Art. 1º
Observados os limites e condições
estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, as
operações de compra ou venda de
câmbio sòmente poderão ser contratadas com a
interveniência de firmas individuais ou
sociedades corretoras devidamente autorizadas pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 2º
Excluem-se expressamente da
obrigatoriedade de interveniência a que se refere o
artigo anterior, as transações de
compra ou venda de câmbio, por parte da União, dos
Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal, das sociedades de economia mista,
das autarquias e das entidades
paraestatais, excetuadas as operações de câmbio dos
bancos oficiais com pessoas
físicas ou jurídicas que não se enquadrem nas
hipóteses referidas neste artigo.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em
contrário.