União, permanecendo a execução orçamentária,
física e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos em que
foram identificados os indícios, condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo
órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia deliberação da Comissão Mista de
que trata o art. 166, § 1º,
da Constituição.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
II - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em Restos a Pagar;
III - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos Restos a Pagar já
inscritos; e
IV - indícios de irregularidades graves os atos e fatos que recomendem a suspensão
cautelar das execuções orçamentária, física e financeira do contrato, convênio ou
instrumento congênere, ou de etapa, parcela, trecho ou subtrecho da obra ou serviço,
que, sendo materialmente relevantes, enquadrem-se em alguma das seguintes situações,
entre outras:
a) tenham potencialidade de ocasionar prejuízos significativos ao erário ou a terceiros;
b) possam ensejar nulidade do procedimento licitatório ou de contrato; e
c) configurem graves desvios relativamente aos princípios a que está submetida a
administração pública.
§ 2º Os pareceres da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º,
da Constituição, acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades
graves, deverão ser fundamentados, explicitando as razões da deliberação.
§ 3º A ausência de informações sobre contratos, convênios, etapas,
parcelas ou subtrechos nas informações fornecidas pelo Tribunal de Contas da União
determinará que o bloqueio a que se refere o caput deste artigo incida
sobre a totalidade do respectivo subtítulo.
§ 4º Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de contabilidade
deverão providenciar o bloqueio, no SIAFI ou no SIASG, das dotações orçamentárias,
das autorizações para execução e dos pagamentos relativos aos subtítulos de que trata
o caput deste artigo, permanecendo nessa situação até a deliberação nele
prevista.
§ 5º As alterações do Anexo a que se refere o art. 9º,
§ 2º, serão efetuadas por meio de decreto legislativo, elaborado com
base nas informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União, das quais constará
pronunciamento conclusivo quanto a indícios de irregularidades que não se confirmaram e
saneamento de irregularidades.
§ 6º A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º,
da Constituição disponibilizará, inclusive pela internet, a relação atualizada
das obras e serviços de que trata o caput deste artigo.
§ 7º Os processos que tenham por objeto o exame de obras ou serviços
nos quais foram constatados indícios de irregularidades graves serão instruídos e
apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, com vistas a garantir
decisão que indique, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas
foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de
prejuízos ao erário, no prazo de até seis meses contado da comunicação prevista no §
5º do art. 103 desta Lei.
§ 8º Caso o empreendimento não possa ter continuidade, a decisão
mencionada no § 7º deste artigo deverá relacionar todas as medidas a
serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.
§ 9º Após a apresentação das medidas corretivas pelo órgão ou
entidade responsável, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o
efetivo cumprimento dos termos da decisão, no prazo de até três meses.
§ 10. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 7º
e 9º deste artigo, o Tribunal de Contas da União deverá informar e
justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso.
§ 11. A inclusão, no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei, assim como em
créditos adicionais, de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de
irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação
orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada à Lei do Plano
Plurianual, conforme o caso.
§ 12. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de
créditos adicionais e à execução física e financeira das obras ou serviços cujas
despesas foram inscritas em Restos a Pagar.
§ 13. Para fins do disposto no art. 9º, § 2º, desta
Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º,
da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal, até 1º de agosto de 2005, a relação das obras e serviços
com indícios de irregularidades graves, especificando as classificações institucional,
funcional e programática vigentes, com os respectivos números dos contratos e
convênios, na forma do Anexo VI da Lei nº
11.100, de 25 de janeiro de 2005.
§ 14. A falta da identificação do contrato ou convênio no Anexo de que trata o § 13
deste artigo implicará a consideração de todo o subtítulo como irregular.
Art. 103. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º,
da Constituição, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da proposta
orçamentária, informações recentes sobre a execução física das obras que tenham
sido objeto de fiscalização, inclusive na forma de banco de dados.
§ 1º Das informações referidas no caput deste artigo
constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados
relevantes pelo Tribunal:
I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizada de acordo com
a Lei Orçamentária de 2005;
II - sua localização e especificação, com as etapas, as parcelas ou os subtrechos e
seus respectivos contratos e convênios, conforme o caso, nos quais foram identificadas
irregularidades;
III - a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem
como pronunciamento, na forma do § 5º deste artigo, acerca da
paralisação cautelar da obra, com fundamento no art. 102, § 1º,
inciso IV, desta Lei;
IV - as providências já adotadas pelo Tribunal quanto às irregularidades;
V - o percentual de execução físico-financeira;
VI - a estimativa do valor necessário para conclusão; e
VII - a manifestação prévia do órgão ou entidade fiscalizada e a correspondente
avaliação preliminar do Tribunal de Contas da União.
§ 2º A seleção das obras a serem fiscalizadas deve considerar, entre
outros fatores, o valor empenhado no exercício de 2004 e o fixado para 2005, a
regionalização do gasto, o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de
fiscalizações anteriores, a reincidência de irregularidades cometidas, e as obras
contidas no Quadro VI anexo à Lei nº
11.100, de 2005, que não foram objeto de deliberação do Tribunal pela regularidade
durante os 12 (doze) meses anteriores à data da publicação desta Lei.
§ 3º O Tribunal deverá, adicionalmente, no mesmo prazo previsto no caput
deste artigo, enviar informações sobre outras obras nas quais tenham sido constatados
indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados
nos últimos 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei, com o mesmo grau de
detalhamento definido no § 1º deste artigo.
§ 4º O Tribunal encaminhará à Comissão referida no caput
deste artigo, sempre que necessário, relatórios de atualização das informações
fornecidas, sem prejuízo da atualização das informações relativas às deliberações
proferidas para as obras ou serviços cuja execução apresente indícios de
irregularidades graves, em 30 de novembro de 2005, disponibilizando, nessa oportunidade, o
relatório atualizado na sua página na internet, até a aprovação da lei
orçamentária.
§ 5º Durante o exercício de 2006, o Tribunal de Contas da União
remeterá ao Congresso Nacional, no prazo de até 15 (quinze) dias da constatação,
informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em
subtítulos constantes da lei orçamentária e às alterações ocorridas nos subtítulos
com execuções orçamentária, física e financeira bloqueadas, acompanhadas de
subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio ou
liberação das respectivas execuções.
§ 6º O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão de
que trata o caput deste artigo acesso ao seu sistema eletrônico de
fiscalização de obras e serviços.
Art. 104. As contas de que trata o art. 56 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, serão prestadas pelos Presidentes
da República, dos órgãos do Poder Legislativo, do Supremo Tribunal Federal, dos
Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos Tribunais, e pelo Chefe do
Ministério Público da União e deverão ser apresentadas ao Congresso Nacional dentro de
60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, que, exceto no caso previsto
no § 2º do art. 56 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, as encaminhará ao Tribunal de
Contas da União, para elaboração dos respectivos pareceres prévios, dentro do prazo de
60 (sessenta) dias do seu recebimento.
Art. 105. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da
fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º,
inciso II, da Constituição, será assegurado ao órgão responsável o acesso
irrestrito, para fins de consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus
dados, em meio digital:
I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI;
II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários SIDOR;
III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação ANGELA, bem como as
estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações
de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do
contribuinte;
IV - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas SINTESE;
V - Sistemas de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual
SIGPLAN;
VI - Sistema de Informação das Estatais SIEST;
VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais SIASG; e
VIII - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação INFORMAR.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106. Para efeito do disposto no art. 42
da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere; e
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados
à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 107. A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos,
autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social far-se-á por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro
Nacional, observadas as seguintes condições:
I - recolhimento à conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do
Governo Federal, por meio do SIAFI; e
II - documento de recolhimento instituído e regulamentado pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º O Ministério da Fazenda poderá autorizar a classificação
diretamente nos respectivos órgãos e entidades:
I - do produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço próprio de
órgãos e entidades da administração pública, nas atividades de fornecimento de bens
ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio; e
II - do produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no inciso I.
§ 2º Excetuam-se da exigência do inciso II as receitas do INSS,
recolhidas mediante a Guia de Previdência Social GPS, e aquelas administradas pela
Receita Federal do Brasil, recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais DARF.
Art. 108. A ordem bancária ou documento por meio do qual se efetua o pagamento de
despesa, inclusive Restos a Pagar, indicará a nota de empenho correspondente.
Art. 109. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de
despesa.
Art. 110. Na apropriação da despesa, o SIAFI utilizará contas distintas para registrar:
I - a despesa liquidada no exercício a que se refere o orçamento; e
II - aquela a ser liquidada em exercícios seguintes, relativamente aos valores inscritos
em Restos a Pagar não processados.
Art. 111. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e
privadas poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras
oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo,
convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Parágrafo único. As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas
no caput deste artigo poderão correr à conta das mesmas dotações
destinadas às respectivas categorias de programação, podendo ser deduzidas do valor
repassado ao convenente, conforme cláusula prevista no correspondente instrumento.
Art. 112. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos
dos orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil SINAPI,
mantido pela Caixa Econômica Federal, que deverá disponibilizar tais informações na
internet.
§ 1º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em
relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os
respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo
da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
§ 2º A Caixa Econômica Federal promoverá, com base nas informações
prestadas pelos órgãos públicos federais de cada setor, a ampliação dos tipos de
empreendimentos atualmente abrangidos pelo Sistema, de modo a contemplar os principais
tipos de obras públicas contratadas, em especial as obras rodoviárias, ferroviárias,
hidroviárias, portuárias, aeroportuárias e de edificações, saneamento, barragens,
irrigação e linhas de transmissão.
§ 3º Nos casos ainda não abrangidos pelo Sistema, poderá ser usado,
em substituição ao SINAPI, o custo unitário básico CUB.
Art. 113. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 114. O Tribunal de Contas da União verificará o cumprimento do disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, quanto à inclusão, no Cadastro Informativo dos
Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal CADIN, das pessoas físicas e
jurídicas que se encontram em débito com o INSS, e informará à Comissão Mista de que
trata o art. 166, § 1º,
da Constituição, as irregularidades e omissões verificadas.
Art. 115. O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do
Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados:
I - nas notas explicativas dos respectivos balanços e balancetes trimestrais, a serem
encaminhados ao Congresso Nacional até 60 (sessenta) dias do encerramento de cada
trimestre, que conterão os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro
Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de
títulos, destacando os de emissão da União; e
II - em relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional no mínimo até 10 (dez) dias
antes da reunião conjunta prevista no art.
9º, § 5º, da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 116. A avaliação de que trata o disposto no art. 9º, § 5º,
da Lei Complementar nº 101, de 2000, será efetuada com fundamento
no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial,
os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as
metas de inflação estimadas para o exercício de 2006, conforme o art. 4º, § 4º,
daquela Lei Complementar, constante do Anexo VII, observado o disposto no art. 11,
inciso I, desta Lei.
Art. 117. O impacto e o custo fiscal das operações extra-orçamentárias constantes do
Balanço Financeiro e da Demonstração de Variações Patrimoniais da União serão
igualmente demonstrados em notas explicativas nos respectivos balanços, inclusive nos
publicados nos termos do art.
165, § 3º, da Constituição.
Art. 118. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas
pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer
categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação
aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do
projeto de lei orçamentária.
Art. 119. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 4º
da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Anexo VI contendo a
demonstração dos Riscos Fiscais.
Art. 120. O Poder Executivo atualizará a relação de que trata a Seção I do Anexo V
sempre que promulgada emenda constitucional ou lei de que resulte obrigações para a
União.
§ 1º O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de
que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação
constitucional ou legal da União.
§ 2º A relação, sempre que alterada, será publicada no Diário
Oficial da União e encaminhada à Comissão Mista de que trata o § 1º do art.
166 da Constituição.
Art. 121. Para os efeitos do art. 16 da Lei
Complementar nº 101, de 2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
art. 38 da Lei nº 8.666, de
1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o § 3º
do art. 182 da Constituição; e
II - entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº
8.666, de 1993.
Art. 122. Em cumprimento ao disposto no art. 5º,
inciso I, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares
dos Poderes e órgãos referidos no art. 54
da Lei Complementar nº 101, de 2000, encaminharão ao Congresso
Nacional e ao Tribunal de Contas da União os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal,
no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre.
§ 1º Ficam facultadas à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho a
elaboração e a publicação dos relatórios em nível de órgão orçamentário, nos
termos do inciso VI do art. 5º desta Lei.
§ 2º Os Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão
Mista de que trata o art. 166,
§ 1º, da Constituição, imediatamente após terem sido recebidos
pelo Congresso Nacional.
§ 3º Para subsidiar a apreciação dos relatórios pela Comissão Mista
de que trata o art. 166, § 1º,
da Constituição, o Tribunal de Contas da União lhe encaminhará, em até 60
(sessenta) dias após o final do prazo de que trata o caput deste artigo,
relatório contendo análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Art. 123. Os projetos de lei e medidas provisórias que importem ou autorizem diminuição
da receita ou aumento de despesa da União no exercício de 2006 deverão estar
acompanhados de estimativas desses efeitos, para cada um dos exercícios compreendidos no
período de 2006 a 2008, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente
compensação.
§ 1º O Poder Executivo encaminhará, quando solicitado pelo Presidente
de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a
estimativa da diminuição de receita ou do aumento de despesa, ou oferecerá os
subsídios técnicos para realizá-la.
§ 2º O Poder Executivo atribuirá a órgão de sua estrutura
administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, no âmbito
desse Poder.
§ 3º As disposições contidas no caput deste artigo
aplicam-se a projetos de lei ou medidas provisórias que, direta ou indiretamente, gerem
despesas obrigatórias de caráter continuado para Estados, Distrito Federal ou
Municípios, nos termos do art. 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 124. Será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária
referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2006, demonstrativo do
superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do
exercício de 2005.
Parágrafo único. No caso de receitas vinculadas, o demonstrativo deverá identificar as
respectivas unidades orçamentárias.
Art. 125. Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em
comissão em subelemento específico.
Art. 126. A retificação das programações orçamentárias somente poderá ocorrer:
I - até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, no caso da lei
orçamentária;
II - até 30 (trinta) dias após a respectiva publicação no Diário Oficial da União e
desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos suplementares e
especiais.
Parágrafo único. Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a
retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais,
observado o disposto nos arts. 63 e 64 desta Lei.
Art. 127. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Saraiva Felipe
Paulo Bernardo Filho