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Sua base de Legislação Federal.
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LEI No 5.724, DE 26 DE OUTUBRO DE
1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência. Art 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 26 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.1971 |