LEI Nº 10.190, DE 14 DE FEVEREIRO
DE 2001.
|
Altera dispositivos do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro
de 1966, da Lei nº
6.435, de 15 de julho de 1977, da Lei no
5.627, de 1º
de dezembro de 1970, e dá outras providências.
|
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida
Provisória nº 2.069-31, de
2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para
os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 20, 26, 84 e 90 do Decreto-Lei
nº 73, de
21 de novembro de 1966, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 20...................................
.................................................
...
Parágrafo único. Não
se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea
"h" deste
artigo." (NR)
"Art. 26. As sociedades seguradoras
não poderão requerer concordata
e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último
caso, se decretada a
liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente
para o pagamento de pelo menos a
metade dos credores quirografários, ou quando houver
fundados indícios da ocorrência de
crime falimentar." (NR)
"Art. 84.
...................................
§ 1º O patrimônio
líquido das sociedades seguradoras
não poderá ser inferior ao valor do passivo não
operacional, nem ao valor mínimo
decorrente do cálculo da margem de solvência, efetuado
com base na regulamentação
baixada pelo CNSP.
§ 2º O passivo não
operacional será constituído pelo
valor total das obrigações não cobertas por bens
garantidores.
§ 3º As sociedades
seguradoras deverão adequar-se ao
disposto neste artigo no prazo de um ano, prorrogável
por igual período e caso a caso,
por decisão do CNSP." (NR)
"Art. 90.
...................................
Parágrafo único. Aplica-se à intervenção
a que se refere este artigo
o disposto nos arts. 55 a
62 da Lei nº
6.435, de 15 de julho de 1977." (NR)
Art. 2º Fica restabelecido
o art. 33 do
Decreto-Lei nº 73,
de 1966, com a seguinte redação:
"Art. 33. O CNSP será integrado
pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu
representante;
II - representante do Ministério da Justiça;
III - representante do Ministério da
Previdência e Assistência Social;
IV - Superintendente da Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP;
V - representante do Banco Central do Brasil;
VI representante da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM.
§ 1º O CNSP será
presidido pelo Ministro de Estado da
Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da
SUSEP.
§ 2º O CNSP terá seu
funcionamento regulado em
regimento interno." (NR)
Art. 3º Às sociedades
seguradoras de capitalização e
às entidades de previdência privada aberta aplica-se o
disposto nos arts. 2o
e 15 do Decreto-Lei
nº 2.321,
de 25 de fevereiro de 1987,
1º a 8º
da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997 e, no que couber, nos arts. 3º a 49 da Lei n
º 6.024, de
13 de março de 1974.
Parágrafo único. As funções atribuídas ao
Banco Central do Brasil
pelas Leis referidas neste artigo serão exercidas pela
Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP, quando se tratar de sociedades
seguradoras, de capitalização ou de
entidades de previdência privada aberta.
Art. 4º Aplica-se às
entidades de previdência privada
aberta o disposto no art. 84 do Decreto-Lei no
73, de 1966.
Art. 5º O art. 56 da Lei nº
6.435, de 15 de julho de 1977, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 56 ...................................
...................................
§ 3º A decretação da
intervenção não afetará o
funcionamento da entidade nem o curso regular de seus
negócios.
§ 4º Na hipótese de
indicação de pessoa jurídica
para gerir a sociedade em regime de intervenção, esta
poderá, em igualdade de
condições com outros interessados, participar de
processo de aquisição do controle
acionário da sociedade interventiva." (NR)
Art. 6º O art. 9º
da Lei nº 5.627, de 1º
de dezembro de 1970, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o
...................................
Parágrafo único. Excepcionalmente, e em
prazo não superior a um ano,
prorrogável por uma única vez e por igual prazo, e a
critério da SUSEP, poderá ser
autorizada a transferência de controle acionário de
sociedades de seguros às pessoas
jurídicas indicadas neste artigo." (NR)
Art. 7º Ficam convalidados
os atos praticados com base
na Medida Provisória nº 2.069-30, de 27 de
dezembro de 2000.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Fica revogado o art.
3º da Lei nº 7.682, de 2
de dezembro de 1988.
Congresso
Nacional, em 14 de fevereiro de
2001; 180º da Independência e 113o
da República
Senador Antonio Carlos
Magalhães
Presidente
Publicado no D.O.U. de 16.2.2001
|