LEI No
4.491, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1964.
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Altera
disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960
(Plano de Reclassificação),
relativas às séries de classes de Impressor,
Encadernador, Mestre e Técnico de Artes
Gráficas e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os Anexos I e IV, da Lei nº 3.780, de 12 de
julho de 1960, nas partes referentes
aos Códigos A-406, A-407, A-1801 e P-405, passam a ter
a seguinte redação:
Art 2º Ficam excluídos do Grupo I, do Serviço de
Artífice, Anexo IV, os cargos de
Gráfico, "F" a "N".
Art 3º A
produção dos servidores do D.I.N., lotados aos setores
de artes gráficas, será
constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 1.000
linhas de composição de
linotipo, ou o equivalente em unidades-gráficas das
demais oficinas, e da parte
suplementar, que será paga como serviço extraordinário
pelo excesso da produção
mínima.
(Revogado pela Lei nº 10.432, de
24.4.2002)
Art 4º O preço unitário da
produção suplementar será constituído pelo resultado da
média aritmética
correspondente a 1/30 avos dos níveis de vencimentos
mensais de cada série de classes
funcionais, dividido pelo total da produção obrigatória
diária de cada setor.
(Revogado pela Lei nº 10.432, de
24.4.2002)
Art 5º Os chefes imediatos de cada setor industrial
perceberão, além do valor do
símbolo da função gratificada, importância mensal
correspondente à média aritmética
da produção suplementar do setor. (Revogado pela Lei nº 10.432, de
24.4.2002)
§ 1º Os demais chefes e diretores, diretamente
relacionados com o setor industrial do
D.I.N., além da importância a que se refere o artigo
anterior, perceberão, tendo em
vista a situação hierárquica dos cargos e funções, mais
um percentual correspondente
à diferença entre os valôres dos símbolos das chefias
imediatas e os seus
cargos. (Revogado
pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002)
§ 2º Os chefes das oficinas auxiliares nas quais, pela
natureza do serviço, não possa
ser medida a tarefa, terão direito à percepção de
extraordinário pelas horas de
serviço que excederem às de expediente normal.
font>(Revogado pela Lei
nº 10.432, de 24.4.2002)
Art 6º Sòmente serão considerados, para efeito da
produção, os trabalhos corretamente
executados. (Revogado
pela Lei nº 10.432, de 24.4.2002)
Art 7º A produção obrigatória será apurada diàriamente
e sòmente serão admitidos
abonos quando decorrentes de dificuldades técnicas na
execução dos trabalhos e quando a
produção suplementar exceder a metade da produção
obrigatória diária.
(Revogado pela Lei nº 10.432, de
24.4.2002)
Art 8º O disposto nesta lei será regulamentado pelo
Poder Executivo dentro do prazo de
30 dias.
Art 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 21 de novembro
de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Publicado no
D.O.U. de 23.11.1964
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