O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º A atividade hemoterápica no
Brasil será exercida de acôrdo com preceitos gerais
que definem as bases da Política
Nacional do Sangue.
Art 2º
Constituem bases dessa Política:
1) A
definição dos sistemas de
organizações responsáveis pelos adequados provimento
e distribuição de sangue e de
seus componentes e derivados;
2) o
primado da doação voluntária de sangue;
3) o
estabelecimento de medidas de proteção individual do
doador e do receptor;
4) a fixação de
critérios de destinação do sangue coletado e de seus
componentes e derivados,
assegurada disponibilidade permanente de sangue total
para transfusão;
5) a
constituição de reservas hemoterápicas à disposição
do Estado, para emprêgo em
casos de imperiosa necessidade e de interêsse
nacional;
6) o
disciplinamento da atividade industrial relativa à
produção de derivados do sangue;
7) o incentivo à
pesquisa científica relacionada com o sangue, seus
componentes e derivados, e aos meios
para formação e aperfeiçoamento de pessoal
especializado.
Art 3º O
exercício da atividade hemoterápica é decorrente da
conjugação de serviços
executados por organizações oficiais e ou de
iniciativa particular, assim classificados:
1) Um
órgão normativo e consultivo,
ocupando-se do disciplinamento da referida atividade
em todo o território nacional;
2)
órgãos de fiscalização - com
autoridade de âmbito nacional, estadual, territorial
e municipal, atuando no campo da
saúde pública;
3)
órgãos executivos, de iniciativa
governamental ou particular, e finalidade e amplitude
variáveis, operando com sangue ou
seus componentes e derivados.
Art 4º
São da alçada exclusiva do
Govêrno Federal o disciplinamento e contrôle da
hemoterapia, para garantia de
observância dos preceitos da Política Nacional do
Sangue.
Art 5º
Sob a denominação de Comissão
Nacional de Hemoterapia - (CNH), fica criado no
Ministério da Saúde um Órgão
permanente composto de 5 (cinco) membros indicados
pelo Ministro da Saúde e nomeados pelo
Presidente da República pelo prazo de 2 (dois) anos,
diretamente subordinado ao Ministro
de Estado, incumbido de promover as medidas
necessárias ao fiel cumprimento em todo o
território brasileiro dos postulados da Política
Nacional do Sangue.
Art 6º
Compete à Comissão Nacional de
Hemoterapia:
1) O
disciplinamento da atividade médica na
utilização de doadores, na coleta, classificação,
preservação, manipulação,
estocagem, distribuição, indicação, seleção e
aplicação de sangue total e seus
componentes;
2) a
fixação da responsabilidade médica
direta sobre a indicação e a execução da transfusão
de sangue ou de seus componentes;
3) o
disciplinamento da atividade médica na
obtenção de matéria prima para processamento,
preservação, estocagem, produção e
distribuição de derivados industriais do sangue, por
emprêsas estatais ou de iniciativa
particular, e da atividade farmacêutica de estocagem
dêsses derivados;
4) o
disciplinamento da localização das
organizações que operam com sangue e derivados,
evitando a solicitação desordenada da
doação;
5) a
fixação dos requisitos mínimos a que
devem subordinar-se as instalações dessas
organizações e das exigências para seu
funcionamento, no que concerne a pessoal equipamento
e qualidade dos produtos para
consumo;
6) o
estabelecimento das prioridades para a
destinação do sangue coletado e de seus derivados;
7) o
estabelecimento de normas e adoção de
medidas que assegurem a constituição e utilização de
reservas hemoterápicas, tendo em
vista atender situações de emergência e de interêsse
nacional, inclusive pela
mobilização de doadores voluntários;
8) o
incentivo à doação voluntária de
sangue considerada dever cívico-social;
9) o
incentivo e auxílio às organizações
que promovam o aliciamento e a utilização de doadores
voluntários e as que forneçam
sangue para transfusão gratuita;
10) a
promoção de medidas que assegurem a
utilização de sangue obtido por doação voluntária nas
organizações oficiais,
paraestatais e beneficentes e estimulem a doação do
sistema de crédito em sangue nas
organizações devidas à iniciativa particular;
11) a
doação de medidas de apoio e
proteção aos doadores não remunerados;
12) a
doação de medidas que evitem o abuso
econônico-financeiro dos que se dispõem a doar sangue
em troca de remuneração;
13) a
prescrição de medidas de proteção
social aos receptores de pequenos recursos
financeiros;
14) a
concessão de autorização para
exportar derivados de sangue sob a forma de produtos
acabados, condicionada à existência
de excedentes das necessidades nacionais;
15) a
fixação de normas para a eventual
importação de produtos hemoterápicos;
16) o
patrocínio e estímulo da formação
e aperfeiçoamento de pessoal especializado em
hemoterapia;
17) a
promoção de medidas mantidas ao
desenvolvimento da pesquisa científica sôbre sangue e
seus derivados.
Art 7º
Cabe ainda à Comissão Nacional de
Hemoterapia:
1)
Propor à autoridade competente projetos
de regulamentos e outros instrumentos de ação legal,
cuja vigência dependa de
aprovação superior;
2)
fazer baixar os demais atos decorrentes
de resoluções por ela aprovados;
3)
opinar sôbre assuntos submetidos à sua
apreciação, relacionados com sangue humano e seus
componentes e derivados;
4)
emitir parecer sôbre novas técnicas de
trabalho hemoterápico;
5)
celebrar ajustes com entidades técnicas
em assuntos de sua competência.
Art 8º
A Comissão Nacional de Hemoterapia
será constituída por 5 (cinco) membros nomeados por
decreto executivo, mediante
indicação do Ministro da Saúde, e sediada na capital
da República.
Art 9º
São membros da Comissão Nacional
Hemoterapia, designados pelo Presidente da República
na forma do art. 5º:
1 -
Representante do Ministro da Saúde;
1 -
Representante do Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia;
1 -
Representante do Instituto Oswaldo Cruz
(IOC);
1 -
Representante das Fôrças Armadas;
1 -
Representante da Sociedade Brasileira de
Hematologia e Hemoterapia.
Art 10.
A presidência da Comissão Nacional
de Hemoterapia será exercida por um dos seus membros
eleito pelos demais, pelo prazo de 2
(dois) anos, podendo ser reeleito por mais 1 (um)
período de 2 (dois) anos.
§ 1º
Serão considerados ainda de
relevante interêsse público os serviços prestados
pelos membros da comissão.
§ 2º Na
ocorrência de vacância, será
nomeado membro substituto para completar prazos e
mandato do membro substituído,
observada na respectiva indicação idêntico critério
representativo.
Art 11.
A Comissão Nacional de Hemoterapia
disporá de uma Secretaria para os trabalhos de
administração.
§ 1º A
Secretaria da Comissão Nacional de
Hemoterapia terá pessoal que, no primeiro anos de
funcionamento, será requisitado dos
órgãos do serviço público, observadas as normas da
legislação vigente.
§ 2º A
Comissão Nacional de Hemoterapia
organizará proposta do Quadro Permanente da sua
Secretaria a ser aprovado por Lei.
Art 12.
A Comissão Nacional de Hemoterapia
elaborará, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a
contar de sua instalação, o
regimento interno a ser aprovado por decreto,
dispondo da sua organização interna e seu
funcionamento.
Art 13.
A ação fiscal sôbre os órgãos
executivos da atividade hemoterápica serão da
responsabilidade da Comissão Nacional de
Hemoterapia com a participação dos órgãos congêneres
estaduais e territoriais do
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e
Farmácia.
Art 14.
Fica aberto o crédito especial de
Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para
as despesas de instalação da
Comissão Nacional de Hemoterapia, inclusive aquisição
de móveis, máquinas, aparelhos
e utensílios e para o pagamento de alugueres, diárias
e gratificação de
representação dos membros da Comissão.
Parágrafo único. A utilização do
crédito, a que se refere êste artigo, depende do
Plano de Aplicação, elaborado pela
Comissão Nacional de Hemoterapia, aprovado pelo
Ministro da Saúde e registrado pelo
Tribunal de Contas.
Art 15.
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art 16.
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da
Independência e 77º da República.
H.CASTELLO BRANO
Raymundo de Brito
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 1.7.1965