Obs.: Revogada
pela Lei nº 9.394, de 20/12/96,
com exceção dos artigos 6º a
9º alterados pela Lei nº 9.131,
de 24/11/95.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
Dos Fins da
Educação
Art. 1º A educação nacional,
inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem
por fim:
a) a compreensão dos direitos e
deveres da pessoa humana, do
cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos
que compõem a comunidade;
b) o respeito à dignidade e às
liberdades fundamentais do
homem;
c) o fortalecimento da unidade
nacional e da solidariedade
internacional;
d) o desenvolvimento integral
da personalidade humana e a sua
participação na obra do bem comum;
e) o preparo do indivíduo e da
sociedade para o domínio dos
recursos científicos e tecnológicos que lhes permitam
utilizar as possibilidades e
vencer as dificuldades do meio;
f) a preservação e expansão do
patrimônio cultural;
g) a condenação a qualquer
tratamento desigual por motivo
de convicção filosófica, política ou religiosa, bem
como a quaisquer preconceitos de
classe ou de raça.
TÍTULO II
Do Direito à
Educação
Art. 2º A educação é direito de
todos e será dada no lar
e na escola.
Parágrafo único. À família cabe
escolher o gênero de
educação que deve dar a seus filhos.
Art. 3º O direito à educação é
assegurado:
I - pela obrigação do poder
público e pela liberdade de
iniciativa particular de ministrarem o ensino em
todos os graus, na forma de lei em vigor;
II - pela obrigação do Estado
de fornecer recursos
indispensáveis para que a família e, na falta desta,
os demais membros da sociedade se
desobriguem dos encargos da educação, quando provada
a insuficiência de meios, de modo
que sejam asseguradas iguais oportunidades a todos.
TÍTULO III
Da Liberdade do
Ensino
Art. 4º É assegurado a todos,
na forma da lei, o direito de
transmitir seus conhecimentos.
Art. 5º São assegurados aos
estabelecimentos de ensino
públicos e particulares legalmente autorizados,
adequada representação nos conselhos
estaduais de educação, e o reconhecimento, para todos
os fins, dos estudos neles
realizados.
TÍTULO IV
Da Administração
do Ensino
Art. 6º O Ministério da
Educação e do Desporto exerce as
atribuições do poder público federal em matéria de
educação, cabendo-lhe formular e
avaliar a política nacional de educação, zelar pela
qualidade do ensino e velar pelo
cumprimento das leis que o regem. (Redação dada
ao caput e §§ pela Lei nº 9.131,
de 24/11/95)
§ 1º No desempenho de suas
funções, o Ministério da
Educação e do Desporto contará com a colaboração do
Conselho Nacional de Educação e
das Câmaras que o compõem.
§ 2º Os conselheiros exercem
função de interesse público
relevante, com precedência sobre quaisquer outros
cargos públicos de que sejam titulares
e, quando convocados, farão jus a transporte, diárias
e jetons de presença a serem
fixados pelo Ministro de Estado da Educação e do
Desporto.
§ 3º O ensino militar será
regulado por lei especial.
§ 4º (VETADO)
Art. 7º O Conselho Nacional de
Educação, composto pelas
Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior,
terá atribuições normativas,
deliberativas e de assessoramento ao Ministro de
Estado da Educação e do Desporto, de
forma a assegurar a participação da sociedade no
aperfeiçoamento da educação
nacional. (Redação dada ao caput, §§ e alíneas
pela Lei nº 9.131, de 24/11/95)
§ 1º Ao Conselho Nacional de
Educação, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei,
compete:
a) subsidiar a elaboração e
acompanhar a execução do
Plano Nacional de Educação;
b) manifestar-se sobre questões
que abranjam mais de um
nível ou modalidade de ensino;
c) assessorar o Ministério da
Educação e do Desporto no
diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas
para aperfeiçoar os sistemas de
ensino, especialmente no que diz respeito à
integração dos seus diferentes níveis e
modalidades;
d) emitir parecer sobre
assuntos da área educacional, por
iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado
pelo Ministro de Estado da Educação
e do Desporto;
e) manter intercâmbio com os
sistemas de ensino dos Estados
e do Distrito Federal;
f) analisar e emitir parecer
sobre questões relativas à
aplicação da legislação educacional, no que diz
respeito à integração entre os
diferentes níveis e modalidade de ensino;
g) elaborar o seu regimento, a
ser aprovado pelo Ministro de
Estado da Educação e do Desporto.
§ 2º O Conselho Nacional de
Educação reunir-se-á
ordinariamente a cada dois meses e suas Câmaras,
mensalmente e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo Ministro de Estado da
Educação e do Desporto.
§ 3º O Conselho Nacional de
Educação será presidido por
um de seus membros, eleito por seus pares para
mandato de dois anos, vedada a reeleição
imediata.
§ 4º O Ministro de Estado da
Educação e do Desporto
presidirá as sessões a que comparecer.
Art. 8º A
Câmara de Educação Básica e
a Câmara de Educação Superior serão constituídas,
cada uma, por doze conselheiros,
sendo membros natos, na Câmara de Educação Básica, o
Secretário de Educação
Fundamental e na Câmara de Educação Superior, o
Secretário de Educação Superior,
ambos do Ministério da Educação e do Desporto e
nomeados pelo Presidente da República.
(Redação dada ao caput e §§ pela Lei nº 9.131, de
24/11/95)
§ 1º A escolha e nomeação dos
conselheiros será feita
pelo Presidente da República, sendo que, pelo menos a
metade, obrigatoriamente, dentre os
indicados em listas elaboradas especialmente para
cada Câmara, mediante consulta a
entidades da sociedade civil, relacionadas às áreas
de atuação dos respectivos
colegiados.
§ 2º Para a Câmara de Educação
Básica a consulta
envolverá, necessariamente, indicações formuladas por
entidades nacionais, públicas e
particulares, que congreguem os docentes, dirigentes
de instituições de ensino e os
Secretários de Educação dos Municípios, dos Estados e
do Distrito Federal.
§ 3º Para a Câmara de Educação
Superior a consulta
envolverá, necessariamente, indicações formuladas por
entidades nacionais, públicas e
particulares, que congreguem os reitores de
universidades, diretores de instituições
isoladas, os docentes, os estudantes e segmentos
representativos da comunidade
científica.
§ 4º A indicação, a ser feita
por entidades e segmentos
da sociedade civil, deverá incidir sobre brasileiros
de reputação ilibada, que tenham
prestado serviços relevantes à educação, à ciência e
à cultura.
§ 5º Na escolha dos nomes que
comporão as Câmaras, o
Presidente da República levará em conta a necessidade
de estarem representadas todas as
regiões do país e as diversas modalidades de ensino,
de acordo com a especificidade de
cada colegiado.
§ 6º Os conselheiros terão
mandato de quatro anos,
permitida uma recondução para o período imediatamente
subseqüente, havendo renovação
de metade das Câmaras a cada dois anos, sendo que,
quando da constituição do Conselho,
metade de seus membros serão nomeados com mandato de
dois anos.
§ 7º Cada Câmara será presidida
por um conselheiro
escolhido por seus pares, vedada a escolha do membro
nato, para mandato de um ano,
permitida uma única reeleição imediata."
Art. 9º As
Câmaras emitirão pareceres e
decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a
elas pertinentes, cabendo, quando for
o caso, recurso ao Conselho Pleno. (Redação dada
ao caput, §§ e alíneas pela Lei
nº 9.131, de 24/11/95)
§ 1º São atribuições da Câmara
de Educação Básica:
a) examinar os problemas da
educação infantil, do ensino
fundamental, da educação especial e do ensino médio e
tecnológico e oferecer
sugestões para sua solução;
b) analisar e emitir parecer
sobre os resultados dos
processos de avaliação dos diferentes níveis e
modalidades mencionados na alínea
anterior;
c) deliberar sobre as
diretrizes curriculares propostas pelo
Ministério da Educação e do Desporto;
d) colaborar na preparação do
Plano Nacional de Educação
e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;
e) assessorar o Ministro de
Estado da Educação e do
Desporto em todos os assuntos relativos à educação
básica;
f) manter intercâmbio com os
sistemas de ensino dos Estados
e do Distrito Federal, acompanhando a execução dos
respectivos Planos de Educação;
g) analisar as questões
relativas à aplicação da
legislação referente à educação básica;
§ 2º São
atribuições da Câmara de
Educação Superior:
a) analisar e emitir parecer
sobre os resultados dos
processos de avaliação da educação superior;
b) oferecer sugestões para a
elaboração do Plano Nacional
de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de
sua atuação;
c) deliberar sobre as
diretrizes curriculares propostas pelo
Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos
de graduação;
d) deliberar sobre os
relatórios encaminhados pelo
Ministério da Educação e do Desporto sobre o
reconhecimento de cursos e habilitações
oferecidos por instituições de ensino superior, assim
como sobre autorização prévia
daqueles oferecidos por instituições não
universitárias; (Vide Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
e) deliberar sobre a
autorização, o credenciamento e o
recredenciamento periódico de instituições de
educação superior, inclusive de
universidades, com base em relatórios e avaliações
apresentados pelo Ministério da
Educação e do Desporto;
f) deliberar sobre os estatutos
das universidades e o
regimento das demais instituições de educação
superior que fazem parte do sistema
federal de ensino;
g) deliberar sobre os
relatórios para reconhecimento
periódico de cursos de mestrado e doutorado,
elaborados pelo Ministério da Educação e
do Desporto, com base na avaliação dos cursos;
h) analisar questões relativas
à aplicação da
legislação referente à educação superior;
i) assessorar o Ministro de
Estado da Educação e do
Desporto nos assuntos relativos à educação superior.
§ 3º As atribuições constantes
das alíneas d, e e f do
parágrafo anterior poderão ser delegadas, em parte ou
no todo, aos Estados e ao Distrito
Federal.
§ 4º O recredenciamento a que
se refere a alínea e do §
2º deste artigo poderá incluir determinação para a
desativação de cursos e
habilitações.
j) (Vide Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
Art. 10. Os Conselhos Estaduais
de Educação organizados
pelas leis estaduais, que se constituírem com membros
nomeados pela autoridade
competente, incluindo representantes dos diversos
graus de ensino e do magistério oficial
e particular, de notório saber e experiência, em
matéria de educação, exercerão as
atribuições que esta lei lhes consigna.
TÍTULO V
Dos Sistemas de
Ensino
Art. 11. A União, os Estados e
o Distrito Federal
organizarão os seus sistemas de ensino, com
observância da presente lei.
Art. 12. Os sistemas de ensino
atenderão à variedade dos
cursos, à flexibilidade dos currículos e à
articulação dos diversos graus e ramos.
Art. 13. A União organizará o
ensino público dos
territórios e estenderá a ação federal supletiva a
todos o país, nos estritos limites
das deficiências locais.
Art. 14. É da competência da
União reconhecer e
inspecionar os estabelecimentos particulares de
ensino superior.
Art. 15. Aos Estados que,
durante 5 anos, mantiverem
universidade própria com funcionamento regular, serão
conferidas as atribuições a que
se refere a letra b do artigo 9º, tanto quanto aos
estabelecimentos por eles mantidos,
como quanto aos que posteriormente sejam criados.
Art. 16. É da competência dos
Estados e do Distrito Federal
autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de
ensino primário e médio não
pertencentes à União, bem como reconhecê-los e
inspecioná-los.
§ 1º São condições para o
reconhecimento:
a) idoneidade moral e
profissional do diretor e do corpo
docente;
b) instalações satisfatórias;
c) escrituração escolar e
arquivo que assegurem a
verificação da identidade de cada aluno, e da
regularidade e autenticidade de sua vida
escolar;
d) garantia de remuneração
condigna aos professores;
e) observância dos demais
preceitos desta lei.
§ 2º Vetado.
§ 3º As normas para observância
deste artigo e parágrafos
serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 17. A instituição e o
reconhecimento de escolas de
grau médio pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Territórios, serão comunicados
ao Ministério da Educação e Cultura para fins de
registro e validade dos certificados
ou diploma que expedirem.
Art. 18. Nos estabelecimentos
oficiais de ensino médio e
superior, será recusada a matrícula ao aluno
reprovado mais de uma vez em qualquer
série ou conjunto de disciplinas.
Art. 19. Não haverá distinção
de direitos, ... vetado ...
entre os estudos realizados em estabelecimentos
oficiais e os realizados em
estabelecimentos particulares reconhecidos.
Art. 20. Na organização do
ensino primário e médio, a lei
federal ou estadual atenderá:
a) à variedade de métodos de
ensino e formas de atividade
escolar, tendo-se em vista as peculiaridades da
região e de grupos sociais;
b) ao estímulo de experiências
pedagógicas com o fim de
aperfeiçoar os processos educativos.
Art. 21. O ensino, em todos os
graus, pode ser ministrado em
escolas públicas, mantidas por fundações cujo
patrimônio e dotações sejam
provenientes do Poder Público, ficando o pessoal que
nelas servir sujeito,
exclusivamente, às leis trabalhistas.
§ 1º Estas escolas, quando de
ensino médio ou superior,
podem cobrar anuidades, ficando sempre sujeitas a
prestação de contas, perante o
Tribunal de Contas, e a aplicação, em melhoramentos
escolares, de qualquer saldo
verificado em seu balanço anual.
§ 2º Em caso de extinção da
fundação, o seu patrimônio
reverterá ao Estado.
§ 3º Lei especial fixará as
normas da contribuição
destas fundações, organização de seus conselhos
diretores e demais condições a que
ficam sujeitas.
Art. 22. Será obrigatória a
prática da educação física
nos cursos primário e médio, até a idade de 18 anos.
TÍTULO VI
Da Educação de
Grau Primário
CAPÍTULO I
Da Educação Pré-
Primária
Art. 23. A educação pré-
primária destina-se aos menores
até sete anos, e será ministrada em escolas maternais
ou jardins-de-infância.
Art. 24. As empresas que tenham
a seu serviço mães de
menores de sete anos serão estimuladas a organizar e
manter, por iniciativa própria ou
em cooperação com os poderes públicos, instituições
de educação pré-primária.
CAPÍTULO II
Do Ensino
Primário
Art. 25. O ensino primário tem
por fim o desenvolvimento do
raciocínio e das atividades de expressão da criança,
e a sua integração no meio
físico e social.
Art. 26. O ensino primário será
ministrado, no mínimo, em
quatro séries anuais.
Parágrafo único. Os sistemas de
ensino poderão estender a
sua duração até seis anos, ampliando, nos dois
últimos, os conhecimentos do aluno e
iniciando-o em técnicas de artes aplicadas, adequadas
ao sexo e à idade.
Art. 27. O ensino primário é
obrigatório a partir dos sete
anos e só será ministrado na língua nacional. Para os
que o iniciarem depois dessa
idade poderão ser formadas classes especiais ou
cursos supletivos correspondentes ao seu
nível de desenvolvimento.
Art. 28. A administração do
ensino nos Estados, Distrito
Federal e Territórios promoverá:
a) o levantamento anual do
registro das crianças em idade
escolar;
b) o incentivo e a fiscalização
da freqüência às aulas.
Art. 29. Cada município fará,
anualmente, a chamada da
população escolar de sete anos de idade, para
matrícula na escola primária.
Art. 30. Não poderá exercer
função pública, nem ocupar
emprego em sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público o
pai de família ou responsável por criança em idade
escolar sem fazer prova de
matrícula desta, em estabelecimento de ensino, ou de
que lhe está sendo ministrada
educação no lar.
Parágrafo único. Constituem
casos de isenção, além de
outros previstos em lei:
a) comprovado estado de pobreza
do pai ou responsável;
b) insuficiência de escolas;
c) matrícula encerrada;
d) doença ou anomalia grave da
criança.
Art. 31. As empresas
industriais, comerciais e agrícolas, em
que trabalhem mais de 100 pessoas, são obrigadas a
manter ensino primário gratuito para
os seus servidores e os filhos desses.
§ 1º Quando os trabalhadores
não residirem próximo ao
local de sua atividade, esta obrigação poderá ser
substituída por instituição de
bolsas, na forma que a lei estadual estabelecer.
§ 2º Compete à administração do
ensino local, com
recurso para o Conselho Estadual de Educação zelar
pela obediência ao disposto neste
artigo.
Art. 32. Os proprietários
rurais que não puderem manter
escolas primárias para as crianças residentes em suas
glebas deverão facilitar-lhes a
freqüência às escolas mais próximas, ou propiciar a
instalação e funcionamento de
escolas públicas em suas propriedades.
TÍTULO VII
Da Educação de
Grau Médio
CAPÍTULO I
Do Ensino Médio
Art. 33. A educação de grau
médio, em prosseguimento à
ministrada na escola primária, destina-se à formação
do adolescente.
Art. 34. O ensino médio será
ministrado em dois ciclos, o
ginasial e o colegial, e abrangerá, entre outros, os
cursos secundários, técnicos e de
formação de professores para o ensino primário e pré-
primário.
Art. 35. Em cada ciclo haverá
disciplinas e práticas
educativas, obrigatórias e optativas.
§ 1º Ao Conselho Federal de
Educação compete indicar,
para todos os sistemas de ensino médio, até cinco
disciplinas obrigatórias, cabendo aos
conselhos estaduais de educação completar o seu
número e relacionar as de caráter
optativo que podem ser adotadas pelos
estabelecimentos de ensino.
§ 2º O Conselho Federal e os
conselhos estaduais, ao
relacionarem as disciplinas obrigatórias, na forma do
parágrafo anterior, definirão a
amplitude e o desenvolvimento dos seus programas em
cada ciclo.
§ 3º O currículo das duas
primeiras séries do 1° ciclo
será comum a todos os cursos de ensino médio no que
se refere às matérias
obrigatórias.
Art. 36. O ingresso na primeira
série do 1° ciclo dos
cursos de ensino médio depende de aprovação em exame
de admissão, em que fique
demonstrada satisfatória educação primária, desde que
o educando tenha onze anos
completos ou venha a alcançar essa idade no correr do
ano letivo.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 37. Para matrícula na 1ª
série do ciclo colegial,
será exigida conclusão do ciclo ginasial ou
equivalente.
Art. 38. Na organização do
ensino de grau médio serão
observadas as seguintes normas:
I - Duração mínima do período
escolar:
a) cento e oitenta dias de
trabalho escolar efetivo, não
incluído o tempo reservado a provas e exames;
b) vinte e quatro horas
semanais de aulas para o ensino de
disciplinas e práticas educativas.
II - cumprimento dos programas
elaborados tendo-se em vista o
período de trabalho escolar;
III - formação moral e cívica
do educando, através de
processo educativo que a desenvolva;
IV - atividades complementares
de iniciação artística;
V - instituição da orientação
educativa e vocacional em
cooperação com a família;
VI - freqüência obrigatória, só
podendo prestar exame
final, em primeira época, o aluno que houver
comparecido, no mínimo, a 75% das aulas
dadas.
Art. 39. A apuração do
rendimento escolar ficará a cargo
dos estabelecimentos de ensino, aos quais caberá
expedir certificados de conclusão de
séries e ciclos e diplomas de conclusão de cursos.
§ 1º Na avaliação do
aproveitamento do aluno
preponderarão os resultados alcançados, durante o ano
letivo, nas atividades escolares,
asseguradas ao professor, nos exames e provas,
liberdade de formulação de questões e
autoridade de julgamento.
§ 2º Os exames serão prestados
perante comissão
examinadora, formada de professores do próprio
estabelecimento, e, se este for
particular, sob fiscalização da autoridade
competente.
Art. 40. Respeitadas as
disposições desta lei, compete ao
Conselho Federal de Educação, e aos conselhos
estaduais de educação, respectivamente,
dentro dos seus sistemas de ensino:
a) organizar a distribuição das
disciplinas obrigatórias,
fixadas para cada curso, dando especial relevo ao
ensino de português;
b) permitir aos
estabelecimentos de ensino escolher
livremente até duas disciplinas optativas para
integrarem o currículo de cada curso;
c) dar aos cursos que
funcionarem à noite, a partir das 18
horas, estruturação própria, inclusive a fixação do
número de dias de trabalho
escolar efetivo, segundo as peculiaridades de cada
curso.
Art. 41. Será permitida aos
educandos a transferência de um
curso de ensino médio para outro, mediante adaptação,
prevista no sistema de ensino.
Art. 42. O Diretor da escola
deverá ser educador
qualificado.
Art. 43. Cada estabelecimento
de ensino médio disporá em
regimento ou estatutos sobre a sua organização, a
constituição dos seus cursos, e o
seu regime administrativo, disciplinar e didático.
CAPÍTULO II
Do Ensino
Secundário
Art. 44. O ensino secundário
admite variedade de
currículos, segundo as matérias optativas que forem
preferidas pelos estabelecimentos.
§ 1º O ciclo ginasial terá a
duração de quatro séries
anuais e o colegial, de três no mínimo.
§ 2º Entre as disciplinas e
práticas educativas de
caráter optativo no 1º e 2º ciclos, será incluída uma
vocacional, dentro das
necessidades e possibilidades locais.
Art. 45. No ciclo ginasial
serão ministradas nove
disciplinas.
Parágrafo único. Além das
práticas educativas, não
poderão ser ministradas menos de 5 nem mais de 7
disciplinas em cada série, das quais
uma ou duas devem ser optativas e de livre escolha do
estabelecimento para cada curso.
Art. 46. Nas duas primeiras
séries do ciclo colegial, além
das práticas educativas, serão ensinadas oito
disciplinas, das quais uma ou duas
optativas, de livre escolha pelo estabelecimento,
sendo no mínimo cinco e no máximo sete
em cada série.
§ 1º A terceira série do ciclo
colegial será organizada
com currículo aspectos lingüísticos, históricos e
literários.
§ 2º A terceira série do ciclo
colegial será organizada
com currículo diversificado, que vise ao preparo dos
alunos para os cursos superiores e
compreenderá, no mínimo, quatro e, no máximo, seis
disciplinas, podendo ser ministrada
em colégios universitários.
CAPÍTULO III
Do Ensino
Técnico
Art. 47. O ensino técnico de
grau médio abrange os
seguintes cursos:
a) industrial;
b) agrícola;
c) comercial.
Parágrafo único. Os cursos
técnicos de nível médio não
especificados nesta lei serão regulamentados nos
diferentes sistemas de ensino.
Art. 48. Para fins de validade
nacional, os diplomas dos
cursos técnicos de grau médio serão registrados no
Ministério da Educação e Cultura.
Art. 49. Os cursos industrial,
agrícola e comercial serão
ministrados em dois ciclos: o ginasial, com a duração
de quatro anos, e o colegial, no
mínimo de três anos.
§ 1º As duas últimas séries do
1° ciclo incluirão,
além das disciplinas específicas de ensino técnico,
quatro do curso ginasial
secundário, sendo uma optativa.
§ 2º O 2° ciclo incluirá além
das disciplinas
específicas do ensino técnico, cinco do curso
colegial secundário, sendo uma optativa.
§ 3º As disciplinas optativas
serão de livre escolha do
estabelecimento.
§ 4º Nas escolas técnicas e
industriais, poderá haver,
entre o primeiro e o segundo ciclos, um curso pré-
técnico de um ano, onde serão
ministradas as cinco disciplinas de curso colegial
secundário.
§ 5º No caso de instituição do
curso pré-técnico,
previsto no parágrafo anterior, no segundo ciclo
industrial poderão ser ministradas
apenas as disciplinas específicas do ensino técnico.
Art. 50. Os estabelecimentos de
ensino industrial poderão,
além dos cursos referidos no artigo anterior, manter
cursos de aprendizagem, básicos ou
técnicos, bem como cursos de artesanato e de mestria,
vetado.
Parágrafo único. Será
permitido, em estabelecimentos
isolados, o funcionamento dos cursos referidos neste
artigo.
Art. 51. As empresas
industriais e comerciais são obrigadas
a ministrar, em cooperação, aprendizagem de ofícios e
técnicas de trabalho aos menores
seus empregados, dentro das normas estabelecidas
pelos diferentes sistemas de ensino.
§ 1º Os cursos de aprendizagem
industrial e comercial
terão de uma a três séries anuais de estudos.
§ 2º Os portadores de carta de
ofício ou certificado de
conclusão de curso de aprendizagem poderão
matricular-se, mediante exame de
habilitação, nos ginásios de ensino técnico, em série
adequada ao grau de estudos a
que hajam atingido no curso referido.
CAPÍTULO IV
Da Formação do
Magistério para o Ensino
Primário e Médio
Art. 52. O ensino normal tem
por fim a formação de
professores, orientadores, supervisores e
administradores escolares destinados ao ensino
primário, e o desenvolvimento dos conhecimentos
técnicos relativos à educação da
infância.
Art. 53. A formação de docentes
para o ensino primário
far-se-á:
a) em escola normal de grau
ginasial no mínimo de quatro
séries anuais onde além das disciplinas obrigatórias
do curso secundário ginasial
será ministrada preparação pedagógica;
b) em escola normal de grau
colegial, de três séries
anuais, no mínimo, em prosseguimento ao vetado grau
ginasial.
Art. 54. As escolas normais, de
grau ginasial expedirão o
diploma de regente de ensino primário, e, as de grau
colegial, o de professor primário.
Art. 55. Os institutos de
educação além dos cursos de grau
médio referidos no artigo 53, ministrarão cursos de
especialização, de administradores
escolares e de aperfeiçoamento, abertos aos graduados
em escolas normais de grau
colegial.
Art. 56. Os sistemas de ensino
estabelecerão os limites
dentro dos quais os regentes poderão exercer o
magistério primário.
Art. 57. A formação de
professores, orientadores e
supervisores para as escolas rurais primárias poderá
ser feita em estabelecimentos que
lhes prescrevem a integração no meio.
Art. 58. Vetado.
Art. 59. A formação de
professores para o ensino médio
será feita nas faculdades de filosofia, ciências e
letras e a de professores de
disciplinas específicas de ensino médio técnico em
cursos especiais de educação
técnica.
Parágrafo único. Nos institutos
de educação poderão
funcionar cursos de formação de professores para o
ensino normal, dentro das normas
estabelecidas para os cursos pedagógicos das
faculdades de filosofia, ciências e letras.
Art. 60. O provimento efetivo
em cargo de professor nos
estabelecimentos oficiais de ensino médio será feito
por meio de concurso de títulos e
provas vetado.
Art. 61. O magistério nos
estabelecimentos ... vetado ... de
ensino médio só poderá ser exercido por professores
registrados no órgão competente.
TÍTULO VIII
Da Orientação
Educativa e da Inspeção
Art. 62. A formação do
orientador de educação será feita
em cursos especiais que atendam às condições do grau
do tipo de ensino e do meio social
a que se destinam.
Art. 63. Nas faculdades de
filosofia será criado, para a
formação de orientadores de educação do ensino médio,
curso especial a que terão
acesso os licenciados em pedagogia, filosofia,
psicologia ou ciências sociais, bem como
os diplomados em Educação Física pelas Escolas
Superiores de Educação Física e os
inspetores federais de ensino, todos com estágio
mínimo de três anos no magistério.
Art. 64. Os orientadores de
educação do ensino primário
serão formados nos institutos de educação em curso
especial a que terão acesso os
diplomados em escolas normais de grau colegial e em
institutos de educação, com estágio
mínimo de três anos no magistério primário.
Art. 65. O inspetor de ensino,
escolhido por concurso
público de títulos e provas vetado ........ deve
possuir conhecimentos técnicos e
pedagógicos demonstrados de preferência no exercício
de funções de magistério de
auxiliar de administração escolar ou na direção de
estabelecimento de ensino.
TÍTULO IX
Da Educação de
Grau Superior
CAPÍTULO I
Do Ensino
Superior
Art. 66. O ensino superior tem
por objetivo a pesquisa, o
desenvolvimento das ciências, letras e artes, e a
formação de profissionais de nível
universitário.
Art. 67. O ensino superior será
ministrado em
estabelecimentos, agrupados ou não em universidades,
com a cooperação de institutos de
pesquisa e centros de treinamento profissional.
Art. 68. Os diplomas expedidos
pelas universidades ou pelos
estabelecimentos isolados de ensino superior oficiais
ou reconhecidos serão válidos em
todo o território nacional.
Parágrafo único. Os diplomas
que conferem privilégio para
o exercício de profissões liberais ou para a admissão
a cargos públicos, ficam
sujeitos a registro no Ministério da Educação e
Cultura, podendo a lei exigir a
prestação de exames e provas de estágio perante os
órgãos de fiscalização e
disciplina das profissões respectivas.
Art. 69. Nos estabelecimentos
de ensino superior podem ser
ministrados os seguintes cursos:
a) de graduação, abertos à
matrícula de candidatos que
hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente, e
obtido classificação em concurso de
habilitação;
b) de pós-graduação, abertos a
matrícula de candidatos
que hajam concluído o curso de graduação e obtido o
respectivo diploma;
c) de especialização,
aperfeiçoamento e extensão, ou
quaisquer outros, a juízo do respectivo instituto de
ensino abertos a candidatos com o
preparo e os requisitos que vierem a ser exigidos.
Art. 70. O currículo mínimo e a
duração dos cursos que
habilitem à obtenção de diploma capaz de assegurar
privilégios para o exercício da
profissão liberal ... vetado ... serão fixados pelo
Conselho Federal de Educação.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 71. O programa de cada
disciplina sob forma de plano de
ensino, será organizado pelo respectivo professor, e
aprovado pela congregação do
estabelecimento.
Art. 72. Será observado, em
cada estabelecimento de ensino
superior, na forma dos estatutos e regulamentos
respectivos o calendário escolar,
aprovado pela congregação, de modo que o período
letivo tenha a duração mínima de
180 (cento e oitenta) dias de trabalho escolar
efetivo, não incluindo o tempo reservado a
provas e exames.
Art. 73. Será obrigatória, em
cada estabelecimento, a
freqüência de professores e alunos bem como a
execução dos programas de ensino.
§ 1º Será privado do direito de
prestar exames o aluno que
deixar de comparecer a um mínimo de aulas e
exercícios previstos no regulamento.
§ 2º O estabelecimento deverá
promover ou qualquer
interessado poderá requerer o afastamento temporário
do professor que deixar de
comparecer, sem justificação, a 25% das aulas e
exercícios ou não ministrar pelo menos
3/4 do programa da respectiva cadeira.
§ 3º A reincidência do
professor na falta prevista na
alínea anterior importará, para os fins legais, em
abandono de cargo.
Art. 74. Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
§ 3º Vetado.
§ 4º Vetado.
§ 5º Vetado.
§ 6º Vetado.
§ 7º Vetado.
Art. 75. Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
III - Vetado.
IV - Vetado.
V - Vetado.
VI - Vetado.
VII - Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
§ 3º Vetado.
§ 4º Vetado.
Art. 76. Nos estabelecimentos
oficiais federais de ensino
superior, os diretores serão nomeados pelo Presidente
da República dentre os professores
catedráticos efetivos em exercício, eleitos em lista
tríplice pela congregação
respectiva, em escrutínios secretos, podendo os
mesmos ser reconduzidos duas vezes.
Art. 77. Nenhuma faculdade de
filosofia, ciências e letras
funcionará inicialmente com menos de quatro de seus
cursos de bacharelado, que
abrangerão obrigatoriamente as seções de ... vetado
... ciências e letras.
Art. 78. O corpo discente terá
representação, com direito
a voto, nos conselhos universitários, nas
congregações, e nos conselhos departamentais
das universidades e escolas superiores isoladas, na
forma dos estatutos das referidas
entidades.
CAPÍTULO II
Das
Universidades
Art. 79. As universidades
constituem-se pela reunião, sob
administração comum, de cinco ou mais
estabelecimentos de ensino superior vetado.
§ 1º O Conselho Federal de
Educação poderá dispensar, a
seu critério, os requisitos mencionados no artigo
acima, na criação de universidades
rurais e outras de objetivo especializado.
§ 2º Além dos estabelecimentos
de ensino superior,
integram-se na universidade institutos de pesquisas e
... vetado ... de aplicação e
treinamento profissional.
§ 3º A universidade pode
instituir colégios
universitários destinados a ministrar o ensino da 3ª
(terceira) série do ciclo
colegial. Do mesmo modo pode instituir colégios
técnicos universitários quando nela
exista curso superior em que sejam desenvolvidos os
mesmos estudos. Nos concursos de
habilitação não se fará qualquer distinção entre
candidatos que tenham cursado esses
colégios e os que provenham de outros
estabelecimentos de ensino médio.
§ 4º O ensino nas universidades
é ministrado nos
estabelecimentos e nos órgãos complementares, podendo
o aluno inscrever-se em disciplina
lecionadas em cursos diversos, se houver
compatibilidade de horários e não se verificar
inconveniente didático a juízo da autoridade escolar.
§ 5º Ao Conselho Universitário
compete estabelecer as
condições de equivalência entre os estudos feitos nos
diferente cursos.
Art. 80 As Universidades
gozarão de autonomia didática,
administrativa, financeira e disciplinar, que será
exercida na forma de seus estatutos.
§ 1º Vetado.
a) Vetado.
b) Vetado.
§ 2º Vetado.
a) Vetado.
b) Vetado.
c) Vetado.
d) Vetado.
e) Vetado.
§ 3º Vetado.
a) Vetado.
b) Vetado.
c) Vetado.
Art. 81. As universidades ...
vetado ... serão constituídas
sob a forma de autarquias, fundações ....... vetado
....... ou associações. A
inscrição do ato constitutivo no registro civil das
pessoas jurídicas será precedido
de autorização por decreto do governo federal ou
estadual.
Art. 82 ....... vetado .......
Os recursos orçamentários
que a União, ....... vetado ...... consagrar à
manutenção das respectivas
universidades terão a forma de dotações globais,
fazendo-se no orçamento da
universidade a devida especificação.
Art. 83. O ensino público
superior, tanto nas universidades
como nos estabelecimentos isolados federais, será
gratuito para quantos provarem falta ou
insuficiência de recursos. (art. 168, II da
Constituição).
Art. 84. O Conselho Federal de
Educação, após inquérito
administrativo, poderá suspender, por tempo
determinado, a autonomia de qualquer
universidade, oficial ou particular, por motivo de
infrigência desta lei ou dos próprios
estatutos, chamando a si as atribuições do Conselho
Universitário e nomeando um reitor
pró tempore.
CAPÍTULO III
Dos
Estabelecimentos Isolados de Ensino
Superior
Art. 85. Os estabelecimentos
isolados ... vetado ... serão
constituídos sob a forma de autarquias, de fundações,
... vetado ... ou associações.
Art. 86. Os estabelecimentos
isolados, constituídos sob a
forma de fundações, terão um conselho de curadores,
com as funções de aprovar o
orçamento anual, fiscalizar a sua execução e
autorizar os atos do diretor não
previstos no regulamento do estabelecimento.
Art. 87. A competência do
Conselho Universitário em grau de
recurso será exercida, no caso de estabelecimentos
isolados, estaduais e municipais pelos
conselhos estaduais de educação; e, no caso de
estabelecimentos federais, ou
particulares, pelo Conselho Federal de Educação.
TÍTULO X
Da Educação de
Excepcionais
Art. 88. A educação de
excepcionais, deve, no que for
possível, enquadrar-se no sistema geral de educação,
a fim de integrá-los na
comunidade.
Art. 89. Toda iniciativa
privada considerada eficiente pelos
conselhos estaduais de educação, e relativa à
educação de excepcionais, receberá dos
poderes públicos tratamento especial mediante bolsas
de estudo, empréstimos e
subvenções.
TÍTULO XI
Da Assistência
Social Escolar
Art. 90. Em cooperação com
outros órgãos ou não, incumbe
aos sistemas de ensino, técnica e
administrativamente, prover, bem como orientar,
fiscalizar e estimular os serviços de assistência
social, médico-odontológico e de
enfermagem aos alunos.
Art. 91. A assistência social
escolar será prestada nas
escolas, sob a orientação dos respectivos diretores,
através de serviços que atendam
ao tratamento dos casos individuais, à aplicação de
técnicas de grupo e à
organização social da comunidade.
TÍTULO XII
Dos Recursos
para a Educação
Art. 92. A União aplicará
anualmente, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, 12% (doze por cento), no
mínimo de sua receita de impostos e
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 20%
(vinte por cento), no mínimo.
§ 1º Com nove décimos dos
recursos federais destinados à
educação, serão constituídos, em parcelas iguais, o
Fundo Nacional do Ensino
Primário, o Fundo Nacional do Ensino Médio e o Fundo
Nacional do Ensino Superior.
§ 2º O Conselho Federal de
Educação elaborará, para
execução em prazo determinado, o Plano de Educação
referente a cada Fundo.
§ 3º Os Estados, o Distrito
Federal e os municípios, se
deixarem de aplicar a percentagem prevista na
Constituição Federal para a manutenção e
desenvolvimento do ensino, não poderão solicitar
auxílio da União para esse fim.
Art. 93. Os recursos a que se
refere o art. 169, da
Constituição Federal, serão aplicados
preferencialmente na manutenção e
desenvolvimento do sistema público de ensino de
acordo com os planos estabelecidos pelo
Conselho Federal e pelos conselhos estaduais de
educação, de sorte que se assegurem:
1. o acesso à escola do maior
número possível de
educandos;
2. a melhoria progressiva do
ensino e o aperfeiçoamento dos
serviços de educação;
3. o desenvolvimento do ensino
técnico-científico;
4. o desenvolvimento das
ciências, letras e artes;
§ 1º São consideradas despesas
com o ensino:
a) as de manutenção e expansão
do ensino;
b) as de concessão de bolsas de
estudos;
c) as de aperfeiçoamento de
professores, incentivo à
pesquisa, e realização de congressos e conferências;
d) as de administração federal,
estadual ou municipal de
ensino, inclusive as que se relacionem com atividades
extra-escolares.
§ 2º Não são consideradas
despesas com o ensino:
a) as de assistência social e
hospitalar, mesmo quando
ligadas ao ensino;
b) as realizadas por conta das
verbas previstas nos artigos
199, da Constituição Federal e 29, do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias;
c) os auxílios e subvenções
para fins de assistência e
cultural (Lei número 1.493, de 13-12-1951).
Art. 94. A União proporcionará
recursos a educandos que
demonstrem necessidade e aptidão para estudos, sob
duas modalidades:
a) bolsas gratuitas para
custeio total ou parcial dos
estudos;
b) financiamento para reembolso
dentro de prazo variável,
nunca superior a quinze anos.
§ 1º Os recursos a serem
concedidos, sob a forma de bolsa
de estudos, poderão ser aplicados em estabelecimentos
de ensino reconhecido, escolhido
pelo candidato ou seu representante legal.
§ 2º O Conselho Federal de
Educação determinará os
quantitativos globais das bolsas de estudos e
financiamento para os diversos graus de
ensino, que atribuirá aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Territórios.
§ 3º Os conselhos estaduais de
educação, tendo em vista
esses recursos e os estaduais:
a) fixarão o número e os
valores das bolsa, de acordo com o
custo médio do ensino nos municípios e com o grau de
escassez de ensino oficial em
relação à população em idade escolar;
b) organizarão as provas de
capacidade a serem prestadas
pelos candidatos, sob condições de autenticidade e
imparcialidade que assegurem
oportunidades iguais para todos;
c) estabelecerão as condições
de renovação anual das
bolsas, de acordo com o aproveitamento escolar
demonstrado pelos bolsistas.
§ 4º Somente serão concedidas
bolsas a alunos de curso
primário quando, por falta de vagas, não puderem ser
matriculados em estabelecimentos
oficiais.
§ 5º Não se inclui nas bolsas
de que trata o presente
artigo o auxílio que o Poder Público concede a
educandos sob a forma de alimentação,
material escolar, vestuário, transporte, assistência
médica ou dentária, o qual será
objeto de normas especiais.
Art. 95. A União dispensará a
sua cooperação financeira
ao ensino sob a forma de:
a) subvenção, de acordo com as
leis especiais em vigor;
b) assistência técnica,
mediante convênio visando ao
aperfeiçoamento do magistério à pesquisa pedagógica e
à promoção de congressos e
seminários;
c) financiamento a
estabelecimentos mantidos pelos Estados,
municípios ou particulares, para a compra, construção
ou reforma de prédios escolares
e respectivas instalações e equipamentos de acordo
com as leis especiais em vigor.
§ 1º São condições para a
concessão de financiamento a
qualquer estabelecimento de ensino, além de outras
que venham a ser fixadas pelo Conselho
Federal de Educação:
a) a idoneidade moral e
pedagógica das pessoas ou entidades
responsáveis pelos estabelecimentos para que é feita
a solicitação de crédito;
b) a existência de escrita
contábil fidedigna, e a
demonstração da possibilidade de liquidação do
empréstimo com receitas próprias do
estabelecimento ou do mutuário, no prazo contratual;
c) a vinculação, ao serviço de
juros e amortização do
empréstimo, de uma parte suficiente das receitas do
estabelecimento; ou a instituição
de garantias reais adequadas, tendo por objeto outras
receitas do mutuário; ou bens cuja
penhora não prejudique direta ou indiretamente o
funcionamento do estabelecimento de
ensino;
d) o funcionamento regular do
estabelecimento, com
observância das leis de ensino.
§ 2º Os estabelecimentos
particulares de ensino, que
receberem subvenção ou auxílio para sua manutenção,
ficam obrigados a conceder
matrículas gratuitas a estudantes pobres, no valor
correspondente ao montante recebido.
§ 3º Não será concedida
subvenção nem financiamento ao
estabelecimento de ensino que, sob falso pretexto,
recusar matrícula a alunos, por motivo
de raça, cor ou condição social.
Art. 96. O Conselho Federal de
Educação e os conselhos
estaduais de educação na esfera de suas respectivas
competências, envidarão esforços
para melhorar a qualidade e elevar os índices de
produtividade do ensino em relação ao
seu custo:
a) promovendo a publicação
anual das estatísticas do
ensino e dados complementares, que deverão ser
utilizados na elaboração dos planos de
aplicação de recursos para o ano subseqüente;
b) estudando a composição de
custos do ensino público e
propondo medidas adequadas para ajustá-lo ao melhor
nível de produtividade.
TÍTULO XIII
Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 97. O ensino religioso
constitui disciplina dos
horários das escolas oficiais, é de matrícula
facultativa, e será ministrado sem ônus
para os poderes públicos, de acordo com a confissão
religiosa do aluno, manifestada por
ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou
responsável.
§ 1º A formação de classe para
o ensino religioso
independe de número mínimo de alunos.
§ 2º O registro dos professores
de ensino religioso será
realizado perante a autoridade religiosa respectiva.
Art. 98. O Ministério da
Educação e Cultura manterá o
registro de professores habilitados para o exercício
do magistério de grau médio.
Art. 99. Aos maiores de
dezesseis anos será permitida a
obtenção de certificados de conclusão do curso
ginasial, mediante a prestação de
exames de madureza ....... vetado ....... após
estudos realizados sem observância de
regime escolar.
Parágrafo único. Nas mesmas
condições permitir-se-á a
obtenção do certificado de conclusão de curso
colegial aos maiores de dezenove anos.
Art. 100. Será permitida a
transferência de alunos de um
para outro estabelecimento de ensino, inclusive de
escola de país estrangeiro, feitas as
necessárias adaptações de acordo com o que
dispuserem; em relação ao ensino médio,
os diversos sistemas de ensino, e em relação ao
ensino superior, os conselhos
universitários, ou o Conselho Federal de Educação,
quando se tratar de universidade ou
de estabelecimento de ensino superior federal ou
particular, ou ainda, os Conselhos
Universitários ou o Conselho Estadual de Educação,
quando se tratar de universidade ou
de estabelecimentos de ensino estaduais.
Art. 101. O Ministro da
Educação e Cultura, ouvido o
Conselho Federal de Educação, decidirá das questões
suscitadas pela transição entre
o regime escolar até agora vigente e o instituído por
esta lei, baixando, para isto, as
instruções necessárias.
Art. 102. Os diplomas de curso
superior, para que produza
efeitos legais, serão previamente registrados em
órgãos do Ministério da Educação e
Cultura.
Art. 103. Os diplomas e
certificados estrangeiros dependerão
de revalidação, salvo convênios culturais celebrados
com países estrangeiros.
Art. 104. Será permitida a
organização de cursos ou
escolas experimentais, com currículos, métodos e
períodos escolares próprios,
dependendo o seu funcionamento para fins de validade
legal da autorização do Conselho
Estadual de Educação, quando se tratar de cursos
primários e médios, e do Conselho
Federal de Educação, quando de cursos superiores ou
de estabelecimentos de ensino
primário e médio sob a jurisdição do Governo Federal.
Art. 105. Os poderes públicos
instituirão e ampararão
serviços e entidades, que mantenham na zona rural
escolas ou centros de educação,
capazes de favorecer a adaptação do homem ao meio e o
estímulo de vocações e
atividades profissionais.
Art. 106. Os cursos de
aprendizagem industrial e comercial,
administrados por entidades industriais e comerciais,
nos termos da legislação vigente,
serão submetidos aos conselhos estaduais de Educação
e os dos territórios ao Conselho
Federal de Educação.
Parágrafo único. Anualmente, as
entidades responsáveis
pelo ensino de aprendizagem industrial e comercial
apresentarão ao Conselho Estadual
competente e ao Conselho Federal de Educação no caso
dos Territórios, o relatório de
suas atividades, acompanhado de sua prestação de
contas.
Art. 107. O poder público
estimulará a colaboração
popular em favor das fundações e instituições
culturais e educativas de qualquer
espécie, grau ou nível sem finalidades lucrativas, e
facultará aos contribuintes do
imposto de renda a dedução dos auxílios ou doações
comprovadamente feitos a tais
entidades.
Art. 108. O poder público
cooperará com as empresas e
entidades privadas para o desenvolvimento do ensino
técnico e científico.
Art. 109. Enquanto os estados e
o Distrito Federal não
organizarem o ensino médio de acordo com esta lei, as
respectivas escolas continuarão
subordinadas à fiscalização federal.
Art. 110. Pelo prazo de 5
(cinco) anos, a partir da data da
vigência desta lei, os estabelecimentos particulares
de ensino médio terão direito de
opção, ente os sistemas de ensino federal e estadual,
para fins de reconhecimento e
fiscalização.
Art. 111. Vetado.
Art. 112. As universidades e os
estabelecimentos isolados de
ensino superior deverão adaptar seus estatutos ou
regimentos às normas da presente lei,
dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
publicação desta.
Art. 113. Vetado.
Art. 114. A transferência do
instituto de ensino superior,
de um para outro mantenedor, quando o patrimônio
houver sido constituído no todo ou em
parte por auxílios oficiais, só se efetivará, depois
de aprovado pelos órgãos
competentes do Poder Público, de onde provierem os
recursos, ouvido o respectivo Conselho
de Educação.
Art. 115. A escola deve
estimular a formação de
associações de pais e professores.
Art. 116. Vetado.
Art. 117. Enquanto não houver
número bastante de
professores licenciados em faculdades de filosofia, e
sempre que se registre essa falta, a
habilitação a exercício do magistério será feita por
meio de exame de suficiência
vetado.
Art. 118. Enquanto não houver
número suficiente de
profissionais formados pelos cursos especiais de
educação técnica, poderão ser
aproveitados, como professores de disciplinas
específicas do ensino médio técnico,
profissionais liberais de cursos superiores
correspondentes ou técnicos diplomados na
especialidade.
Art. 119. Os titulares de
cargos públicos federais que forem
extintos, por se tornarem desnecessários em face da
presente lei, serão aproveitados em
funções análogas ou correlatas.
Art. 120. Esta lei entrará em
vigor no ano seguinte ao de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de dezembro de
1961; 140º da Independência e
73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Angelo Nolasco
João de Cegadas Viana
San Tiago Dantas
Walther Moreira Salles
Vigílio Távora
Armando Monteiro
Antonio de Oliveira Brito
A. Franco Montouro
Clovis M. Travassos
Souto Maior
Ulysses Guimarães
Gabriel de R. Passos
Publicado no
D.O.U. de 27.12.1961