Art. 1° É instituído o Código da
Propriedade Industrial, de acôrdo com o estabelecido nesta lei.
Art. 2° A proteção dos direitos relativos
à propriedade industrial se efetua mediante:
a) concessão de privilégios: - de
invenção; - de modêlo de utilidade; - de modêlo industrial; e - de desenho industrial.
b) concessão de registros: - de marca de
indústria e de comércio ou de serviço; e - de expressão ou sinal de propaganda.
c) repressão a falsas indicações de
procedência;
d) repressão à concorrência desleal.
Art. 3° As disposições dêste Código são
aplicáveis também aos pedidos de privilégios e de registros depositados no estrangeiro
e que tenham proteção assegurada por tratados ou convenções de que o Brasil seja
signatário, desde que depositados no País.
Art. 4° Tôda pessoa física ou jurídica
domiciliada no Brasil, com legítimo interêsse, poderá, administrativa ou judicialmente,
solicitar a aplicação em igualdade de condições de qualquer dispositivo de tratados ou
convenções a que o Brasil aderir.
TÍTULO I
Dos Privilégios
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Do Autor ou Requerente
Art. 5º Ao autor de invenção, de modêlo
de utilidade, de modêlo industrial e de desenho industrial será assegurado o direito de
obter patente que lhe garanta a propriedade e o uso exclusivo, nas condições
estabelecidas neste Código.
§ 1º Para efeito de concessão de patente,
presume-se autor o requerente do privilégio.
§ 2º O privilégio poderá ser requerido
pelo autor, seus herdeiros e sucessores, pessoas jurídicas para tanto autorizadas, ou
eventuais cessionários, mediante apresentação de documentação hábil, dispensada a
legalização consular no país de origem, sem prejuízo de autenticação ou exibição
do original, no caso de fotocópia.
§ 3° Quando se tratar de invenção
realizada por duas ou mais pessoas, em conjunto, o privilégio poderá ser requerido por
tôdas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação de tôdas para ressalva dos
respectivos direitos.
SEÇÃO II
Das Invenções, dos Modelos e dos Desenhos
Privilegiáveis
Art. 6º São privilegiáveis a invenção, o
modêlo de utilidade, o modêlo e o desenho industrial considerados novos e suscetíveis
de utilização industrial.
§ 1º Uma invenção é considerada nova
quando não compreendida pelo estado da técnica.
§ 2º O estado da técnica é constituído
por tudo que foi tornado acessível ao público, seja por uma descrição escrita ou oral,
seja por uso ou qualquer outro meio, inclusive conteúdo de patentes no Brasil e no
estrangeiro, antes do depósito do pedido de patente, ressalvado o disposto nos artigos
7º e 17.
§ 3º Uma invenção é considerada
suscetível de aplicação industrial quando possa ser fabricada ou utilizada
industrialmente.
SEÇÃO III
Da Garantia de Prioridade
Art. 7º Antes de requerida a patente, a
garantia de prioridade poderá ser ressalvada quando o autor pretenda fazer
demonstração, comunicação a entidades científicas ou exibição do privilégio em
exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas.
§ 1º Apresentado o pedido de garantia de
prioridade, acompanhado de relatório descritivo circunstanciado, bem como desenhos, se
fôr o caso, será lavrada a respectiva certidão de depósito, que vigorará por um ano
para os casos de invenção e por seis meses para os de modelos ou desenhos.
§ 2° Dentro dêsses prazos deverá ser
apresentado o pedido de privilégio, nas condições e para os efeitos do disposto neste
Código, prevalecendo a data do depósito a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 8° Findos os prazos estabelecidos no §
1° do artigo 7º, sem ter sido requerido o privilégio, extinguir-se-á automàticamente
a garantia de prioridade, considerando-se do domínio público a invenção, modelos ou
desenho.
CAPÍTULO II
Das Invenções não Privilegiáveis
Art. 9° Não são
privilegiáveis:
a) as invenções de finalidade contrária
às leis, à moral, à saúde, à segurança pública, aos cultos religiosos e aos
sentimentos dignos de respeito e veneração;
b) as substâncias, matérias ou produtos
obtidos por meios ou processos químicos, ressalvando-se, porém, a privilegiabilidade dos
respectivos processos de obtenção ou modificação;
c) as substâncias, matérias, misturas ou
produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem
como os respectivos processos de obtenção ou modificação;
d) as misturas e ligas metálicas em geral,
ressalvando-se, porém, as que, não compreendidas na alínea anterior, apresentarem
qualidades intrínsecas específicas, precisamente caracterizadas pela sua composição
qualitativa, definida quantitativamente, ou por tratamento especial a que tenham sido
submetidas;
e) as justaposições de processos, meios ou
órgãos conhecidos, a simples mudança de forma, proporções, dimensões ou de
materiais, salvo se daí resultar, no conjunto, um efeito técnico nôvo ou diferente,
não compreendido nas proibições dêste artigo;
f) os usos ou empregos relacionados com
descobertas, inclusive de variedades ou espécies de microorganismo, para fim determinado;
g) as técnicas operatórias ou cirúrgicas
ou de terapêutica, não incluídos os dispositivos, aparelhos ou máquinas;
h) os sistemas e programações, os planos ou
os esquemas de escrituração comercial, de cálculos, de financiamento, de crédito, de
sorteios, de especulação ou de propaganda;
i) as concepções puramente teóricas;
j) as substâncias, matérias, misturas,
elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades
físico-químicas e seus respectivos processos de obtenção ou modificação, quando
resultantes de transformação do núcleo atômico.
CAPÍTULO III
De Modêlo de Utilidade e do Modêlo e do
Desenho Industrial
SEÇÃO I
Dos Modelos e dos Desenhos Privilegiáveis
Art. 10. Para os efeitos dêste Código,
considera-se modêlo de utilidade tôda disposição ou forma nova obtida ou introduzida
em objetos conhecidos, desde que se prestem a um trabalho ou uso prático.
§ 1° A expressão objeto compreende
ferramentas, instrumentos de trabalho ou utensílios.
§ 2° A proteção é concedida sòmente à
forma ou à disposição nova que traga melhor utilização à função a que o objeto ou
parte de máquina se destina.
Art. 11. Para os efeitos dêste Código,
considera-se:
1) modêlo industrial tôda forma plástica
que possa servir de tipo de fabricação de um produto industrial e ainda se caracterize
por nova configuração ornamental;
2) desenho industrial tôda disposição ou
conjunto nôvo de linhas ou côres que, com fim industrial ou comercial, possa ser
aplicado à ornamentação de um produto, por qualquer meio manual, mecânica ou químico
singelo ou combinado.
Art. 12. Para os efeitos dêste Código,
considera-se ainda modêlo ou desenho industrial aquêle que, mesmo composto de elementos
conhecidos, realize combinações originais, dando aos respectivos objetos aspecto geral
com características próprias.
SEÇÃO II
Dos Modelos e dos Desenhos não
Privilegiáveis
Art. 13. Não são privilegiáveis:
a) o que não fôr privilegiável, como
invenção, nos têrmos do disposto no artigo 9º;
b) as obras de escultura, arquitetura,
pintura, gravura, esmalte, bordados, fotografias e quaisquer outros modelos ou desenhos de
caráter puramente artístico;
c) o que constituir objeto de privilégios de
invenção ou de registros previstos na alínea b do artigo 2°.
CAPÍTULO IV
Do Pedido de Privilégio
Art. 14. Além do requerimento, o pedido, que
só poderá se referir a um único privilégio, conterá ainda:
a) relatório descritivo;
b) reivindicações;
c) desenho, se fôr o caso;
d) resumo;
e) prova do cumprimento de exigências
contidas em legislação específica;
f) outros documentos necessários à
instrução do pedido.
§ 1º O requerimento, o relatório
descritivo, as reivindicações, o desenho e o resumo deverão satisfazer as condições
estabelecidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
§ 2º As reivindicações, sempre
fundamentadas no relatório descritivo, caracterizarão as particularidades do invento,
estabelecendo e delimitando os direitos do inventor.
Art. 15. Qualquer particularidade do invento,
para ter assegurada proteção isoladamente, deverá ser requerida em separado, desde que
possa ser destacada do conjunto e não tenha sido, antes, descrita pormenorizadamente.
CAPÍTULO V
Do Depósito do Pedido de Privilégio
Art. 16. Apresentado o pedido, será
procedido o exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolado.
Parágrafo único. Da certidão de depósito,
quando requerida, constarão hora, dia, mês, ano e número de ordem da apresentação do
pedido, título e natureza do privilégio, indicação de prioridade quando reivindicada,
nome e enderêço completos do interessado e de seu procurador, se houver.
CAPÍTULO VI
Do Depósito Feito no Estrangeiro
Art. 17. O pedido de privilégio, depositado
regularmente em país com o qual o Brasil mantenha acôrdo internacional, terá assegurado
direito de prioridade para ser apresentado no Brasil, no prazo estipulado no respectivo
acôrdo.
§ 1º Durante êsse prazo, a prioridade não
será invalidada por pedido idêntico, sua publicação, uso, exploração ou concessão
da patente.
§ 2º A reivindicação de prioridade
deverá ser comprovada mediante documento hábil do país de origem, sempre acompanhado de
tradução, na íntegra, contendo o número, a data, o título, o relatório descritivo e
as reivindicações relativas ao depósito ou à patente.
§ 3° A apresentação dêsse comprovante,
quando não tiver sido feita juntamente com a do depósito, deverá ocorrer até cento e
oitenta dias, contados da data do mesmo depósito, sob pena de perda da prioridade
reivindicada.
§ 4° No caso de antecipação do exame na
forma do artigo 18, o depositante será notificado para apresentar o citado comprovante
dentro de noventa dias, observado o prazo limite a que se refere o § 3º dêste artigo.
CAPÍTULO VII
Da Publicação e do Exame do Pedido de
Privilégio
Art. 18. O pedido de privilégio será
mantido em sigilo até a sua publicação, a ser feita depois de dezoito meses, contados
da data da prioridade mais antiga, podendo ser antecipada a requerimento do depositante.
§ 1° O pedido do exame deverá ser
formulado pelo depositante ou qualquer interessado, até vinte e quatro meses contados da
publicação a que se refere êste artigo, ou da vigência desta lei, nos casos em
andamento.
§ 2° O pedido de privilégio será
considerado definitivamente retirado se não fôr requerido o exame no prazo previsto.
§ 3° O relatório descritivo, as
reivindicações, os desenhos e o resumo não poderão ser modificados, exceto:
a) para retificar erros de impressão ou
datilográficos;
b) se imprescindível, para esclarecer,
precisar ou restringir o pedido e sòmente até a data do pedido de exame;
c) no caso do artigo 19, § 3º.
Art. 19. Publicado o pedido de exame,
correrá o prazo de noventa dias para apresentação de eventuais oposições, dando-se
ciência ao depositante.
§ 1° O exame, que não ficará condicionado
a eventuais manifestações sôbre oposições oferecidas, verificará se o pedido de
privilégio está de acôrdo com as prescrições legais, se está tècnicamente bem
definido, se não há anterioridades e se é suscetível de utilização industrial.
§ 2° O pedido será indeferido se fôr
considerado imprivilegiável, por contrariar as disposições dos artigos 9° e 13.
§ 3° Por ocasião do exame, serão
formuladas as exigências julgadas necessárias, inclusive no que se refere à
apresentação de nôvo relatório descritivo, reivindicações, desenhos e resumo, desde
que dentro dos limites do que foi inicialmente requerido.
§ 4º No cumprimento das exigências,
deverão ser observados os limites do que foi inicialmente requerido.
§ 5° A exigência não cumprida ou não
contestada no prazo de noventa dias acarretará o arquivamento do pedido, encerrando-se a
instância administrativa.
§ 6° O pedido será arquivado se fôr
considerado improcedente a contestação oferecida à exigência.
§ 7º Salvo o disposto no § 5° dêste
artigo, do despacho que conceder, denegar ou arquivar o pedido de privilégio caberá
recurso, no prazo de sessenta dias.
Art. 20. Quando se tratar de pedido com
reivindicação de prioridade, deverão ser apresentados, sempre que solicitados as
objeções, as buscas de anterioridades ou o resultado dos exames para a concessão de
pedido correspondente em outros países.
CAPÍTULO VIII
Da Expedição da Patente
Art. 21 A carta-patente será expedida depois
de decorrido o prazo para o recurso ou, se interposto êste, após a sua decisão.
§ 1º Findo o prazo a que se refere êste
artigo, e não sendo comprovado, em sessenta dias, o pagamento da retribuição devida, o
processo será arquivado, encerrando-se a instância administrativa.
§ 2º Da patente deverão constar o número
respectivo, nome, nacionalidade, profissão e domicílio do inventor, do seu sucessor ou
cessionário, se houver, o título e natureza do privilégio e o prazo de sua duração,
bem como, quando fôr o caso, a prioridade estrangeira, se comprovada, ressalvando-se os
direitos de terceiros e a responsabilidade do Govêrno quanto à novidade e à utilidade,
contendo ainda as reivindicações e os desenhos.
Art. 22. Os privilégios concedidos terão
ampla divulgação através de publicação no órgão oficial do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial.
Parágrafo único. Para os fins previstos
neste artigo, poderá o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, através de
convênios com entidades governamentais ou de classe, promover a divulgação por outros
meios de comunicação.
Art. 23. A exploração da invenção por
terceiro não autorizado, entre a data do depósito e a da concessão do privilégio,
permitirá ao titular obter, após a expedição da respectiva patente, a indenização
que fôr fixada judicialmente.
Parágrafo único. A fixação da
indenização considerará, inclusive, a exploração feita no período a que se refere
êste artigo.
CAPÍTULO IX
Da Duração do Privilégio
Art. 24. O privilégio de invenção
vigorará pelo prazo de quinze anos, o de modêlo de utilidade e o de modêlo ou desenho
industrial pelo prazo de dez anos, todos contados a partir da data do depósito, desde que
observadas as prescrições legais.
Parágrafo único. Extinto o privilégio, o
objeto da patente cairá em domínio público.
CAPÍTULO X
Das Anuidades
Art. 25. O pagamento das anuidades do
privilégio deverá ser feito a partir do início do terceiro ano da data do depósito,
comprovado cada pagamento dentro dos primeiros cento e oitenta dias do respectivo período
anual.
CAPÍTULO XI
Da Transferência, da Alteração de nome e de
Sede do Titular de Privilégio Depositado ou Concedido e dos Contratos para sua
Exploração
Art. 26. A propriedade do privilégio poderá
ser transferida por ato "intervivos" ou em virtude de sucessão legítima ou
testamentária.
Art. 27. O pedido de anotação de
transferência e o de alteração de nome ou de sede do titular deverão ser formulados
mediante apresentação da patente e demais documentos necessários.
§ 1º A transferência só produzirá efeito
em relação a terceiros depois de publicado o deferimento da respectiva anotação.
§ 2º Sem prejuízo de outras exigências
cabíveis, os documentos originais de transferência conterão, no mínimo, a
qualificação completa do cedente e do cessionário, bem como das testemunhas, e a
indicação precisa do pedido ou da patente.
§ 3° Serão igualmente anotados os atos que
se refiram à suspensão, limitação, extinção ou cancelamento do privilégio por
decisão de autoridade administrativa ou judiciária.
Art. 28. O titular de privilégio depositado
ou concedido, seus herdeiros ou sucessores, poderão conceder licença para sua
exploração.
Art. 29. A concessão de licença para
exploração será feita mediante ato revestido das formalidades legais contendo as
condições de remuneração e as relacionadas com a exploração do privilégio, bem como
referência ao número e ao título do pedido ou da patente.
§ 1° A remuneração será fixada com
observância da legislação vigente e das normas baixadas pelas autoridades monetárias e
cambiais.
§ 2º A concessão não poderá impor
restrições à comercialização e à exportação do produto de que trata a licença,
bem como à importação de insumos necessários à sua fabricação.
§ 3º Nos têrmos e para os efeitos dêste
Código, pertencerão ao licenciado os direitos sôbre os aperfeiçoamentos por êle
introduzidos no produto ou no processo.
Art. 30. A aquisição de privilégio ou a
concessão de licença para a sua exploração estão sujeitas à averbação no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial.
Parágrafo único. A averbação não
produzirá qualquer efeito, no tocante a royalties, quando se referir a:
a) privilégio não concedido no Brasil;
b) privilégio concedido a titular residente,
domiciliado ou com sede no exterior, sem a prioridade prevista no artigo 17;
c) privilégio extinto ou em processo de
nulidade ou de cancelamento;
d) privilégio cujo titular anterior não
tivesse direito a tal remuneração.
Art. 31. Do despacho que denegar a anotação
ou a averbação caberá recurso, no prazo de sessenta dias.
Art. 32. A requerimento de qualquer pessoa,
com legítimo interêsse, que tenha iniciado processo judicial de falsidade ou relativo à
ineficácia dos atos referentes à anotação de transferência de direitos de patentes,
ou de pedidos de patentes, ou a averbação de contrato de exploração, poderá o Juiz,
motivando seu ato, ordenar a suspensão do processo de anotação de transferência ou de
averbação, até decisão final.
CAPÍTULO XII
Da Licença Obrigatória para Exploração do
Privilégio
Art. 33. Salvo motivo de fôrça maior
comprovado, o titular do privilégio que não houver iniciado a exploração da patente de
modo efetivo no País, dentro dos três anos que se seguirem à sua expedição, ou que a
tenha interrompido por tempo superior a um ano, ficará obrigado a conceder a terceiro que
a requeira licença para exploração da mesma, nos têrmos e condições estabelecidos
neste Código.
§ 1º Por motivo de interêsse público,
poderá também ser concedida a terceiro que a requeira licença obrigatória especial,
não exclusiva, para a exploração de privilégio em desuso ou cuja exploração efetiva
não atenda à demanda do mercado.
§ 2º Não será considerada exploração de
modo efetivo a industrialização que fôr substituída ou suplementada por importação,
salvo no caso de ato internacional ou de acôrdo de complementação de que o Brasil
participe.
§ 3° Para os efeitos dêste artigo, bem
como dos artigos 49 e 52, deverão o titular da patente, sempre que solicitado, comprovar
a exploração efetiva de seu objeto no País, quer diretamente, quer por terceiros
autorizados.
Art. 34. O pedido de licença obrigatória
deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular da
patente.
§ 1º Apresentado o pedido de licença será
notificado o titular da patente para manifestar-se, no prazo de sessenta dias.
§ 2º Findo êsse prazo, sem manifestação
do notificado, será considerada aceita a proposta nas condições oferecidas.
§ 3º No caso de contestação, deverão ser
ordenadas investigações e perícias, bem como providenciado tudo quanto se faça
necessário ao esclarecimento do assunto para permitir determinar a retribuição a ser
estipulada.
§ 4° Para atender ao disposto no parágrafo
anterior, poderá ser designada uma comissão constituída de três técnicos, inclusive
estranhos ao quadro do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a qual deverá
elaborar parecer conclusivo dentro de sessenta dias.
Art. 35. Salvo motivo de fôrça maior
comprovado, o detentor da licença obrigatória deverá iniciar a exploração efetiva de
seu objeto dentro dos doze meses seguintes à data de sua concessão, não podendo
interrompê-la por prazo superior a um ano.
Art. 36. Caberá ao titular da patente o
direito de fiscalizar a produção, o montante das vendas e a boa utilização do invento,
conforme os têrmos da licença, bem como o de exigir a retribuição estipulada.
Art. 37. O titular da patente poderá obter o
cancelamento da licença obrigatória, quando provar que o cessionário deixou de atender
ao disposto nos artigos 35 e 36.
Art. 38. O detentor da licença de
exploração ficará investido de podêres de representação que lhe permitam agir
administrativa ou judicialmente em defesa do privilégio.
CAPÍTULO XIII
Da Desapropriação do Privilégio
Art. 39. A desapropriação do privilégio
poderá ser promovida na forma da lei quando considerado de interêsse da Segurança
Nacional ou quando o interêsse nacional exigir a sua vulgarização ou ainda sua
exploração exclusiva por entidade ou órgão da administração federal ou de que esta
participe.
Parágrafo único. Salvo no caso de
interêsse da Segurança Nacional, o pedido de desapropriação, sempre fundamentado,
será formulado ao Ministro da Indústria e do Comércio, por qualquer órgão ou entidade
da administração federal ou de que esta participe.
CAPÍTULO XIV
Do Invento Ocorrido na Vigência de Contrato
de Trabalho ou de Prestação de Serviços
Art. 40. Pertencerão exclusivamente ao
empregador os inventos, bem como os aperfeiçoamentos, realizados durante a vigência de
contrato expressamente destinado a pesquisa no Brasil, em que a atividade inventiva do
assalariado ou do prestador de serviços seja prevista, ou ainda que decorra da própria
natureza da atividade contratada.
§ 1° Salvo expressa disposição contratual
em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado será limitada à
remuneração ou ao salário ajustado.
§ 2º Salvo ajuste em contrário, serão
considerados feitos durante a vigência do contrato os inventos, bem como os
aperfeiçoamentos, cujas patentes sejam requeridas pelo empregado ou pelo prestador de
serviços até um ano depois da extinção do mesmo contrato.
§ 3º Qualquer invento ou aperfeiçoamento
decorrente de contrato, na forma dêste artigo, será obrigatória e prioritàriamente
patenteado no Brasil.
§ 4º A circunstância de que o invento ou o
aperfeiçoamento resultou de contrato, bem como o nome do inventor, constarão do pedido e
da patente.
Art. 41. Pertencerá exclusivamente ao
empregado ou prestador de serviços o invento ou o aperfeiçoamento realizado sem
relação com contrato de trabalho ou prestação de serviços ou, ainda, sem utilização
de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Art. 42. Salvo expressa estipulação em
contrário, o invento ou aperfeiçoamento realizado pelo empregado ou pelo prestador de
serviços não compreendido no disposto no artigo 40, quando decorrer de sua
contribuição pessoal e também de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou
equipamentos do empregador, será de propriedade comum, em partes iguais, garantido ao
empregador o direito exclusivo da licença de exploração, assegurada ao empregado ou
prestador de serviços a remuneração que fôr fixada.
§ 1º A exploração do objeto da patente
deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de um ano, a contar da data da
expedição da patente, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregador ou do
prestador de serviços o invento ou o aperfeiçoamento.
§ 2° O empregador poderá ainda requerer
privilégio no estrangeiro, desde que assegurada ao empregado ou prestador de serviços a
remuneração que fôr fixada.
§ 3º Na falta de acôrdo para iniciar a
exploração da patente, ou no curso dessa exploração, qualquer dos co-titulares, em
igualdade de condições, poderá exercer a preferência, no prazo que dispuser a
legislação comum.
Art. 43. Aplica-se o disposto neste
Capítulo, no que couber, às entidades da administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO XV
Da Invenção de Interêsse da Segurança
Nacional
Art. 44. O pedido de privilégio, cujo objeto
fôr julgado de interesse da Segurança Nacional, será processado em caráter sigiloso,
não sendo promovidas as publicações de que trata êste Código.
§ 1° Para os fins dêste artigo, o pedido
será submetido à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 2° Ao Estado-Maior das Fôrças Armadas
caberá emitir parecer técnico conclusivo sôbre os requisitos exigidos para a concessão
do privilégio em assuntos de natureza militar, podendo o exame técnico ser delegado aos
Ministérios Militares.
§ 3° Não sendo reconhecido o interêsse da
Segurança Nacional, o pedido perderá o caráter sigiloso.
Art. 45. Da patente resultante do pedido a
que se refere o artigo 44, que será também conservada em sigilo, será enviada cópia à
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e ao Estado-Maior das Fôrças
Armadas.
Art. 46. A invenção considerada de
interêsse da Segurança Nacional poderá ser desapropriada na forma do artigo 39, após
resolução da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 47. A violação do sigilo de invenção
que interessar à Segurança Nacional, nos têrmos do artigo 44, será punida como crime
contra a Segurança Nacional.
CAPÍTULO XVI
Da Extinção e da Caducidade do Privilégio
Art. 48. O privilégio extingue-se:
a) pela expiração do prazo de proteção
legal;
b) pela renúncia do respectivo titular ou
seus sucessores, mediante documentação hábil;
c) pela caducidade.
Art. 49. Salvo motivo de fôrça maior
comprovado, caducará o privilégio, ex officio ou mediante requerimento de qualquer
interessado, quando:
a) não tenha sido iniciada a sua
exploração no País, de modo efetivo, dentro de quatro anos, ou dentro de cinco anos, se
concedida licença para sua exploração, sempre contados da data da expedição da
patente;
b) a sua exploração fôr interrompida por
mais de dois anos consecutivos.
Parágrafo único. Ao titular do privilégio
notificado de acôrdo com o artigo 53, caberá provar não terem ocorrido as hipóteses
previstas neste artigo ou a existência de motivo de fôrça maior.
Art. 50. Caducará automàticamente a patente
se não fôr comprovado o pagamento da respectiva anuidade no prazo estabelecido no prazo
25, ressalvado o caso de restauração, ou quando não fôr observado o disposto no artigo
116.
Art. 51. Até o máximo de trinta dias após
a data da ocorrência da caducidade por falta da comprovação tempestiva do pagamento da
anuidade e, independentemente de qualquer notificação poderá ser requerida a
restauração da patente.
Art. 52. Considera-se uso efetivo a
exploração comprovada, contínua e regular da invenção em escala industrial, seja
através de produção pelo titular da patente, seja por produção através de concessão
de licenças de exploração a terceiros, observado o disposto no § 3° do artigo 33.
Art. 53. A decisão sôbre a caducidade por
falta de uso efetivo será proferida após decorrido o prazo de sessenta dias da
notificação feita ao titular do privilégio.
Art. 54. Do despacho que declarar ou denegar
a caducidade da patente por falta de uso efetivo, caberá recurso, no prazo de sessenta
dias.
Parágrafo único. A patente cairá em
domínio público quando o ato que declarou a caducidade ficar irrecorrido ou fôr mantido
em grau de decurso.
CAPÍTULO XVII
Da Nulidade e do Cancelamento de Privilégio
Art. 55. É nulo o privilégio quando:
a) seu objeto não observou as condições
dos artigos 6º, 10, 11 e 12;
b) tiver sido concedido contrariando os
artigos 9° e 13;
c) tiver sido concedido contrariando direitos
de terceiros;
d) o título não corresponder ao seu
verdadeiro objeto;
e) no seu processamento, tiver sido omitida
qualquer das providências determinadas por êste Código, necessárias à apreciação e
expedição da respectiva carta-patente;
f) não tiver sido observado o disposto no §
3º do artigo 40.
Parágrafo único. A nulidade poderá não
incidir sôbre tôdas as reivindicações do privilégio.
Art. 56. Ressalvado o disposto no artigo 58,
a argüição de nulidade só será apreciada judicialmente, podendo a competente ação
ser proposta em qualquer tempo de vigência do privilégio.
Art. 57. São competentes para promover a
ação de nulidade o Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou qualquer pessoa com
legítimo interêsse.
Art. 58. O privilégio poderá ser cancelado
administrativamente quando tenha sido concedido contrariando o disposto nos artigos 6º,
9º e 13, quando não tenha sido observado o disposto no § 3º do artigo 40, ou quando,
no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por êste
Código, necessárias à apreciação e expedição da respectiva carta-patente.
§ 1º O processo de cancelamento só poderia
ser iniciado dentro do prazo de um ano, contado da concessão do privilégio.
§ 2° Da notificação do início do
processo de cancelamento, o interessado terá o prazo de sessenta dias para contestação.
§ 3º A decisão do pedido de cancelamento
será proferida dentro de cento e oitenta dias contados da sua apresentação.
§ 4º Do despacho que conceder ou denegar o
cancelamento caberá recurso, no prazo de sessenta dias.
TÍTULO II
Das Marcas de Indústria, de Comércio e de
Serviço e das Expressões ou sinais de Propaganda
CAPÍTULO I
Das Marcas de Indústria, de Comércio e de
Serviço
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 59. Será garantida no território
Nacional a propriedade da marca e o seu uso exclusivo àquele que obtiver o registro de
acôrdo com o presente Código, para distinguir seus produtos, mercadorias ou serviços,
de outros idênticos ou semelhantes, na classe correspondente à sua atividade.
Parágrafo único. A proteção de que trata
êste artigo abrange o uso da marca em papéis, impressos e documentos relativos à
atividade do titular.
Art. 60. As marcas de indústria e de
comércio, podem ser usadas diretamente em produtos, mercadorias, recipientes,
invólucros, rótulos ou etiquêtas.
Art. 61. Para os efeitos dêste Código,
considera-se:
1) marca de indústria a usada pelo
fabricante industrial ou artífice para distinguir os seus produtos;
2) marca de comércio a usada pelo
comerciante para assinalar os artigos ou mercadorias do seu negócio;
3) marca de serviço a usada por profissional
autônomo, entidade ou emprêsa para distinguir os seus serviços ou atividades;
4) marca genérica aquela, que identifica a
origem de uma série de produtos ou artigos, que por sua vez são individualmente,
caracterizados por marcas específicas.
Parágrafo único. A marca genérica só
poderá ser usada quando acompanhada de marca específica.
Art. 62. Só podem requerer registro de marca
as pessoas de direito privado, a União, os Estados, os Territórios, Municípios, o
Distrito Federal e seus órgãos de administração direta ou indireta.
Parágrafo único. As pessoas de direito
privado só podem requerer registro de marca relativa à atividade que exerçam efetiva e
lìcitamente, na forma do artigo 61.
Art. 63. Os preceitos dêste Capítulo serão
aplicáveis, no que couber, às expressões ou sinais de propaganda.
SEÇÃO II
Das Marcas Registráveis
Art. 64. São registráveis como marca os
nomes, palavras, denominações, monogramas, emblemas, símbolos, figuras e quaisquer
outros sinais distintivos que não apresentem anterioridades ou colidências com registros
já existentes e que não estejam compreendidos nas proibições legais.
SEÇÃO III
Das Marcas não Registráveis
Art. 65. Não é registrável como marca:
1) brasão, armas, medalha, emblema,
distintivo e monumento, oficiais, públicos ou correlatos, nacionais, estrangeiros ou
internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
2) letra, algarismo ou data, isoladamente,
salvo quando se revestir de suficiente forma distintiva;
3) exp