O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
Da natureza, sede e fôro
Art 1º O Departamento Nacional de Obras Contra as
Sêcas (DNOCS) vinculado ao Ministério
da Viação e Obras Públicas, fica constituído em
entidade autárquica, administrativa e
técnica com sede e fôro na capital da República,
regendo-se pelo disposto nesta lei.
Parágrafo único. Enquanto não se efetivar a
transferência da sua Administração
Central, o DNOCS terá sua sede provisória em
Fortaleza, Estado do Ceará.
CAPíTULO II
Das atribuições
Art 2º Ao DNOCS compete, na área compreendida
dentro do Polígono das Sêcas:
a)
executar obras e serviços destinados a
prevenir e atenuar os efeitos das sêcas;
b)
orientar, superintender, planejar,
estudar, projetar, executar, fiscalizar e controlar
empreendimentos ou assuntos relativos
a construção, operação, exploracão e modificação de
obras de hidráulica,
aproveitamento dos recursos d'água, compreendendo,
fundamentalmente, irrigação,
perfuração de poços, utilização de águas subterrâneas
e açudagem;
c)
colaborar na organização, revisão
e execução do plano de emergência elaborado pela
SUDENE a fim de atender à situação
de calamidade pública decorrente da sêca, na
conformidade da legislação vigente;
d)
realizar trabalhos de natureza
técnica, por administração direta, contratos ou
convênios, para recuperação e defesa
florestal, desenvolvimento da piscicultura, cultura
agrícola e pastoril;
e)
realizar, em colaboração com outros
orgãos federais, estudos, aerofotogramétricos,
geológicos, hidrográficos,
hidrológicos e outros do plano de obras e estudos do
DNOCS;
f)
promover, com o objetivo de
complementar e executar os seus planos regionais ou
locais a realização de serviços e
obras de açudagem, aguadas, irrigação, poços,
eletrificação e outros que interessem
ao problema das sêcas ou à economia regional, em
regime de cooperação com entidades
públicas ou privadas;
g) prestar
assistência técnica aos
Estados e Municípios dentro das suas atribuições
colaborando, também com órgãos
federais, estaduais e municipais para a elevação do
nível sanitário e educacional das
populações rurais, predispondo-as à melhor utilização
das possibilidades do meio;
h)
colaborar e coordenar-se com os
órgãos da Administração Pública Federal para solução
de problemas relacionados com
os de suas atribuições específicas;
i)
promover a desapropriação por
necessidade e utilidade pública ou social dos bens
necessários à consecução de suas
finalidades;
j)
examinar e opinar sôbre projetos,
serviços e obras a cargo de outros órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais,
ou de iniciativa privada cuja execução interfira com
as suas atividades;
k)
proceder ao levantamento cadastral
das propriedades beneficiadas ou a beneficiar pela
execução dos serviços ou obras a seu
cargo visando a cobrança de contribuição de melhoria
e de taxas pelos serviços
prestados;
l)
promover, patrocinar ou auxiliar
congressos nacionais e internacionais sôbre assuntos
de interêsse da autarquia, bem como
os de obras contra sêcas que se realizem no País e
propor a sua representação nos
congressos realizados no estrangeiro;
m)
cooperar com a SUDENE nas
investigações de natureza econômica e social;
n)
realizar, para fins de divulgação,
estatísticas, filmes, estudos e observações diretas,
em que se registre a influência
de sua obra no quadro geo-econômico do polígono das
sêcas;
o)
promover, patrocinar auxiliar
estágios de seu pessoal no estrangeiro ou no
território nacional, podendo manter cursos
de especaliziação e aperfeiçoamento em seus problemas
e atividades;
p) exercer
tôdas as demais atividades
compreendidas no âmbito de suas finalidades;
q)
realizar atividades, convênios ou
contratos com entidades públicas ou privadas e manter
serviços permanentes de
conservação das obras realizadas;
r)
cooperar com órgãos públicos
especializados na colonização de áreas que possam
absorver os excedentes demográficos
inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes
públicos;
s) propor
a organização, fusão ou
incorporação de sociedades de economia mista e
cooperativas destinadas à exploração
de serviços e obras a seu cargo;
t) complementar os
sistemas principais das bacias hidrográficas do
Polígono das Sêcas.
Art. 2o
Ao Dnocs, na sua área de atuação, compete: (Redação
dada pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)
I
- contribuir para a implementação dos objetivos da
Política Nacional de Recursos
Hídricos, tal como definidos no art. 2o
da Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997, e legislação
subseqüente;
II
- contribuir para a elaboração do plano regional de
recursos hídricos, em ação
conjunta com a Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - Sudene e os governos
estaduais de sua área de atuação;
III - elaborar projetos de engenharia e executar
obras públicas de captação,
acumulação, condução, distribuição, proteção e
utilização de recursos hídricos,
em conformidade com a Política e o Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, de que trata a Lei no
9.433, de 1997;
IV
- contribuir para a implementação e operação, sob sua
responsabilidade ou
conjuntamente com outros órgãos, com vistas à melhor
distribuição das
disponibilidades hídricas regionais;
V
- implantar e apoiar a execução dos planos e projetos
de irrigação e, em geral, de
valorização de áreas, inclusive de áreas
agricultáveis não-irrigáveis, que tenham
por finalidade contribuir para a sustentabilidade do
semi-árido;
VI
- colaborar na realização de estudos de avaliação
permanente da oferta hídrica e da
estocagem nos seus reservatórios, visando
procedimentos operacionais e emergenciais de
controle de cheias e preservação da qualidade da
água;
VII - colaborar na preparação dos planos regionais de
operação, manutenção e
segurança de obras hidráulicas, incluindo atividades
de manutenção preventiva e
corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de
ação emergencial em casos de
acidentes;
VIII - promover ações no sentido da regeneração de
ecossistemas hídricos e de áreas
degradadas, com vistas à correção dos impactos
ambientais decorrentes da implantação
de suas obras, podendo celebrar convênios e contratos
para a realização dessas ações;
IX
- desenvolver e apoiar as atividades voltadas para a
organização e capacitação
administrativa das comunidades usuárias dos projetos
de irrigação, visando sua
emancipação;
X
- promover, na forma da legislação em vigor, a
desapropriação de terras destinadas à
implantação de projetos e proceder à concessão ou à
alienação das glebas em que
forem divididas;
XI
- cooperar com outros órgãos públicos, Estados,
Municípios e instituições oficiais
de crédito, em projetos e obras que envolvam
desenvolvimento e aproveitamento de recursos
hídricos;
XII - colaborar na concepção, instalação, manutenção
e operação da rede de
estações hidrológicas e na promoção do estudo
sistemático das bacias hidrográficas,
de modo a integrar o Sistema Nacional de Informações
sobre Recursos Hídricos;
XIII - promover estudos, pesquisas e difusão de
tecnologias destinados ao desenvolvimento
sustentável da aqüicultura e atividades afins;
XIV - cooperar com outros organismos públicos no
planejamento e na execução de
programas permanentes e temporários, com vistas a
prevenir e atenuar os efeitos das
adversidades climáticas;
XV
- celebrar convênios e contratos com entidades
públicas ou privadas;
XVI - realizar operações de crédito e financiamento,
internas e externas, na forma da
lei;
XVII - cooperar com os órgãos públicos especializados
na colonização de áreas que
possam absorver os excedentes demográficos, inclusive
em terras situadas nas bacias dos
açudes públicos;
XVIII - transferir, mediante convênio, conhecimentos
tecnológicos nas áreas de recursos
hídricos e aqüicultura para as instituições de ensino
situadas em sua área de
atuação.
§
1o O Dnocs deverá atuar em
articulação com Estados, Municípios,
outras instituições públicas, inclusive mediante
acordos de cooperação técnica, e a
iniciativa privada na execução de suas competências,
objetivando a implementação de
ações que contribuam para a promoção do
desenvolvimento sustentável de sua área de
atuação, em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo Ministério da
Integração Nacional e com a Política Nacional de
Recursos Hídricos.
§
2o As ações do Dnocs relativas à
gestão das águas decorrentes dos
sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas
à orientação normativa do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tal
como estabelecem a Lei no
9.433, de 1997, e a legislação subseqüente.
§
3o A área de atuação do Dnocs
corresponde à região abrangida pelos
Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte,
da Paraíba, de Pernambuco, de
Alagoas, de Sergipe, da Bahia, a zona do Estado de
Minas Gerais situada no denominado
"Polígono das Secas" e as áreas das bacias
hidrográficas dos Rios Parnaíba e
Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e de Minas
Gerais, respectivamente.
CAPíTULO III
Da organização
Art 3º A organização básica do DNOCS passa a
ser a seguinte:
I
- Órgão deliberativo:
a)
Conselho Deliberativo (C.
R.);
II
- Órgãos Executiivos:
a)
Diretoria-Geral (D. G.);
b)
Diretorias (D.);
c)
Dïvisões (Di);
d)
Serviços (S);
e)
Distritos (dis);
f)
Comissões (Cm).
Art. 3o O Dnocs tem
a seguinte organização
básica: (Redação dada pela Lei
nº 10.204, de 22.2.2001)
I
- órgão consultivo: Conselho Consultivo;
II
- órgão de direção superior: Diretoria Colegiada,
composta pelo Diretor-Geral e por
até três Diretores;
III - Unidades Regionais.
Art 4º A estrutura do
DNOCS será fixada em
regime a ser aprovado por decreto do Poder Executivo.
(Revogado pela
Lei nº 10.204, de
22.2.2001)
SEçãO I
Do Conselho Deliberativo
(C. D.)
Art 5º O Conselho Deliberativo será composto dos
seguintes membros:
a) O Diretor-Geral do
DNOCS;
b) um representante do
Banco Nacional do Desenvolvimetito Econômico;
c) um representante do
Mnistério da Fazenda;
d) um representante da
SUDENE;
e) um representante do
Ministério das Minas e Energia;
f) um representante do
Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
g) um representante do
Ministério da Agricultura.
Art. 5o O Conselho
Consultivo tem a seguinte
composição: (Redação dada pela
Lei nº 10.204, de
22.2.2001)
I
- um representante de cada um dos seguintes
Ministérios:
a)
da Integração Nacional, que o presidirá;
b)
da Agricultura e do Abastecimento;
c)
do Meio Ambiente;
II
- quatro representantes de Estados situados na área
de atuação do Dnocs, em sistema de
rodízio, com mandato de um ano;
III - um representante da Sudene;
IV
- o Diretor-Geral do Dnocs, que substituirá o
Presidente do Conselho em suas ausências.
Art 6º Os membros do Conselho serão nomeados
pelo Presidente da República,
mediante indicação do Ministério da Viação e Obras
Públicas, por proposta dos
órgãos ou entidades representadas, e terão mandato de
três anos, podendo ser
reconduzidos.
§ 1º Os
membros mencionados nos itens
" b ", " c " e
" d " terão, no
primeiro Conselho, mandato de dois anos, e os
referidos nos itens "e", " f
" e " g " de três anos.
§ 2º Os
membros do Conselho
permanecerão em exercício até a data da publicação no
" Diário Oficial "
de ato de nomeação dos respectivos substitutos.
§ 3º Os
membros do Conselho
Deliberativo poderão ser substituídos antes do
término dos seus mandatos.
Art. 6o Os
Conselheiros de que tratam os incisos
I a III do artigo anterior e seus respectivos
suplentes serão designados pelo Ministro de
Estado da Integração Nacional, por indicação dos
titulares dos órgãos e Estados
representados.(Redação dada pela
Lei nº 10.204, de
22.2.2001)
Art 7º Ao Conselho Deliberativo compete:
a) aprovar
as tabelas de preços
unitários ou globais pala adjudicação de serviços ou
obras a cargo do DNOCS,
homologando as concorrências públicas;
b)
deliberar sôbre os regimes de
adjudicação de serviços ou obras e suas formas de
execução;
c) aprovar
os contratos - padrão de
adjudicação de fornecimento de material ou prestação
de serviços e execução de
obras;
d) aprovar
os convênios - padrão com
os Estados e Municípios para realização de serviços e
obras;
e)
deliberar e aprovar o valor de
indenizações superiores a Cr$1.000.000,00 (um milhão
de cruzeiros), para liquidação
de desapropriações necessárias à execução e
aproveitamento dos serviços ou obras;
f) aprovar
à aquisição e alienação
de imóveis;
g)
deliberar sôbre doações aos DNOCS,
com ou sem encargos;
h) dirimir
as dúvidas de
interpretação, opinando, inclusive, sôbre as omissões
desta lei;
i) aprovar
o regimento interno do
Conselho;
j) aprovar
as operações de crédito e
de financiamento para custeio de estudos, serviços e
obras;
l) opinar
sôbre anteprojeto de leis e
regulamentos referentes às atividades do DNOCS;
m)
apreciar os relatórios apresentados,
trimestralmente, pelo Diretor-Geral, sôbre execução
das obras e serviços de
emergência de sêca a cargo do DNOCS;
n) emitir
parecer sôbre o relatório
anual das atividades dos órgãos executivos, balanços
e a prestação da contas do
Diretor-Geral, antes, de seu encaminhamento ao
Ministério de Viação e Obras Públicas e
Tribunal de Contas da União, respectivamente;
o) aprovar
a indicação dos
representantes do DNOCS nas assembléias gerais e
órgãos fiscais ou de direção das
sociedades de economia mista das quais participe;
p)
(VETADO);
q)
deliberar sôbre os assuntos que lhe
forem submetidos pelo Diretor-Geral.
§ 1º O
Conselho Deliberativo
deliberará, por maioria de votos, sob a presidência
de um dos seus membros, escolhido na
forma estabelecida no seu regimento interno.
§ 2º O
Conselho poderá funcionar com
a presença mínima de 5 (cinco) dos seus membros e as
suas deliberações serão tomadas
pela maioria dos presentes cabendo ao Presidente do
Conselho o voto de desempate.
§ 3º As
deliberações referidas das
nas alíneas i , m , o e g
deste artigo serão tomadas, no
mínimo por 2/3 (dos têrços) dos membros do Conselho
Deliberativo.
§ 4º O
Diretor-Geral do DNOCS não
poderá votar quando estiverem em discussão a
prestação de contas anual, o relatório
das atividades dos órgãos executivos ou atos
praticados por êle na direção da
autarquia.
§ 5º Das
deliberações do Conselho
caberá recurso ao Ministro de Estado.
Art. 7o Ao Conselho
Consultivo, que se reunirá
pelo menos uma vez a cada ano, compete: (Redação dada
pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)
I
- promover a articulação do planejamento e da
execução das atividades do Dnocs com o
planejamento e as atividades dos governos estaduais e
dos setores usuários de recursos
hídricos;
II
- opinar sobre:
a)
as diretrizes gerais para a elaboração dos planos
anuais e plurianuais de trabalho;
b)
as normas e os critérios gerais para a execução de
planos, programas, projetos, obras e
serviços a cargo do Dnocs;
c)
o plano, o orçamento-programa e a programação
financeira do Dnocs e suas revisões;
d)
os relatórios parciais e anuais das atividades do
Dnocs, encaminhados pela Diretoria
Colegiada;
e)
o regimento interno do Dnocs;
III - criar câmaras técnicas de natureza permanente
ou temporária para desenvolver
ações de apoio às suas atividades;
IV
- apreciar e aprovar os relatórios e pareceres
elaborados pelas câmaras técnicas;
V
- aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. Poderão participar das câmaras
técnicas representantes dos governos
federal, estaduais e municipais, de entidades
diretamente interessadas e de organizações
de usuários de recursos hídricos, na forma prevista
no regimento interno do Conselho
Consultivo.
Art 8º O Conselho
Deliberativo reunir-se-á uma
vez por mês, podendo ser convocada reunião
extraordinária, a pedido do Diretor-Geral do
DNOCS, quando a urgência e a natureza dos assuntos o
exigirem. (Revogado pela
Lei nº 10.204, de
22.2.2001)
Art 9º Aos membros do Conselho serão pagas
gratificações de presença por
sessão de comparecimento, as quais serão fixadas pelo
Poder Executivo e constarão do
orçamento do DNOCS, em rubrica própria.
Art. 9o A Diretoria
Colegiada tem a seguinte
composição: (Redação dada pela
Lei nº 10.204, de
22.2.2001)
I
- o Diretor-Geral do Dnocs, que a presidirá;
II
- os demais Diretores do Dnocs.
Parágrafo único. O Diretor-Geral e os Diretores serão
nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado da
Integração Nacional.
Art. 9o-A. À Diretoria Colegiada
compete:
I
- aprovar:
a)
contratos oriundos de concorrência pública;
b)
convênios e acordos, cujos valores excedam o limite
de tomada de preços;
c)
a aquisição e alienação de imóveis;
d)
o seu regimento interno;
e)
o valor de indenizações para liquidação de
desapropriações necessárias à
execução de serviços e obras, que excedam o limite
fixado no regimento interno do
Dnocs;
f)
doações ao Dnocs, com ou sem encargos;
II
- apreciar e opinar sobre:
a)
o plano, o orçamento-programa e a programação
financeira do Dnocs e suas revisões;
b)
o balanço anual da Autarquia;
c)
o relatório anual das atividades dos órgãos
executivos;
d)
as consultas do dirigente do Dnocs sobre matéria de
sua competência.
SEçãO II
Da Diretoria-Geral
Art 10. A Diretoria-Geral será exercida pelo Diretor-
Geral Engenheiro civil, nomeado em
comissão pelo Presidente da República, ao qual
ficarão subordinados os demais órgãos
executivos componentes da estrutura da autarquia.
Art 11. Ao Diretor-Geral compete:
a) dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços da
autarquia;
b) submeter ao Conselho Deliberativo as matérias da
competência dêste;
c) representar o DNOCS ativa e passivamente, em juízo
ou fora dêle, pessoalmente ou por
intermédio dos procuradores ou delegados
expressamente designados;
d) movimentar as contas, ordenar pagamentos e
autorizar suprimentos ou adiantamentos
regularmente processados, de acôrdo com a legislação
vigente;
e) aprovar os processos de licitação para adjudicação
de fornecimento de material ou
prestação de serviços e execução de obras submetendo
à homologação do Consenho
Deliberativo as concorrências públicas;
f) aprovar projetos e orçamentos de obras em
cooperação com entidades públicas ou
privadas;
g) autorizar a liquidação de desapropriação
processada administrativamente até
Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros);
h) indicar ao Conselho Deliberativo os representantes
do DNOCS nas assembléias gerais e
nos órgãos fiscais e de direção das sociedades de
economia mista, das quais a
autarquia participar;
i) apresentar ao Conselho Deliberativo propostas de
regulamento, regimento, instruções e
anteprojetos de leis, relativos às atividades do
DNOCS;
j) elaborar o quadro de pessoal com base no Sistema
de Classificação de Cargos aprovado
pela Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960,
submetendo-o ao Conselho Deliberativo para
exame e encaminhamento ao Ministro da Viação e Obras
Públicas, a fim de que seja
aprovado por decreto do Poder Executivo;
k) prover os cargos do quadro da autarquia e declarar
sua vacância, bem como praticar os
demais atos relativos ao pessoal, inclusive instaurar
processos administrativos, aplicar
penalidades e decretas prisão administrativa;
l) admitir pessoal, a título precário, na forma da
legislação trabalhista vigente,
observadas as disposições legais aplicáveis a
espécie, distribuí-Ios pelos órgãos
de serviço e dispensá-los;
m) elaborar e submeter à homologação do Ministério da
Viação e Obras Públicas
depois de aprovados pelo Conselho Deliberativo, a
programação dos trabalhos e o
orçamento da autarquia, bem como o relatório anual
das atividades dos órgãos
executivos;
n) delegar atribuições a auxiliares de sua confiança
para realizar atos previstos neste
artigo de acôrdo com a legislação vigente;
o) atribuir aos servidores do DNOCS, conforme a
necessidade e a natureza do serviço,
gratificações especiais, autorizadas prèviamente pelo
Ministro da Viação e Obras
Públicas.
CAPíTULO IV
Fundo Nacional de Obras
Contra as Sêcas
Art 12. É criado o Fundo
Nacional de Obras
Contra as Sêcas (FUNOCS), destinado a custear os
serviços e obras atribuídas ao DNOCS
nesta lei. (Revogado
pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)
Art
13. Constituem receita do FUNOCS:
a) 2% (dois por
cento) da renda tributária da União Federal,
destacados da parcela prevista no art. 198
da Constituição Federal;
b)
contribuição de melhoria
correspondente à valorização de imóveis, em
conseqüência de serviços ou obras
executados pelo DNOCS, nos têrmos desta lei;
c) valores
correspondentes à
prestação de serviço de irrigação, executados ou
administrados pelo DNOCS;
d) juros,
lucros e quaisquer receitas
dos recursos de que tratam as alíneas anteriores,
inclusive o produto da venda, de
energia, água, peixe e outras rendas decorrentes da
construção ou administração de
açudes públicos pelo DNOCS.
(Revogado pela
Lei nº 10.204, de
22.2.2001)
Art 14. As dotações
orçamentárias ou não,
destinadas ao DNOCS considerar-se-ão, automàticamente
registradas pelo Tribunal de
Contas da União e distribuídas ao Tesouro Nacional,
que as contabilizará como despesas
efetivadas, colocando-as no Banco do Brasil S. A. em
conta especial, sob a denominação
de Fundo Nacional de Obras Contra as Sêcas, à ordem e
disposição do DNOCS. (Revogado pela
Lei nº 10.204, de
22.2.2001)
Art 15. A contribuição de
melhoria, referida
na alínea b do art. 13 corresponderá à
valorização do metro quadrado de cada
imóvel urbano e do hectare de propriedade rural,
beneficiados peIos serviços ou obras
realizados pelo DNOCS e será calculada em função do
custo global do serviço ou obra,
não podendo exceder a êsse custo.
§ 1º O
DNOCS efetuará o cálculo da
contribuição e notificará o proprietário do imóvel
beneficiado sôbre os respectivos
valores unitário e global, mencionando, na
notificação, a forma de recolhimento e os
períodos correspondentes.
§ 2º O
proprietário do imóvel,
devedor da contribuição, poderá recorrer ao Ministro
da Viação e Obras Públicas, dos
valores fixados pelo DNOCS, no prazo de 30 (trinta)
dias contados do recebimento da
notificação referida no parágrafo anterior, cabendo
ao Ministro decidir do recurso, à
vista do prévio parecer de comissão de 3 (três)
técnicos especializados em avaliação
de imóveis por êle designada no ato do recebimento do
recurso.
§ 3º
Decorridos 60 (sessenta) dias do
prazo fixado para recolhimento da contribuição, sem
que tenha havido interposição de
recurso, ou 30 (trinta) dias da decisão do Ministro
da Viação e Obras Públicas, em
recurso interposto, o DNOCS notificará o proprietário
do imóvel, dando-lhe prazo certo
e improrrogável para o recolhimento sob pena de
cobrança executiva, a qual, será
promovida se essa notificação fôr desatendida.
§ 4º A
contribuição sòmente será
cobrada pelo DNOCS após a conclusão total e a
inauguração oficial, do serviço ou obra
que a motive e o pagamento será efetuado em parcelas
semestrais até 10 (dez) anos da
data da conclusão do serviço ou obra.
§ 5º A
contribuição de melhoria
será imediatamente recolhida ao Banco do Brasil S.A.,
na conta especial referida no art.
14 desta lei e escriturada na receita do FUNOCS.
§ 6º O
zoneamento das obras atingidas
pela contribuição e o critério de valorização das
propriedades incluídas ou
zoneamento serão fixados na regulamentação desta lei.
(Revogado pela
Lei nº 10.204, de
22.2.2001)
Art 16. Os serviços de irrigação serão cobrados pelo
DNOCS aos respectivos
proprietários ou beneficiários por metro cúbico de
água fornecida e em função do
custo operacional e das obras necessárias à prestação
de tais serviços, acrescidos de
uma percentagem a título de despesas de
administração.
Parágrafo único. As quantias
arrecadadas serão recolhidas e escrituradas na forma
do disposto no § 5º do art. 15
desta lei.
CAPíTULO V
Receita, Contabilidade e
Patrimônio
Art 17. Constituem fontes de receita do
DNOCS:
a) o Fundo
Nacional de Obras Contra as
Sêcas;
b) as dotações
orçamentárias ou créditos
especiais que lhe sejam atribuídos;
c) o
produto de operações de crédito;
d) o
produto de juros de depósitos
bancários;
e) as
taxas ou rendas de serviços
prestados;
f) o
produto de arrendamento dos bens
patrimoniais do DNOCS, ou de bens do domínio público
sob sua administração;
g) o
produto de multas ou emolumentos
devidos ao DNOCS;
h) as
rendas eventuais;
i) os
auxílios, subvenções,
contribuições e doações de entidades públicas ou de
particulares;
j) a
parcela que lhe couber do resultado
líquido das sociedades de economia mista dos quais
participe.
Art. 17. Constituem receitas do
Dnocs: (Redação dada pela Lei nº 10.204,
de 22.2.2001)
I
- as dotações orçamentárias ou créditos adicionais
que lhe sejam atribuídos;
II
- o produto de operações de crédito;
III - o produto de aplicação financeira das
disponibilidades eventuais;
IV
- as taxas ou rendas de serviços prestados;
V
- o produto do arrendamento e da alienação dos seus
bens patrimoniais ou de bens de
domínio público sob sua administração;
VI
- o produto de multas ou emolumentos devidos ao
Dnocs;
VII - as rendas eventuais;
VIII - os auxílios, as subvenções, as contribuições e
as doações de entidades
públicas ou de particulares;
IX
- parcela da cobrança pelo uso de água oriunda de
reservatório, açude, canal ou outra
infra-estrutura hídrica operada e mantida pelo Dnocs,
na forma da regulamentação da Lei
no 9.433, de 1997;
X
- parcela correspondente à amortização dos
investimentos públicos nas obras de
infra-estrutura de irrigação de uso comum;
XI
- o resultado da comercialização de insumos e
produtos oriundos de atividades de
aqüicultura.
Art 18. Os recursos
provenientes de auxílios
orçamentários ou de subvenções da União serão
entregues ao DNOCS pelo Tesouro
Nacional, incorporando-se ao seu patrimônio, podendo
os saldos terem aplicação nos
exercícios subseqüentes, independente de prestação de
contas ao Tesouro Nacional. (Revogado pela
Lei nº 10.204, de
22.2.2001)
Art 19. O DNOCS terá serviço completo de
contabilidade de todo o seu movimento
financeiro, orçamentário e patrimonial.
§ 1º A escrituração patrimonial compreenderá os
registros analíticos de todos os
haveres e compromissos.
Art
20. É criada junto ao DNOCS, uma Delegação do
Tribunal de Contas. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
22.2.2001)
Art 21. Os balanços
anuais do DNOCS, serão
encaminhados, através do Ministério da Viação e Obras
Públicas à Contadoria-Geral da
República até 31 (trinta e um) de março do ano
subseqüente, acompanhados de parecer do
Conselho Deliberativo.
Parágrafo
único. Até o dia 30
(trinta) de junho de cada ano serão encaminhados ao
Tribunal de Contas da União,
através da Delegação a que se refere o artigo
anterior, as prestações de contas
correspondentes à gestão administrativa dos
responsáveis pelos bens e valores no
transcurso do exercício anterior. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
22.2.2001)
Art 22. O patrimônio da autarquia será
constituído de haveres, bens e papéis
do arquivo da repartição atual assim como de outros
bens regularmente adquiridos.
Art. 22. O patrimônio do Dnocs será
constituído de bens,
haveres e papéis do seu arquivo necessários ao
desempenho de suas competências. (Redação dada pela Lei nº 10.204,
de 22.2.2001)
§
1o O Dnocs poderá alienar bens
imóveis integrantes do seu patrimônio,
mediante proposta de seu Diretor-Geral, aprovada pela
Diretoria Colegiada e homologada
pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§
2o Independe das formalidades
previstas no parágrafo anterior a
desvinculação de bens patrimoniais que, em virtude de
lei, plano ou programa de governo,
sejam destinadas à alienação.
§
3o A doação de bens imóveis
dependerá de autorização legislativa
específica.
CAPíTULO VI
Do Pessoal
Art 23. O DNOCS terá sistema de classificação de
cargos e de remuneração próprios,
aprovados por decreto do Poder Executivo.'
§ 1º No sistema de classificação serão previstas
tôdas as atividades permanentes
necessárias à execução dos serviços do DNOCS,
atendidas as peculiaridades de sua
administração de pessoal.
§ 2º O sistema de remuneração será elaborado tendo em
vista o valor das respectivas
atividades no mercado de trabalho não podendo haver
retribuição inferior ao
salário-mínimo regional.
Art 24. O DNOCS, terá
quadro próprio de
funcionários aprovado pela autoridade competente, não
podendo a despesa correspondente
exceder a 8% (oito por cento) da receita do DNOCS.'
§ 1º Além
do quadro a que se refere
êste artigo, poderão ser admitidos:
a) pessoal
temporário;
b) pessoal
de obras;
c) pessoal
especializado.
§ 2º O
salário dêsse pessoal será
fixado tendo em vista os princípios enunciados no §
2º do artigo anterior.
§ 3º O
salário do pessoal temporário
e o de obras não poderá ser superior ao vencimento do
cargo de atribuições
correspondente do quadro próprio do DNOCS.
§ 4º O
salário do pessoal
especializado será fixado tendo em vista o seu grau
de especialização e a maior ou
menor carência do mercado de trabalho, não ficando
sujeito ao limite estabelecido no
parágrafo anterior. (Revogado
pela Lei nº 10.204, de 22.2.2001)
Art 25. Os direitos e
vantagens e o regime
disciplinar dos funcionários do DNOCS, assim como o
processo administrativo e sua
revisão são os estabelecidos na Lei nº 1.711, de 28
de outubro de 1952 e demais leis e
regulamentos em vigor para os funcionários públicos
civis da União. (Revogado pela
Lei nº 10.204, de
22.2.2001)
Art 26. As despesas com
os funcionários do
Ministério da Viação e Obras Públicas lotados no
DNOCS até a data da publicação
desta lei correrão por conta de dotação consignada ao
DNOCS no Orçamento da União,
não estando tais despesas incluídas na limitação
prevista no artigo 24 desta lei.
(Revogado pela Lei nº 10.204, de
22.2.2001)
Art
27. O DNOCS poderá requisitar funcionários de outras
entidades públicas federais, para
prestação de serviço.
§ 1º A
requisição que se refere
êste artigo não acarretará, para o requisitado, perda
de vencimentos ou vantagens e o
prazo de afastamento será considerado, para todos os
efeitos, como de efetivo exercício.
§ 2º No
caso de requisição para o
exercício de cargo em comissão, o requisitado,
durante o afastamento, perderá o
respectivo vencimento ou remuneração, salvo opção.
strike>(Revogado pela Lei nº 10.204, de
22.2.2001)
Art 28. Todos os cargos
de direção e chefia
do DNOCS, à exceção do de Diretor-Geral, só poderão
ser ocupados por servidores da
autarquia ou funcionários do Ministério da Viação e
Obras Públicas lotadas no DNOCS.
(Revogado pela Lei nº 10.204, de
22.2.2001)
CAPíTULO VII
Disposições Gerais
Art 29. Os agentes do DNOCS podem penetrar nas
propriedades públicas ou particulares para
realizar estudos e levantamentos necessários à
elaboração dos projetos de serviços ou
obras a cargos da autarquia, mediante prévio aviso ao
proprietário, responsável ou
preposto.
§ 1º O aviso prévio a que se refere êste artigo
deverá ser feito, sempre por escrito,
assinado por autoridade competente para dirigí-lo,
nos têrmos do regulamento do DNOCS, e
indicará, com precisão, o objetivo dos estudos e
levantamentos a serem realizados na
propriedade, as áreas e locais desta em que os
agentes da autarquia necessitarão operar
e o tempo de duração dos trabalhos dentro da
propriedade.
§ 2º Ocorrendo danos à propriedade, fica assegurado
ao proprietário direito a
indenização.
Art 30. Nas desapropriações que forem promovidas pelo
DNOCS excluem-se das
indenizações as valorizações decorrentes de obras
projetadas ou realizadas pelo DNOCS,
bem como de loteamentos registrados ou de
modificações feitas com o fim de obter
indenizações mais elevadas.
Art 31. Ao Departamento serão extensivos a imunidade
tributária impenhorabilidade de
bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza
a Fazenda, Pública, inclusive o
uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime
de custas correndo os processos
de seu interêsse perante o Juiz de Feitos da Fazenda
Pública, sob o patrocínio dos
procuradores da autarquia.
Parágrafo único. As isenções tributárias referidas
neste artigo compreendem quaisquer
taxas, sôbre taxas ou emolumentos cobrados pelas
entidades concessionárias de serviços
públicos federais.
Art 32. Nas sociedades de economia mista que vierem a
ser constituídas, na forma e com a
finalidade previstas nesta lei, a União contará
necessàriamente, com no mínimo 51%
(cinqüenta e um por cento) das ações de capital com
direito a voto.
Art 33. Ao representante do DNOCS, nos atos
constitutivos das referidas sociedades de
economia mista, caberá elaborar o projeto de estatuto
das mesmas.
Art 34. Aos empregados das aludidas sociedades
aplicar-se-ão os dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art 35. Os dirigentes dos
órgãos executivos
do DNOCS reunir-se-ão, coordenar suas atividades,
promover relto geral dos trabalhos a
seu cargo e adotar medidas de interêsse da
administração executiva do DNOCS.
§
1º Os Inspetores e Chefes de
Distritos poderão ser dispensados de comparecer às
reuniões, a critério do
Diretor-Geral.
§ 2º
Anualmente, haverá uma
convenção dos dirigentes dos órgãos executivos, sendo
obrigatório o compadecimento de
todos. (Revogado pela
Lei nº 10.204, de 22.2.2001)
Art 36. O DNOCS poderá consignar até 1% (um por
cento) do seu orçamento para atender as
despesas com a realização de estudos e pesquisas
indispensáveis à execução, de suas
atribuições, inclusive com a formação e treinamento
do pessoal técnico,
administrativo e auxiliar.
Art 37. É o DNOCS
autorizado a realizar
operações de crédito e de financiamento, dando como
garantia parcelas do FUNOCS ou de
outras fontes de sua receita. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
22.2.2001)
Art 38. Os depósitos bancários de qualquer quantia
recebida ou guardada pelo DNOCS ou
seus agentes serão obrigatòriamente efetuados em
estabelecimento de crédito oficial
vedado, sob pena de responsabilidade, qualquer
depósito em estabelecimento bancário
particular.
Art 39. Continuam em
vigor, no corrente
exercício, com as mesmas destinações, as dotações
orçamentárias e os créditos
abertos a favor do DNOCS. (Revogado pela Lei nº 10.204, de
22.2.2001)
Art 40. É o Poder
Executivo autorizado a abrir
pelo Ministério da Viação e Obras Públicas crédito
especial até o limite de
Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para
custeio das despesas de instalação e
andamento dos serviços e obras a cargos do DNOCS,
cuja aplicação reger-se-á pelo
disposto nesta lei e sua regulamentação.
(Revogado pela Lei nº 10.204, de
22.2.2001)
Art 41. Os recursos correspondentes à reserva
especial de emergência e depositados em
Caixa Especial, conforme o disposto no § 1º do artigo
198 da Constituição Federal,
serão aplicados em serviços e obras constantes do
Plano de Emergência de Sêca
elaborado na forma da legislação vigente, cabendo ao
DNOCS preferência para a
execução de tais obras e serviços.
Art 42. Anualmente, para
conhecimento do
Congresso Nacional, será enviado, em anexo à Proposta
Orçamentária do Poder Executivo,
o Orçamento do DNOCS para o ano seguinte.
(Revogado pela Lei nº 10.204, de
22.2.2001)
Art 43. Dentro de 120
(cento e vinte) dias,
contados da publicação desta lei, serão baixados os
seus regulamentos e o regimento do
DNOCS.
§ 1º Até a
regulamentação desta
lei, as decisões do Conselho Deliberativo, na esfera
de sua competência, e os atos do
Ministro da Viação e Obras Públicas relativos ao
cumprimento e interpretação desta
lei, equivalerão, depois de publicados à
regulamentação.
§ 2º O
regimento do DNOCS vigente à
data da publicação desta lei vigorará até a aprovação
do regimento referido neste
artigo. (Revogado pela
Lei nº 10.204, de 22.2.2001)
Art 44. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, (DF), 1º de junho de
1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOAO GOULART
San Tiago Dantas
Hélio de Almeida
Publicado no D.O.U. de 10.6.1963