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LEI No 4.229, DE 1 DE JUNHO DE 1963.

Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) em autarquia e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPíTULO I

Da natureza, sede e fôro

         Art 1º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) vinculado ao Ministério da Viação e Obras Públicas, fica constituído em entidade autárquica, administrativa e técnica com sede e fôro na capital da República, regendo-se pelo disposto nesta lei.

         Parágrafo único. Enquanto não se efetivar a transferência da sua Administração Central, o DNOCS terá sua sede provisória em Fortaleza, Estado do Ceará.

CAPíTULO II

Das atribuições

         Art 2º Ao DNOCS compete, na área compreendida dentro do Polígono das Sêcas:
        a) executar obras e serviços destinados a prevenir e atenuar os efeitos das sêcas;
        b) orientar, superintender, planejar, estudar, projetar, executar, fiscalizar e controlar empreendimentos ou assuntos relativos a construção, operação, exploracão e modificação de obras de hidráulica, aproveitamento dos recursos d'água, compreendendo, fundamentalmente, irrigação, perfuração de poços, utilização de águas subterrâneas e açudagem;
        c) colaborar na organização, revisão e execução do plano de emergência elaborado pela SUDENE a fim de atender à situação de calamidade pública decorrente da sêca, na conformidade da legislação vigente;
        d) realizar trabalhos de natureza técnica, por administração direta, contratos ou convênios, para recuperação e defesa florestal, desenvolvimento da piscicultura, cultura agrícola e pastoril;
        e) realizar, em colaboração com outros orgãos federais, estudos, aerofotogramétricos, geológicos, hidrográficos, hidrológicos e outros do plano de obras e estudos do DNOCS;
        f) promover, com o objetivo de complementar e executar os seus planos regionais ou locais a realização de serviços e obras de açudagem, aguadas, irrigação, poços, eletrificação e outros que interessem ao problema das sêcas ou à economia regional, em regime de cooperação com entidades públicas ou privadas;
        g) prestar assistência técnica aos Estados e Municípios dentro das suas atribuições colaborando, também com órgãos federais, estaduais e municipais para a elevação do nível sanitário e educacional das populações rurais, predispondo-as à melhor utilização das possibilidades do meio;
        h) colaborar e coordenar-se com os órgãos da Administração Pública Federal para solução de problemas relacionados com os de suas atribuições específicas;
        i) promover a desapropriação por necessidade e utilidade pública ou social dos bens necessários à consecução de suas finalidades;
        j) examinar e opinar sôbre projetos, serviços e obras a cargo de outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou de iniciativa privada cuja execução interfira com as suas atividades;
        k) proceder ao levantamento cadastral das propriedades beneficiadas ou a beneficiar pela execução dos serviços ou obras a seu cargo visando a cobrança de contribuição de melhoria e de taxas pelos serviços prestados;
        l) promover, patrocinar ou auxiliar congressos nacionais e internacionais sôbre assuntos de interêsse da autarquia, bem como os de obras contra sêcas que se realizem no País e propor a sua representação nos congressos realizados no estrangeiro;
        m) cooperar com a SUDENE nas investigações de natureza econômica e social;
        n) realizar, para fins de divulgação, estatísticas, filmes, estudos e observações diretas, em que se registre a influência de sua obra no quadro geo-econômico do polígono das sêcas;
        o) promover, patrocinar auxiliar estágios de seu pessoal no estrangeiro ou no território nacional, podendo manter cursos de especaliziação e aperfeiçoamento em seus problemas e atividades;
        p) exercer tôdas as demais atividades compreendidas no âmbito de suas finalidades;
        q) realizar atividades, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas e manter serviços permanentes de conservação das obras realizadas;
        r) cooperar com órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos;
        s) propor a organização, fusão ou incorporação de sociedades de economia mista e cooperativas destinadas à exploração de serviços e obras a seu cargo;
        t) complementar os sistemas principais das bacias hidrográficas do Polígono das Sêcas.

  Art. 2o Ao Dnocs, na sua área de atuação, compete: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

         I - contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, tal como definidos no art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e legislação subseqüente;

         II - contribuir para a elaboração do plano regional de recursos hídricos, em ação conjunta com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e os governos estaduais de sua área de atuação;

         III - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, acumulação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata a Lei no 9.433, de 1997;

         IV - contribuir para a implementação e operação, sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos, com vistas à melhor distribuição das disponibilidades hídricas regionais;

         V - implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive de áreas agricultáveis não-irrigáveis, que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semi-árido;

         VI - colaborar na realização de estudos de avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus reservatórios, visando procedimentos operacionais e emergenciais de controle de cheias e preservação da qualidade da água;

         VII - colaborar na preparação dos planos regionais de operação, manutenção e segurança de obras hidráulicas, incluindo atividades de manutenção preventiva e corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em casos de acidentes;

         VIII - promover ações no sentido da regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da implantação de suas obras, podendo celebrar convênios e contratos para a realização dessas ações;

         IX - desenvolver e apoiar as atividades voltadas para a organização e capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação, visando sua emancipação;

         X - promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididas;

         XI - cooperar com outros órgãos públicos, Estados, Municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos hídricos;

         XII - colaborar na concepção, instalação, manutenção e operação da rede de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas, de modo a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;

         XIII - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aqüicultura e atividades afins;

         XIV - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas;

         XV - celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas;

         XVI - realizar operações de crédito e financiamento, internas e externas, na forma da lei;

         XVII - cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos;

         XVIII - transferir, mediante convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e aqüicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de atuação.

         § 1o O Dnocs deverá atuar em articulação com Estados, Municípios, outras instituições públicas, inclusive mediante acordos de cooperação técnica, e a iniciativa privada na execução de suas competências, objetivando a implementação de ações que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável de sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e com a Política Nacional de Recursos Hídricos.

         § 2o As ações do Dnocs relativas à gestão das águas decorrentes dos sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas à orientação normativa do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tal como estabelecem a Lei no 9.433, de 1997, e a legislação subseqüente.

         § 3o A área de atuação do Dnocs corresponde à região abrangida pelos Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia, a zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado "Polígono das Secas" e as áreas das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e de Minas Gerais, respectivamente.

CAPíTULO III

Da organização

         Art 3º A organização básica do DNOCS passa a ser a seguinte:
        I - Órgão deliberativo:
        a) Conselho Deliberativo (C. R.);
        II - Órgãos Executiivos:
        a) Diretoria-Geral (D. G.);
        b) Diretorias (D.);
        c) Dïvisões (Di);
        d) Serviços (S);
        e) Distritos (dis);
        f) Comissões (Cm).

         Art. 3o O Dnocs tem a seguinte organização básica: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

         I - órgão consultivo: Conselho Consultivo;

         II - órgão de direção superior: Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral e por até três Diretores;

         III - Unidades Regionais.

         Art 4º A estrutura do DNOCS será fixada em regime a ser aprovado por decreto do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

SEçãO I

Do Conselho Deliberativo (C. D.)

         Art 5º O Conselho Deliberativo será composto dos seguintes membros:
        a) O Diretor-Geral do DNOCS;
        b) um representante do Banco Nacional do Desenvolvimetito Econômico;
        c) um representante do Mnistério da Fazenda;
        d) um representante da SUDENE;
        e) um representante do Ministério das Minas e Energia;
        f) um representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
        g) um representante do Ministério da Agricultura.

         Art. 5o O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

         I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

         a) da Integração Nacional, que o presidirá;

         b) da Agricultura e do Abastecimento;

         c) do Meio Ambiente;

         II - quatro representantes de Estados situados na área de atuação do Dnocs, em sistema de rodízio, com mandato de um ano;

         III - um representante da Sudene;

         IV - o Diretor-Geral do Dnocs, que substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências.

         Art 6º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministério da Viação e Obras Públicas, por proposta dos órgãos ou entidades representadas, e terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.
        § 1º Os membros mencionados nos itens " b ", " c " e " d " terão, no primeiro Conselho, mandato de dois anos, e os referidos nos itens "e", " f " e " g " de três anos.
        § 2º Os membros do Conselho permanecerão em exercício até a data da publicação no " Diário Oficial " de ato de nomeação dos respectivos substitutos.
        § 3º Os membros do Conselho Deliberativo poderão ser substituídos antes do término dos seus mandatos.

         Art. 6o Os Conselheiros de que tratam os incisos I a III do artigo anterior e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, por indicação dos titulares dos órgãos e Estados representados.(Redação dada pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

         Art 7º Ao Conselho Deliberativo compete:
        a) aprovar as tabelas de preços unitários ou globais pala adjudicação de serviços ou obras a cargo do DNOCS, homologando as concorrências públicas;
        b) deliberar sôbre os regimes de adjudicação de serviços ou obras e suas formas de execução;
        c) aprovar os contratos - padrão de adjudicação de fornecimento de material ou prestação de serviços e execução de obras;
        d) aprovar os convênios - padrão com os Estados e Municípios para realização de serviços e obras;
        e) deliberar e aprovar o valor de indenizações superiores a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para liquidação de desapropriações necessárias à execução e aproveitamento dos serviços ou obras;
        f) aprovar à aquisição e alienação de imóveis;
        g) deliberar sôbre doações aos DNOCS, com ou sem encargos;
        h) dirimir as dúvidas de interpretação, opinando, inclusive, sôbre as omissões desta lei;
        i) aprovar o regimento interno do Conselho;
        j) aprovar as operações de crédito e de financiamento para custeio de estudos, serviços e obras;
        l) opinar sôbre anteprojeto de leis e regulamentos referentes às atividades do DNOCS;
        m) apreciar os relatórios apresentados, trimestralmente, pelo Diretor-Geral, sôbre execução das obras e serviços de emergência de sêca a cargo do DNOCS;
        n) emitir parecer sôbre o relatório anual das atividades dos órgãos executivos, balanços e a prestação da contas do Diretor-Geral, antes, de seu encaminhamento ao Ministério de Viação e Obras Públicas e Tribunal de Contas da União, respectivamente;
        o) aprovar a indicação dos representantes do DNOCS nas assembléias gerais e órgãos fiscais ou de direção das sociedades de economia mista das quais participe;
        p) (VETADO);
        q) deliberar sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral.
        § 1º O Conselho Deliberativo deliberará, por maioria de votos, sob a presidência de um dos seus membros, escolhido na forma estabelecida no seu regimento interno.
        § 2º O Conselho poderá funcionar com a presença mínima de 5 (cinco) dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes cabendo ao Presidente do Conselho o voto de desempate.
        § 3º As deliberações referidas das nas alíneas i , m , o e g deste artigo serão tomadas, no mínimo por 2/3 (dos têrços) dos membros do Conselho Deliberativo.
        § 4º O Diretor-Geral do DNOCS não poderá votar quando estiverem em discussão a prestação de contas anual, o relatório das atividades dos órgãos executivos ou atos praticados por êle na direção da autarquia.
        § 5º Das deliberações do Conselho caberá recurso ao Ministro de Estado.

         Art. 7o Ao Conselho Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada ano, compete: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

         I - promover a articulação do planejamento e da execução das atividades do Dnocs com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de recursos hídricos;

         II - opinar sobre:

         a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;

         b) as normas e os critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do Dnocs;

         c) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões;

         d) os relatórios parciais e anuais das atividades do Dnocs, encaminhados pela Diretoria Colegiada;

         e) o regimento interno do Dnocs;

         III - criar câmaras técnicas de natureza permanente ou temporária para desenvolver ações de apoio às suas atividades;

         IV - apreciar e aprovar os relatórios e pareceres elaborados pelas câmaras técnicas;

         V - aprovar o seu regimento interno.

         Parágrafo único. Poderão participar das câmaras técnicas representantes dos governos federal, estaduais e municipais, de entidades diretamente interessadas e de organizações de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento interno do Conselho Consultivo.

         Art 8º O Conselho Deliberativo reunir-se-á uma vez por mês, podendo ser convocada reunião extraordinária, a pedido do Diretor-Geral do DNOCS, quando a urgência e a natureza dos assuntos o exigirem. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

         Art 9º Aos membros do Conselho serão pagas gratificações de presença por sessão de comparecimento, as quais serão fixadas pelo Poder Executivo e constarão do orçamento do DNOCS, em rubrica própria.

         Art. 9o A Diretoria Colegiada tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

         I - o Diretor-Geral do Dnocs, que a presidirá;

         II - os demais Diretores do Dnocs.

         Parágrafo único. O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional.

         Art. 9o-A. À Diretoria Colegiada compete:

         I - aprovar:

         a) contratos oriundos de concorrência pública;

         b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços;

         c) a aquisição e alienação de imóveis;

         d) o seu regimento interno;

         e) o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras, que excedam o limite fixado no regimento interno do Dnocs;

         f) doações ao Dnocs, com ou sem encargos;

         II - apreciar e opinar sobre:

         a) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões;

         b) o balanço anual da Autarquia;

         c) o relatório anual das atividades dos órgãos executivos;

         d) as consultas do dirigente do Dnocs sobre matéria de sua competência.

SEçãO II

Da Diretoria-Geral

         Art 10. A Diretoria-Geral será exercida pelo Diretor- Geral Engenheiro civil, nomeado em comissão pelo Presidente da República, ao qual ficarão subordinados os demais órgãos executivos componentes da estrutura da autarquia.

         Art 11. Ao Diretor-Geral compete:

         a) dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços da autarquia;

         b) submeter ao Conselho Deliberativo as matérias da competência dêste;

         c) representar o DNOCS ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, pessoalmente ou por intermédio dos procuradores ou delegados expressamente designados;

         d) movimentar as contas, ordenar pagamentos e autorizar suprimentos ou adiantamentos regularmente processados, de acôrdo com a legislação vigente;

         e) aprovar os processos de licitação para adjudicação de fornecimento de material ou prestação de serviços e execução de obras submetendo à homologação do Consenho Deliberativo as concorrências públicas;

         f) aprovar projetos e orçamentos de obras em cooperação com entidades públicas ou privadas;

         g) autorizar a liquidação de desapropriação processada administrativamente até Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros);

         h) indicar ao Conselho Deliberativo os representantes do DNOCS nas assembléias gerais e nos órgãos fiscais e de direção das sociedades de economia mista, das quais a autarquia participar;

         i) apresentar ao Conselho Deliberativo propostas de regulamento, regimento, instruções e anteprojetos de leis, relativos às atividades do DNOCS;

         j) elaborar o quadro de pessoal com base no Sistema de Classificação de Cargos aprovado pela Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, submetendo-o ao Conselho Deliberativo para exame e encaminhamento ao Ministro da Viação e Obras Públicas, a fim de que seja aprovado por decreto do Poder Executivo;

         k) prover os cargos do quadro da autarquia e declarar sua vacância, bem como praticar os demais atos relativos ao pessoal, inclusive instaurar processos administrativos, aplicar penalidades e decretas prisão administrativa;

         l) admitir pessoal, a título precário, na forma da legislação trabalhista vigente, observadas as disposições legais aplicáveis a espécie, distribuí-Ios pelos órgãos de serviço e dispensá-los;

         m) elaborar e submeter à homologação do Ministério da Viação e Obras Públicas depois de aprovados pelo Conselho Deliberativo, a programação dos trabalhos e o orçamento da autarquia, bem como o relatório anual das atividades dos órgãos executivos;

         n) delegar atribuições a auxiliares de sua confiança para realizar atos previstos neste artigo de acôrdo com a legislação vigente;

         o) atribuir aos servidores do DNOCS, conforme a necessidade e a natureza do serviço, gratificações especiais, autorizadas prèviamente pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

CAPíTULO IV

Fundo Nacional de Obras Contra as Sêcas

         Art 12. É criado o Fundo Nacional de Obras Contra as Sêcas (FUNOCS), destinado a custear os serviços e obras atribuídas ao DNOCS nesta lei.  (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

         Art 13. Constituem receita do FUNOCS:
         a) 2% (dois por cento) da renda tributária da União Federal, destacados da parcela prevista no art. 198 da Constituição Federal;
        b) contribuição de melhoria correspondente à valorização de imóveis, em conseqüência de serviços ou obras executados pelo DNOCS, nos têrmos desta lei;
        c) valores correspondentes à prestação de serviço de irrigação, executados ou administrados pelo DNOCS;
        d) juros, lucros e quaisquer receitas dos recursos de que tratam as alíneas anteriores, inclusive o produto da venda, de energia, água, peixe e outras rendas decorrentes da construção ou administração de açudes públicos pelo DNOCS.
(Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

         Art 14. As dotações orçamentárias ou não, destinadas ao DNOCS considerar-se-ão, automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União e distribuídas ao Tesouro Nacional, que as contabilizará como despesas efetivadas, colocando-as no Banco do Brasil S. A. em conta especial, sob a denominação de Fundo Nacional de Obras Contra as Sêcas, à ordem e disposição do DNOCS. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

         Art 15. A contribuição de melhoria, referida na alínea b do art. 13 corresponderá à valorização do metro quadrado de cada imóvel urbano e do hectare de propriedade rural, beneficiados peIos serviços ou obras realizados pelo DNOCS e será calculada em função do custo global do serviço ou obra, não podendo exceder a êsse custo.
        § 1º O DNOCS efetuará o cálculo da contribuição e notificará o proprietário do imóvel beneficiado sôbre os respectivos valores unitário e global, mencionando, na notificação, a forma de recolhimento e os períodos correspondentes.
        § 2º O proprietário do imóvel, devedor da contribuição, poderá recorrer ao Ministro da Viação e Obras Públicas, dos valores fixados pelo DNOCS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação referida no parágrafo anterior, cabendo ao Ministro decidir do recurso, à vista do prévio parecer de comissão de 3 (três) técnicos especializados em avaliação de imóveis por êle designada no ato do recebimento do recurso.
        § 3º Decorridos 60 (sessenta) dias do prazo fixado para recolhimento da contribuição, sem que tenha havido interposição de recurso, ou 30 (trinta) dias da decisão do Ministro da Viação e Obras Públicas, em recurso interposto, o DNOCS notificará o proprietário do imóvel, dando-lhe prazo certo e improrrogável para o recolhimento sob pena de cobrança executiva, a qual, será promovida se essa notificação fôr desatendida.
        § 4º A contribuição sòmente será cobrada pelo DNOCS após a conclusão total e a inauguração oficial, do serviço ou obra que a motive e o pagamento será efetuado em parcelas semestrais até 10 (dez) anos da data da conclusão do serviço ou obra.
        § 5º A contribuição de melhoria será imediatamente recolhida ao Banco do Brasil S.A., na conta especial referida no art. 14 desta lei e escriturada na receita do FUNOCS.
        § 6º O zoneamento das obras atingidas pela contribuição e o critério de valorização das propriedades incluídas ou zoneamento serão fixados na regulamentação desta lei.
(Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

         Art 16. Os serviços de irrigação serão cobrados pelo DNOCS aos respectivos proprietários ou beneficiários por metro cúbico de água fornecida e em função do custo operacional e das obras necessárias à prestação de tais serviços, acrescidos de uma percentagem a título de despesas de administração.

Parágrafo único. As quantias arrecadadas serão recolhidas e escrituradas na forma do disposto no § 5º do art. 15 desta lei.

CAPíTULO V

Receita, Contabilidade e Patrimônio

         Art 17. Constituem fontes de receita do DNOCS:
        a) o Fundo Nacional de Obras Contra as Sêcas;
       b) as dotações orçamentárias ou créditos especiais que lhe sejam atribuídos;
        c) o produto de operações de crédito;
        d) o produto de juros de depósitos bancários;
        e) as taxas ou rendas de serviços prestados;
        f) o produto de arrendamento dos bens patrimoniais do DNOCS, ou de bens do domínio público sob sua administração;
        g) o produto de multas ou emolumentos devidos ao DNOCS;
        h) as rendas eventuais;
        i) os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou de particulares;
        j) a parcela que lhe couber do resultado líquido das sociedades de economia mista dos quais participe.

         Art. 17. Constituem receitas do Dnocs: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

         I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;

         II - o produto de operações de crédito;

         III - o produto de aplicação financeira das disponibilidades eventuais;

         IV - as taxas ou rendas de serviços prestados;

         V - o produto do arrendamento e da alienação dos seus bens patrimoniais ou de bens de domínio público sob sua administração;

         VI - o produto de multas ou emolumentos devidos ao Dnocs;

         VII - as rendas eventuais;

         VIII - os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações de entidades públicas ou de particulares;

         IX - parcela da cobrança pelo uso de água oriunda de reservatório, açude, canal ou outra infra-estrutura hídrica operada e mantida pelo Dnocs, na forma da regulamentação da Lei no 9.433, de 1997;

         X - parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum;

         XI - o resultado da comercialização de insumos e produtos oriundos de atividades de aqüicultura.

         Art 18. Os recursos provenientes de auxílios orçamentários ou de subvenções da União serão entregues ao DNOCS pelo Tesouro Nacional, incorporando-se ao seu patrimônio, podendo os saldos terem aplicação nos exercícios subseqüentes, independente de prestação de contas ao Tesouro Nacional. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

         Art 19. O DNOCS terá serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro, orçamentário e patrimonial.

         § 1º A escrituração patrimonial compreenderá os registros analíticos de todos os haveres e compromissos.

         Art 20. É criada junto ao DNOCS, uma Delegação do Tribunal de Contas. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

         Art 21. Os balanços anuais do DNOCS, serão encaminhados, através do Ministério da Viação e Obras Públicas à Contadoria-Geral da República até 31 (trinta e um) de março do ano subseqüente, acompanhados de parecer do Conselho Deliberativo.
        Parágrafo único. Até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano serão encaminhados ao Tribunal de Contas da União, através da Delegação a que se refere o artigo anterior, as prestações de contas correspondentes à gestão administrativa dos responsáveis pelos bens e valores no transcurso do exercício anterior.
(Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

         Art 22. O patrimônio da autarquia será constituído de haveres, bens e papéis do arquivo da repartição atual assim como de outros bens regularmente adquiridos.

         Art. 22. O patrimônio do Dnocs será constituído de bens, haveres e papéis do seu arquivo necessários ao desempenho de suas competências. (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

         § 1o O Dnocs poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta de seu Diretor-Geral, aprovada pela Diretoria Colegiada e homologada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

         § 2o Independe das formalidades previstas no parágrafo anterior a desvinculação de bens patrimoniais que, em virtude de lei, plano ou programa de governo, sejam destinadas à alienação.

         § 3o A doação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa específica.

CAPíTULO VI

Do Pessoal

         Art 23. O DNOCS terá sistema de classificação de cargos e de remuneração próprios, aprovados por decreto do Poder Executivo.'

         § 1º No sistema de classificação serão previstas tôdas as atividades permanentes necessárias à execução dos serviços do DNOCS, atendidas as peculiaridades de sua administração de pessoal.

         § 2º O sistema de remuneração será elaborado tendo em vista o valor das respectivas atividades no mercado de trabalho não podendo haver retribuição inferior ao salário-mínimo regional.

         Art 24. O DNOCS, terá quadro próprio de funcionários aprovado pela autoridade competente, não podendo a despesa correspondente exceder a 8% (oito por cento) da receita do DNOCS.'
        § 1º Além do quadro a que se refere êste artigo, poderão ser admitidos:
        a) pessoal temporário;
        b) pessoal de obras;
        c) pessoal especializado.
        § 2º O salário dêsse pessoal será fixado tendo em vista os princípios enunciados no § 2º do artigo anterior.
        § 3º O salário do pessoal temporário e o de obras não poderá ser superior ao vencimento do cargo de atribuições correspondente do quadro próprio do DNOCS.
        § 4º O salário do pessoal especializado será fixado tendo em vista o seu grau de especialização e a maior ou menor carência do mercado de trabalho, não ficando sujeito ao limite estabelecido no parágrafo anterior.
(Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

         Art 25. Os direitos e vantagens e o regime disciplinar dos funcionários do DNOCS, assim como o processo administrativo e sua revisão são os estabelecidos na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e demais leis e regulamentos em vigor para os funcionários públicos civis da União. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

         Art 26. As despesas com os funcionários do Ministério da Viação e Obras Públicas lotados no DNOCS até a data da publicação desta lei correrão por conta de dotação consignada ao DNOCS no Orçamento da União, não estando tais despesas incluídas na limitação prevista no artigo 24 desta lei. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

         Art 27. O DNOCS poderá requisitar funcionários de outras entidades públicas federais, para prestação de serviço.
        § 1º A requisição que se refere êste artigo não acarretará, para o requisitado, perda de vencimentos ou vantagens e o prazo de afastamento será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
        § 2º No caso de requisição para o exercício de cargo em comissão, o requisitado, durante o afastamento, perderá o respectivo vencimento ou remuneração, salvo opção.
(Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

         Art 28. Todos os cargos de direção e chefia do DNOCS, à exceção do de Diretor-Geral, só poderão ser ocupados por servidores da autarquia ou funcionários do Ministério da Viação e Obras Públicas lotadas no DNOCS. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

CAPíTULO VII

Disposições Gerais

         Art 29. Os agentes do DNOCS podem penetrar nas propriedades públicas ou particulares para realizar estudos e levantamentos necessários à elaboração dos projetos de serviços ou obras a cargos da autarquia, mediante prévio aviso ao proprietário, responsável ou preposto.

         § 1º O aviso prévio a que se refere êste artigo deverá ser feito, sempre por escrito, assinado por autoridade competente para dirigí-lo, nos têrmos do regulamento do DNOCS, e indicará, com precisão, o objetivo dos estudos e levantamentos a serem realizados na propriedade, as áreas e locais desta em que os agentes da autarquia necessitarão operar e o tempo de duração dos trabalhos dentro da propriedade.

         § 2º Ocorrendo danos à propriedade, fica assegurado ao proprietário direito a indenização.

         Art 30. Nas desapropriações que forem promovidas pelo DNOCS excluem-se das indenizações as valorizações decorrentes de obras projetadas ou realizadas pelo DNOCS, bem como de loteamentos registrados ou de modificações feitas com o fim de obter indenizações mais elevadas.

         Art 31. Ao Departamento serão extensivos a imunidade tributária impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda, Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interêsse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia.

         Parágrafo único. As isenções tributárias referidas neste artigo compreendem quaisquer taxas, sôbre taxas ou emolumentos cobrados pelas entidades concessionárias de serviços públicos federais.

         Art 32. Nas sociedades de economia mista que vierem a ser constituídas, na forma e com a finalidade previstas nesta lei, a União contará necessàriamente, com no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) das ações de capital com direito a voto.

         Art 33. Ao representante do DNOCS, nos atos constitutivos das referidas sociedades de economia mista, caberá elaborar o projeto de estatuto das mesmas.

         Art 34. Aos empregados das aludidas sociedades aplicar-se-ão os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.

         Art 35. Os dirigentes dos órgãos executivos do DNOCS reunir-se-ão, coordenar suas atividades, promover relto geral dos trabalhos a seu cargo e adotar medidas de interêsse da administração executiva do DNOCS.
        § 1º Os Inspetores e Chefes de Distritos poderão ser dispensados de comparecer às reuniões, a critério do Diretor-Geral.
        § 2º Anualmente, haverá uma convenção dos dirigentes dos órgãos executivos, sendo obrigatório o compadecimento de todos.
(Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

         Art 36. O DNOCS poderá consignar até 1% (um por cento) do seu orçamento para atender as despesas com a realização de estudos e pesquisas indispensáveis à execução, de suas atribuições, inclusive com a formação e treinamento do pessoal técnico, administrativo e auxiliar.

         Art 37. É o DNOCS autorizado a realizar operações de crédito e de financiamento, dando como garantia parcelas do FUNOCS ou de outras fontes de sua receita. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

         Art 38. Os depósitos bancários de qualquer quantia recebida ou guardada pelo DNOCS ou seus agentes serão obrigatòriamente efetuados em estabelecimento de crédito oficial vedado, sob pena de responsabilidade, qualquer depósito em estabelecimento bancário particular.

         Art 39. Continuam em vigor, no corrente exercício, com as mesmas destinações, as dotações orçamentárias e os créditos abertos a favor do DNOCS. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

         Art 40. É o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicas crédito especial até o limite de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para custeio das despesas de instalação e andamento dos serviços e obras a cargos do DNOCS, cuja aplicação reger-se-á pelo disposto nesta lei e sua regulamentação. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

         Art 41. Os recursos correspondentes à reserva especial de emergência e depositados em Caixa Especial, conforme o disposto no § 1º do artigo 198 da Constituição Federal, serão aplicados em serviços e obras constantes do Plano de Emergência de Sêca elaborado na forma da legislação vigente, cabendo ao DNOCS preferência para a execução de tais obras e serviços.

         Art 42. Anualmente, para conhecimento do Congresso Nacional, será enviado, em anexo à Proposta Orçamentária do Poder Executivo, o Orçamento do DNOCS para o ano seguinte. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

         Art 43. Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei, serão baixados os seus regulamentos e o regimento do DNOCS.
        § 1º Até a regulamentação desta lei, as decisões do Conselho Deliberativo, na esfera de sua competência, e os atos do Ministro da Viação e Obras Públicas relativos ao cumprimento e interpretação desta lei, equivalerão, depois de publicados à regulamentação.
        § 2º O regimento do DNOCS vigente à data da publicação desta lei vigorará até a aprovação do regimento referido neste artigo.
(Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)

         Art 44. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, (DF), 1º de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOAO GOULART
San Tiago Dantas
Hélio de Almeida

Publicado no D.O.U. de 10.6.1963