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Leis Federais

LEI Nº 10.204, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001.

Altera a Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, autoriza a doação de bens e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º A Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Ao Dnocs, na sua área de atuação, compete:

I - contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, tal como definidos no art. 2º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e legislação subseqüente;

II - contribuir para a elaboração do plano regional de recursos hídricos, em ação conjunta com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e os governos estaduais de sua área de atuação;

III - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, acumulação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 9.433, de 1997;

IV - contribuir para a implementação e operação, sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos, com vistas à melhor distribuição das disponibilidades hídricas regionais;

V - implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive de áreas agricultáveis não-irrigáveis, que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semi-árido;

VI - colaborar na realização de estudos de avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus reservatórios, visando procedimentos operacionais e emergenciais de controle de cheias e preservação da qualidade da água;

VII - colaborar na preparação dos planos regionais de operação, manutenção e segurança de obras hidráulicas, incluindo atividades de manutenção preventiva e corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em casos de acidentes;

VIII - promover ações no sentido da regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da implantação de suas obras, podendo celebrar convênios e contratos para a realização dessas ações;

IX - desenvolver e apoiar as atividades voltadas para a organização e capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação, visando sua emancipação;

X - promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididas;

XI - cooperar com outros órgãos públicos, Estados, Municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos hídricos;

XII - colaborar na concepção, instalação, manutenção e operação da rede de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas, de modo a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;

XIII - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aqüicultura e atividades afins;

XIV - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas;

XV - celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas;

XVI - realizar operações de crédito e financiamento, internas e externas, na forma da lei;

XVII - cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos;

XVIII - transferir, mediante convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e aqüicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de atuação.

§ 1 o O Dnocs deverá atuar em articulação com Estados, Municípios, outras instituições públicas, inclusive mediante acordos de cooperação técnica, e a iniciativa privada na execução de suas competências, objetivando a implementação de ações que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável de sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e com a Política Nacional de Recursos Hídricos.

§ 2 o As ações do Dnocs relativas à gestão das águas decorrentes dos sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas à orientação normativa do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tal como estabelecem a Lei no 9.433, de 1997, e a legislação subseqüente.

§ 3 o A área de atuação do Dnocs corresponde à região abrangida pelos Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia, a zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado " Polígono das Secas" e as áreas das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e de Minas Gerais, respectivamente." (NR)

"Art. 3º O Dnocs tem a seguinte organização básica:

I - órgão consultivo: Conselho Consultivo;

II - órgão de direção superior: Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral e por até três Diretores;

III - Unidades Regionais." (NR)

"Art. 5º O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:< /font >

I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Integração Nacional, que o presidirá;

b) da Agricultura e do Abastecimento;

c) do Meio Ambiente;

II - quatro representantes de Estados situados na área de atuação do Dnocs, em sistema de rodízio, com mandato de um ano;

III - um representante da Sudene;

IV - o Diretor-Geral do Dnocs, que substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências." (NR)

"Art. 6º Os Conselheiros de que tratam os incisos I a III do artigo anterior e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, por indicação dos titulares dos órgãos e Estados representados." (NR)

"Art. 7º Ao Conselho Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada ano, compete:

I - promover a articulação do planejamento e da execução das atividades do Dnocs com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de recursos hídricos;

II - opinar sobre:

a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;

b) as normas e os critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do Dnocs;

c) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões;< /font >

d) os relatórios parciais e anuais das atividades do Dnocs, encaminhados pela Diretoria Colegiada;

e) o regimento interno do Dnocs;

III - criar câmaras técnicas de natureza permanente ou temporária para desenvolver ações de apoio às suas atividades;

IV - apreciar e aprovar os relatórios e pareceres elaborados pelas câmaras técnicas;

V - aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único. Poderão participar das câmaras técnicas representantes dos governos federal, estaduais e municipais, de entidades diretamente interessadas e de organizações de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento interno do Conselho Consultivo." (NR)

"Art. 9º A Diretoria Colegiada tem a seguinte composição:< /font >

I - o Diretor-Geral do Dnocs, que a presidirá;

II - os demais Diretores do Dnocs.

Parágrafo único. O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional." (NR)

" Art. 9º-A. À Diretoria Colegiada compete:

I - aprovar:

a) contratos oriundos de concorrência pública;

b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços;

c) a aquisição e alienação de imóveis;

d) o seu regimento interno;

e) o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras, que excedam o limite fixado no regimento interno do Dnocs;

f) doações ao Dnocs, com ou sem encargos;

II - apreciar e opinar sobre:

a) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões;< /font >

b) o balanço anual da Autarquia;

c) o relatório anual das atividades dos órgãos executivos;

d) as consultas do dirigente do Dnocs sobre matéria de sua competência." (NR)

"Art. 17. Constituem receitas do Dnocs:

I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;

II - o produto de operações de crédito;

III - o produto de aplicação financeira das disponibilidades eventuais;

IV - as taxas ou rendas de serviços prestados;

V - o produto do arrendamento e da alienação dos seus bens patrimoniais ou de bens de domínio público sob sua administração;

VI - o produto de multas ou emolumentos devidos ao Dnocs;

VII - as rendas eventuais;

VIII - os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações de entidades públicas ou de particulares;

IX - parcela da cobrança pelo uso de água oriunda de reservatório, açude, canal ou outra infra- estrutura hídrica operada e mantida pelo Dnocs, na forma da regulamentação da Lei nº 9.433, de 1997;

X - parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra- estrutura de irrigação de uso comum;

XI - o resultado da comercialização de insumos e produtos oriundos de atividades de aqüicultura." (NR)

"Art. 22. O patrimônio do Dnocs será constituído de bens, haveres e papéis do seu arquivo necessários ao desempenho de suas competências.

§ 1 o O Dnocs poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta de seu Diretor-Geral, aprovada pela Diretoria Colegiada e homologada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 2 o Independe das formalidades previstas no parágrafo anterior a desvinculação de bens patrimoniais que, em virtude de lei, plano ou programa de governo, sejam destinadas à alienação.

§ 3 o A doação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa específica." (NR)

        Art. 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, sobre a estrutura e as normas regimentais do Dnocs.

        Art. 3º Fica o Dnocs autorizado a ceder a Estados e a outras entidades públicas, com ônus para a União, pelo período de doze meses, prorrogável, uma única vez, por igual período, os servidores necessários à continuidade de serviços a eles descentralizados.

        Art. 4º O Dnocs deverá, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da publicação do decreto que fixar a sua estrutura e as normas regimentais, identificar os bens imóveis necessários à consecução dos seus objetivos.

        § 1º O Dnocs alienará os bens imóveis não- operacionais, no prazo máximo de um ano, contado da data em que forem identificados os necessários à consecução de seus objetivos, observadas as diretrizes específicas expedidas pelo Ministério da Integração Nacional.

        § 2º Os imóveis residenciais considerados não-operacionais, regularmente ocupados, serão alienados, preferencialmente aos seus ocupantes, segundo normas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

        Art. 5º Fica o Dnocs autorizado a doar a Estados e a outras entidades públicas os açudes do seu patrimônio que não sejam relevantes para o desempenho das funções inerentes a sua missão institucional, atendidos os seguintes critérios:

        I - estejam localizados em bacias hidrográficas de rios de domínio estadual;

        II - a utilização de suas águas esteja limitada ao território do Estado donatário;

        III - a utilização de suas águas não inclua sistemas formais de abastecimento de água a cidades e o suprimento de água a perímetros irrigados;

        IV - a utilização de suas águas não esteja incluída em sistemas de transposição de bacias ou sistemas de gestão de recursos hídricos.

        § 1º Os açudes cuja influência não esteja restrita ao território de um único Município somente poderão ser doados a governos estaduais.

        § 2º Incluem-se na doação de que trata este artigo as terras correspondentes às respectivas bacias hidráulicas, acrescidas das áreas desapropriadas consideradas operacionais e as benfeitorias nelas existentes.

        § 3º A doação de cada açude será precedida de análise técnica e jurídica e a sua aprovação submetida ao órgão de direção superior da Autarquia.

        § 4º Cada doação será objeto de escritura pública específica, da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos, o memorial descritivo, a planta da área a ser doada, com seu respectivo açude, e o inventário das benfeitorias existentes.

        § 5º A doação será nula de pleno direito se, no todo ou em parte, não tiverem sido cumpridos os encargos constantes da escritura de que trata o parágrafo anterior, caso em que ocorrerá a reversão do bem ao domínio do Dnocs, vedada qualquer indenização.

        Art. 6º A doação de que trata o artigo anterior sujeitará os donatários às diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos, impondo-se-lhes os seguintes encargos:

        I - manter a incolumidade do bem e o seu caráter público;

        II - honrar os contratos de concessão de uso vigentes;

        III - fiscalizar as atividades de aproveitamento das águas para fins agrícolas, pesqueiros e de abastecimento urbano;

        IV - garantir ao Dnocs o acesso a toda a área, para a realização de vistorias periódicas para fins de observação das exigências técnicas, em matéria que envolva a segurança de barragens e o cumprimento dos encargos constantes da escritura de doação;

        V - observar a legislação ambiental em vigor e cumprir as determinações dos órgãos ambientais em questões de sua competência.

        § 1º No caso de doação a Municípios, essa se fará com a anuência e a interveniência do Estado no qual o Município se situe, com vistas a garantir o cumprimento dos encargos constantes dos incisos III e V deste artigo.

        § 2º Além dos encargos previstos neste artigo, outros poderão ser exigidos pelo Dnocs, em razão de peculiaridades do açude a ser doado, os quais constarão da escritura pública prevista no § 4o do artigo anterior.

        Art. 7º O Dnocs, no prazo de cinco anos, concluirá a implementação do Programa de Emancipação dos Perímetros Públicos de Irrigação atualmente em operação, transferindo, em definitivo, a sua administração às organizações de produtores ou a outras entidades de direito privado.< /font >

        Art. 8º Os perímetros públicos de irrigação, atualmente em implantação ou em planejamento, poderão ter os processos de seleção de irrigantes e de criação e funcionamento de organizações de produtores conduzidos pelos respectivos governos estaduais, em parceria com o Dnocs.

        § 1º A administração dos novos perímetros públicos de irrigação será conduzida, desde o início de suas atividades produtivas, pelas organizações dos produtores, preferencialmente com o apoio dos respectivos governos estaduais, em parceria com o Dnocs.

        § 2º A fiscalização da operação e manutenção da infra-estrutura de uso comum dos perímetros públicos de irrigação poderão ser realizadas pelos governos estaduais, em parceria com o Dnocs.

        Art. 9º As parcelas correspondentes à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum e à administração, operação, conservação e manutenção dos perímetros públicos de irrigação serão fixadas e arrecadadas na forma da legislação vigente.

        Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.066-23, de 25 de janeiro de 2001.

        Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 12. Revogam-se os arts. 4 º, 8º, 12, 13, 14, 15, 18, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 35, 37, 39, 40, 42 e 43 da Lei no 4.229, de 1º de junho de 1963, as Leis n os 4.752, de 13 de agosto de 1965, 6.084, de 10 de julho de 1974, e 6.232, de 13 de agosto de 1975.

Brasília, 22 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Fernando Bezerra

Publicado no D.O.U. de 23.2.2001