LEI Nº 10.432, DE 24 DE ABRIL DE 2002.
|
Dispõe
sobre a extinção da gratificação de produção suplementar devida
aos servidores da Imprensa Nacional, e dá outras providências.
|
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº
26, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente
da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta, a partir de 1º
de fevereiro de 2002, a gratificação de produção suplementar, instituída pela Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, e
devida aos servidores da Imprensa Nacional.
Art. 2º Os servidores da Imprensa Nacional farão
jus à Gratificação de Desempenho Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, a partir de 1º de
fevereiro de 2002. (Revogado
pela Lei nº 11.090, de 2005)
§ 1º Havendo diferença entre o
valor da gratificação de produção suplementar, tendo por base a média apurada no
exercício de 2001, que corresponde à importância de R$ 1.241,07 (mil, duzentos e
quarenta e um reais e sete centavos), expurgados os períodos em que ocorreram
paralisações naquele órgão, e o valor médio da GDATA, observado o nível de cada
servidor, será ela paga a título de complementação.
§ 2º A complementação de que trata
o § 1º deste artigo será também devida aos servidores redistribuídos
ou que vierem a ser redistribuídos, desde que em exercício na Imprensa Nacional no
exercício de 2001.
Art. 3º A gratificação de produção
suplementar continuará sendo devida aos atuais aposentados e pensionistas, bem assim
àqueles que, em 25 de janeiro de 2002, preencham os requisitos para a aposentadoria, não
cumulativamente com a GDATA, tomando-se como base de cálculo o seu valor médio, na forma
do disposto no § 1º do art. 2º.
Parágrafo único. Às aposentadorias cujos
requisitos venham a ser preenchidos após 25 de janeiro de 2002 e às pensões
concedidas após aquela data aplicam-se as regras da GDATA previstas no
art. 5º da Lei nº 10.404, de 2002, cumulativamente com o previsto no §
1º do art. 2º desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 11.090, de 2005)
Art. 4º No mês de janeiro de 2002, a gratificação de
produção suplementar será paga tendo por base o seu valor médio, conforme o disposto
no § 1º do art. 2º desta Lei.
Art. 5o Os servidores alcançados pela
Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002,
não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata
a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de
2002.
Art. 7o Ficam revogados os arts.
3º a 7º da Lei nº 4.491,
de 21 de novembro de 1964, e a Lei no
8.895, de 21 de junho de 1994.
Congresso Nacional, em 24 de abril de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Publicado no D.O.U.
de 25.4.2002
|