O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Ficam criados os Conselhos
Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público,
autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos
princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais
farmacêuticas no País.
CAPíTULO I
Do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia
Art. 2º - O Conselho Federal de Farmácia
é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território
nacional e sede no Distrito Federal.
Art. 3º - O Conselho Federal será
constituído de 12 (doze) membros, sendo 9 (nove) efetivos e 3 (três) suplentes, todos
brasileiros, eleitos por maioria absoluta de votos, em escrutínio secreto, na assembléia
geral dos delegados dos Conselhos Regionais de Farmácia.
§ 1º - O número de conselheiros federais
poderá ser ampliado de mais 3 (três) membros, mediante resolução do Conselho Federal.
§ 2º - O número de conselheiros será
renovado anualmente pelo têrço.
§ 3º - O conselheiro federal que, durante um
ano, faltar, sem licença prévia do Conselho, a 6 (seis) reuniões, perderá o mandato,
sendo sucedido por um dos suplentes.
Art. 3º
O Conselho Federal será constituído de tantos membros quantos forem os Conselhos
Regionais. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
§ 1º Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente com um
suplente.
§ 2º Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho,
faltar a três reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente.
§ 3º A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á
através do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da
maioria absoluta dos inscritos.
Art. 4º - O Presidente e o Secretário-Geral do Conselho Federal
residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos. (Revogado pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
Art. 5º - O mandato dos membros do
Conselho Federal é gratuito, meramente honorífico, e terá a duração de 3 (três)
anos.
Art. 5º
O mandato dos membros do Conselho Federal é privativo de farmacêuticos de nacionalidade
brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
Parágrafo único. O mandato da diretoria do Conselho Federal terá a duração de dois
anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta. (Incluído pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
Art. 6º
- São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno;
b) eleger, na primeira reunião
ordinária, sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e
Tesoureiro;
b)
eleger, na primeira reunião ordinária de cada biênio, sua diretoria, composta de
Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro; (Redação
dada pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
c)
aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se
tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;
d) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas
suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las;
e) julgar em última instância os recursos
das deliberações dos Conselhos Regionais;
f) publicar o relatório anual dos seus
trabalhos e, periòdicamente, a relação de todos os profissionais registrados;
g) expedir as resoluções que se tornarem
necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei;
h) propor às autoridades competentes as
modificações que se tornarem necessárias à regulamentação do exercício
profissional, assim como colaborar com elas na disciplina das matérias de ciência e
técnica farmacêutica, ou que, de qualquer forma digam respeito à atividade
profissional; i) organizar o Código de Deontologia Farmacêutica;
j) deliberar sôbre questões oriundas do
exercício de atividades afins às do farmacêutico;
k) realizar reuniões gerais dos Conselhos
Regionais de Farmácia para o estudo de questões profissionais de interêsse nacional;
l) ampliar o limite de competência do
exercício profissional, conforme o currículo escolar ou mediante curso ou prova de
especialização realizado ou prestada em escola ou instituto oficial;
m) expedir resoluções, definindo ou
modificando atribuições ou competência dos profissionais de farmácia, conforme as
necessidades futuras;
n) regulamentar a maneira de se organizar e
funcionarem as assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Federal e
dos Conselhos Regionais;
o) fixar a composição dos Conselhos
Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos
órgãos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de
jurisdição.
p) zelar pela saúde pública, promovendo a assistência
farmacêutica; (Incluída
pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
q) (VETADO)
r) estabelecer as normas de processo eleitoral aplicáveis às
instâncias Federal e Regional. (Incluída pela Lei nº 9.120,
de 27.10.1995)
Parágrafo único - As questões referentes às atividades afins com as outras profissões
serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas
profissões.
Art. 7º - O Conselho Federal deliberará
com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único - As resoluções
a que se refere a alínea "g" do art. 6º só serão válidas quando aprovadas
pela maioria dos membros do Conselho Federal.
Parágrafo
único. As resoluções referentes às alíneas g e r do art. 6º só serão válidas
quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal. (Redação
dada pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
Art. 8º
- Ao Presidente do Conselho Federal compete, além da direção geral do Conselho, a
suspensão de decisão que êste tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo único - O ato de
suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará
segunda reunião, no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu ato. Se no segundo
julgamento o Conselho mantiver por dois terços de seus membros a decisão suspensa, esta
entrará em vigor imediatamente.
Parágrafo único. O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do
caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 dias contados
do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por maioria absoluta de seus
membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de
27.10.1995)
Art. 9º - O Presidente do Conselho Federal
é o responsável administrativo pelo referido Conselho, inclusive pela prestação de
contas perante o órgão federal competente.
Art. 10. - As atribuições dos Conselhos
Regionais são as seguintes: a) registrar os profissionais de acôrdo com a presente lei e
expedir a carteira profissional;
b) examinar reclamações e representações
escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir;
c) fiscalizar o exercício da profissão,
impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes
relatórios documentados sôbre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua
alçada;
d) organizar o seu regimento interno,
submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
e) sugerir ao Conselho Federal as medidas
necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;
f) eleger um delegado-eleitor para a
assembléia referida no art. 3º;
f)
eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
g)
dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais
farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal.
Art. 11. - A responsabilidade administrativa
de cada Conselho Regional cabe ao respectivo Presidente, inclusive a prestação de contas
perante o órgão federal competente.
Art. 12. - Os membros dos Conselhos
Regionais deverão ser brasileiros, e seus mandatos serão gratuitos, meramente
honoríficos e terão a duração de 3 (três) anos.
Art. 12. O
mandato dos membros dos Conselhos Regionais é privativo de farmacêuticos de
nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de
quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
Parágrafo único. O mandato da
diretoria dos Conselhos Regionais terá a duração de dois anos, sendo seus membros
eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta. (Incluído
pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
CAPíTULO II
Dos Quadros e Inscrições
Art. 13. - Sòmente aos membros inscritos
nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exercício de atividades
profissionais farmacêuticas no País.
Art. 14. - Em cada Conselho Regional serão
inscritos os profissionais de Farmácia que tenham exercício em seus territórios e que
constituirão o seu quadro de farmacêuticos.
Parágrafo único - Serão inscritos, em
quadros distintos, podendo representar-se nas discussões, em assuntos concernentes às
suas próprias categorias;
a) os profissionais que, embora não
farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou
auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de
análises clínicas e laboratórios de contrôle e pesquisas relativas a alimentos,
drogas, tóxicos e medicamentos;
b) os práticos ou oficiais de Farmácia
licenciados.
Art. 15. - Para inscrição no quadro de
farmacêuticos dos Conselhos Regionais é necessário, além dos requisitos legais de
capacidade civil:
1) ser diplomado ou graduado em Farmácia
por Instituto de Ensino Oficial ou a êste equiparado;
2) estar com seu diploma registrado na
repartição sanitária competente;
3) não ser nem estar proibido de exercer a
profissão farmacêutica;
4) gozar de boa reputação por sua conduta
pública, atestada por 3 (três) farmacêuticos inscritos.
Art. 16. Para inscrição nos quadros a que
se refere o parágrafo único do art. 14, além de preencher os requisitos legais de
capacidade civil, o interessado deverá:
1) ter diploma, certificado, atestado ou
documento comprobatório da atividade profissional, quando se trate de responsáveis ou
auxiliares técnicos não farmacêuticos, devidamente autorizados por lei;
2) ter licença, certificado ou título,
passado por autoridade competente, quando se trate de práticos ou oficiais de Farmácia
licenciados;
3) não ser nem estar proibido de exercer
sua atividade profissional;
4) gozar de boa reputação por sua conduta
pública, atestada por 3 (três) farmacêuticos devidamente inscritos.
Art. 17. - A inscrição far-se-á mediante
requerimento escrito dirigido ao Presidente do Conselho Regional, acompanhado dos
documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos dos arts. 15 e 16, conforme o
caso, constando obrigatòriamente: nome por extenso, filiação, lugar e data de
nascimento, currículo educacional e profissional, estabelecimento em que haja exercido
atividade profissional e respectivos endereços, residência e situação atual.
§ 1º - Qualquer membro do Conselho
Regional, ou pessoa interessada, poderá representar documentadamente ao Conselho contra o
candidato proposto.
§ 2º - Em caso de recusar a inscrição, o
Conselho dará ciência ao candidato dos motivos de recusa, e conceder-lhe-á o prazo de
15 (quinze) dias para que os conteste documentadamente e peça reconsideração.
Art. 18. - Aceita a inscrição, o candidato
prestará, antes de lhe ser entregue a carteira profissional perante o Presidente do
Conselho Regional, o compromisso de bem exercer a profissão, com dignidade e zêlo.
Art. 19. - Os Conselhos Regionais expedirão
carteiras de identidade profissional aos inscritos em seus quadros, aos quais habilitarão
ao exercício da respectiva profissão em todo o País.
§ 1º - No caso em que o interessado tenha
de exercer temporariamente a profissão em outra jurisdição, apresentará sua carteira
para ser visada pelo Presidente do respectivo Conselho Regional.
§ 2º - Se o exercício da profissão
passar a ser feito, de modo permanente, em outra jurisdição, assim se entendendo o
exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias da nova jurisdição, ficará
obrigado a inscrever-se no respectivo Conselho Regional.
Art. 20. - A exibição da carteira
profissional poderá, em qualquer oportunidade, ser exigida por qualquer interessado, para
fins de verificação, da habilitação profissional.
Art. 21. - No prontuário do profissional de
Farmácia, o Conselho Regional fará tôda e qualquer anotação referente ao mesmo,
inclusive elogios e penalidades.
Parágrafo único - No caso de expedição
de nova carteira, serão transcritas tôdas as anotações constantes dos livros do
Conselho Regional sôbre o profissional.
CAPíTULO III
Das Anuidades e Taxas
Art. 22. - O profissional de Farmácia, para
o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmácia
a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao
respectivo Conselho Regional até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por
cento) de mora, quando fora desse prazo.
Parágrafo único - As emprêsas que
exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas
estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20%
(vinte por cento), quando fora do prazo.
Art. 23. - Os Conselhos Federal e Regionais
cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteira profissional.
Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos
que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional
farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas
atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - Aos
infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de
Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (vide
Lei nº 4.817, de 03.11.1965)
Art. 25. - As taxas e anuidades a que se
referem os arts. 22 e 23 desta Lei e suas alterações posteriores serão fixadas pelos
Conselhos Regionais, com intervalos não inferiores a 3 (três) anos.
Art. 26 - Constitui renda do Conselho
Federal o seguinte: a) 1/4 da taxa de expedição de carteira profissional;
b) 1/4 das anuidades;
c) 1/4 das multas aplicadas de acôrdo com a
presente lei;
d) doações ou legados;
e) subvenção dos govêrnos, ou dos
órgãos autárquicos ou dos para-estatais;
f) 1/4 da renda das certidões.
Art. 27. - A renda de cada Conselho Regional
será constituída do seguinte:
a) 3/4 da taxa de expedição de carteira
profissional;
b) 3/4 das anuidades;
c) 3/4 das multas aplicadas de acôrdo com a
presente lei;
d) doações ou legados;
e) subvenções dos govêrnos, ou dos
órgãos autárquicos ou dos para-estatais;
f) 3/4 da renda das certidões;
g) qualquer renda eventual.
§ 1º - Cada Conselho Regional destinará
1/4 de sua renda líquida à formação de um fundo de assistência a seus membros
necessitados, quando inválidos ou enfêrmos.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no
parágrafo supra considera-se líquida a renda total com a só dedução das despesas de
pessoal e expediente.
CAPíTULO IV
Das Penalidades e sua Aplicação
Art. 28. - O poder de punir disciplinarmente
compete, com exclusividade, ao Conselho Regional em que o faltoso estiver inscrito ao
tempo do fato punível em que incorreu.
Art. 29. - A jurisdição disciplinar,
estabelecida no artigo anterior, não derroga a jurisdição comum, quando o fato
constituía crime punido em lei.
Art. 30. - As penalidades disciplinares
serão as seguintes:
I) de advertência ou censura, aplicada sem
publicidade, verbalmente ou por ofício do Presidente do Conselho Regional, chamando a
atenção do culpado para o fato brandamente no primeiro caso, energicamente e com
emprêgo da palavra "censura" no segundo;
II) de multa de
Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), que serão cabíveis
no caso de terceira falta e outras subsequêntes, a juízo do Conselho Regional a que
pertencer o faltoso; (vide Lei nº 4.817, de 03.11.1965)
III) de suspensão de 3 (três) meses a um
ano, que serão impostas por motivo de falta grave, de pronúncia criminal ou de prisão
em virtude de sentença, aplicáveis pelo Conselho Regional em que estiver inscrito o
faltoso;
IV) de eliminação que será imposta aos
que porventura houverem perdido algum dos requisitos dos arts. 15 e 16 para fazer parte do
Conselho Regional de Farmácia, inclusive aos que forem convencidos perante o Conselho
Federal de Farmácia ou em juízo, de incontinência pública e escandalosa ou de
embriaguez habitual; e aos que, por faltas graves, já tenham sido três vêzes condenados
definitivamente a penas de suspensão, ainda que em Conselhos Regionais diversos.
§ 1º - A deliberação do Conselho
procederá, sempre audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor, se não for encontrado
ou se deixar o processo à revelia.
§ 2º - Da imposição de qualquer
penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o
Conselho Federal sem efeito suspensivo, salvo nos casos dos números III e IV dêste
artigo, em que o efeito será suspensivo.
CAPíTULO V
Da Prestação de Contas
Art. 31. - Os Presidentes do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia prestarão, anualmente, suas contas perante
o Tribunal de Contas da União.
§ 1º - A prestação de contas do
Presidente do Conselho Federal será feita diretamente ao referido Tribunal após
aprovação do Conselho.
§ 2º - A prestação de contas dos
Presidentes dos Conselhos Regionais será feita ao referido Tribunal por intermédio do
Conselho Federal de Farmácia.
§ 3º Cabe aos Presidentes de cada Conselho
a responsabilidade pela prestação de contas.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 32. - A inscrição dos profissionais e
práticos já registrados nos órgãos de Saúde Pública na data desta lei, será feita,
seja pela apresentação de títulos, diplomas, certificados ou cartas registradas no
Ministério da Educação e Cultura, ou Departamentos Estaduais, seja mediante prova de
registro na repartição competente.
Parágrafo único - Os licenciados,
práticos habilitados, passarão a denominar-se, em todo território nacional,
"oficial de Farmácia".
Art. 33 - Os práticos e oficiais de
Farmácia, já habilitados na forma da lei, poderão ser provisionados para assumirem a
responsabilidade técnico-profissional para farmácia de sua propriedade, desde que, na
data da vigência desta lei, os respectivos certificados de habilitação tenham sido
expedidos há mais de 6 (seis) anos pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina
ou pelas repartições sanitárias competentes dos Estados e Territórios, e sua
condição de proprietários de farmácia datado de mais de 10 (dez) anos, sendo-lhes,
porém, vedado o exercício das mais atividades privativas da profissão de farmacêutico.
§ 1º - Salvo exceção prevista neste
artigo, são proibidos provisionamentos para quaisquer outras finalidades.
§ 2º Não gozará do benefício concedido
neste artigo o prático ou oficial de Farmácia estabelecido com farmácia sem a
satisfação de tôdas as exigências legais ou regulamentares vigentes na data da
publicação desta lei.
§ 3º Poderão ser provisionadas, nos têrmos dêste artigo,
as Irmãs de Caridade que forem responsáveis técnicas de farmácias pertencentes ou
administradas por Congregações Religiosas. (Incluído pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
Art. 34. - O pessoal a serviço dos
Conselhos de Farmácia será inscrito, para efeito de previdência social, no Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), em conformidade com o art.
2º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.
Art. 35 - Os Conselhos Regionais poderão,
por procuradores seus, promover perante o Juízo da Fazenda Pública, e mediante processo
de executivo fiscal, a cobrança das penalidades e anuidades previstas para a execução
da presente lei.
Art. 36 - A assembléia que se realizar para
a escolha dos membros do primeiro Conselho Federal da Farmácia será presidida pelo
Consultor-Técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e se constituirá
dos delegados-eleitores dos sindicatos e associações de farmacêuticos, com mais de 1
(um) ano de assistência legal no País, eleitos em assembléias das respectivas entidades
por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias
ou órgãos dirigentes.
§ 1º - Cada sindicato ou associação
indicará um único delegado-eleitor, que deverá ser, obrigatòriamente, farmacêutico e
no pleno gôzo de seus direitos.
§ 2º - Os sindicatos ou associações de
farmacêuticos, para obterem seus direitos de representação na assembléia a que se
refere êste artigo, deverão proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao seu registro
prévio perante a Federação das Associações de Farmacêuticos do Brasil mediante a
apresentação de seus estatutos e mais documentos julgados necessários.
§ 3º - A Federação das Associações de
Farmacêuticos do Brasil, de acôrdo com o Consultor-Técnico do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, tomará as providências necessárias à realização da
assembléia de que cogita êste artigo.
Art. 37 - O Conselho Federal de Farmácia
procederá, em sua primeira reunião, ao sorteio dos conselheiros federais que deverão
exercer o mandato por um, dois ou três anos.
Art. 38 - O pagamento da primeira anuidade
deverá ser feito por ocasião da inscrição no Conselho Regional de Farmácia.
Art. 39 - Os casos omissos verificados nesta
lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Farmácia. Enquanto não for votado o
Código de Deontologia Farmacêutica prevalecerão em cada Conselho Regional as praxes
reconhecidas pelos mesmos.
Art. 40 - A presente lei entrará em vigor,
em todo o território nacional, 120 (cento e vinte) dias depois de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
Clóvis Salgado
Allyrio Sales Coelho
Pedro Paulo Penido
Publicado no D.O.U. de 21.11.1960