LEI Nº 9.131, DE 24 DE
NOVEMBRO DE 1995.
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Altera
dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e
dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os arts.
6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 4.024, de 20 de
dezembro de 1961,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Ministério
da Educação e do Desporto
exerce as atribuições do poder público federal em matéria
de educação, cabendo-lhe
formular e avaliar a política nacional de educação, zelar
pela qualidade do ensino e
velar pelo cumprimento das leis que o regem.
§ 1º No desempenho de suas
funções, o Ministério da
Educação e do Desporto contará com a colaboração do
Conselho Nacional de Educação e
das Câmaras que o compõem.
§ 2º Os conselheiros exercem
função de interesse público
relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos
públicos de que sejam titulares
e, quando convocados, farão jus a transporte, diárias e
jetons de presença a serem
fixados pelo Ministro de Estado da Educação e do
Desporto.
§ 3º O ensino militar será
regulado por lei especial.
§ 4º (VETADO)
Art. 7º O Conselho Nacional
de Educação, composto pelas
Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá
atribuições normativas,
deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado
da Educação e do Desporto, de
forma a assegurar a participação da sociedade no
aperfeiçoamento da educação
nacional.
§ 1º Ao Conselho Nacional de
Educação, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete:
a) subsidiar a elaboração e
acompanhar a execução do
Plano Nacional de Educação;
b) manifestar-se sobre
questões que abranjam mais de um
nível ou modalidade de ensino;
c) assessorar o Ministério
da Educação e do Desporto no
diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para
aperfeiçoar os sistemas de
ensino, especialmente no que diz respeito à integração
dos seus diferentes níveis e
modalidades;
d) emitir parecer sobre
assuntos da área educacional, por
iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo
Ministro de Estado da Educação
e do Desporto;
e) manter intercâmbio com os
sistemas de ensino dos Estados
e do Distrito Federal;
f) analisar e emitir parecer
sobre questões relativas à
aplicação da legislação educacional, no que diz respeito
à integração entre os
diferentes níveis e modalidade de ensino;
g) elaborar o seu regimento,
a ser aprovado pelo Ministro de
Estado da Educação e do Desporto.
§ 2º O Conselho Nacional de
Educação reunir-se-á
ordinariamente a cada dois meses e suas Câmaras,
mensalmente e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Educação
e do Desporto.
§ 3º O Conselho Nacional de
Educação será presidido por
um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de
dois anos, vedada a reeleição
imediata.
§ 4º O Ministro de Estado da
Educação e do Desporto
presidirá as sessões a que comparecer.
Art. 8º A Câmara de Educação
Básica e a Câmara de
Educação Superior serão constituídas, cada uma, por doze
conselheiros, sendo membros
natos, na Câmara de Educação Básica, o Secretário de
Educação Fundamental e na
Câmara de Educação Superior, o Secretário de Educação
Superior, ambos do Ministério
da Educação e do Desporto e nomeados pelo Presidente da
República.
§ 1º A escolha e nomeação
dos conselheiros será feita
pelo Presidente da República, sendo que, pelo menos a
metade, obrigatoriamente, dentre os
indicados em listas elaboradas especialmente para cada
Câmara, mediante consulta a
entidades da sociedade civil, relacionadas às áreas de
atuação dos respectivos
colegiados.
§ 2º Para a Câmara de
Educação Básica a consulta
envolverá, necessariamente, indicações formuladas por
entidades nacionais, públicas e
particulares, que congreguem os docentes, dirigentes de
instituições de ensino e os
Secretários de Educação dos Municípios, dos Estados e do
Distrito Federal.
3º Para a Câmara de Educação
Superior a consulta
envolverá, necessariamente, indicações formuladas por
entidades nacionais, públicas e
particulares, que congreguem os reitores de
universidades, diretores de instituições
isoladas, os docentes, os estudantes e segmentos
representativos da comunidade
científica.
§ 4º A indicação, a ser
feita por entidades e segmentos
da sociedade civil, deverá incidir sobre brasileiros de
reputação ilibada, que tenham
prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à
cultura.
§ 5º Na escolha dos nomes
que comporão as Câmaras, o
Presidente da República levará em conta a necessidade de
estarem representadas todas as
regiões do país e as diversas modalidades de ensino, de
acordo com a especificidade de
cada colegiado.
§ 6º Os conselheiros terão
mandato de quatro anos,
permitida uma recondução para o período imediatamente
subseqüente, havendo renovação
de metade das Câmaras a cada dois anos, sendo que, quando
da constituição do Conselho,
metade de seus membros serão nomeados com mandato de dois
anos.
§ 7º Cada Câmara será
presidida por um conselheiro
escolhido por seus pares, vedada a escolha do membro
nato, para mandato de um ano,
permitida uma única reeleição imediata.
Art. 9º As Câmaras
emitirão pareceres e decidirão,
privativa e autonomamente, os assuntos a elas
pertinentes, cabendo, quando for o caso,
recurso ao Conselho Pleno.
§ 1º São atribuições da
Câmara de Educação Básica:
a) examinar os problemas da
educação infantil, do ensino
fundamental, da educação especial e do ensino médio e
tecnológico e oferecer
sugestões para sua solução;
b) analisar e emitir parecer
sobre os resultados dos
processos de avaliação dos diferentes níveis e
modalidades mencionados na alínea
anterior;
c) deliberar sobre as
diretrizes curriculares propostas pelo
Ministério da Educação e do Desporto;
d) colaborar na preparação
do Plano Nacional de Educação
e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;
e) assessorar o Ministro de
Estado da Educação e do
Desporto em todos os assuntos relativos à educação
básica;
f) manter intercâmbio com os
sistemas de ensino dos Estados
e do Distrito Federal, acompanhando a execução dos
respectivos Planos de Educação;
g) analisar as questões
relativas à aplicação da
legislação referente à educação básica;
§ 2º São atribuições da
Câmara de Educação Superior:
a) analisar e emitir parecer
sobre os resultados dos
processos de avaliação da educação superior;
b) oferecer sugestões para a
elaboração do Plano Nacional
de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua
atuação;
c) deliberar sobre as
diretrizes curriculares propostas pelo
Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de
graduação;
d) deliberar sobre os
relatórios encaminhados pelo
Ministério da Educação e do Desporto sobre o
reconhecimento de cursos e habilitações
oferecidos por instituições de ensino superior, assim
como sobre autorização prévia
daqueles oferecidos por instituições não universitárias;
e) deliberar sobre a
autorização, o credenciamento e o
recredenciamento periódico de instituições de educação
superior, inclusive de
universidades, com base em relatórios e avaliações
apresentados pelo Ministério da
Educação e do Desporto;
f) deliberar sobre os
estatutos das universidades e o
regimento das demais instituições de educação superior
que fazem parte do sistema
federal de ensino;
g) deliberar sobre os
relatórios para reconhecimento
periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados
pelo Ministério da Educação e
do Desporto, com base na avaliação dos cursos;
h) analisar questões
relativas à aplicação da
legislação referente à educação superior;
i) assessorar o Ministro de
Estado da Educação e do
Desporto nos assuntos relativos à educação superior.
§ 3º As atribuições
constantes das alíneas d, e e f do
parágrafo anterior poderão ser delegadas, em parte ou no
todo, aos Estados e ao Distrito
Federal.
§ 4º O recredenciamento a
que se refere a alínea e do §
2º deste artigo poderá incluir determinação para a
desativação de cursos e
habilitações."
Art. 2º As deliberações e
pronunciamentos do Conselho Pleno e
das Câmaras deverão ser homologados pelo Ministro de Estado
da Educação e do Desporto.
Parágrafo
único. (Vide Medida
Provisória nº 2.216, de
31.8.2001)
Art.
3º Com
vistas ao disposto na letra e do § 2º do art. 9º da Lei nº
4.024, de 1961, com a
redação dada pela presente Lei, o Ministério da Educação e do
Desporto fará realizar
avaliações periódicas das instituições e dos cursos de nível
superior, fazendo uso
de procedimentos e critérios abrangentes dos diversos fatores
que determinam a qualidade
e a eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º
Os
procedimentos a serem adotados para as avaliações a que se
refere o caput incluirão,
necessariamente, a realização, a cada ano, de exames
nacionais com base nos conteúdos
mínimos estabelecidos para cada curso, previamente divulgados
e destinados a aferir os
conhecimentos e competências adquiridos pelos alunos em fase
de conclusão dos cursos de
graduação.
§ 2º
O
Ministério da Educação e do Desporto divulgará, anualmente, o
resultado das
avaliações referidas no caput deste artigo, inclusive dos
exames previstos no parágrafo
anterior, informando o desempenho de cada curso, sem
identificar nominalmente os alunos
avaliados.
§ 3º
A
realização de exame referido no § 1º deste artigo é condição
prévia para
obtenção do diploma, mas constará do histórico escolar de
cada aluno apenas o registro
da data em que a ele se submeteu.
§ 4º
Os
resultados individuais obtidos pelos alunos examinados não
serão computados para sua
aprovação, mas constarão de documento específico, emitido
pelo Ministério da
Educação e do Desporto, a ser fornecido exclusivamente a cada
aluno.
§ 5º
A
divulgação dos resultados dos exames, para fins diversos do
instituído neste artigo,
implicará responsabilidade para o agente, na forma da
legislação pertinente.
§ 6º
O aluno
poderá, sempre que julgar conveniente, submeter-se a novo
exame, nos anos subseqüentes,
fazendo jus a novo documento específico.
§ 7º
A
introdução dos exames nacionais, como um dos procedimentos
para avaliação dos cursos
de graduação, será efetuada gradativamente, a partir do ano
seguinte à publicação da
presente Lei, cabendo ao Ministro de Estado da Educação e do
Desporto determinar os
cursos a serem avaliados.
Art.
4º Os
resultados das avaliações referidas no § 1º do art. 2º serão,
também, utilizados
pelo Ministério da Educação e do Desporto para orientar suas
ações no sentido de
estimular e fomentar iniciativas voltadas para a melhoria da
qualidade do ensino,
principalmente as que visem a elevação da qualificação dos
docentes.
Art.
5º São
revogadas todas as atribuições e competências do Conselho
Federal de Educação
previstas em lei.
Art.
6º São
extintos os mandatos dos membros do Conselho Federal de
Educação, devendo o Ministério
da Educação e do Desporto exercer as atribuições e
competências do Conselho Nacional
de Educação, até a instalação deste.
Parágrafo único.
No prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei, o
Poder Executivo adotará
as providências necessárias para a instalação do Conselho.
Art.
7º São
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.126, de 26 de
setembro de 1995, e os processos em andamento no Conselho
Federal de Educação quando de
sua extinção serão decididos a partir da instalação do
Conselho Nacional de
Educação, desde que requerido pela parte interessada, no
prazo de trinta dias, a contar
da vigência desta Lei.
Art. 7-A
Artigo acrescentado pela Lei nº 9.870, de
23.11.1999
Art. 7-B
Artigo acrescentado pela Lei nº 9.870, de
23.11.1999
Art. 7-C
Artigo acrescentado pela Lei nº 9.870, de
23.11.1999
Art. 7-D
Artigo acrescentado pela Lei nº 9.870, de
23.11.1999
Art.
8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de
1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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