O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
Do Sistema
Monetário Nacional
Art. 1º A partir de 1º de julho de 1994, a unidade
do
Sistema Monetário Nacional passa
a ser o REAL (Art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio
de
1994), que terá curso legal em
todo o território nacional.
§ 1º As importâncias em dinheiro serão grafadas
precedidas
do símbolo R$.
§ 2º A centésima parte do REAL, denominada
"centavo", será escrita sob a
forma decimal, precedida da vírgula que segue a
unidade.
§ 3º A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a
partir de
1º de julho de 1994, será
igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV
e o
Cruzeiro Real fixada pelo Banco
Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.
§ 4º A paridade de que trata o parágrafo anterior
permanecerá fixa para os fins
previstos no art. 3º, § 3º, da
Lei nº
8.880, de 27 de maio de 1994,
e no art. 2º desta Lei.
§ 5º Admitir-se-á fracionamento especial da unidade
monetária nos mercados de valores
mobiliários e de títulos da dívida pública, na
cotação de
moedas estrangeiras, na
Unidade Fiscal de Referência - UFIR e na
determinação da
expressão monetária de
outros valores que necessitem da avaliação de
grandezas
inferiores ao centavo, sendo as
frações resultantes desprezadas ao final dos
cálculos.
Art. 2º O Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de
1994,
deixa de integrar o Sistema
Monetário Nacional, permanecendo em circulação como
meio de
pagamento as cédulas e
moedas dele representativas, pelo prazo de 30
(trinta) dias,
na forma prevista nos §§
3º e 4º do art. 3º da Lei nº 8.880, de 1994.
§ 1º Até o último dia útil de julho de 1994, os
cheques
ainda emitidos com
indicação de valor em Cruzeiros Reais serão
acolhidos pelas
instituições financeiras
e pelos serviços de compensação, sem prejuízo do
direito ao
crédito, nos termos da
legislação pertinente.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser
prorrogados pelo Banco Central do
Brasil.
§ 3º Os documentos de que trata o § 1º serão
acolhidos e
contabilizados com a
paridade fixada, na forma do § 3º do art. 1º, para o
dia 1º
de julho de 1994.
Art. 3º O Banco Central
do
Brasil emitirá o REAL
mediante a prévia vinculação de reservas
internacionais em
valor equivalente, observado
o disposto no art. 4º desta Lei.
§ 1º As reservas internacionais passíveis de
utilização para
composição do lastro
para emissão do REAL são os ativos de liquidez
internacional
denominados ou
conversíveis em dólares dos Estados Unidos da
América.
§ 2º A paridade a ser obedecida, para fins da
equivalência a
que se refere o caput
deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da
América
para cada REAL emitido.
§ 3º Os rendimentos resultantes das aplicações das
reservas
vinculadas não se
incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas
não
vinculadas administradas pelo
Banco Central do Brasil.
§ 4º O Conselho Monetário Nacional, segundo
critérios
aprovados pelo Presidente da
República:
I - regulamentará o lastreamento do REAL;
II - definirá a forma como o Banco Central do Brasil
administrará as reservas
internacionais vinculadas;
III - poderá modificar a paridade a que se refere o
§ 2º
deste artigo.
§ 5º O Ministro da Fazenda submeterá ao Presidente
da
República os critérios de que
trata o parágrafo anterior.
Art. 4º Observado o disposto nos artigos anteriores,
o Banco
Central do Brasil deverá
obedecer, no tocante às emissões de REAL, o
seguinte:
I - limite de crescimento para o trimestre outubro-
dezembro/94 de 13,33% (treze vírgula
trinta e três por cento), para as emissões de REAL
sobre o
saldo de 30 de setembro de
1994;
II - limite de crescimento percentual nulo no quarto
trimestre de 1994, para as emissões
de REAL no conceito ampliado;
III - nos trimestres seguintes, obedecido o objetivo
de
assegurar a estabilidade da moeda,
a programação monetária de que trata o art. 6º desta
Lei
estimará os percentuais de
alteração das emissões de REAL em ambos os conceitos
mencionados acima.
§ 1º Para os propósitos do contido no caput deste
artigo, o
Conselho Monetário
Nacional, tendo presente o objetivo de assegurar a
estabilidade da moeda, definirá os
componentes do conceito ampliado de emissão, nele
incluídas
as emissões lastreadas de
que trata o art. 3º desta Lei.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional, para atender a
situações
extraordinárias,
poderá autorizar o Banco Central do Brasil a exceder
em até
20% (vinte por cento) os
valores resultantes dos percentuais previstos no
caput deste
artigo.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional, por intermédio
do
Ministro de Estado da Fazenda,
submeterá ao Presidente da República os critérios
referentes
a alteração de que trata
o § 2º deste artigo.
§ 4º O Conselho Monetário Nacional, de acordo com
diretrizes
do Presidente da
República, regulamentará o disposto neste artigo,
inclusive
no que diz respeito à
apuração dos valores das emissões autorizadas e em
circulação e à definição de
emissões no conceito ampliado.
Art. 5º Serão grafadas em REAL, a partir de 1º de
julho de
1994, as demonstrações
contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os
títulos, os preços, os
precatórios, os valores de contratos e todas as
demais
expressões pecuniárias que se
possam traduzir em moeda nacional.
CAPíTULO II
Da Autoridade
Monetária
Art. 6º O Presidente do Banco Central do Brasil
submeterá ao
Conselho Monetário
Nacional, no início de cada trimestre, programação
monetária
para o trimestre, da qual
constarão, no mínimo:
I - estimativas das faixas de variação dos
principais
agregados monetários compatíveis
com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda;
e
II - análise da evolução da economia nacional
prevista para
o trimestre, e
justificativa da programação monetária.
§ 1º Após aprovação do Conselho Monetário Nacional,
a
programação monetária será
encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do
Senado
Federal.
§ 2º O Congresso Nacional poderá, com base em
parecer da
Comissão de Assuntos
Econômicos do Senado Federal, rejeitar a programação
monetária a que se refere o caput
deste artigo, mediante decreto legislativo, no prazo
de dez
dias a contar do seu
recebimento.
§ 3º O Decreto Legislativo referido no parágrafo
anterior
limitar-se-á à aprovação
ou rejeição "in totum" da programação
monetária,
vedada a introdução de
qualquer alteração.
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste
artigo,
sem apreciação da
matéria pelo Plenário do Congresso Nacional, a
programação
monetária será
considerada aprovada.
§ 5º Rejeitada a programação monetária, nova
programação
deverá ser encaminhada,
nos termos deste artigo, no prazo de dez dias, a
contar da
data de rejeição.
§ 6º Caso o Congresso Nacional não aprove a
programação
monetária até o final do
primeiro mês do trimestre a que se destina, fica o
Banco
Central do Brasil autorizado a
executá-la até sua aprovação.
Art. 7º O Presidente do Banco Central do Brasil
enviará,
através do Ministro da
Fazenda, ao Presidente da República e aos
Presidentes das
duas Casas do Congresso
Nacional:
I - relatório trimestral sobre a execução da
programação
monetária; e
II - demonstrativo mensal das emissões de REAL, as
razões
delas determinantes e a
posição das reservas internacionais a elas
vinculadas.
Art. 8º O Conselho
Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, passa a ser integrado pelos
seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de
Presidente;
II - Ministro de Estado
do Planejamento e Orçamento; (Vide Medida
Provisória nº
2216-37, de 31.8.2001)
III - Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 1º O Conselho deliberará mediante resoluções, por
maioria
de votos, cabendo ao
Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de
urgência e relevante interesse, ad
referendum dos demais membros.
§ 2º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o
Presidente submeterá a decisão ao
colegiado na primeira reunião que se seguir àquela
deliberação.
§ 3º O Presidente do Conselho poderá convidar
Ministros de
Estado, bem como
representantes de entidades públicas ou privadas,
para
participar das reuniões, não
lhes sendo permitido o direito de voto.
§ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por
mês, e, extraordinariamente,
sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5º O Banco Central do Brasil funcionará como
secretaria-
executiva do Conselho.
§ 6º O regimento interno do Conselho Monetário
Nacional será
aprovado por decreto do
Presidente da República, no prazo máximo de trinta
dias,
contados da publicação desta
Lei.
§ 7º A partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos
os
mandatos de membros do Conselho
Monetário Nacional nomeados até aquela data.
Art. 9º É criada junto ao
Conselho Monetário Nacional
a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta
dos
seguintes membros:
I - Presidente e quatro Diretores do Banco Central
do
Brasil;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - Secretário-
Executivo do Ministério do
Planejamento e Orçamento; (Vide Medida Provisória
nº 2216-37, de 31.8.2001)
IV - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro
Nacional
e de Política Econômica do
Ministério da Fazenda.
§ 1º A Comissão será coordenada pelo Presidente do
Banco
Central do Brasil.
§ 2º O regimento interno da Comissão Técnica da
Moeda e do
Crédito será aprovado por
decreto do Presidente da República.
Art. 10. Compete à Comissão Técnica da Moeda e do
Crédito:
I - propor a regulamentação das matérias tratadas na
presente Lei, de competência do
Conselho Monetário Nacional;
II - manifestar-se, na forma prevista em seu
regimento
interno, previamente, sobre as
matérias de competência do Conselho Monetário
Nacional,
especialmente aquelas
constantes da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964;
III - outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo
Conselho Monetário Nacional.
Art. 11. Funcionarão,
também, junto ao Conselho
Monetário Nacional, as seguintes Comissões
Consultivas:
I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;
II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;
III - de Crédito Rural;
IV - de Crédito Industrial;
V - de Crédito Habitacional, e para Saneamento e
Infra-
Estrutura Urbana;
VI - de Endividamento Público;
VII - de Política Monetária e Cambial.
§ 1º A organização, a composição e o funcionamento
das
Comissões Consultivas serão
objeto de regimento interno, a ser aprovado por
Decreto do
Presidente da República.
§ 2º Ficam extintos, a partir de 30 de junho de
1994, os
mandatos dos membros das
Comissões Consultivas.
CAPíTULO III
Das Conversões
para REAL
Art. 12. Na operação de conversão de Cruzeiros Reais
para
REAL, serão adotadas quatro
casas decimais no quociente da divisão.
§ 1º Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a
receber
ou a pagar e registros
contábeis, serão desprezados, para todos os efeitos
legais,
os valores inferiores ao
correspondente a um centavo de REAL.
§ 2º Nas instituições financeiras e nas demais
entidades
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil a soma das parcelas
desprezadas, na
forma do parágrafo anterior,
será recolhida e creditada ao Tesouro Nacional, no
prazo a
ser fixado pelo Poder
Executivo, para ser utilizada em programas
emergenciais
contra a fome e a miséria,
conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder
Executivo.
Art. 13. A partir de 1º de julho de 1994, todos os
valores
expressos em URV passam a ser
expressos, de pleno direito, em igual número de
REAIS.
Art. 14. As obrigações pecuniárias expressas em
Cruzeiros
Reais que não tenham sido
convertidas em URV até 30 de junho de 1994,
inclusive,
serão, em 1º de julho de 1994,
obrigatoriamente convertidas em REAL, de acordo com
as
normas desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
aplica-se
às obrigações que tenham
sido mantidas em Cruzeiros Reais por força do
contido na Lei
nº 8.880, de 27 de maio de
1994, inclusive em seu art. 16.
Art. 15. Serão convertidos em REAL, em 1º de julho
de 1994,
segundo a paridade fixada
para aquela data:
I - as contas-correntes;
II - os depósitos à vista nas instituições
financeiras;
III - os depósitos compulsórios em espécie sobre
depósitos à
vista, mantidos pelo
sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil.
Art. 16. Observado o disposto nos parágrafos deste
artigo,
serão igualmente convertidos
em REAL, em 1º de julho de 1994, de acordo com a
paridade
fixada para aquela data:
I - os saldos das cadernetas de poupança;
II - os depósitos compulsórios e voluntários
mantidos junto
ao Banco Central do Brasil,
com recursos originários da captação de cadernetas
de
poupança;
III - os saldos das contas do Fundo de Garantia do
Tempo do
Serviço - FGTS, do Fundo de
Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador -
FAT;
IV - as operações de crédito rural;
V - as operações ativas e passivas dos Sistemas
Financeiro
da Habitação e do
Saneamento (SFH e SFS), observado o disposto nos
arts. 20 e
21 desta Lei;
VI - as operações de seguro, de previdência privada
e de
capitalização;
VII - as demais operações contratadas com base na
Taxa
Referencial - TR ou no índice de
remuneração básica dos depósitos de poupança; e
VIII - as demais operações da mesma natureza, não
compreendidas nos incisos anteriores.
§ 1º A conversão de que trata este artigo será
precedida de
atualização pro rata
tempore, desde a data do último aniversário até 30
de junho
de 1994, inclusive,
mediante a aplicação da Taxa Referencial - TR ou do
referencial legal ou contratual
pertinente, na forma da legislação vigente.
§ 2º Na data de aniversário no mês de julho,
incidirá, pro
rata tempore, desde a data
de conversão, sobre o valor convertido, a Taxa
Referencial -
TR ou o referencial legal ou
contratual pertinente e juros, na forma da
legislação
vigente.
§ 3º O crédito da remuneração básica e dos juros, no
que diz
respeito às cadernetas
de poupança, ocorrerá somente nas datas de
aniversário, que
são mantidas para todos os
efeitos.
§ 4º Observadas as diretrizes estabelecidas pelo
Presidente
da República, o Ministro de
Estado da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o
Conselho
de Gestão da Previdência
Complementar e o Conselho Nacional de Seguros
Privados,
dentro de suas respectivas
competências, regulamentarão o disposto neste
artigo.
Art. 17. Os valores das prestações de financiamentos
habitacionais firmados com
entidades integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação -
SFH, e entidades de
previdência privada, quando em condições análogas às
utilizadas no Sistema Financeiro
da Habitação, expressos em Cruzeiros Reais, no mês
de junho
de 1994, serão convertidos
em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a
paridade
entre o Cruzeiro Real e o Real
fixada para aquela data.
Parágrafo único. São mantidos o índice de reajuste e
a
periodicidade contratualmente
estabelecidos para atualização das prestações de que
trata
este artigo.
Art. 18. Os depósitos da União no Banco Central do
Brasil e
nas instituições
financeiras terão seu saldo atualizado, pela taxa
média
referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - SELIC, até 30 de junho
de
1994, e convertidos para REAL,
em 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada
para
aquela data.
Art. 19. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros
Reais, sem
cláusula de correção
monetária ou com cláusula de correção monetária
prefixada,
serão convertidas em
REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a
paridade entre
o Cruzeiro Real e o Real
fixada para aquela data.
Art. 20. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros
Reais, com
cláusula de correção
monetária baseada em índices de preços, em que a
periodicidade de reajuste pleno é
igual ou menor que a periodicidade de pagamento,
serão
convertidas em REAL, no dia 1º de
julho de 1994, observada a paridade fixada para
aquela data,
reajustando-se pro rata
tempore os valores contratuais expressos em
Cruzeiros Reais
desde o último aniversário
até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo
com o
índice constante do contrato.
Art. 21. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros
Reais, com
cláusula de correção
monetária baseada em índices de preços, em que a
periodicidade de reajuste pleno é
maior que a periodicidade de pagamento, serão
convertidas em
REAL, no dia 1º de julho de
1994, de acordo com as disposições abaixo:
I - dividindo-se o valor em Cruzeiros Reais da
obrigação
vigente no dia do aniversário
em cada um dos meses imediatamente anteriores, em
número
igual aos do último período de
reajuste pleno, pelo valor em Cruzeiros Reais do
equivalente
em URV nesses mesmos dias;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores
resultantes
do inciso anterior;
III - reconvertendo-se, em Cruzeiros Reais, o valor
encontrado pela URV do dia do
aniversário em junho de 1994;
IV - aplicando-se, pro rata tempore, sobre o valor
em
Cruzeiros Reais de que trata o
inciso anterior, o índice contratual ou legal até 30
de
junho de 1994; e
V - convertendo-se em REAL o valor corrigido na
forma do
inciso anterior pela paridade
fixada para aquela data.
§ 1º O cálculo da média a que se refere este artigo
será
feito com base nos preços
unitários, nos casos dos contratos para aquisição ou
produção de bens para entrega
futura, execução de obras, prestação de serviços,
locação,
uso e arrendamento,
quando as quantidades de bens e serviços, a cada
mês, forem
variáveis.
§ 2º No caso de obrigações em que tenha transcorrido
um
número de meses menor que o
da periodicidade de reajuste pleno, a conversão será
feita,
na forma do caput deste
artigo, levando-se em conta apenas os valores
referentes aos
meses a partir da
contratação.
§ 3º No caso dos contratos de locação residencial
com
cláusula de reajuste superior a
seis meses, as disposições do caput deste artigo
serão
aplicadas tomando em conta
apenas os aluguéis dos primeiros seis meses do
último
período de reajuste pleno.
§ 4º Em caso de desequilíbrio econômico-financeiro,
os
contratos de locação
residencial, inclusive os convertidos anteriormente,
poderão
ser revistos, a partir de
1º de janeiro de 1995, através de livre negociação
entre as
partes, ou judicialmente,
a fim de adequá-los aos preços de mercado, sem
prejuízo do
direito à ação revisional
prevista na Lei nº 8.245, de 1991.
§ 5º Efetivada a revisão, o novo valor do aluguel
residencial vigorará pelo prazo
mínimo de um ano.
Art. 22. Para os efeitos desta Lei, "dia de
aniversário", "data de
aniversário" e "aniversário"
correspondem:
I - no caso de obrigações pecuniárias em Cruzeiros
Reais com
cláusula de correção
monetária por índice de preço, ao dia do vencimento;
na
falta deste, ao dia do último
reajuste; e, na falta deste, ao dia do surgimento,
em
qualquer mês, da obrigação, do
título, do contrato ou da parcela contratual;
II - no caso de contratos que tenham por objeto a
aquisição
ou produção de bens para
entrega futura, a execução de obras ou a prestação
de
serviços, e que tenham
cláusulas de reajuste de preços por índices de
preços
setoriais, regionais ou
específicos, ou, ainda, que reflitam a variação
ponderada
dos custos dos insumos
utilizados, ao último dia de validade dos preços
contratuais
em cada período de
reajuste.
Art. 23. As disposições desta Lei, sobre conversões,
aplicam-se aos contratos de que
trata o art. 15 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de
1994, e
sua regulamentação.
§ 1º Na conversão para REAL dos contratos que não
contiverem
cláusula de
atualização monetária entre a data final do período
de
adimplemento da obrigação e a
data da exigibilidade do pagamento, será deduzida a
expectativa de inflação considerada
no contrato relativamente a este prazo, devendo,
quando o
contrato não mencionar
explicitamente a expectativa inflacionária, ser
adotada,
para a dedução a variação do
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna -
IGP/DI,
da Fundação Getúlio Vargas
- FGV, no mês de apresentação da proposta ou do
orçamento a
que esta se referir,
aplicado pro rata tempore relativamente ao prazo
previsto
para o pagamento.
§ 2º Nos casos em que houver cláusula de atualização
monetária decorrente de atraso
de pagamento, corrigido também o período decorrido
entre a
data do adimplemento da
obrigação e da exigibilidade do pagamento, aplica-se
a este
período a dedução
referida no parágrafo anterior, segundo os critérios
nele
estabelecidos.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto
neste
artigo.
Art. 24. Nas obrigações convertidas em REAL na forma
dos
arts. 20 e 21, o cálculo da
correção monetária, a partir de 1º de julho de 1994,
somente
é válido quando baseado
em índice de preços calculado na forma do art. 38 da
Lei nº
8.880, de 27 de maio de
1994.
§ 1º O cálculo dos índices de correção monetária de
obrigações a que se refere o
caput deste artigo tomará por base preços em REAL, o
equivalente em URV dos preços em
Cruzeiros Reais, e os preços nominados ou
convertidos em URV
dos meses anteriores.
§ 2º Observado o disposto no art. 28, sobre os
valores
convertidos em REAL, na forma dos
arts. 20 e 21, serão aplicados pro rata tempore, da
data da
conversão até a data do
aniversário, os índices de correção monetária a que
estiverem sujeitos, calculados de
conformidade com o art. 38 da Lei nº 8.880, 27 de
maio de
1994, de acordo com as
respectivas disposições legais, regulamentares,
contratuais,
ou decisões judiciais com
base nas quais tiverem sido constituídos.
§ 3º No cálculo dos índices de que trata este
artigo, os
preços em Cruzeiros Reais
deverão ser convertidos em URV do dia de sua coleta.
§ 4º Caso o índice de preços constante do contrato
não
esteja disponível na forma do
caput deste artigo, será utilizado, para os fins do
disposto
no art. 38 da Lei nº 8.880,
de 27 de maio de 1994, e nesta Lei, índice
equivalente
substituto, na forma da
regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 5º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum
efeito a
aplicação de índice,
para fins de correção monetária, calculado de forma
diferente da estabelecida neste
artigo.
Art. 25. As dotações constantes da proposta de
Orçamento
Geral da União enviada ao
Congresso Nacional, com as modificações propostas
nos termos
do art. 166, § 5º, da
Constituição Federal, serão corrigidas para preços
médios de
1994, mediante a
aplicação, sobre os valores expressos a preços de
abril de
1993, do multiplicador de
66,8402, sendo então convertidos em 1º de julho de
1994 em
REAIS pela paridade fixada
para aquela data.
§ 1º Serão também convertidos em REAL em 1º de julho
de
1994, pela paridade fixada
para aquela data, todos os valores expressos em
Cruzeiros
Reais em 30 de junho de 1994,
constantes de balanços e de todos os atos e fatos
relacionados com a gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se resultarem
valores
inferiores a R$ 0,01 (um
centavo de REAL), os mesmos serão representados por
este
valor (R$ 0,01).
Art. 26. Como forma de garantir o equilíbrio
econômico-
financeiro na conversão dos
contratos relativos à atividade agrícola, ficam
asseguradas
as condições de
equivalência constantes nos contratos de
financiamento de
custeio e de comercialização
para produtos contemplados na safra 1993/94 e na
safra 1994
com "preços mínimos de
garantia" dentro da Política de Garantia de
Preços
Mínimos - PGPM.
CAPíTULO IV
Da Correção
Monetária
Art. 27. A correção, em virtude de disposição legal
ou
estipulação de negócio
jurídico, da expressão monetária de obrigação
pecuniária
contraída a partir de 1º
de julho de 1994, inclusive, somente poderá dar-se
pela
variação acumulada do Índice
de Preços ao Consumidor, Série r - IPC-r.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações e contratos de que tratam o
Decreto-lei nº
857, de 11 de setembro de
1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de
1994;
II - aos contratos pelos quais a empresa se obrigue
a vender
bens para entrega futura,
prestar ou fornecer serviços a serem produzidos,
cujo preço
poderá ser reajustado em
função do custo de produção ou da variação de índice
que
reflita a variação
ponderada dos custos dos insumos utilizados;
III - às hipóteses tratadas em lei especial.
§ 2º Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação,
a
partir de 1º de julho de
1994, de correção monetária em desacordo com o
estabelecido
neste artigo.
§ 3º Nos contratos celebrados ou convertidos em URV,
em que
haja cláusula de correção
monetária por índice de preços ou por índice que
reflita a
variação ponderada dos
custos dos insumos utiliza-dos, o cálculo desses
índices,
para efeitos de reajuste,
deverá ser nesta moeda até a emissão do REAL e, daí
em
diante, em REAL, observado o
art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 4º A correção monetária dos contratos convertidos
na forma
do art. 21 desta Lei
será apurada somente a partir do primeiro
aniversário da
obrigação, posterior à sua
conversão em REAIS.
§ 5º A Taxa
Referencial - TR somente
poderá ser utilizada nas operações realizadas nos
mercados
financeiros, de valores
mobiliários, de seguros, de previdência privada, de
capitalização e de futuros.
§ 6º Continua aplicável aos débitos trabalhistas o
disposto
no art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de
1991.
Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em
REAL com
cláusula de correção
monetária por índices de preço ou por índice que
reflita a
variação ponderada dos
custos dos insumos utilizados, a periodicidade de
aplicação
dessas cláusulas será
anual.
§ 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum
efeito
cláusula de correção
monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações
convertidas ou contratadas em
URV até 27 de maio de 1994 e às convertidas em REAL.
§ 3º A periodicidade de que trata o caput deste
artigo será
contada a partir:
I - da conversão em REAL, no caso das obrigações
ainda
expressas em Cruzeiros Reais;
II - da conversão ou contratação em URV, no caso das
obrigações expressas em URV
contratadas até 27 de maio de 1994;
III - da contratação, no caso de obrigações
contraídas após
1º de julho de 1994; e
IV - do último reajuste no caso de contratos de
locação
residencial.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações realizadas no mercado financeiro e
no
Sistema Financeiro de
Habitação - SFH, por instituições financeiras e
demais
entidades autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim no
Sistema
Brasileiro de Poupança e
Empréstimo - SBPE e aos financiamentos habitacionais
de
entidades de previdência
privada;
II - às operações e contratos de que tratam o
Decreto-lei nº
857, de 1969, e o art.
6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 5º O Poder Executivo poderá reduzir a
periodicidade de que
trata esse artigo.
§ 6º O devedor, nos contratos com prazo superior a
um ano,
poderá amortizar, total ou
parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor,
desde que o
faça com o seu valor
atualizado pela variação acumulada do índice
contratual ou
do IPC-r até a data do
pagamento.
§ 7º Nas
obrigações em Cruzeiros Reais,
contraídas antes de 15 de março de 1994 e não
convertidas em
URV, o credor poderá
exigir, decorrido um ano da conversão para o REAL,
ou no seu
vencimento final, se
anterior, sua atualização na forma contratada,
observadas as
disposições desta Lei,
abatidos os pagamentos, também atualizados,
eventualmente
efetuados no período.
CAPíTULO V
Da Amortização da
Dívida Mobiliária Federal
Art. 29. É criado o Fundo de
Amortização da
Dívida Pública Mobiliária
Federal, com a finalidade de amortizar a dívida
mobiliária
interna do Tesouro Nacional,
que será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 30. O Fundo, de
natureza contábil, será
constituído através de vinculação, mediante prévia e
expressa autorização do
Presidente da República, a título de depósito:
small>
I - de ações preferenciais sem direito de voto
pertencentes
à União;
II - de ações ordinárias ou preferenciais com
direito de
voto, excedentes ao número
necessário à manutenção, pela União, do controle
acionário
das empresas por ela
controladas por disposição legal;
III - de ações ordinárias ou preferenciais com
direito de
voto das empresas controladas
pela União em que não haja disposição legal
determinando a
manutenção desse
controle;
IV - de ações ordinárias ou preferenciais com
direito ou sem
direito a voto
pertencentes à União, em que esta é minoritária.
Parágrafo único. O percentual das ações a ser
depositado no
Fundo será fixado em
decreto do Poder Executivo.
Art. 31. O Fundo será gerido pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, que promoverá as alienações, mediante
delegação da
União, observado o
disposto no art. 32 desta Lei.
Parágrafo único. O BNDES, na qualidade de gestor do
Fundo,
poderá praticar, em nome e
por conta da União, todos os atos necessários à
consecução
da venda em bolsa,
inclusive firmar os termos de transferência das
ações
alienadas, garantindo ampla
divulgação, com a publicação da justificativa e das
condições de cada alienação.
Art. 32. As ordens de alienação de ações serão
expedidas
mediante Portaria conjunta
dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento
e
Orçamento, que deverá conter o
número, espécie e classe de ações a serem alienadas.
§ 1º As despesas, encargos e emolumentos
relacionados com a
alienação das ações
serão abatidas do produto da alienação, devendo os
valores
líquidos ser repassados
pelo gestor do Fundo ao Tesouro Nacional, juntamente
com o
demonstrativo da prestação de
contas.
§ 2º O produto líquido das alienações deverá ser
utilizado,
especificamente, na
amortização de principal atualizado de dívida
pública
mobiliária interna do Tesouro
Nacional e dos respectivos juros, devendo o
Ministério da
Fazenda publicar quadro resumo,
no qual constará a origem dos recursos e a dívida
quitada.
§ 3º Os demonstrativos de prestação de contas
relativas a
cada alienação de ações,
na forma da presente Lei, serão enviados pelo gestor
do
Fundo ao Tribunal de Contas da
União, para apreciação.
Art. 33. A amortização da dívida mobiliária interna
do
Tesouro Nacional, a que se
refere o art. 29, poderá, por acordo entre as
partes, se dar
mediante dação em
pagamento de ações depositadas no Fundo.
Art. 34. A ordem de dação em pagamento prevista no
art. 33
será expedida mediante
portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda
e do
Planejamento e Orçamento, a
qual estabelecerá o número, espécie e classe das
ações, bem
assim os critérios de
fixação do respectivo preço, levando em conta o
valor em
bolsa.
Art. 35. Ficam excluídas das disposições deste
capítulo as
empresas incluídas no
Programa Nacional de Desestatização, de que trata a
Lei nº
8.031, de 12 de abril de
1990.
CAPíTULO VI
Das Disposições
Tributárias
Art. 36. A partir de 1º de julho de 1994, ficará
interrompida, até 31 de dezembro de
1994, a aplicação da Unidade Fiscal de Referência -
UFIR,
exclusivamente para efeito de
atualização dos tributos, contribuições federais e
receitas
patrimoniais, desde que os
respectivos créditos sejam pagos nos prazos
originais
previstos na legislação.
§ 1º No caso de tributos e contribuições apurados em
declaração de rendimentos, a
interrupção da UFIR abrangerá o período compreendido
entre a
data de encerramento do
período de apuração e a data de vencimento.
§ 2º Para os efeitos da interrupção de que trata o
caput
deste artigo, a reconversão
para REAL será efetuada com base no valor da UFIR
utilizada
para a respectiva conversão.
§ 3º Aos créditos tributários não pagos nos prazos
previstos
na legislação
tributária aplica-se a atualização monetária pela
variação
da UFIR, a partir do mês
de ocorrência do fato gerador, ou, quando for o
caso, a
partir do mês correspondente ao
término do período de apuração, nos termos da
legislação
pertinente, sem prejuízo
da multa e de acréscimos legais pertinentes.
§ 4º Aos débitos para com o patrimônio imobiliário
da União
não pagos nos prazos
previstos na legislação patrimonial, ou à diferença
de valor
recolhido a menor,
aplica-se a atualização monetária pela variação da
UFIR
entre o mês do vencimento,
ou da ocorrência do fato gerador, e o mês do efetivo
pagamento, além da multa de que
trata o art. 59 da Lei nº 8.383,
de 30
de dezembro de 1991, e de
acréscimos legais pertinentes.
§ 5º Às contribuições sociais arrecadadas pelo
Instituto
Nacional do Seguro Social -
INSS, quando não recolhidas nos prazos previstos na
legislação específica, aplica-se a
atualização monetária pela variação da UFIR entre o
mês
subseqüente ao de
competência e o mês do efetivo recolhimento, sem
prejuízo da
multa e de acréscimos
legais pertinentes.
§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica
aos
débitos incluídos em
parcelamento.
Art. 37. No caso de tributos, contribuições e outros
débitos
para com a Fazenda
Nacional pagos indevidamente, dentro do prazo
previsto no
art. 36 desta Lei, a
compensação ou restituição será efetuada com base na
variação da UFIR calculada a
partir do mês seguinte ao pagamento.
Art. 38. Nas situações de que tratam os §§ 3º, 4º e
5º do
artigo 36 desta Lei, os
juros de mora serão equivalentes, a partir de 1º de
julho de
1994, ao excedente da
variação acumulada da Taxa Referencial - TR em
relação à
variação da UFIR no mesmo
período.
§ 1º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos
no caput
deste artigo poderão ser
inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161,
parágrafo 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966,
no art. 59 da Lei nº 8.383, de 1991, e no
art. 3º da
Lei nº
8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica
aos
débitos incluídos em
parcelamento concedido anteriormente à data de
entrada em
vigor desta Lei.
Art. 39. O imposto sobre rendimentos de que trata o
art. 8º
da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pago na
forma do
art. 36 desta Lei, será, para
efeito de redução do imposto devido na declaração de
ajuste
anual, convertido em
quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os
rendimentos forem recebidos.
Art. 40. O produto da arrecadação dos
juros de
mora de que trata o art. 38
desta Lei, no que diz respeito aos tributos e
contribuições,
exceto as contribuições
sociais arrecadadas pelo INSS, integra os recursos
referidos
nos arts. 3º, parágrafo
único, 4º e 5º, § 1º, da Lei nº
7.711,
de 22 de dezembro de 1988,
e no art. 69 da Lei nº 8.383, de 1991, até o limite
de juros
previsto no art. 161, §
1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 41. A restituição do imposto de renda da pessoa
física,
apurada na declaração de
rendimentos relativa ao exercício financeiro de
1995, será
reconvertida em REAL com base
no valor da UFIR no mês do recebimento.
Art. 42. As pessoas jurídicas farão levantamento de
demonstrações contábeis e
financeiras extraordinárias, com vistas à adaptação
dos
respectivos lançamentos aos
preceitos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o
disposto
neste artigo.
Art. 43. Fica extinta, a partir de 1º de setembro de
1994, a
UFIR diária de que trata a
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 44. A correção monetária das
unidades
fiscais estaduais e municipais
será feita pelos mesmos índices e com a mesma
periodicidade
com que será corrigida a
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a
Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de
1991.
Art. 45. As alíquotas previstas no art. 5º da Lei nº
8.033,
de 12 de abril de 1990,
ficam reduzidas para:
I - zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I,
III e
IV; e
II - 15% (quinze por cento), nas hipóteses de que
trata o
inciso II.
Parágrafo único. Tendo em vista os objetivos das
políticas
monetária e fiscal, o Poder
Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o
inciso II
deste artigo.
Art. 46. Os valores constantes da legislação
tributária,
expressos ou com referencial
em UFIR diária serão, a partir de 1º de setembro de
1994,
expressos ou referenciados em
UFIR.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação dos
limites
previstos na legislação
tributária federal, a conversão dos valores em REAL
para
UFIR será efetuada com base na
UFIR vigente no mês de referência.
Art. 47. A partir de 1º de setembro de 1994, a
correção
monetária das demonstrações
financeiras será efetuada com base na UFIR.
Parágrafo único. O período da correção será o
compreendido
entre o último balanço
corrigido e o primeiro dia do mês seguinte àquele em
que o
balanço deverá ser
corrigido.
Art. 48. A partir de 1º de setembro de 1994, a base
de
cálculo do imposto de renda das
pessoas jurídicas será convertida em quantidade de
UFIR,
mediante a divisão do valor do
lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor da
UFIR
vigente no mês subseqüente ao de
encerramento do período-base de sua apuração.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à base
de
cálculo do imposto de renda
mensal determinada com base nas regras de estimativa
e à
tributação dos demais
resultados e ganhos de capital (art. 17 da Lei nº
8.541, de
23 de dezembro de 1992).
§ 2º Na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou
extinção
da pessoa jurídica,
no curso do período-base, a base de cálculo do
imposto será
convertida em quantidade de
UFIR, com base no valor desta vigente no mês de
encerramento
do período-base.
Art. 49. O imposto de renda da pessoa jurídica será
calculado mediante a aplicação da
alíquota sobre a base de cálculo expressa em UFIR.
Art. 50. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o
Lucro (Lei
nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988) as mesmas normas de conversão em
UFIR da
base de cálculo e de
pagamento estabelecidas por esta Lei para o imposto
de renda
das pessoas jurídicas.
Art. 51. O imposto de renda retido na fonte ou pago
pelo
contribuinte relativo a fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de
1994,
incidente sobre receitas
computadas na base de cálculo do imposto de renda da
pessoa
jurídica será, para efeito
de compensação, convertido em quantidade de UFIR,
tomando
por base o valor desta no mês
subseqüente ao da retenção.
Parágrafo único. A conversão em quantidade de UFIR
prevista
neste artigo aplica-se,
também, aos incentivos fiscais de dedução do imposto
e de
redução e isenção
calculados com base no lucro da exploração.
Art. 52. São dedutíveis, na determinação do lucro
real e da
base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro, segundo o regime
de
competência, as contrapartidas
de variação monetária de obrigações, inclusive de
tributos e
contribuições, ainda
que não pagos, e perdas cambiais e monetárias na
realização
de créditos.
Art. 53. Os rendimentos das aplicações financeiras
de renda
fixa e os ganhos líquidos
nos mercados de renda variável continuam apurados e
tributados na forma da legislação
vigente, com as seguintes alterações:
I - a partir de 1º de setembro de 1994, o valor
aplicado e o
custo de aquisição serão
convertidos em UFIR pelo valor desta no mês da
aplicação ou
aquisição, e
reconvertidos em REAL pelo valor da UFIR do mês do
resgate
ou da liquidação da
operação;
II - o valor das aplicações financeiras e do custo
dos
ativos existentes em 31 de agosto
de 1994, expresso em quantidade de UFIR, será
reconvertido
em REAL na forma prevista na
alínea anterior.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos
rendimentos auferidos no resgate de
quotas de fundos e clubes de investimento,
excetuados os
rendimentos do fundo de que trata
o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de
1991.
§ 2º São isentos do imposto de renda os rendimentos
auferidos nos resgates de quotas de
fundos de investimento, de titularidade de fundos
cujos
recursos sejam aplicados na
aquisição de quotas de fundos de investimento.
§ 3º Fica mantido, em relação ao Fundo de
Investimento em
Quotas de Fundos de
Aplicação Financeira, o disposto no art. 22, inciso
I, da
Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991.
Art. 54. Constituem aplicações financeiras de renda
fixa,
para os efeitos da
legislação tributária, as operações de transferência
de
dívidas realizadas com
instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a
funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
Parágrafo único. Para os efeitos do art. 18 da Lei Complementar
nº 77, de 13 de julho de 1993, o cedente da
dívida é
titular da aplicação e
beneficiário da liquidação da operação.
Art. 55. Em relação aos fatos geradores que vierem a
ocorrer
a partir de 1º de setembro
de 1994, os tributos e contribuições arrecadados
pela
Secretaria da Receita Federal
serão convertidos em quantidade de UFIR com base no
valor
desta no mês em que ocorrer o
fato gerador ou no mês em que se encerrar o período
de
apuração.
§ 1º Para efeito de pagamento, a reconversão para
REAL far-
se-á mediante a
multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo
valor
desta vigente no mês do
pagamento, observado o disposto no art. 36 desta
Lei.
§ 2º A reconversão para REAL, nos termos do
parágrafo
anterior, aplica-se, inclusive,
aos tributos e contribuições relativos a fatos
geradores
anteriores a 1º de setembro de
1994, expressos em UFIR, diária ou mensal, conforme
a
legislação de regência.
Art. 56. A partir da competência setembro de 1994,
as
contribuições sociais arrecadadas
pelo INSS serão convertidas em UFIR com base no
valor desta
no mês subseqüente ao de
competência.
Parágrafo único. Aplica-se às contribuições de que
trata
este artigo o disposto nos
§§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 57. Em relação aos fatos geradores cuja
ocorrência se
verifique a partir de 1º de
agosto de 1994, o pagamento da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social -
COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70, de
30 de
dezembro de 1991, e das
contribuições para o Programa de Integração Social e
para o
Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP deverá
ser
efetuado até o último dia útil
do primeiro decêndio subseqüente ao mês de
ocorrência dos
fatos geradores.
Art. 58. O inciso III do
art. 10 e o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 10.
................................................
........
......
III - a quantia equivalente a cem
UFIR por dependente;
................................................
........
............."
"Art. 66. Nos casos de
pagamento indevido ou a maior de tributos,
contribuições
federais, inclusive
previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo
quando
resultante de reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória, o
contribuinte poderá efetuar a
compensação desse valor no recolhimento de
importância
correspondente a período
subseqüente.
§ 1º A compensação só
poderá ser efetuada entre tributos,
contribuições e
receitas da mesma espécie.
§ 2º É facultado ao
contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 3º A compensação ou
restituição será efetuada pelo valor do tributo
ou
contribuição ou receita corrigido
monetariamente com base na variação da UFIR.
§ 4º As Secretarias da Receita
Federal e do Patrimônio da União e o Instituto
Nacional
do Seguro Social - INSS
expedirão as instruções necessárias ao
cumprimento do
disposto neste artigo."
Art. 59. A prática de atos que configurem crimes
contra a
ordem tributária (Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta
de
emissão de notas fiscais, nos
termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994,
acarretarão à pessoa jurídica
infratora a perda, no ano-calendário correspondente,
dos
incentivos e benefícios de
redução ou isenção previstos na legislação
tributária.
Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer
incentivo
ou benefício fiscal,
relativos a tributos e contribuições administrados
pela
Secretaria da Receita Federal
fica condicionada à comprovação pelo contribuinte,
pessoa
física ou jurídica, da
quitação de tributos e contribuições federais.
Art. 61. A partir de 1º de setembro de 1994, os
débitos de
qualquer natureza para com a
Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições
arrecadadas pela União,
constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorrerem
até 31
de agosto de 1994,
expressos em UFIR, serão convertidos para REAL com
base no
valor desta no mês do
pagamento.
Art. 62. Os débitos de qualquer natureza para com a
Fazenda
Nacional e os decorrentes de
contribuições arrecadadas pela União, constituídos
ou não,
cujos fatos geradores
ocorram a partir de 1º de setembro de 1994, serão
convertidos em quantidade de UFIR, com
base no valor desta no mês da ocorrência do fato
gerador, e
reconvertidos para REAL
mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo
valor
desta vigente no mês do
pagamento.
Parágrafo único. No caso das contribuições sociais
arrecadadas pelo INSS, a conversão
dos débitos para UFIR terá por base o valor desta no
mês
subseqüente ao de
competência da contribuição.
Art. 63. No caso de parcelamento concedido
administrativamente até o dia 31 de agosto de
1994, o valor do débito ou da parcela a pagar será
determinado mediante a
multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo
valor
desta no mês do pagamento.
Art. 64. No caso de parcelamento concedido
administrativamente a partir de 1º de setembro
de 1994, o valor do débito será consolidado em UFIR,
conforme a legislação aplicável,
e reconvertido para REAL mediante a multiplicação da
quantidade de UFIR pelo valor desta
vigente no mês do pagamento.
CAPíTULO VII
Disposições
Especiais
Art. 65. O ingresso no País e a saída do País, de
moeda
nacional e estrangeira serão
processados exclusivamente através de transferência
bancária, cabendo ao
estabelecimento bancário a perfeita identificação do
cliente
ou do beneficiário.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o
porte,
em espécie, dos valores:
I - quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez
mil
reais);
II - quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$
10.000,00 (dez mil reais);
III - quando comprovada a sua entrada no País ou sua
saída
do País, na forma prevista
na regulamentação pertinente.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional, segundo
diretrizes do
Presidente da República,
regulamentará o disposto neste artigo, dispondo,
inclusive,
sobre os limites e as
condições de ingresso no País e saída do País da
moeda
nacional.
§ 3º A não observância
do contido neste artigo,
além das sanções penais previstas na legislação
específica,
e após o devido
processo legal, acarretará a perda do valor
excedente dos
limites referidos no § 1º
deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.
Art. 66. As instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, que apresentem
insuficiência
nos recolhimentos
compulsórios ou efetuem saques a descoberto na Conta
"
Reservas Bancárias",
ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos
pelo
Banco Central do Brasil, sem
prejuízo das cominações legais previstas no art. 44
da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. Os custos financeiros
corresponderão, no
mínimo, aos da linha de
empréstimo de liquidez.
Art. 67. As multas
aplicadas pelo Banco Central do
Brasil, no exercício de sua competência legal, às
instituições financeiras e às
demais entidades por ele autorizadas a funcionar,
bem assim
aos administradores dessas
instituições e entidades, terão o valor máximo de R$
100.000,00 (cem mil REAIS).
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica
às
infrações de natureza
cambial.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará a
gradação
das multas a que se
refere o caput deste artigo.
Art. 68. Os depósitos das instituições financeiras
bancárias
mantidos no Banco Central
do Brasil e contabilizados na conta "Reservas
Bancárias" são impenhoráveis e
não responderão por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza, contraída por
essas
instituições ou quaisquer outras
a elas ligadas.
Parágrafo único. A impenhorabilidade de que trata o
caput
deste artigo não se aplica
aos débitos contratuais efetuados pelo Banco Central
do
Brasil e aos decorrentes das
relações das instituições financeiras com o Banco
Central do
Brasil.
Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica
vedada a
emissão, pagamento e
compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00
(cem
REAIS), sem identificação do
beneficiário.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional
regulamentará
o disposto neste artigo.
Art. 70. A partir de 1º de julho de 1994, o reajuste
e a
revisão dos preços públicos e
das tarifas de serviços públicos far-se-ão:
I - conforme atos, normas e critérios a serem
fixados pelo
Ministro da Fazenda; e
II - anualmente.
§ 1º O Poder Executivo poderá reduzir o prazo
previsto no
inciso II deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à
fixação
dos níveis das tarifas
para o serviço público de energia elétrica,
reajustes e
revisões de que trata a Lei nº 8.631, de 4 de março de
1993.
Art. 71. Ficam suspensas, até 30 de junho de 1995:
I - a concessão de avais e quaisquer outras
garantias, para
qualquer fim, pelo Tesouro
Nacional ou em seu nome;
II - a abertura de créditos especiais no Orçamento
Geral da
União;
III - a colocação, por parte dos Órgãos Autônomos,
Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista e Fundações da União, e
demais
entidades, controladas
direta ou indiretamente pela União, de qualquer
título ou
obrigação no exterior,
exceto quando vinculado à amortização de principal
corrigido
de dívida interna ou
externa;
IV - a contratação, por parte dos órgãos e entidades
mencionados no inciso anterior,
de novas operações de crédito interno ou externo,
exceto
quando vinculada à
amortização de principal corrigido de dívida interna
ou
externa, quando referente a
operações mercantis ou quando relativa a créditos
externos
de entidades oficiais de
financiamentos de projetos públicos;
V - a conversão, em títulos públicos federais, de
créditos
oriundos da Conta de
Resultados a Compensar - CRC, objeto da Lei nº
8.631, de
1993, com as alterações da Lei
nº 8.724, de 28 de outubro de 1993.
§ 1º O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo de
que trata
o caput deste artigo.
§ 2º Durante o prazo de que trata o caput deste
artigo,
qualquer pedido de crédito
adicional suplementar ao Orçamento Geral da União
deverá ser
previamente apreciado pela
Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira de
que trata
o Decreto de 19 de março
de 1993, para fins de compatibilização com os
recursos
orçamentários.
§ 3º O disposto nos incisos I, IV e V deste artigo
não se
aplica ao Banco Central do
Brasil e às instituições financeiras públicas
federais.
§ 4º Em casos excepcionais, e desde que de acordo
com as
metas de emissão de moeda
constantes desta Lei, o Presidente da República, por
proposta do Ministro de Estado da
Fazenda, poderá afastar a suspensão de que trata
este
artigo.
Art. 72. Os §§ 2º e 3º
do
art. 23 e o art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de
1962,
passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
23..............................................
........
........
§ 2º Constitui infração
imputável ao estabelecimento bancário, ao
corretor e ao
cliente, punível com multa de
50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do
valor da
operação para cada um dos
infratores, a declaração de falsa identidade no
formulário que, em número de vias e
segundo o modelo determinado pelo Banco Central
do
Brasil, será exigido em cada
operação, assinado pelo cliente e visado pelo
estabelecimento bancário e pelo corretor
que nela intervierem.
§ 3º Constitui infração, de
responsabilidade exclusiva do cliente, punível
com multa
de 5 (cinco) a 100% (cem por
cento) do valor da operação, a declaração de
informações
falsas no formulário a que
se refere o § 2º.
Art. 58. As infrações à
presente Lei, ressalvadas as penalidades
específicas
constantes de seu texto, ficam
sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil
reais),
a serem aplicadas pelo Banco
Central do Brasil, na forma prescrita em
regulamento a
ser baixado pelo Conselho
Monetário Nacional."
Art. 73. O art. 1º da Lei nº
8.392, de 30 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º É prorrogado até
a data da promulgação da lei complementar de que
trata o
art. 192 da Constituição
Federal o prazo a que se refere o art. 1º das
Leis nº
8.056, de 28 de junho de 1990, nº
8.127, de 20 de dezembro de 1990 e nº 8.201, de
29 de
junho de 1991, exceto no que se
refere ao disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e
7º,
todos da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964."
Art. 74. Os arts. 4º e 19 da Lei
nº
5.991, de 17 de dezembro de 1973,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4º..............................................
........
..........
XVIII - Supermercado -
estabelecimento que comercializa, mediante auto-
serviço,
grande variedade de mercadorias,
em especial produtos alimentícios em geral e
produtos de
higiene e limpeza;
XIX - Armazém e empório -
estabelecimento que comercializa, no atacado ou
no
varejo, grande variedade de mercadorias
e, de modo especial, gêneros alimentícios e
produtos de
higiene e limpeza;
XX - Loja de conveniência e
'drugstore' - estabelecimento que, mediante
auto-serviço
ou não, comercializa diversas
mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira
necessidade, dentre as quais alimentos
em geral, produtos de higiene e limpeza e
apetrechos
domésticos, podendo funcionar em
qualquer período do dia e da noite, inclusive
nos
domingos e feriados;
................................................
........
..............
Art. 19. Não dependerão de
assistência técnica e responsabilidade
profissional o
posto de medicamentos, a unidade
volante e o supermercado, o armazém e o empório,
a loja
de conveniência e a
'drugstore'."
Art. 75. O art. 4º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro
de
1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º Os resultados
positivos do Banco Central do Brasil, apurados
em seus
balanços semestrais, serão
recolhidos ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do
mês
subseqüente ao da apuração.
§ 1º Os recursos a que se
refere o caput deste artigo serão destinados à
amortização da dívida pública do
Tesouro Nacional, devendo ser amortizado,
prioritariamente, o principal atualizado e os
respectivos juros da Dívida Pública Mobiliária
Federal
interna de responsabilidade do
Tesouro Nacional em poder do Banco Central do
Brasil.
§ 2º Excepcionalmente, os
resultados positivos do segundo semestre de 1994
serão
transferidos mensalmente ao
Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês
subseqüente ao da
apuração.
§ 3º Os recursos transferidos
ao Tesouro Nacional nos termos do parágrafo
anterior
serão utilizados, exclusivamente,
para amortização do principal atualizado e dos
respectivos encargos da Dívida Pública
Mobiliária Federal interna de responsabilidade
do
Tesouro Nacional em poder do Banco
Central do Brasil.
§ 4º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica ao resultado referente ao
primeiro semestre de 1994."
Art. 76. O art. 17 da Lei nº
8.880, de
1994, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos renumerados os
atuais §§
2º e 3º para §§ 4º e
5º:
"Art.
17..............................................
........
..........
§
1º..............................................
........
...........
§ 2º Interrompida a apuração
ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro de
Estado da
Fazenda fixá-lo com base nos
indicadores disponíveis, observada precedência
em
relação àqueles apurados por
instituições oficiais de pesquisa.
§ 3º No caso do parágrafo
anterior, o Ministro da Fazenda divulgará a
metodologia
adotada para a determinação do
IPC-r.
................................................
........
.............."
Art. 77. O § 2º do art. 36 da Lei nº 8.880, de 1994,
passa a
vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
36..............................................
........
...........
§ 2º A justificação a que se
refere o caput deste artigo far-se-á perante a
Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda, que dará conhecimento
total dos
fatos e medidas adotadas à
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça."
Art. 78. Os arts. 7º, 11, 20, 23, 42, 47 e 54 da Lei nº 8.884, de 11
de junho de 1994, passam a vigorar com as
seguintes
alterações:
"Art.
7º..............................................
........
...........
XIX - elaborar e aprovar seu
regimento interno, dispondo sobre seu
funcionamento, na
forma das deliberações, normas
de procedimento e organização de seus serviços
internos,
inclusive estabelecendo
férias coletivas do Colegiado e do Procurador-
Geral,
durante o qual não correrão os
prazos processuais nem aquele referido no § 6º
do art.
54 desta Lei.
XXII - indicar o substituto
eventual do Procurador-Geral nos casos de
faltas,
afastamento ou impedimento.
................................................
........
................
Art.11..........................................
........
..................
§ 3º Nos casos de faltas,
afastamento temporário ou impedimento do
Procurador-
Geral, o Plenário indicará e o
Presidente do CADE nomeará o substituto
eventual, para
atuar por prazo não superior a 90
(noventa) dias, dispensada a aprovação pelo
Senado
Federal, fazendo ele jus à
remuneração do cargo enquanto durar a
substituição.
................................................
........
................
Art.
20..............................................
........
.............
§ 3º A posição dominante a
que se refere o parágrafo anterior é presumida
quando a
empresa ou grupo de empresas
controla 20% (vinte por cento) de mercado
relevante,
podendo este percentual ser alterado
pelo CADE para setores específicos da economia.
................................................
........
................
Art. 23
................................................
........
.........
III - No caso das demais pessoas
físicas ou jurídicas de direito público ou
privado, bem
como quaisquer associações de
entidades ou pessoas constituídas de fato ou de
direito,
ainda que temporariamente, com
ou sem personalidade jurídica, que não exerçam
atividade
empresarial, não sendo
possível utilizar-se o critério do valor do
faturamento
bruto, a multa será de 6.000
(seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de
Unidades
Fiscais de Referência - UFIR, ou
padrão superveniente.
................................................
........
...............
Art. 42. Recebido o processo, o
Presidente do CADE o distribuirá, mediante
sorteio, ao
Conselheiro-Relator, que abrirá
vistas à Procuradoria para manifestar-se no
prazo de
vinte dias.
................................................
........
...............
Art. 47. O CADE fiscalizará o
cumprimento de suas decisões.
................................................
........
................
Art. 54.
................................................
........
.........
§ 3º Incluem-se nos atos de que
trata o caput aqueles que visem a qualquer forma
de
concentração econômica, seja
através de fusão ou incorporação de empresas,
constituição de sociedade para exercer
o controle de empresas ou qualquer forma de
agrupamento
societário que implique
participação de empresa ou grupo de empresas
resultante
em 20% (vinte por cento) de um
mercado relevante, ou em que qualquer dos
participantes
tenha registrado faturamento bruto
anual no último balanço equivalente a
100.000.000 (cem
milhões) de UFIR, ou unidade de
valor superveniente.
................................................
........
.............."
Art. 79. Na aplicação do disposto no § 2º do art. 29
da Lei
nº 8.880, de 1994, serão
deduzidas as antecipações concedidas a qualquer
título no
período compreendido entre a
conversão dos salários para URV e a data-base.
Parágrafo único. As disposições deste artigo
aplicam-se
imediatamente,
independentemente de regulamentação.
Art. 80. Será aplicado ao salário dos trabalhadores
em
geral, quando a conversão de
seus salários em URV tiver sido efetuada mediante a
utilização de URV diversa daquela
do efetivo pagamento, o maior dos valores
resultantes da
aplicação do disposto no art.
27, caput, e em seu § 3º, da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 81. Fica
transferida
para o Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional, criado pelo Decreto
nº
91.152, de 15 de março de 1985, a
competência do Conselho Monetário Nacional para
julgar
recursos contra decisões do
Banco Central do Brasil, relativas à aplicação de
penalidades por infrações à
legislação cambial, de capitais estrangeiros e de
crédito
rural e industrial.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no
caput deste
artigo, o Poder Executivo
disporá sobre a organização, reorganização e
funcionamento
do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, podendo, inclusive,
modificar
sua composição.
Art. 82. Nas sociedades de economia mista em que a
União é
obrigada a deter o controle
do capital votante, a União manterá um mínimo de
50%, mais
uma ação, do referido
capital, ficando revogados os dispositivos de leis
especiais
que estabeleçam
participação superior a esse limite, aplicando-se,
para fins
de controle acionário, o
disposto no art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de
fevereiro de
1976.
CAPíTULO VIII
Das Disposições
Finais
Art. 83. Observado o disposto no §
3º do art. 23 desta Lei,
ficam revogadas as Leis nº
5.601, de 26
de agosto de 1970, e nº 8.646, de 7 de abril de
1993, o
inciso III do art. 2º da Lei nº
8.021, de 12 de abril de 1990, o parágrafo único do
artigo
10 da Lei nº 8.177, de 1º
de março de 1991, acrescentado pelo art. 27 da Lei
nº 8.178,
de 1º de março de 1991, o
art. 16 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o §
5º do
art. 2º da Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, a alínea "a" do
art. 24
da Lei nº 8.541, de 23 de
dezembro de 1992, o art. 11 da Lei nº 8.631, de 4 de
março
de 1993, o § 1º do art. 65
da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, o art. 11
da Lei
nº 8.880, de 27 de maio de
1994, o art. 59 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de
1994, e
demais disposições em
contrário.
Parágrafo único. Aplicam-se somente aos fatos
geradores
ocorridos até 31 de dezembro de
1994 os seguintes dispositivos:
I - art. 10, inciso III, da Lei nº 8.383, de 1991,
com a
redação dada pelo art. 58
desta Lei;
II - arts. 38, 48 a 51, 53, 55 a 57 desta Lei, este
último
no que diz respeito apenas às
Contribuições para o Programa de Integração Social e
para o
Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.
Art. 84. Ficam convalidados os atos praticados com
base nas
Medidas Provisórias nº 542,
de 30 de junho de 1994; nº 566, de 29 de julho de
1994; nº
596, de 26 de agosto de 1994;
nº 635, de 27 de setembro de 1994; nº 681, de 27 de
outubro
de 1994; nº 731, de 25 de
novembro de 1994; nº 785, de 23 de dezembro de 1994;
nº 851,
de 20 de janeiro de 1995;
nº 911, de 21 de fevereiro de 1995; nº 953, de 23 de
março
de 1995; nº 978, de 20 de
abril de 1995; nº 1004, de 19 de maio de 1995; e nº
1027, de
20 de junho de 1995.
Art. 85. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de junho de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
Paulo Paiva
Adib Jatene
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Serra