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Dispõe sobre capitais mínimos
para as Sociedades Seguradoras e dá outras
providências |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º Os capitais mínimos a que se
refere o art. 32, nº VI, do Decreto-lei nº 73, de 21
de novembro de 1966, variarão,
para cada ramo, em função das regiões em que fôr
dividido o País, para efeito das
operações de seguro.
§ 1º O
Conselho Nacional de Seguros
Privados fixará, dentro de 1 (um) ano, os capitais
mínimos das Sociedades Seguradoras,
os quais deverão ser realizados no prazo, de 12
(doze) meses da data da vigência da
Resolução a respeito.
§ 2º A
não integralização dos capitais
mínimos e seus aumentos, nos prazos e condições
fixados pelo Conselho Nacional de
Seguros Privados, sujeitará a sociedade à penalidade
prevista no art. 96 do Decreto-lei
numero 73, de 21 de novembro de 1966,
Art 2º
Os administradores e conselheiros
fiscais das Sociedades de Seguros ou de
capitalização, que entrarem em regime de
liquidação extrajudicial compulsória, ficarão com
todos os seus bens indisponíveis,
não podendo os referidos bens ser vendidos, cedidos
ou prometidos vender, vedada a
constituição de ônus reais sôbre êles.
Parágrafo único. A indisponibilidade de
que trata o presente artigo decorrerá do ato que
declarar o regime da liquidação
extrajudicial compulsória e atingirá todos aquêles
que tenham exercido as funções nos
12 (doze) meses anteriores ao mesmo ato.
Art 3º
Os administradores e conselheiros,
cujos bens sejam declarados indisponíveis, sòmente
poderão ausentar-se do lugar da
liquidação mediante prévia autorização da
Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), atendido, no que couber o disposto no item
III, do art. 34, do Decreto-lei nº
7.661, de 21 d junho de 1945.
Art 4º
Nas ações judiciais em que as
Sociedades de Seguros ou de Capitalização, em regime
de liquidação extrajudicial
compulsória, sejam autoras, rés, assistentes ou
oponentes, a União será sempre citada
como assistente (art. 125 da Constituição Federal).
Parágrafo único. As disposições dêste
artigo aplicam-se às ações em curso, devendo os
respectivos processos ser remetidos ex
officio
à Justiça Federal no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data
em que fôr apresentado em juízo o pedido de citação
da União.
Art 5º
É vedada a constituição de
arrestos, seqüestro e penhoras sôbre os bens das
Sociedades de Seguros e
Capitalização, em regime de liquidação extrajudicial
compulsória.
Art 6º
As medidas referidas no artigo 5º,
já autorizadas ou em Curso à data da entrada em vigor
desta lei, serão levantadas, a
requerimento da SUSEP.
§ 1º As
disposições dêste artigo
aplicam-se aos efeitos de qualquer natureza.
§ 2º
São competentes para determinar o
levantamento:
a) os
Juízes e os Presidentes de Junta de
Conciliação e Julgamento, em relação às ações ou
execuções em andamento na
primeira instância;
b) os
Presidentes dos Tribunais, em
relação às ações ou execuções em trânsito nas
instâncias superiores.
§ 3º
Recebido o requerimento da SUSEP, a
autoridade Judicial competente, no prazo de 5 (cinco)
dias, ordenará o levantamento da
garantia, fazendo, quando se tratar de imóvel, a
necessária comunicação, por ofício,
ao respectivo Cartório do Registro Geral de Imóveis.
Art 7º
As condições para a posse e o
exercício de qualquer cargo de administração das
Sociedades de Seguros e de
Capitalização, assim como para o exercício de
qualquer função em órgãos
consultivos, fiscais ou semelhantes, serão
estabelecidos pela Superintendência de
Seguros Privados, segundo critérios fixados pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados.
Parágrafo único. As normas a serem
baixadas pela SUSEP serão aplicadas às atuais
administrações das Sociedades
Seguradoras e de Capitalização.
Art 8º
A cobrança de prêmios de seguros
será feita, obrigatòriamente, através de instituição
bancária, de conformidade com
as disposições da SUSEP em consonância com o Banco
Central do Brasil.
Parágrafo único. A SUSEP poderá dispensar
da cobrança bancária os prêmios de valor igual ou
inferior a 25% (vinte e cinco por
cento) do maior salário-mínimo vigente no País, bem
como os prêmios de seguro de vida
individual.
Art 9º Não serão
concedidas autorizações para funcionar às Sociedades
de Seguros de cujo capital
participem pessoa jurídica de direito público,
emprêsas públicas, sociedades de
economia mista ou fundações vinculadas ao Poder
Público Federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Não será igualmente autorizada a
transferência do contrôle
acionário das sociedades de seguros às pessoas
jurídicas indicadas neste artigo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, e
em prazo não superior a um ano,
prorrogável por uma única vez e por igual prazo, e a
critério da SUSEP, poderá ser
autorizada a transferência de controle acionário de
sociedades de seguros às pessoas
jurídicas indicadas neste artigo.(Redação dada pela Lei
nº 10.190, de 14.2.2001)
Art 10.
O art. 21 do Decreto-lei nº 73, de
21 de novembro de 1966, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
"§ 4º O não recolhimento dos prêmios
recebidos de segurados, nos prazos
devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela
SUSEP, de importância igual ao
dôbro do valor dos prêmios por êle retidos, sem
prejuízo da ação penal que
couber."
Art 11.
Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogados as disposições em
contrário.
Brasília, 1 de dezembro de 1970; 149º da
Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Marcus Vinícius
Pratine de Moraes
Este
texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.12.1970