Art. 1º - Os
títulos ou certificados de
ações, debêntures ou obrigações, bem como suas
respectivas cautelas, de emissão das
sociedades anônimas de capital aberto, poderão ser
autenticados mediante utilização de
chancela mecânica, obedecidas as normas a serem
baixadas pelo Conselho Monetário
Nacional, dentro de 90 (noventa) dias a partir da
publicação da presente Lei.
Art. 2º - O § 10
do art. 34 e o artigo 74 da
Lei nº. 4.728, de 14 de julho de 1965, que disciplina
o mercado de capitais e estabelece
medidas para o seu desenvolvimento passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
34.................................................
...........................................
......................................
...................................................
.............
§ 10. As
sociedades cujas ações seja
admitidas à cotação das Bolsas de Valores deverão
colocar à disposição dos
acionistas, no prazo máximo de 60 dias, a contar da
data da publicação da Ata da
Assembléia-Geral, os dividendos e as bonificações
em dinheiro distribuídos, assim como
as ações correspondentes ao aumento de capital
mediante incorporação de reservas e
correção monetária."
"Art. 74.
Quem colocar no mercado ações
de sociedade anônima ou cautelas que a representem,
falsas ou falsificadas, responderá
por delito de ação publica, e será punido com pena
de (um) a 4 (quatro) anos de
reclusão.
Parágrafo Único.
Incorrerá nas penas
previstas neste artigo quem falsificar ou concorrer
para a falsificação ou uso indevido
de assinatura autenticada mediante chancela
mecânica."
Art. 3º - O § 2º
do art. 13 do Decreto-lei
nº 401, de 30 de dezembro de 1968, que altera
dispositivos da legislação do Imposto de
Renda, alterado pelo Decreto-lei nº 484, de 3 de
março de 1969, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
13.................................................
........................................
......................................
...................................................
...........
§ 2º Será
depositado no Banco do Brasil S.A.,
em conta vinculada o saldo dos dividendos e
bonificações em dinheiro não reclamados
pelos acionistas dentro de 120 (cento e vinte)
dias, contados da data da publicação da
Ata da Assembléia-Geral que autorizou a
distribuição, respeitado o disposto do art. 103
do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de
1940".
Art. 4º - Ao
artigo 13 do Decreto-lei nº 401,
a que se refere o artigo anterior, é acrescido o
seguinte parágrafo:
"Art.
13.................................................
................................................
§ 5º No caso de
a Assembléia-Geral de
acionistas fixar parcelamento para o pagamento de
dividendos ou bonificações em
dinheiro, o prazo a que se refere o § 2º deste
artigo será contado a partir da data
estabelecida para o início de cada pagamento
parcial, considerando-se o dividendo ou
bonificação não reclamados, também
proporcionalmente".
Art. 5º - O inciso
II do § 3º do artigo 52 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, que dispõe sobre o
Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais
de direito tributário aplicáveis
à União, Estados e Municípios, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"II
sobre a alienação fiduciária
em garantia, bem como na operação posterior ao
vencimento do contrato de financiamento
respectivo, efetuado pelo credor em razão do
inadimplemento do devedor".
Art. 6º - As
sociedades, cujas ações sejam
admitidas à cotação, enviarão à Bolsa de Valores sob
cuja zona de ação encontrar-se
sua sede, no prazo de 15 (quinze) dias, após a
realização de suas assembléias gerais,
cópias autênticas das respectivas atas.
Art. 7º - Os
artigos 88 e 129 do Decreto-lei
nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, que dispõe sobre
as sociedades por ações, passam
a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos,
passando o parágrafo único do artigo a
§ 1º.:
I "
Art.
88.................................................
.....................................
§ 3º Tratando-se
de aumento de capital, o
anúncio ou edital de convocação deverá indicar o
montante e sumárias características
do aumento proposto.
§ 4º As
sociedades registradas em Bolsas de
Valores deverão, com a antecedência prevista para a
convocação da Assembléia, remeter
às entidades junto às quais se encontrem
registradas, cópia do edital e da proposta da
Diretoria a ser apresentada à
Assembéia-Geral".
II "
Art.
129................................................
.................................
§ 2º As
sociedades registradas em Bolsas de
Valores ficam obradas a remeter às entidades junto
às quais mantenham registro, até 30
(trinta) dias após o enceramento do primeiro e
segundo semestres do seu exercício anual,
um balanço econômico-financeiro provisório,
demonstrativo dos resultados, com
esclarecimentos necessários, que serão afixados
pelas Bolsas.
Art. 8º - Esta Lei
entra em vigor na data de
sua publicação, revogados o § 2º do art. 39 da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965,
e as demais disposições, em contrário.