O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O direito de
representação e o processo de
responsabilidade administrativa civil e penal, contra
as autoridades que, no exercício de
suas funções, cometerem abusos, são regulados pela
presente lei.
Art. 2º O direito de
representação será exercido por meio de
petição:
a) dirigida à autoridade
superior que tiver competência legal para
aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a
respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do
Ministério Público que tiver
competência para iniciar processo-crime contra a
autoridade culpada.
Parágrafo único. A
representação será feita em duas vias e
conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de
autoridade, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de
testemunhas, no máximo de três,
se as houver.
Art. 3º. Constitui abuso de
autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do
domicílio;
c) ao sigilo da
correspondência;
d) à liberdade de consciência e
de crença;
e) ao livre exercício do culto
religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias
legais assegurados ao exercício do
voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do
indivíduo;
j) aos direitos e garantias
legais assegurados ao exercício
profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de
05/06/79)
Art. 4º Constitui também abuso
de autoridade:
a) ordenar ou executar medida
privativa da liberdade individual, sem
as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua
guarda ou custódia a vexame ou a
constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar,
imediatamente, ao juiz competente a prisão
ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o
relaxamento de prisão ou detenção
ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter
quem quer que se proponha a prestar
fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou
agente de autoridade policial carceragem,
custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde
que a cobrança não tenha apoio em
lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou
agente de autoridade policial recibo de
importância recebida a título de carceragem, custas,
emolumentos ou de qualquer outra
despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do
patrimônio de pessoa natural ou
jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de
poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de
prisão temporária, de pena ou de
medida de segurança, deixando de expedir em tempo
oportuno ou de cumprir imediatamente
ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)
Art. 5º Considera-se
autoridade, para os efeitos desta lei, quem
exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza
civil, ou militar, ainda que
transitoriamente e sem remuneração.
Art. 6º O abuso de autoridade
sujeitará o seu autor à sanção
administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa
será aplicada de acordo com a
gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função
ou posto por prazo de cinco a cento
e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço
público.
§ 2º A sanção civil, caso não
seja possível fixar o valor do
dano, consistirá no pagamento de uma indenização de
quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A sanção penal será
aplicada de acordo com as regras dos
artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil
cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis
meses;
c) perda do cargo e a
inabilitação para o exercício de qualquer
outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no
parágrafo anterior poderão ser
aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for
cometido por agente de autoridade
policial, civil ou militar, de qualquer categoria,
poderá ser cominada a pena autônoma
ou acessória, de não poder o acusado exercer funções
de natureza policial ou militar
no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
art. 7º recebida a
representação em que for solicitada a
aplicação de sanção administrativa, a autoridade
civil ou militar competente
determinará a instauração de inquérito para apurar o
fato.
§ 1º O inquérito administrativo
obedecerá às normas
estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou
federais, civis ou militares, que
estabeleçam o respectivo processo.
§ 2º não existindo no município
no Estado ou na legislação
militar normas reguladoras do inquérito
administrativo serão aplicadas supletivamente,
as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei nº 1.711,
de 28 de outubro de 1952 (Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis da União).
§ 3º O processo administrativo
não poderá ser sobrestado para o
fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
Art. 8º A sanção aplicada será
anotada na ficha funcional da
autoridade civil ou militar.
Art. 9º Simultaneamente com a
representação dirigida à
autoridade administrativa ou independentemente dela,
poderá ser promovida pela vítima do
abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da
autoridade culpada.
Art. 10. Vetado
Art. 11. À ação civil serão
aplicáveis as normas do Código de
Processo Civil.
Art. 12. A ação penal será
iniciada, independentemente de
inquérito policial ou justificação por denúncia do
Ministério Público, instruída
com a representação da vítima do abuso.
Art. 13. Apresentada ao
Ministério Público a representação da
vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas,
denunciará o réu, desde que o fato
narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao
Juiz a sua citação, e, bem assim,
a designação de audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A denúncia do Ministério
Público será apresentada em duas
vias.
Art. 14. Se a ato ou fato
constitutivo do abuso de autoridade houver
deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:
a) promover a comprovação da
existência de tais vestígios, por
meio de duas testemunhas qualificadas;
b) requerer ao Juiz, até
setenta e duas horas antes da audiência
de instrução e julgamento, a designação de um perito
para fazer as verificações
necessárias.
§ 1º O perito ou as testemunhas
farão o seu relatório e
prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o
apresentarão por escrito, querendo, na
audiência de instrução e julgamento.
§ 2º No caso previsto na letra
a deste artigo a representação
poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.
Art. 15. Se o órgão do
Ministério Público, ao invés de
apresentar a denúncia requerer o arquivamento da
representação, o Juiz, no caso de
considerar improcedentes as razões invocadas, fará
remessa da representação ao
Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou
designará outro órgão do Ministério
Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento,
ao qual só então deverá o Juiz
atender.
Art. 16. Se o órgão do
Ministério Público não oferecer a
denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida
ação privada. O órgão do
Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa,
repudiá-la e oferecer denúncia
substitutiva e intervir em todos os termos do
processo, interpor recursos e, a todo tempo,
no caso de negligência do querelante, retomar a ação
como parte principal.
Art. 17. Recebidos os autos, o
Juiz, dentro do prazo de quarenta e
oito horas, proferirá despacho, recebendo ou
rejeitando a denúncia.
§ 1º No despacho em que receber
a denúncia, o Juiz designará,
desde logo, dia e hora para a audiência de instrução
e julgamento, que deverá ser
realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias.
§ 2º A citação do réu para se
ver processar, até julgamento
final e para comparecer à audiência de instrução e
julgamento, será feita por mandado
sucinto que, será acompanhado da segunda via da
representação e da denúncia.
Art. 18. As testemunhas de
acusação e defesa poderão ser
apresentada em juízo, independentemente de intimação.
Parágrafo único. Não serão
deferidos pedidos de precatória para
a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o
caso previsto no artigo 14, letra
"b", requerimentos para a realização de
diligências, perícias ou exames, a
não ser que o Juiz, em despacho motivado, considere
indispensáveis tais providências.
Art. 19. A hora marcada, o Juiz
mandará que o porteiro dos
auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a
audiência, apregoando em seguida o
réu, as testemunhas, o perito, o representante do
Ministério Público ou o advogado que
tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do
réu.
Parágrafo único. A audiência
somente deixará de realizar-se se
ausente o Juiz.
Art. 20. Se até meia hora
depois da hora marcada o Juiz não houver
comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo
o ocorrido constar do livro de
termos de audiência.
Art. 21. A audiência de
instrução e julgamento será pública, se
contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á
em dia útil, entre dez (10) e
dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou,
excepcionalmente, no local que o Juiz designar.
Art. 22. Aberta a audiência o
Juiz fará a qualificação e o
interrogatório do réu, se estiver presente.
Parágrafo único. Não
comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz
nomeará imediatamente defensor para funcionar na
audiência e nos ulteriores termos do
processo.
Art. 23. Depois de ouvidas as
testemunhas e o perito, o Juiz dará a
palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao
advogado que houver subscrito a
queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo
de quinze minutos para cada um,
prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.
Art. 24. Encerrado o debate, o
Juiz proferirá imediatamente a
sentença.
Art. 25. Do ocorrido na
audiência o escrivão lavrará no livro
próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em
resumo, os depoimentos e as alegações
da acusação e da defesa, os requerimentos e, por
extenso, os despachos e a sentença.
Art. 26. Subscreverão o termo o
Juiz, o representante do
Ministério Público ou o advogado que houver subscrito
a queixa, o advogado ou defensor
do réu e o escrivão.
Art. 27. Nas comarcas onde os
meios de transporte forem difíceis e
não permitirem a observância dos prazos fixados nesta
lei, o juiz poderá aumentá-las,
sempre motivadamente, até o dobro.
Art. 28. Nos casos omissos,
serão aplicáveis as normas do Código
de Processo Penal, sempre que compatíveis com o
sistema de instrução e julgamento
regulado por esta lei.
Parágrafo único. Das decisões,
despachos e sentenças, caberão
os recursos e apelações previstas no Código de
Processo Penal.
Art. 29. Revogam-se as
disposições em contrário.