"Art. 2º
Ao Dnocs, na sua área de atuação, compete:
I -
contribuir para a implementação dos
objetivos da Política Nacional de Recursos
Hídricos,
tal como definidos no art. 2º
da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de
1997, e legislação subseqüente;
II -
contribuir para a elaboração do plano
regional de recursos hídricos, em ação conjunta
com a
Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e os
governos
estaduais de sua área de atuação;
III -
elaborar projetos de engenharia e
executar obras públicas de captação, acumulação,
condução, distribuição,
proteção e utilização de recursos hídricos, em
conformidade com a Política e o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, de que trata a Lei nº
9.433, de 1997;
IV -
contribuir para a implementação e
operação, sob sua responsabilidade ou
conjuntamente
com outros órgãos, com vistas à
melhor distribuição das disponibilidades hídricas
regionais;
V -
implantar e apoiar a execução dos
planos e projetos de irrigação e, em geral, de
valorização de áreas, inclusive de
áreas agricultáveis não-irrigáveis, que tenham
por
finalidade contribuir para a
sustentabilidade do semi-árido;
VI -
colaborar na realização de estudos de
avaliação permanente da oferta hídrica e da
estocagem
nos seus reservatórios, visando
procedimentos operacionais e emergenciais de
controle
de cheias e preservação da
qualidade da água;
VII -
colaborar na preparação dos planos
regionais de operação, manutenção e segurança de
obras
hidráulicas, incluindo
atividades de manutenção preventiva e corretiva,
análise e avaliação de riscos e
planos de ação emergencial em casos de acidentes;
VIII -
promover ações no sentido da
regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas
degradadas, com vistas à correção
dos impactos ambientais decorrentes da
implantação de
suas obras, podendo celebrar
convênios e contratos para a realização dessas
ações;
IX -
desenvolver e apoiar as atividades
voltadas para a organização e capacitação
administrativa das comunidades usuárias dos
projetos de irrigação, visando sua emancipação;
X -
promover, na forma da legislação em
vigor, a desapropriação de terras destinadas à
implantação de projetos e proceder à
concessão ou à alienação das glebas em que forem
divididas;
XI -
cooperar com outros órgãos públicos,
Estados, Municípios e instituições oficiais de
crédito, em projetos e obras que
envolvam desenvolvimento e aproveitamento de
recursos
hídricos;
XII -
colaborar na concepção, instalação,
manutenção e operação da rede de estações
hidrológicas
e na promoção do estudo
sistemático das bacias hidrográficas, de modo a
integrar o Sistema Nacional de
Informações sobre Recursos Hídricos;
XIII -
promover estudos, pesquisas e difusão
de tecnologias destinados ao desenvolvimento
sustentável da aqüicultura e atividades
afins;
XIV -
cooperar com outros organismos
públicos no planejamento e na execução de
programas
permanentes e temporários, com
vistas a prevenir e atenuar os efeitos das
adversidades climáticas;
XV -
celebrar convênios e contratos com
entidades públicas ou privadas;
XVI -
realizar operações de crédito e
financiamento, internas e externas, na forma da
lei;
XVII -
cooperar com os órgãos públicos
especializados na colonização de áreas que possam
absorver os excedentes demográficos,
inclusive em terras situadas nas bacias dos
açudes
públicos;
XVIII -
transferir, mediante convênio,
conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos
hídricos e aqüicultura para as
instituições de ensino situadas em sua área de
atuação.
§ 1
o O Dnocs deverá atuar
em articulação com Estados, Municípios, outras
instituições públicas, inclusive
mediante acordos de cooperação técnica, e a
iniciativa
privada na execução de suas
competências, objetivando a implementação de
ações que
contribuam para a promoção
do desenvolvimento sustentável de sua área de
atuação,
em conformidade com as
diretrizes estabelecidas pelo Ministério da
Integração
Nacional e com a Política
Nacional de Recursos Hídricos.
§ 2
o As ações do Dnocs
relativas à gestão das águas decorrentes dos
sistemas
hídricos por ele implantados
ficam sujeitas à orientação normativa do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, tal como estabelecem a Lei no
9.433, de 1997, e a
legislação subseqüente.
§ 3
o A área de atuação
do Dnocs corresponde à região abrangida pelos
Estados
do Piauí, do Ceará, do Rio
Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de
Alagoas, de Sergipe, da Bahia, a zona do
Estado de Minas Gerais situada no denominado
"
Polígono das Secas" e as áreas
das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba e
Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e
de Minas Gerais, respectivamente." (NR)
"Art. 3º
O Dnocs tem a seguinte organização básica:
I - órgão
consultivo: Conselho Consultivo;
II -
órgão de direção superior: Diretoria
Colegiada, composta pelo Diretor-Geral e por até
três
Diretores;
III -
Unidades Regionais." (NR)
"Art. 5º
O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:<
/font
>
I - um
representante de cada um dos seguintes
Ministérios:
a) da
Integração Nacional, que o
presidirá;
b) da
Agricultura e do Abastecimento;
c) do
Meio Ambiente;
II -
quatro representantes de Estados
situados na área de atuação do Dnocs, em sistema
de
rodízio, com mandato de um ano;
III - um
representante da Sudene;
IV - o
Diretor-Geral do Dnocs, que
substituirá o Presidente do Conselho em suas
ausências." (NR)
"Art. 6º
Os Conselheiros de que tratam os incisos I a III
do
artigo anterior e seus respectivos
suplentes serão designados pelo Ministro de
Estado da
Integração Nacional, por
indicação dos titulares dos órgãos e Estados
representados." (NR)
"Art. 7º
Ao Conselho Consultivo, que se reunirá pelo menos
uma
vez a cada ano, compete:
I -
promover a articulação do planejamento
e da execução das atividades do Dnocs com o
planejamento e as atividades dos governos
estaduais e dos setores usuários de recursos
hídricos;
II -
opinar sobre:
a) as
diretrizes gerais para a elaboração
dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
b) as
normas e os critérios gerais para a
execução de planos, programas, projetos, obras e
serviços a cargo do Dnocs;
c) o
plano, o orçamento-programa e a
programação financeira do Dnocs e suas revisões;<
/font
>
d) os
relatórios parciais e anuais das
atividades do Dnocs, encaminhados pela Diretoria
Colegiada;
e) o
regimento interno do Dnocs;
III -
criar câmaras técnicas de natureza
permanente ou temporária para desenvolver ações
de
apoio às suas atividades;
IV -
apreciar e aprovar os relatórios e
pareceres elaborados pelas câmaras técnicas;
V -
aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo
único. Poderão participar das
câmaras técnicas representantes dos governos
federal,
estaduais e municipais, de
entidades diretamente interessadas e de
organizações
de usuários de recursos hídricos,
na forma prevista no regimento interno do
Conselho
Consultivo." (NR)
"Art. 9º
A Diretoria Colegiada tem a seguinte composição:<
/font
>
I - o
Diretor-Geral do Dnocs, que a
presidirá;
II - os
demais Diretores do Dnocs.
Parágrafo
único. O Diretor-Geral e os
Diretores serão nomeados pelo Presidente da
República,
por indicação do Ministro de
Estado da Integração Nacional." (NR)
"
Art. 9º-A. À
Diretoria Colegiada compete:
I -
aprovar:
a)
contratos oriundos de concorrência
pública;
b)
convênios e acordos, cujos valores
excedam o limite de tomada de preços;
c) a
aquisição e alienação de imóveis;
d) o seu
regimento interno;
e) o
valor de indenizações para
liquidação de desapropriações necessárias à
execução
de serviços e obras, que
excedam o limite fixado no regimento interno do
Dnocs;
f)
doações ao Dnocs, com ou sem encargos;
II -
apreciar e opinar sobre:
a) o
plano, o orçamento-programa e a
programação financeira do Dnocs e suas revisões;<
/font
>
b) o
balanço anual da Autarquia;
c) o
relatório anual das atividades dos
órgãos executivos;
d) as
consultas do dirigente do Dnocs sobre
matéria de sua competência." (NR)
"Art. 17.
Constituem receitas do Dnocs:
I - as
dotações orçamentárias ou
créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;
II - o
produto de operações de crédito;
III - o
produto de aplicação financeira das
disponibilidades eventuais;
IV - as
taxas ou rendas de serviços
prestados;
V - o
produto do arrendamento e da
alienação dos seus bens patrimoniais ou de bens
de
domínio público sob sua
administração;
VI - o
produto de multas ou emolumentos
devidos ao Dnocs;
VII - as
rendas eventuais;
VIII - os
auxílios, as subvenções, as
contribuições e as doações de entidades públicas
ou de
particulares;
IX -
parcela da cobrança pelo uso de água
oriunda de reservatório, açude, canal ou outra
infra-
estrutura hídrica operada e
mantida pelo Dnocs, na forma da regulamentação da
Lei
nº 9.433, de
1997;
X -
parcela correspondente à amortização
dos investimentos públicos nas obras de infra-
estrutura de irrigação de uso comum;
XI - o
resultado da comercialização de
insumos e produtos oriundos de atividades de
aqüicultura." (NR)
"Art. 22.
O patrimônio do Dnocs será constituído de bens,
haveres e papéis do seu arquivo
necessários ao desempenho de suas competências.
§ 1
o O Dnocs poderá
alienar bens imóveis integrantes do seu
patrimônio,
mediante proposta de seu
Diretor-Geral, aprovada pela Diretoria Colegiada
e
homologada pelo Ministro de Estado da
Integração Nacional.
§ 2
o Independe das
formalidades previstas no parágrafo anterior a
desvinculação de bens patrimoniais que,
em virtude de lei, plano ou programa de governo,
sejam
destinadas à alienação.
§ 3
o A doação de bens
imóveis dependerá de autorização legislativa
específica." (NR)