O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e
eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei regula direitos
e
obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 2º A
proteção dos direitos
relativos
à propriedade industrial, considerado o seu
interesse social e o
desenvolvimento
tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão
de patentes de
invenção e de
modelo de utilidade;
II - concessão
de registro de
desenho
industrial;
III -
concessão de registro de
marca;
IV - repressão
às falsas
indicações
geográficas; e
V - repressão
à concorrência
desleal.
Art. 3º
Aplica-se também o
disposto nesta
Lei:
I - ao pedido
de patente ou de
registro
proveniente do exterior e depositado no País por
quem tenha proteção
assegurada por
tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
II - aos
nacionais ou pessoas
domiciliadas em
país que assegure aos brasileiros ou pessoas
domiciliadas no Brasil a
reciprocidade de
direitos iguais ou equivalentes.
Art. 4º As
disposições dos
tratados em
vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de
condições, às pessoas físicas
e
jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Art. 5º
Consideram-se bens
móveis, para os
efeitos legais, os direitos de propriedade
industrial.
TÍTULO I
DAS PATENTES
CAPÍTULO I
DA TITULARIDADE
Art. 6º Ao
autor de invenção ou
modelo de
utilidade será assegurado o direito de obter a
patente que lhe garanta a
propriedade, nas
condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Salvo
prova em contrário,
presume-se
o requerente legitimado a obter a patente.
§ 2º A patente
poderá ser
requerida em
nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do
autor, pelo cessionário ou por
aquele a
quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação
de serviços determinar
que
pertença a titularidade.
§ 3º Quando se
tratar de
invenção ou de
modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas
ou mais pessoas, a
patente poderá
ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante
nomeação e qualificação
das
demais, para ressalva dos respectivos direitos.
§ 4º O
inventor será nomeado e
qualificado, podendo requerer a não divulgação de
sua nomeação.
Art. 7º Se
dois ou mais autores
tiverem
realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade,
de forma independente, o
direito de
obter patente será assegurado àquele que provar o
depósito mais antigo,
independentemente das datas de invenção ou criação.
Parágrafo
único. A retirada de
depósito
anterior sem produção de qualquer efeito dará
prioridade ao depósito
imediatamente
posterior.
CAPÍTULO II
DA
PATENTEABILIDADE
Seção I
DAS INVENÇÕES E
DOS MODELOS DE
UTILIDADE
PATENTEÁVEIS
Art. 8º É
patenteável a invenção
que
atenda aos requisitos de novidade, atividade
inventiva e aplicação
industrial.
Art. 9º É
patenteável como
modelo de
utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste,
suscetível de aplicação
industrial,
que apresente nova forma ou disposição, envolvendo
ato inventivo, que resulte
em
melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Art. 10. Não
se considera
invenção nem
modelo de utilidade:
I -
descobertas, teorias
científicas e
métodos matemáticos;
II -
concepções puramente
abstratas;
III -
esquemas, planos,
princípios ou
métodos comerciais, contábeis, financeiros,
educativos, publicitários, de
sorteio e de
fiscalização;
IV - as obras
literárias,
arquitetônicas,
artísticas e científicas ou qualquer criação
estética;
V - programas
de computador em
si;
VI -
apresentação de
informações;
VII - regras
de jogo;
VIII -
técnicas e métodos
operatórios ou
cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de
diagnóstico, para aplicação
no corpo
humano ou animal; e
IX - o
todo ou parte de
seres vivos
naturais e materiais biológicos encontrados na
natureza, ou ainda que dela
isolados,
inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser
vivo natural e os processos
biológicos
naturais.
Art. 11. A
invenção e o modelo
de utilidade
são considerados novos quando não compreendidos no
estado da técnica.
§ 1º O estado
da técnica é
constituído
por tudo aquilo tornado acessível ao público antes
da data de depósito do
pedido de
patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou
qualquer outro meio, no
Brasil ou no
exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e
17.
§ 2º Para fins
de aferição da
novidade, o
conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e
ainda não publicado, será
considerado estado da técnica a partir da data de
depósito, ou da prioridade
reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo
que subseqüentemente.
§ 3º O
disposto no parágrafo
anterior
será aplicado ao pedido internacional de patente
depositado segundo tratado
ou
convenção em vigor no Brasil, desde que haja
processamento nacional.
Art. 12. Não
será considerada
como estado
da técnica a divulgação de invenção ou modelo de
utilidade, quando ocorrida
durante
os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito
ou a da prioridade do
pedido de
patente, se promovida:
I - pelo
inventor;
II - pelo
Instituto Nacional da
Propriedade
Industrial - INPI, através de publicação oficial do
pedido de patente
depositado sem o
consentimento do inventor, baseado em informações
deste obtidas ou em
decorrência de
atos por ele realizados; ou
III - por
terceiros, com base em
informações obtidas direta ou indiretamente do
inventor ou em decorrência de
atos por
este realizados.
Parágrafo
único. O INPI poderá
exigir do
inventor declaração relativa à divulgação,
acompanhada ou não de provas, nas
condições estabelecidas em regulamento.
Art. 13. A
invenção é dotada de
atividade
inventiva sempre que, para um técnico no
assunto, não decorra de
maneira evidente
ou óbvia do estado da técnica.
Art. 14. O
modelo de utilidade é
dotado de
ato inventivo sempre que, para um técnico no
assunto, não decorra de maneira
comum ou
vulgar do estado da técnica.
Art. 15. A
invenção e o modelo
de utilidade
são considerados suscetíveis de aplicação industrial
quando possam ser
utilizados ou
produzidos em qualquer tipo de indústria.
Seção II
Da Prioridade
Art. 16. Ao
pedido de patente
depositado em
país que mantenha acordo com o Brasil, ou em
organização internacional, que
produza
efeito de depósito nacional, será assegurado direito
de prioridade, nos
prazos
estabelecidos no acordo, não sendo o depósito
invalidado nem prejudicado por
fatos
ocorridos nesses prazos.
§ 1º A
reivindicação de
prioridade será
feita no ato de depósito, podendo ser suplementada
dentro de 60 (sessenta)
dias por
outras prioridades anteriores à data do depósito no
Brasil.
§ 2º A
reivindicação de
prioridade será
comprovada por documento hábil da origem, contendo
número, data, título,
relatório
descritivo e, se for o caso, reivindicações e
desenhos, acompanhado de
tradução
simples da certidão de depósito ou documento
equivalente, contendo dados
identificadores
do pedido, cujo teor será de inteira
responsabilidade do depositante.
§ 3º Se não
efetuada por ocasião
do
depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 180
(cento e oitenta) dias
contados do
depósito.
§ 4º Para os
pedidos
internacionais
depositados em virtude de tratado em vigor no
Brasil, a tradução prevista no
§ 2º
deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data da
entrada no
processamento nacional.
§ 5º No caso
de o pedido
depositado no
Brasil estar fielmente contido no documento da
origem, será suficiente uma
declaração
do depositante a este respeito para substituir a
tradução simples.
§ 6º Tratando-
se de prioridade
obtida por
cessão, o documento correspondente deverá ser
apresentado dentro de 180
(cento e
oitenta) dias contados do depósito, ou, se for o
caso, em até 60 (sessenta)
dias da data
da entrada no processamento nacional, dispensada a
legalização consular no
país de
origem.
§ 7º A falta
de comprovação nos
prazos
estabelecidos neste artigo acarretará a perda da
prioridade.
§ 8º Em caso
de pedido
depositado com
reivindicação de prioridade, o requerimento para
antecipação de publicação
deverá
ser instruído com a comprovação da prioridade.
Art. 17. O
pedido de patente de
invenção ou
de modelo de utilidade depositado originalmente no
Brasil, sem reivindicação
de
prioridade e não publicado, assegurará o direito de
prioridade ao pedido
posterior sobre
a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo
requerente ou sucessores,
dentro do prazo
de 1 (um) ano.
§ 1º A
prioridade será admitida
apenas
para a matéria revelada no pedido anterior, não se
estendendo a matéria nova
introduzida.
§ 2º O pedido
anterior ainda
pendente será
considerado definitivamente arquivado.
§ 3º O pedido
de patente
originário de
divisão de pedido anterior não poderá servir de base
a reivindicação de
prioridade.
Seção III
Das Invenções e
Dos Modelos de
Utilidade
Não Patenteáveis
Art. 18. Não
são patenteáveis:
I - o que for
contrário à moral,
aos bons
costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as
substâncias, matérias,
misturas,
elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como
a modificação de suas
propriedades
físico-químicas e os respectivos processos de
obtenção ou modificação, quando
resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo
ou parte dos seres
vivos, exceto
os microorganismos transgênicos que atendam aos três
requisitos de
patenteabilidade -
novidade, atividade inventiva e aplicação industrial
- previstos no art. 8º e
que não
sejam mera descoberta.
Parágrafo
único. Para os fins
desta Lei,
microorganismos transgênicos são organismos, exceto
o todo ou parte de
plantas ou de
animais, que expressem, mediante intervenção humana
direta em sua composição
genética, uma característica normalmente não
alcançável pela espécie em
condições
naturais.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE
PATENTE
Seção I
Do Depósito do
Pedido
Art. 19. O
pedido de patente,
nas condições
estabelecidas pelo INPI, conterá:
I -
requerimento;
II - relatório
descritivo;
III -
reivindicações;
IV - desenhos,
se for o caso;
V - resumo; e
VI -
comprovante do
pagamento da
retribuição relativa ao depósito.
Art. 20.
Apresentado o pedido,
será ele
submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será
protocolizado,
considerada a data de depósito a da sua
apresentação.
Art. 21. O
pedido que não
atender
formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver
dados relativos ao
objeto, ao
depositante e ao inventor, poderá ser entregue,
mediante recibo datado, ao
INPI, que
estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no
prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de
devolução ou arquivamento da documentação.
Parágrafo
único. Cumpridas as
exigências,
o depósito será considerado como efetuado na data do
recibo.
Seção II
Das Condições
do Pedido
Art. 22. O
pedido de patente de
invenção
terá de se referir a uma única invenção ou a um
grupo de invenções
inter-relacionadas de maneira a compreenderem um
único conceito inventivo.
Art. 23. O
pedido de patente de
modelo de
utilidade terá de se referir a um único modelo
principal, que poderá incluir
uma
pluralidade de elementos distintos, adicionais ou
variantes construtivas ou
configurativas, desde que mantida a unidade técnico-
funcional e corporal do
objeto.
Art. 24. O
relatório deverá
descrever clara
e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar
sua realização por técnico
no
assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma
de execução.
Parágrafo
único. No caso de
material
biológico essencial à realização prática do objeto
do pedido, que não possa
ser
descrito na forma deste artigo e que não estiver
acessível ao público, o
relatório
será suplementado por depósito do material em
instituição autorizada pelo
INPI ou
indicada em acordo internacional.
Art. 25. As
reivindicações
deverão ser
fundamentadas no relatório descritivo,
caracterizando as particularidades do
pedido e
definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto
da proteção.
Art. 26. O
pedido de patente
poderá ser
dividido em dois ou mais, de ofício ou a
requerimento do depositante, até o
final do
exame, desde que o pedido dividido:
I - faça
referência específica
ao pedido
original; e
II - não
exceda à matéria
revelada
constante do pedido original.
Parágrafo
único. O requerimento
de divisão
em desacordo com o disposto neste artigo será
arquivado.
Art. 27. Os
pedidos divididos
terão a data
de depósito do pedido original e o benefício de
prioridade deste, se for o
caso.
Art. 28. Cada
pedido dividido
estará sujeito
a pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 29. O
pedido de patente
retirado ou
abandonado será obrigatoriamente publicado.
§ 1º O pedido
de retirada deverá
ser
apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da
data do depósito ou da
prioridade
mais antiga.
§ 2º A
retirada de um depósito
anterior
sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao
depósito imediatamente
posterior.
Seção III
Do Processo e
do Exame do Pedido
Art. 30. O
pedido de patente
será mantido em
sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data
de depósito ou da
prioridade mais
antiga, quando houver, após o que será publicado, à
exceção do caso previsto
no art.
75.
§ 1º A
publicação do pedido
poderá ser
antecipada a requerimento do depositante.
§ 2º Da
publicação deverão
constar dados
identificadores do pedido de patente, ficando cópia
do relatório descritivo,
das
reivindicações, do resumo e dos desenhos à
disposição do público no INPI.
§ 3º No caso
previsto no
parágrafo único
do art. 24, o material biológico tornar-se-á
acessível ao público com a
publicação
de que trata este artigo.
Art. 31.
Publicado o pedido de
patente e até
o final do exame, será facultada a apresentação,
pelos interessados, de
documentos e
informações para subsidiarem o exame.
Parágrafo
único. O exame não
será
iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da
publicação do pedido.
Art. 32. Para
melhor esclarecer
ou definir o
pedido de patente, o depositante poderá efetuar
alterações até o requerimento
do
exame, desde que estas se limitem à matéria
inicialmente revelada no pedido.
Art. 33. O
exame do pedido de
patente deverá
ser requerido pelo depositante ou por qualquer
interessado, no prazo de 36
(trinta e seis)
meses contados da data do depósito, sob pena do
arquivamento do pedido.
Parágrafo
único. O pedido de
patente
poderá ser desarquivado, se o depositante assim o
requerer, dentro de 60
(sessenta) dias
contados do arquivamento, mediante pagamento de uma
retribuição específica,
sob pena de
arquivamento definitivo.
Art. 34.
Requerido o exame,
deverão ser
apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre
que solicitado, sob pena
de
arquivamento do pedido:
I - objeções,
buscas de
anterioridade e
resultados de exame para concessão de pedido
correspondente em outros países,
quando
houver reivindicação de prioridade;
II -
documentos necessários à
regularização do processo e exame do pedido; e
III - tradução
simples do
documento hábil
referido no § 2º do art. 16, caso esta tenha sido
substituída pela declaração
prevista no § 5º do mesmo artigo.
Art. 35. Por
ocasião do exame
técnico,
será elaborado o relatório de busca e parecer
relativo a:
I -
patenteabilidade do pedido;
II - adaptação
do pedido à
natureza
reivindicada;
III -
reformulação do pedido ou
divisão;
ou
IV -
exigências técnicas.
Art. 36.
Quando o parecer for
pela não
patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido
na natureza reivindicada
ou formular
qualquer exigência, o depositante será intimado para
manifestar-se no prazo
de 90
(noventa) dias.
§ 1º Não
respondida a exigência,
o pedido
será definitivamente arquivado.
§ 2º
Respondida a exigência,
ainda que
não cumprida, ou contestada sua formulação, e
havendo ou não manifestação
sobre a
patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á
prosseguimento ao exame.
Art. 37.
Concluído o exame, será
proferida
decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de
patente.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E
DA VIGÊNCIA DA
PATENTE
Seção I
Da Concessão da
Patente
Art. 38. A
patente será
concedida depois de
deferido o pedido, e comprovado o pagamento da
retribuição correspondente,
expedindo-se
a respectiva carta-patente.
§ 1º O
pagamento da retribuição
e
respectiva comprovação deverão ser efetuados no
prazo de 60 (sessenta) dias
contados do
deferimento.
§ 2º A
retribuição prevista
neste artigo
poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30
(trinta) dias após o prazo
previsto no
parágrafo anterior, independentemente de
notificação, mediante pagamento de
retribuição específica, sob pena de arquivamento
definitivo do pedido.
§ 3º Reputa-se
concedida a
patente na data
de publicação do respectivo ato.
Art. 39. Da
carta-patente
deverão constar o
número, o título e a natureza respectivos, o nome do
inventor, observado o
disposto no
§ 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do
titular, o prazo de
vigência, o
relatório descritivo, as reivindicações e os
desenhos, bem como os dados
relativos à
prioridade.
Seção II
Da Vigência da
Patente
Art. 40. A
patente de invenção
vigorará
pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de
utilidade pelo prazo 15
(quinze) anos
contados da data de depósito.
Parágrafo
único. O prazo de
vigência não
será inferior a 10 (dez) anos para a patente de
invenção e a 7 (sete) anos
para a
patente de modelo de utilidade, a contar da data de
concessão, ressalvada a
hipótese de
o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito
do pedido, por pendência
judicial
comprovada ou por motivo de força maior.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO
CONFERIDA PELA
PATENTE
Seção I
Dos Direitos
Art. 41. A
extensão da proteção
conferida
pela patente será determinada pelo teor das
reivindicações, interpretado com
base no
relatório descritivo e nos desenhos.
Art. 42. A
patente confere ao
seu titular o
direito de impedir terceiro, sem o seu
consentimento, de produzir, usar,
colocar à venda,
vender ou importar com estes propósitos:
I - produto
objeto de patente;
II - processo
ou produto obtido
diretamente
por processo patenteado.
§ 1º Ao
titular da patente é
assegurado
ainda o direito de impedir que terceiros contribuam
para que outros pratiquem
os atos
referidos neste artigo.
§ 2º Ocorrerá
violação de
direito da
patente de processo, a que se refere o inciso II,
quando o possuidor ou
proprietário não
comprovar, mediante determinação judicial
específica, que o seu produto foi
obtido por
processo de fabricação diverso daquele protegido
pela patente.
Art. 43. O
disposto no artigo
anterior não
se aplica:
I - aos atos
praticados por
terceiros não
autorizados, em caráter privado e sem finalidade
comercial, desde que não
acarretem
prejuízo ao interesse econômico do titular da
patente;
II - aos atos
praticados por
terceiros não
autorizados, com finalidade experimental,
relacionados a estudos ou pesquisas
científicas
ou tecnológicas;
III - à
preparação de
medicamento de
acordo com prescrição médica para casos individuais,
executada por
profissional
habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;
IV - a produto
fabricado de
acordo com
patente de processo ou de produto que tiver sido
colocado no mercado interno
diretamente
pelo titular da patente ou com seu consentimento;
V - a
terceiros que, no caso de
patentes
relacionadas com matéria viva, utilizem, sem
finalidade econômica, o produto
patenteado
como fonte inicial de variação ou propagação para
obter outros produtos; e
VI - a
terceiros que, no caso de
patentes
relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em
circulação ou
comercializem um
produto patenteado que haja sido introduzido
licitamente no comércio pelo
detentor da
patente ou por detentor de licença, desde que o
produto patenteado não seja
utilizado
para multiplicação ou propagação comercial da
matéria viva em causa.
VII - aos
atos praticados por terceiros não autorizados,
relacionados à invenção
protegida por
patente, destinados exclusivamente à produção de
informações, dados e
resultados de
testes, visando à obtenção do registro de
comercialização, no Brasil ou em
outro
país, para a exploração e comercialização do produto
objeto da patente, após
a
expiração dos prazos estipulados no art. 40.
(Incísio
inclúido pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 44. Ao
titular da patente é
assegurado
o direito de obter indenização pela exploração
indevida de seu objeto,
inclusive em
relação à exploração ocorrida entre a data da
publicação do pedido e a da
concessão da patente.
§ 1º Se o
infrator obteve, por
qualquer
meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado,
anteriormente à
publicação,
contar-se-á o período da exploração indevida para
efeito da indenização a
partir da
data de início da exploração.
§ 2º Quando o
objeto do pedido
de patente
se referir a material biológico, depositado na forma
do parágrafo único do
art. 24, o
direito à indenização será somente conferido quando
o material biológico se
tiver
tornado acessível ao público.
§ 3º O direito
de obter
indenização por
exploração indevida, inclusive com relação ao
período anterior à concessão da
patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na
forma do art. 41.
Seção II
Do Usuário
Anterior
Art. 45. À
pessoa de boa fé que,
antes da
data de depósito ou de prioridade de pedido de
patente, explorava seu objeto
no País,
será assegurado o direito de continuar a exploração,
sem ônus, na forma e
condição
anteriores.
§ 1º O direito
conferido na
forma deste
artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio
ou empresa, ou parte
desta que
tenha direta relação com a exploração do objeto da
patente, por alienação ou
arrendamento.
§ 2º O direito
de que trata este
artigo
não será assegurado a pessoa que tenha tido
conhecimento do objeto da patente
através
de divulgação na forma do art. 12, desde que o
pedido tenha sido depositado
no prazo de
1 (um) ano, contado da divulgação.
CAPÍTULO VI
DA NULIDADE DA
PATENTE
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 46. É
nula a patente
concedida
contrariando as disposições desta Lei.
Art. 47. A
nulidade poderá não
incidir
sobre todas as reivindicações, sendo condição para a
nulidade parcial o fato
de as
reivindicações subsistentes constituírem matéria
patenteável por si mesmas.
Art. 48. A
nulidade da patente
produzirá
efeitos a partir da data do depósito do pedido.
Art. 49. No
caso de
inobservância do
disposto no art. 6º, o inventor poderá,
alternativamente, reivindicar, em
ação
judicial, a adjudicação da patente.
Seção II
Do Processo
Administrativo de
Nulidade
Art. 50. A
nulidade da patente
será
declarada administrativamente quando:
I - não tiver
sido atendido
qualquer dos
requisitos legais;
II - o
relatório e as
reivindicações não
atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25,
respectivamente;
III - o objeto
da patente se
estenda além do
conteúdo do pedido originalmente depositado; ou
IV - no seu
processamento, tiver
sido omitida
qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis
à concessão.
Art. 51. O
processo de nulidade
poderá ser
instaurado de ofício ou mediante requerimento de
qualquer pessoa com legítimo
interesse,
no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da
patente.
Parágrafo
único. O processo de
nulidade
prosseguirá ainda que extinta a patente.
Art. 52. O
titular será intimado
para se
manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 53.
Havendo ou não
manifestação,
decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI
emitirá parecer,
intimando o titular
e o requerente para se manifestarem no prazo comum
de 60 (sessenta) dias.
Art. 54.
Decorrido o prazo
fixado no artigo
anterior, mesmo que não apresentadas as
manifestações, o processo será
decidido pelo
Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 55.
Aplicam-se, no que
couber, aos
certificados de adição, as disposições desta Seção.
Seção III
Da Ação de
Nulidade
Art. 56. A
ação de nulidade
poderá ser
proposta a qualquer tempo da vigência da patente,
pelo INPI ou por qualquer
pessoa com
legítimo interesse.
§ 1º A
nulidade da patente
poderá ser
argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.
§ 2º O juiz
poderá, preventiva
ou
incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos
da patente, atendidos os
requisitos
processuais próprios.
Art. 57. A
ação de nulidade de
patente
será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI,
quando não for autor,
intervirá no
feito.
§ 1º O prazo
para resposta do
réu titular
da patente será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º
Transitada em julgado a
decisão da
ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para
ciência de terceiros.
CAPÍTULO VII
DA CESSÃO E DAS
ANOTAÇÕES
Art. 58. O
pedido de patente ou
a patente,
ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos,
total ou parcialmente.
Art. 59. O
INPI fará as
seguintes
anotações:
I - da cessão,
fazendo constar a
qualificação completa do cessionário;
II - de
qualquer limitação ou
ônus que
recaia sobre o pedido ou a patente; e
III - das
alterações de nome,
sede ou
endereço do depositante ou titular.
Art. 60. As
anotações produzirão
efeito em
relação a terceiros a partir da data de sua
publicação.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
Seção I
Da Licença
Voluntária
Art. 61. O
titular de patente ou
o
depositante poderá celebrar contrato de licença para
exploração.
Parágrafo
único. O licenciado
poderá ser
investido pelo titular de todos os poderes para agir
em defesa da patente.
Art. 62. O
contrato de licença
deverá ser
averbado no INPI para que produza efeitos em relação
a terceiros.
§ 1º A
averbação produzirá
efeitos em
relação a terceiros a partir da data de sua
publicação.
§ 2º Para
efeito de validade de
prova de
uso, o contrato de licença não precisará estar
averbado no INPI.
Art. 63. O
aperfeiçoamento
introduzido em
patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo
assegurado à outra parte
contratante o
direito de preferência para seu licenciamento.
Seção II
Da Oferta de
Licença
Art. 64. O
titular da patente
poderá
solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins
de exploração.
§ 1º O INPI
promoverá a
publicação da
oferta.
§ 2º Nenhum
contrato de licença
voluntária de caráter exclusivo será averbado no
INPI sem que o titular tenha
desistido
da oferta.
§ 3º A patente
sob licença
voluntária,
com caráter de exclusividade, não poderá ser objeto
de oferta.
§ 4º O titular
poderá, a
qualquer momento,
antes da expressa aceitação de seus termos pelo
interessado, desistir da
oferta, não se
aplicando o disposto no art. 66.
Art. 65. Na
falta de acordo
entre o titular e
o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o
arbitramento da
remuneração.
§ 1º Para
efeito deste artigo, o
INPI
observará o disposto no § 4º do art. 73.
§ 2º A
remuneração poderá ser
revista
decorrido 1 (um) ano de sua fixação.
Art. 66. A
patente em oferta
terá sua
anuidade reduzida à metade no período compreendido
entre o oferecimento e a
concessão
da primeira licença, a qualquer título.
Art. 67. O
titular da patente
poderá
requerer o cancelamento da licença se o licenciado
não der início à
exploração
efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão,
interromper a exploração por prazo
superior
a 1 (um) ano, ou, ainda, se não forem obedecidas as
condições para a
exploração.
Seção III
Da Licença
Compulsória
Art. 68. O
titular ficará
sujeito a ter a
patente licenciada compulsoriamente se exercer os
direitos dela decorrentes
de forma
abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder
econômico, comprovado nos
termos da
lei, por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Ensejam,
igualmente,
licença
compulsória:
I - a não
exploração do objeto
da patente
no território brasileiro por falta de fabricação ou
fabricação incompleta do
produto,
ou, ainda, a falta de uso integral do processo
patenteado, ressalvados os
casos de
inviabilidade econômica, quando será admitida a
importação; ou
II - a
comercialização que não
satisfizer
às necessidades do mercado.
§ 2º A licença
só poderá ser
requerida
por pessoa com legítimo interesse e que tenha
capacidade técnica e econômica
para
realizar a exploração eficiente do objeto da
patente, que deverá destinar-se,
predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-
se nesse caso a
excepcionalidade
prevista no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º No caso
de a licença
compulsória ser
concedida em razão de abuso de poder econômico, ao
licenciado, que propõe
fabricação
local, será garantido um prazo, limitado ao
estabelecido no art. 74, para
proceder à
importação do objeto da licença, desde que tenha
sido colocado no mercado
diretamente
pelo titular ou com o seu consentimento.
§ 4º No caso
de importação para
exploração de patente e no caso da importação
prevista no parágrafo anterior,
será
igualmente admitida a importação por terceiros de
produto fabricado de acordo
com
patente de processo ou de produto, desde que tenha
sido colocado no mercado
diretamente
pelo titular ou com o seu consentimento.
§ 5º A licença
compulsória de
que trata o
§ 1º somente será requerida após decorridos 3 (três)
anos da concessão da
patente.
Art. 69. A
licença compulsória
não será
concedida se, à data do requerimento, o titular:
I - justificar
o desuso por
razões
legítimas;
II - comprovar
a realização de
sérios e
efetivos preparativos para a exploração; ou
III -
justificar a falta de
fabricação ou
comercialização por obstáculo de ordem legal.
Art. 70. A
licença compulsória
será ainda
concedida quando, cumulativamente, se verificarem as
seguintes hipóteses:
I - ficar
caracterizada situação
de
dependência de uma patente em relação a outra;
II - o objeto
da patente
dependente
constituir substancial progresso técnico em relação
à patente anterior; e
III - o
titular não realizar
acordo com o
titular da patente dependente para exploração da
patente anterior.
§ 1º Para os
fins deste artigo
considera-se
patente dependente aquela cuja exploração depende
obrigatoriamente da
utilização do
objeto de patente anterior.
§ 2º Para
efeito deste artigo,
uma patente
de processo poderá ser considerada dependente de
patente do produto
respectivo, bem como
uma patente de produto poderá ser dependente de
patente de processo.
§ 3º O titular
da patente
licenciada na
forma deste artigo terá direito a licença
compulsória cruzada da patente
dependente.
Art. 71. Nos
casos de
emergência nacional ou interesse público, declarados
em ato do Poder
Executivo Federal,
desde que o titular da patente ou seu licenciado não
atenda a essa
necessidade, poderá
ser concedida, de ofício, licença compulsória,
temporária e não exclusiva,
para a
exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do
respectivo titular.
Parágrafo
único. O ato de
concessão da
licença estabelecerá seu prazo de vigência e a
possibilidade de prorrogação.
Art. 72. As
licenças
compulsórias serão
sempre concedidas sem exclusividade, não se
admitindo o sublicenciamento.
Art. 73. O
pedido de licença
compulsória
deverá ser formulado mediante indicação das
condições oferecidas ao titular
da
patente.
§ 1º
Apresentado o pedido de
licença, o
titular será intimado para manifestar-se no prazo de
60 (sessenta) dias,
findo o qual,
sem manifestação do titular, será considerada aceita
a proposta nas condições
oferecidas.
§ 2º O
requerente de licença que
invocar
abuso de direitos patentários ou abuso de poder
econômico deverá juntar
documentação
que o comprove.
§ 3º No caso
de a licença
compulsória ser
requerida com fundamento na falta de exploração,
caberá ao titular da patente
comprovar
a exploração.
§ 4º Havendo
contestação, o INPI
poderá
realizar as necessárias diligências, bem como
designar comissão, que poderá
incluir
especialistas não integrantes dos quadros da
autarquia, visando arbitrar a
remuneração
que será paga ao titular.
§ 5º Os órgãos
e entidades da
administração pública direta ou indireta, federal,
estadual e municipal,
prestarão ao
INPI as informações solicitadas com o objetivo de
subsidiar o arbitramento da
remuneração.
§ 6º No
arbitramento da
remuneração,
serão consideradas as circunstâncias de cada caso,
levando-se em conta,
obrigatoriamente, o valor econômico da licença
concedida.
§ 7º Instruído
o processo, o
INPI
decidirá sobre a concessão e condições da licença
compulsória no prazo de 60
(sessenta) dias.
§ 8º O recurso
da decisão que
conceder a
licença compulsória não terá efeito suspensivo.
Art. 74. Salvo
razões legítimas,
o
licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da
patente no prazo de 1
(um) ano da
concessão da licença, admitida a interrupção por
igual prazo.
§ 1º O titular
poderá requerer a
cassação da licença quando não cumprido o disposto
neste artigo.
§ 2º O
licenciado ficará
investido de
todos os poderes para agir em defesa da patente.
§ 3º Após a
concessão da licença
compulsória, somente será admitida a sua cessão
quando realizada
conjuntamente com a
cessão, alienação ou arrendamento da parte do
empreendimento que a explore.
CAPÍTULO IX
DA PATENTE DE
INTERESSE DA DEFESA
NACIONAL
Art. 75. O
pedido de patente
originário do
Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será
processado em caráter
sigiloso e
não estará sujeito às publicações previstas nesta
Lei.
§ 1º O INPI
encaminhará o
pedido, de
imediato, ao órgão competente do Poder Executivo
para, no prazo de 60
(sessenta) dias,
manifestar-se sobre o caráter sigiloso. Decorrido o
prazo sem a manifestação
do órgão
competente, o pedido será processado normalmente.
§ 2º É vedado
o depósito no
exterior de
pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado
de interesse da defesa
nacional, bem
como qualquer divulgação do mesmo, salvo expressa
autorização do órgão
competente.
§ 3º A
exploração e a cessão do
pedido
ou da patente de interesse da defesa nacional estão
condicionadas à prévia
autorização do órgão competente, assegurada
indenização sempre que houver
restrição dos direitos do depositante ou do titular.
CAPÍTULO X
DO CERTIFICADO
DE ADIÇÃO DE
INVENÇÃO
Art. 76. O
depositante do pedido
ou titular
de patente de invenção poderá requerer, mediante
pagamento de retribuição
específica, certificado de adição para proteger
aperfeiçoamento ou
desenvolvimento
introduzido no objeto da invenção, mesmo que
destituído de atividade
inventiva, desde
que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo.
§ 1º Quando
tiver ocorrido a
publicação
do pedido principal, o pedido de certificado de
adição será imediatamente
publicado.
§ 2º O exame
do pedido de
certificado de
adição obedecerá ao disposto nos arts. 30 a 37,
ressalvado o disposto no
parágrafo
anterior.
§ 3º O pedido
de certificado de
adição
será indeferido se o seu objeto não apresentar o
mesmo conceito inventivo.
§ 4º O
depositante poderá, no
prazo do
recurso, requerer a transformação do pedido de
certificado de adição em
pedido de
patente, beneficiando-se da data de depósito do
pedido de certificado,
mediante pagamento
das retribuições cabíveis.
Art. 77. O
certificado de adição
é
acessório da patente, tem a data final de vigência
desta e acompanha-a para
todos os
efeitos legais.
Parágrafo
único. No processo de
nulidade, o
titular poderá requerer que a matéria contida no
certificado de adição seja
analisada
para se verificar a possibilidade de sua
subsistência, sem prejuízo do prazo
de
vigência da patente.
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DA
PATENTE
Art. 78. A
patente extingue-se:
I - pela
expiração do prazo de
vigência;
II - pela
renúncia de seu
titular,
ressalvado o direito de terceiros;
III - pela
caducidade;
IV - pela
falta de pagamento da
retribuição
anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no
art. 87; e
V - pela
inobservância do
disposto no art.
217.
Parágrafo
único. Extinta a
patente, o seu
objeto cai em domínio público.
Art. 79. A
renúncia só será
admitida se
não prejudicar direitos de terceiros.
Art. 80.
Caducará a patente, de
ofício ou a
requerimento de qualquer pessoa com legítimo
interesse, se, decorridos 2
(dois) anos da
concessão da primeira licença compulsória, esse
prazo não tiver sido
suficiente para
prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos
justificáveis.
§ 1º A patente
caducará quando,
na data do
requerimento da caducidade ou da instauração de
ofício do respectivo
processo, não
tiver sido iniciada a exploração.
§ 2º No
processo de caducidade
instaurado a
requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver
desistência do requerente.
Art. 81. O
titular será intimado
mediante
publicação para se manifestar, no prazo de 60
(sessenta) dias, cabendo-lhe o
ônus da
prova quanto à exploração.
Art. 82. A
decisão será
proferida dentro de
60 (sessenta) dias, contados do término do prazo
mencionado no artigo
anterior.
Art. 83. A
decisão da caducidade
produzirá
efeitos a partir da data do requerimento ou da
publicação da instauração de
ofício do
processo.
CAPÍTULO XII
DA RETRIBUIÇÃO
ANUAL
Art. 84. O
depositante do pedido
e o titular
da patente estão sujeitos ao pagamento de
retribuição anual, a partir do
início do
terceiro ano da data do depósito.
§ 1º O
pagamento antecipado da
retribuição anual será regulado pelo INPI.
§ 2º O
pagamento deverá ser
efetuado
dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período
anual, podendo, ainda,
ser feito,
independente de notificação, dentro dos 6 (seis)
meses subseqüentes, mediante
pagamento
de retribuição adicional.
Art. 85. O
disposto no artigo
anterior
aplica-se aos pedidos internacionais depositados em
virtude de tratado em
vigor no Brasil,
devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas
antes da data da entrada
no
processamento nacional ser efetuado no prazo de 3
(três) meses dessa data.
Art. 86. A
falta de pagamento da
retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85,
acarretará o arquivamento do
pedido ou
a extinção da patente.
Capítulo XIII
DA RESTAURAÇÃO
Art. 87. O
pedido de patente e a
patente
poderão ser restaurados, se o depositante ou o
titular assim o requerer,
dentro de 3
(três) meses, contados da notificação do
arquivamento do pedido ou da
extinção da
patente, mediante pagamento de retribuição
específica.
CAPÍTULO XIV
DA INVENÇÃO E
DO MODELO DE
UTILIDADE
REALIZADO POR
EMPREGADO OU
PRESTADOR DE
SERVIÇO
Art. 88. A
invenção e o modelo
de utilidade
pertencem exclusivamente ao empregador quando
decorrerem de contrato de
trabalho cuja
execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a
pesquisa ou a atividade
inventiva, ou
resulte esta da natureza dos serviços para os quais
foi o empregado
contratado.
§ 1º Salvo
expressa disposição
contratual
em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se
refere este artigo limita-
se ao
salário ajustado.
§ 2º Salvo
prova em contrário,
consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato
a invenção ou o modelo de
utilidade, cuja patente seja requerida pelo
empregado até 1 (um) ano após a
extinção
do vínculo empregatício.
Art. 89. O
empregador, titular
da patente,
poderá conceder ao empregado, autor de invento ou
aperfeiçoamento,
participação nos
ganhos econômicos resultantes da exploração da
patente, mediante negociação
com o
interessado ou conforme disposto em norma da
empresa.
Parágrafo
único. A participação
referida
neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao
salário do empregado.
Art. 90.
Pertencerá
exclusivamente ao
empregado a invenção ou o modelo de utilidade por
ele desenvolvido, desde que
desvinculado do contrato de trabalho e não
decorrente da utilização de
recursos, meios,
dados, materiais, instalações ou equipamentos do
empregador.
Art. 91. A
propriedade de
invenção ou de
modelo de utilidade será comum, em partes iguais,
quando resultar da
contribuição
pessoal do empregado e de recursos, dados, meios,
materiais, instalações ou
equipamentos
do empregador, ressalvada expressa disposição
contratual em contrário.
§ 1º Sendo
mais de um empregado,
a parte
que lhes couber será dividida igualmente entre
todos, salvo ajuste em
contrário.
§ 2º É
garantido ao empregador o
direito
exclusivo de licença de exploração e assegurada ao
empregado a justa
remuneração.
§ 3º A
exploração do objeto da
patente,
na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo
empregador dentro do prazo de 1
(um) ano,
contado da data de sua concessão, sob pena de passar
à exclusiva propriedade
do
empregado a titularidade da patente, ressalvadas as
hipóteses de falta de
exploração
por razões legítimas.
§ 4º No caso
de cessão, qualquer
dos
co-titulares, em igualdade de condições, poderá
exercer o direito de
preferência.
Art. 92. O
disposto nos artigos
anteriores
aplica-se, no que couber, às relações entre o
trabalhador autônomo ou o
estagiário e
a empresa contratante e entre empresas contratantes
e contratadas.
Art. 93.
Aplica-se o disposto
neste
Capítulo, no que couber, às entidades da
Administração Pública, direta,
indireta e
fundacional, federal, estadual ou municipal.
Parágrafo
único. Na hipótese do
art. 88,
será assegurada ao inventor, na forma e condições
previstas no estatuto ou
regimento
interno da entidade a que se refere este artigo,
premiação de parcela no
valor das
vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a
título de incentivo.
TÍTULO II
DOS DESENHOS
INDUSTRIAIS
CAPÍTULO I
DA TITULARIDADE
Art. 94. Ao
autor será
assegurado o direito
de obter registro de desenho industrial que lhe
confira a propriedade, nas
condições
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo
único. Aplicam-se ao
registro de
desenho industrial, no que couber, as disposições
dos arts. 6º e 7º.
CAPÍTULO II
DA
REGISTRABILIDADE
Seção I
Dos Desenhos
Industriais
Registráveis
Art. 95.
Considera-se desenho
industrial a
forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto
ornamental de linhas e
cores que
possa ser aplicado a um produto, proporcionando
resultado visual novo e
original na sua
configuração externa e que possa servir de tipo de
fabricação industrial.
Art. 96. O
desenho industrial é
considerado
novo quando não compreendido no estado da técnica.
§ 1º O estado
da técnica é
constituído
por tudo aquilo tornado acessível ao público antes
da data de depósito do
pedido, no
Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro
meio, ressalvado o disposto
no § 3º
deste artigo e no art. 99.
§ 2º Para
aferição unicamente da
novidade, o conteúdo completo de pedido de patente
ou de registro depositado
no Brasil, e
ainda não publicado, será considerado como incluído
no estado da técnica a
partir da
data de depósito, ou da prioridade reivindicada,
desde que venha a ser
publicado, mesmo
que subseqüentemente.
§ 3º Não será
considerado como
incluído
no estado da técnica o desenho industrial cuja
divulgação tenha ocorrido
durante os 180
(cento e oitenta) dias que precederem a data do
depósito ou a da prioridade
reivindicada,
se promovida nas situações previstas nos incisos I a
III do art. 12.
Art. 97. O
desenho industrial é
considerado
original quando dele resulte uma configuração visual
distintiva, em relação a
outros
objetos anteriores.
Parágrafo
único. O resultado
visual
original poderá ser decorrente da combinação de
elementos conhecidos.
Art. 98. Não
se considera
desenho industrial
qualquer obra de caráter puramente artístico.
Seção II
Da Prioridade
Art. 99.
Aplicam-se ao pedido de
registro, no
que couber, as disposições do art. 16, exceto o
prazo previsto no seu § 3º,
que será
de 90 (noventa) dias.
Seção III
Dos Desenhos
Industriais Não
Registráveis
Art. 100. Não
é registrável como
desenho
industrial:
I - o que for
contrário à moral
e aos bons
costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas,
ou atente contra
liberdade de
consciência, crença, culto religioso ou idéia e
sentimentos dignos de
respeito e
veneração;
II - a forma
necessária comum ou
vulgar do
objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente
por considerações
técnicas ou
funcionais.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE
REGISTRO
Seção I
Do Depósito do
Pedido
Art. 101. O
pedido de registro,
nas
condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I -
requerimento;
II - relatório
descritivo, se
for o caso;
III -
reivindicações, se for o
caso;
IV - desenhos
ou fotografias;
V - campo de
aplicação do
objeto; e
VI -
comprovante do pagamento da
retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo
único. Os documentos
que integram
o pedido de registro deverão ser apresentados em
língua portuguesa.
Art. 102.
Apresentado o pedido,
será ele
submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será
protocolizado,
considerada a data do depósito a da sua
apresentação.
Art. 103. O
pedido que não
atender
formalmente ao disposto no art. 101, mas que
contiver dados suficientes
relativos ao
depositante, ao desenho industrial e ao autor,
poderá ser entregue, mediante
recibo
datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a
serem cumpridas, em 5
(cinco) dias,
sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo
único. Cumpridas as
exigências,
o depósito será considerado como efetuado na data da
apresentação do pedido.
Seção II
Das Condições
do Pedido
Art. 104. O
pedido de registro
de desenho
industrial terá que se referir a um único objeto,
permitida uma pluralidade
de
variações, desde que se destinem ao mesmo propósito
e guardem entre si a
mesma
característica distintiva preponderante, limitado
cada pedido ao máximo de 20
(vinte)
variações.
Parágrafo
único. O desenho
deverá
representar clara e suficientemente o objeto e suas
variações, se houver, de
modo a
possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.
Art. 105. Se
solicitado o sigilo
na forma do
§ 1º do art. 106, poderá o pedido ser retirado em
até 90 (noventa) dias
contados da
data do depósito.
Parágrafo
único. A retirada de
um depósito
anterior sem produção de qualquer efeito dará
prioridade ao depósito
imediatamente
posterior.
Seção III
Do Processo e
do Exame do Pedido
Art. 106.
Depositado o pedido de
registro de
desenho industrial e observado o disposto nos arts.
100, 101 e 104, será
automaticamente
publicado e simultaneamente concedido o registro,
expedindo-se o respectivo
certificado.
§ 1º A
requerimento do
depositante, por
ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o
pedido, pelo prazo de 180
(cento e
oitenta) dias contados da data do depósito, após o
que será processado.
§ 2º Se o
depositante se
beneficiar do
disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação do
documento de prioridade
para o
processamento do pedido.
§ 3º Não
atendido o disposto nos
arts. 101
e 104, será formulada exigência, que deverá ser
respondida em 60 (sessenta)
dias, sob
pena de arquivamento definitivo.
§ 4º Não
atendido o disposto no
art. 100,
o pedido de registro será indeferido.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E
DA VIGÊNCIA DO
REGISTRO
Art. 107. Do
certificado deverão
constar o
número e o título, nome do autor - observado o
disposto no § 4º do art. 6º, o
nome, a
nacionalidade e o domicílio do titular, o prazo de
vigência, os desenhos, os
dados
relativos à prioridade estrangeira, e, quando
houver, relatório descritivo e
reivindicações.
Art. 108. O
registro vigorará
pelo prazo de
10 (dez) anos contados da data do depósito,
prorrogável por 3 (três) períodos
sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
§ 1º O pedido
de prorrogação
deverá ser
formulado durante o último ano de vigência do
registro, instruído com o
comprovante do
pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o
pedido de prorrogação
não
tiver sido formulado até o termo final da vigência
do registro, o titular
poderá
fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes,
mediante o pagamento de
retribuição adicional.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO
CONFERIDA PELO
REGISTRO
Art. 109. A
propriedade do
desenho industrial
adquire-se pelo registro validamente concedido.
Parágrafo
único. Aplicam-se ao
registro do
desenho industrial, no que couber, as disposições do
art. 42 e dos incisos I,
II e IV do
art. 43.
Art. 110. À
pessoa que, de boa
fé, antes da
data do depósito ou da prioridade do pedido de
registro explorava seu objeto
no País,
será assegurado o direito de continuar a exploração,
sem ônus, na forma e
condição
anteriores.
§ 1º O direito
conferido na
forma deste
artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio
ou empresa, ou parte
deste, que
tenha direta relação com a exploração do objeto do
registro, por alienação ou
arrendamento.
§ 2º O direito
de que trata este
artigo
não será assegurado a pessoa que tenha tido
conhecimento do objeto do
registro através
de divulgação nos termos do § 3º do art. 96, desde
que o pedido tenha sido
depositado
no prazo de 6 (seis) meses contados da divulgação.
CAPÍTULO VI
DO EXAME DE
MÉRITO
Art. 111. O
titular do desenho
industrial
poderá requerer o exame do objeto do registro, a
qualquer tempo da vigência,
quanto aos
aspectos de novidade e de originalidade.
Parágrafo
único. O INPI emitirá
parecer de
mérito, que, se concluir pela ausência de pelo menos
um dos requisitos
definidos nos
arts. 95 a 98, servirá de fundamento para
instauração de ofício de processo
de
nulidade do registro.
CAPÍTULO VII
DA NULIDADE DO
REGISTRO
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 112. É
nulo o registro
concedido em
desacordo com as disposições desta Lei.
§ 1º A
nulidade do registro
produzirá
efeitos a partir da data do depósito do pedido.
§ 2º No caso
de inobservância do
disposto
no art. 94, o autor poderá, alternativamente,
reivindicar a adjudicação do
registro.
Seção II
Do Processo
Administrativo de
Nulidade
Art. 113. A
nulidade do registro
será
declarada administrativamente quando tiver sido
concedido com infringência
dos arts. 94 a
98.
§ 1º O
processo de nulidade
poderá ser
instaurado de ofício ou mediante requerimento de
qualquer pessoa com legítimo
interesse,
no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do
registro, ressalvada a
hipótese
prevista no parágrafo único do art. 111.
§ 2º O
requerimento ou a
instauração de
ofício suspenderá os efeitos da concessão do
registro se apresentada ou
publicada no
prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.
Art. 114. O
titular será
intimado para se
manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da data da publicação.
Art. 115.
Havendo ou não
manifestação,
decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI
emitirá parecer,
intimando o titular
e o requerente para se manifestarem no prazo comum
de 60 (sessenta) dias.
Art. 116.
Decorrido o prazo
fixado no artigo
anterior, mesmo que não apresentadas as
manifestações, o processo será
decidido pelo
Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 117. O
processo de nulidade
prosseguirá, ainda que extinto o registro.
Seção III
Da Ação de
Nulidade
Art. 118.
Aplicam-se à ação de
nulidade de
registro de desenho industrial, no que couber, as
disposições dos arts. 56 e
57.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO
REGISTRO
Art. 119. O
registro extingue-
se:
I - pela
expiração do prazo de
vigência;
II - pela
renúncia de seu
titular,
ressalvado o direito de terceiros;
III - pela
falta de pagamento da
retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou
IV - pela
inobservância do
disposto no art.
217.
CAPÍTULO IX
DA RETRIBUIÇÃO
QÜINQÜENAL
Art. 120. O
titular do registro
está sujeito
ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do
segundo qüinqüênio da
data do
depósito.
§ 1º O
pagamento do segundo
qüinqüênio
será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do
registro.
§ 2º O
pagamento dos demais
qüinqüênios
será apresentado junto com o pedido de prorrogação a
que se refere o art.
108.
§ 3º O
pagamento dos qüinqüênios
poderá
ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses
subseqüentes ao prazo
estabelecido no
parágrafo anterior, mediante pagamento de
retribuição adicional.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 121. As
disposições dos
arts. 58 a 63
aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o
presente Título,
disciplinando-se o
direito do empregado ou prestador de serviços pelas
disposições dos arts. 88
a 93.
TÍTULO III
DAS MARCAS
CAPÍTULO I
DA
REGISTRABILIDADE
Seção I
Dos Sinais
Registráveis Como
Marca
Art. 122. São
suscetíveis de
registro como
marca os sinais distintivos visualmente
perceptíveis, não compreendidos nas
proibições
legais.
Art. 123. Para
os efeitos desta
Lei,
considera-se:
I - marca de
produto ou serviço:
aquela
usada para distinguir produto ou serviço de outro
idêntico, semelhante ou
afim, de
origem diversa;
II - marca de
certificação:
aquela usada
para atestar a conformidade de um produto ou serviço
com determinadas normas
ou
especificações técnicas, notadamente quanto à
qualidade, natureza, material
utilizado
e metodologia empregada; e
III - marca
coletiva: aquela
usada para
identificar produtos ou serviços provindos de
membros de uma determinada
entidade.
Seção II
Dos Sinais Não
Registráveis Como
Marca
Art. 124. Não
so
registráveis como
marca:
I - brasão,
armas, medalha,
bandeira,
emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos,
nacionais, estrangeiros
ou
internacionais, bem como a respectiva designação,
figura ou imitação;
II - letra,
algarismo e data,
isoladamente,
salvo quando revestidos de suficiente forma
distintiva;
III -
expressão, figura, desenho
ou qualquer
outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou
que ofenda a honra ou
imagem de
pessoas ou atente contra liberdade de consciência,
crença, culto religioso ou
idéia e
sentimento dignos de respeito e veneração;
IV -
designação ou sigla de
entidade ou
órgão público, quando não requerido o registro pela
própria entidade ou órgão
público;
V - reprodução
ou imitação de
elemento
característico ou diferenciador de título de
estabelecimento ou nome de
empresa de
terceiros, suscetível de causar confusão ou
associação com estes sinais
distintivos;
VI - sinal de
caráter genérico,
necessário, comum, vulgar ou simplesmente
descritivo, quando tiver relação
com o
produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado
comumente para designar
uma
característica do produto ou serviço, quanto à
natureza, nacionalidade, peso,
valor,
qualidade e época de produção ou de prestação do
serviço, salvo quando
revestidos de
suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou
expressão
empregada apenas
como meio de propaganda;
VIII - cores e
suas
denominações, salvo se
dispostas ou combinadas de modo peculiar e
distintivo;
IX - indicação
geográfica, sua
imitação
suscetível de causar confusão ou sinal que possa
falsamente induzir indicação
geográfica;
X - sinal que
induza a falsa
indicação
quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou
utilidade do produto ou
serviço a
que a marca se destina;
XI -
reprodução ou imitação de
cunho
oficial, regularmente adotada para garantia de
padrão de qualquer gênero ou
natureza;
XII -
reprodução ou imitação de
sinal que
tenha sido registrado como marca coletiva ou de
certificação por terceiro,
observado o
disposto no art. 154;
XIII - nome,
prêmio ou símbolo
de evento
esportivo, artístico, cultural, social, político,
econômico ou técnico,
oficial ou
oficialmente reconhecido, bem como a imitação
suscetível de criar confusão,
salvo
quando autorizados pela autoridade competente ou
entidade promotora do
evento;
XIV -
reprodução ou imitação de
título,
apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos
Territórios,
dos Municípios, ou de país;
XV - nome
civil ou sua
assinatura, nome de
família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo
com consentimento do
titular,
herdeiros ou sucessores;
XVI -
pseudônimo ou apelido
notoriamente
conhecidos, nome artístico singular ou coletivo,
salvo com consentimento do
titular,
herdeiros ou sucessores;
XVII - obra
literária, artística
ou
científica, assim como os títulos que estejam
protegidos pelo direito autoral
e sejam
suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo
com consentimento do
autor ou
titular;
XVIII - termo
técnico usado na
indústria,
na ciência e na arte, que tenha relação com o
produto ou serviço a
distinguir;
XIX -
reprodução ou imitação, no
todo ou
em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia
registrada, para
distinguir ou
certificar produto ou serviço idêntico, semelhante
ou afim, suscetível de
causar
confusão ou associação com marca alheia;
XX - dualidade
de marcas de um
só titular
para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no
caso de marcas de mesma
natureza, se
revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI - a forma
necessária, comum
ou vulgar do
produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela
que não possa ser
dissociada de efeito
técnico;
XXII - objeto
que estiver
protegido por
registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII - sinal
que imite ou
reproduza, no todo
ou em parte, marca que o requerente evidentemente
não poderia desconhecer em
razão de
sua atividade, cujo titular seja sediado ou
domiciliado em território
nacional ou em
país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que
assegure reciprocidade de
tratamento, se
a marca se destinar a distinguir produto ou serviço
idêntico, semelhante ou
afim,
suscetível de causar confusão ou associação com
aquela marca alheia.
Seção III
Marca de Alto
Renome
Art. 125. À
marca registrada no
Brasil
considerada de alto renome será assegurada proteção
especial, em todos os
ramos de
atividade.
Seção IV
Marca
Notoriamente Conhecida
Art. 126. A
marca notoriamente
conhecida em
seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis
(I), da Convenção da
União de
Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza
de proteção especial,
independentemente de estar previamente depositada ou
registrada no Brasil.
§ 1º A
proteção de que trata
este artigo
aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI
poderá indeferir de
ofício
pedido de registro de marca que reproduza ou imite,
no todo ou em parte,
marca
notoriamente conhecida.
CAPÍTULO II
PRIORIDADE
Art. 127. Ao
pedido de registro
de marca
depositado em país que mantenha acordo com o Brasil
ou em organização
internacional,
que produza efeito de depósito nacional, será
assegurado direito de
prioridade, nos
prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito
invalidado nem
prejudicado por
fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1º A
reivindicação da
prioridade será
feita no ato de depósito, podendo ser suplementada
dentro de 60 (sessenta)
dias, por
outras prioridades anteriores à data do depósito no
Brasil.
§ 2º A
reivindicação da
prioridade será
comprovada por documento hábil da origem, contendo o
número, a data e a
reprodução do
pedido ou do registro, acompanhado de tradução
simples, cujo teor será de
inteira
responsabilidade do depositante.
§ 3º Se não
efetuada por ocasião
do
depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 4
(quatro) meses, contados do
depósito, sob pena de perda da prioridade.
§ 4º Tratando-
se de prioridade
obtida por
cessão, o documento correspondente deverá ser
apresentado junto com o próprio
documento
de prioridade.
CAPÍTULO III
DOS REQUERENTES
DE REGISTRO
Art. 128.
Podem requerer
registro de marca as
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
de direito privado.
§ 1º As
pessoas de direito
privado só
podem requerer registro de marca relativo à
atividade que exerçam efetiva e
licitamente,
de modo direto ou através de empresas que controlem
direta ou indiretamente,
declarando,
no próprio requerimento, esta condição, sob as penas
da lei.
§ 2º O
registro de marca
coletiva só
poderá ser requerido por pessoa jurídica
representativa de coletividade, a
qual poderá
exercer atividade distinta da de seus membros.
§ 3º O
registro da marca de
certificação
só poderá ser requerido por pessoa sem interesse
comercial ou industrial
direto no
produto ou serviço atestado.
§ 4º A
reivindicação de
prioridade não
isenta o pedido da aplicação dos dispositivos
constantes deste Título.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
SOBRE A MARCA
Seção I
Aquisição
Art. 129. A
propriedade da marca
adquire-se
pelo registro validamente expedido, conforme as
disposições desta Lei, sendo
assegurado
ao titular seu uso exclusivo em todo o território
nacional, observado quanto
às marcas
coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147
e 148.
§ 1º Toda
pessoa que, de boa fé,
na data
da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo
menos 6 (seis) meses, marca
idêntica
ou semelhante, para distinguir ou certificar produto
ou serviço idêntico,
semelhante ou
afim, terá direito de precedência ao registro.
§ 2º O direito
de precedência
somente
poderá ser cedido juntamente com o negócio da
empresa, ou parte deste, que
tenha direta
relação com o uso da marca, por alienação ou
arrendamento.
Seção II
Da Proteção
Conferida Pelo
Registro
Art. 130. Ao
titular da marca ou
ao
depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu
registro ou pedido
de registro;
II - licenciar
seu uso;
III - zelar
pela sua integridade
material ou
reputação.
Art. 131. A
proteção de que
trata esta Lei
abrange o uso da marca em papéis, impressos,
propaganda e documentos
relativos à
atividade do titular.
Art. 132. O
titular da marca não
poderá:
I - impedir
que comerciantes ou
distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes
são próprios, juntamente
com a marca
do produto, na sua promoção e comercialização;
II - impedir
que fabricantes de
acessórios
utilizem a marca para indicar a destinação do
produto, desde que obedecidas
as práticas
leais de concorrência;
III - impedir
a livre circulação
de produto
colocado no mercado interno, por si ou por outrem
com seu consentimento,
ressalvado o
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e
IV - impedir a
citação da marca
em
discurso, obra científica ou literária ou qualquer
outra publicação, desde
que sem
conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter
distintivo.
Capítulo V
DA VIGÊNCIA, DA
CESSÃO E DAS
ANOTAÇÕES
Seção I
Da Vigência
Art. 133. O
registro da marca
vigorará pelo
prazo de 10 (dez) anos, contados da data da
concessão do registro,
prorrogável por
períodos iguais e sucessivos.
§ 1º O pedido
de prorrogação
deverá ser
formulado durante o último ano de vigência do
registro, instruído com o
comprovante do
pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o
pedido de prorrogação
não
tiver sido efetuado até o termo final da vigência do
registro, o titular
poderá
fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o
pagamento de retribuição
adicional.
§ 3º A
prorrogação não será
concedida
se não atendido o disposto no art. 128.
Seção II
Da Cessão
Art. 134. O
pedido de registro e
o registro
poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda
aos requisitos legais
para requerer
tal registro.
Art. 135. A
cessão deverá
compreender todos
os registros ou pedidos, em nome do cedente, de
marcas iguais ou semelhantes,
relativas a
produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob
pena de cancelamento dos
registros
ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
Seção III
Das Anotações
Art. 136. O
INPI fará as
seguintes
anotações:
I - da cessão,
fazendo constar a
qualificação completa do cessionário;
II - de
qualquer limitação ou
ônus que
recaia sobre o pedido ou registro; e
III - das
alterações de nome,
sede ou
endereço do depositante ou titular.
Art. 137. As
anotações
produzirão efeitos
em relação a terceiros a partir da data de sua
publicação.
Art. 138. Cabe
recurso da
decisão que:
I - indeferir
anotação de
cessão;
II - cancelar
o registro ou
arquivar o
pedido, nos termos do art. 135.
Seção IV
Da Licença de
Uso
Art. 139. O
titular de registro
ou o
depositante de pedido de registro poderá celebrar
contrato de licença para
uso da marca,
sem prejuízo de seu direito de exercer controle
efetivo sobre as
especificações,
natureza e qualidade dos respectivos produtos ou
serviços.
Parágrafo
único. O licenciado
poderá ser
investido pelo titular de todos os poderes para agir
em defesa da marca, sem
prejuízo dos
seus próprios direitos.
Art. 140. O
contrato de licença
deverá ser
averbado no INPI para que produza efeitos em relação
a terceiros.
§ 1º A
averbação produzirá
efeitos em
relação a terceiros a partir da data de sua
publicação.
§ 2º Para
efeito de validade de
prova de
uso, o contrato de licença não precisará estar
averbado no INPI.
Art. 141. Da
decisão que
indeferir a
averbação do contrato de licença cabe recurso.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DOS
DIREITOS
Art. 142. O
registro da marca
extingue-se:
I - pela
expiração do prazo de
vigência;
II - pela
renúncia, que poderá
ser total ou
parcial em relação aos produtos ou serviços
assinalados pela marca;
III - pela
caducidade; ou
IV - pela
inobservância do
disposto no art.
217.
Art. 143 -
Caducará o registro,
a
requerimento de qualquer pessoa com legítimo
interesse se, decorridos 5
(cinco) anos da
sua concessão, na data do requerimento:
I - o uso da
marca não tiver
sido iniciado
no Brasil; ou
II - o uso da
marca tiver sido
interrompido
por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no
mesmo prazo, a marca tiver
sido usada
com modificação que implique alteração de seu
caráter distintivo original,
tal como
constante do certificado de registro.
§ 1º Não
ocorrerá caducidade se
o titular
justificar o desuso da marca por razões legítimas.
§ 2º O titular
será intimado
para se
manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-
lhe o ônus de provar o uso
da marca ou
justificar seu desuso por razões legítimas.
Art. 144. O
uso da marca deverá
compreender
produtos ou serviços constantes do certificado, sob
pena de caducar
parcialmente o
registro em relação aos não semelhantes ou afins
daqueles para os quais a
marca foi
comprovadamente usada.
Art. 145. Não
se conhecerá do
requerimento
de caducidade se o uso da marca tiver sido
comprovado ou justificado seu
desuso em
processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco)
anos.
Art. 146. Da
decisão que
declarar ou denegar
a caducidade caberá recurso.
CAPÍTULO VII
DAS MARCAS
COLETIVAS E DE
CERTIFICAÇÃO
Art. 147. O
pedido de registro
de marca
coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo
sobre condições e
proibições
de uso da marca.
Parágrafo
único. O regulamento
de
utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá
ser protocolizado no prazo
de 60
(sessenta) dias do depósito, sob pena de
arquivamento definitivo do pedido.
Art. 148. O
pedido de registro
da marca de
certificação conterá:
I - as
características do
produto ou
serviço objeto de certificação; e
II - as
medidas de controle que
serão
adotadas pelo titular.
Parágrafo
único. A documentação
prevista
nos incisos I e II deste artigo, quando não
acompanhar o pedido, deverá ser
protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob
pena de arquivamento
definitivo do
pedido.
Art. 149.
Qualquer alteração no
regulamento
de utilização deverá ser comunicada ao INPI,
mediante petição protocolizada,
contendo
todas as condições alteradas, sob pena de não ser
considerada.
Art. 150. O
uso da marca
independe de
licença, bastando sua autorização no regulamento de
utilização.
Art. 151. Além
das causas de
extinção
estabelecidas no art. 142, o registro da marca
coletiva e de certificação
extingue-se
quando:
I - a entidade
deixar de
existir; ou
II - a marca
for utilizada em
condições
outras que não aquelas previstas no regulamento de
utilização.
Art. 152. Só
será admitida a
renúncia ao
registro de marca coletiva quando requerida nos
termos do contrato social ou
estatuto da
própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento
de utilização.
Art. 153. A
caducidade do
registro será
declarada se a marca coletiva não for usada por mais
de uma pessoa
autorizada, observado
o disposto nos arts. 143 a 146.
Art. 154. A
marca coletiva e a
de
certificação que já tenham sido usadas e cujos
registros tenham sido extintos
não
poderão ser registradas em nome de terceiro, antes
de expirado o prazo de 5
(cinco) anos,
contados da extinção do registro.
CAPÍTULO VIII
DO DEPÓSITO
Art. 155. O
pedido deverá
referir-se a um
único sinal distintivo e, nas condições
estabelecidas pelo INPI, conterá:
I -
requerimento;
II -
etiquetas, quando for o
caso; e
III -
comprovante do pagamento
da
retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo
único. O requerimento
e qualquer
documento que o acompanhe deverão ser apresentados
em língua portuguesa e,
quando houver
documento em língua estrangeira, sua tradução
simples deverá ser apresentada
no ato do
depósito ou dentro dos 60 (sessenta) dias
subseqüentes, sob pena de não ser
considerado
o documento.
Art. 156.
Apresentado o pedido,
será ele
submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será
protocolizado,
considerada a data de depósito a da sua
apresentação.
Art. 157. O
pedido que não
atender
formalmente ao disposto no art. 155, mas que
contiver dados suficientes
relativos ao
depositante, sinal marcário e classe, poderá ser
entregue, mediante recibo
datado, ao
INPI, que estabelecerá as exigências a serem
cumpridas pelo depositante, em 5
(cinco)
dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo
único. Cumpridas as
exigências,
o depósito será considerado como efetuado na data da
apresentação do pedido.
CAPÍTULO IX
DO EXAME
Art. 158.
Protocolizado, o
pedido será
publicado para apresentação de oposição no prazo de
60 (sessenta) dias.
§ 1º O
depositante será intimado
da
oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 (
sessenta) dias.
§ 2º Não se
conhecerá da
oposição,
nulidade administrativa ou de ação de nulidade se,
fundamentada no inciso
XXIII do art.
124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60
(sessenta) dias após a
interposição, o depósito do pedido de registro da
marca na forma desta Lei.
Art. 159.
Decorrido o prazo de
oposição ou,
se interposta esta, findo o prazo de manifestação,
será feito o exame,
durante o qual
poderão ser formuladas exigências, que deverão ser
respondidas no prazo de 60
(sessenta) dias.
§ 1º Não
respondida a exigência,
o pedido
será definitivamente arquivado.
§ 2º
Respondida a exigência,
ainda que
não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-
se-á prosseguimento ao
exame.
Art. 160.
Concluído o exame,
será proferida
decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de
registro.
CAPÍTULO X
DA EXPEDIÇÃO DO
CERTIFICADO DE
REGISTRO
Art. 161. O
certificado de
registro será
concedido depois de deferido o pedido e comprovado o
pagamento das
retribuições
correspondentes.
Art. 162. O
pagamento das
retribuições, e
sua comprovação, relativas à expedição do
certificado de registro e ao
primeiro
decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no
prazo de 60 (sessenta) dias
contados
do deferimento.
Parágrafo
único. A retribuição
poderá
ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta)
dias após o prazo previsto
neste
artigo, independentemente de notificação, mediante o
pagamento de retribuição
específica, sob pena de arquivamento definitivo do
pedido.
Art. 163.
Reputa-se concedido o
certificado
de registro na data da publicação do respectivo ato.
Art. 164. Do
certificado deverão
constar a
marca, o número e data do registro, nome,
nacionalidade e domicílio do
titular, os
produtos ou serviços, as características do registro
e a prioridade
estrangeira.
CAPÍTULO XI
DA NULIDADE DO
REGISTRO
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 165. É
nulo o registro que
for
concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
Parágrafo
único. A nulidade do
registro
poderá ser total ou parcial, sendo condição para a
nulidade parcial o fato de
a parte
subsistente poder ser considerada registrável.
Art. 166. O
titular de uma marca
registrada
em país signatário da Convenção da União de Paris
para Proteção da
Propriedade
Industrial poderá, alternativamente, reivindicar,
através de ação judicial, a
adjudicação do registro, nos termos previstos no
art. 6º septies (1)
daquela
Convenção.
Art. 167. A
declaração de
nulidade
produzirá efeito a partir da data do depósito do
pedido.
Seção II
Do Processo
Administrativo de
Nulidade
Art. 168. A
nulidade do registro
será
declarada administrativamente quando tiver sido
concedida com infringência do
disposto
nesta Lei.
Art. 169. O
processo de nulidade
poderá ser
instaurado de ofício ou mediante requerimento de
qualquer pessoa com legítimo
interesse,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data da expedição do
certificado de
registro.
Art. 170. O
titular será
intimado para se
manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 171.
Decorrido o prazo
fixado no artigo
anterior, mesmo que não apresentada a manifestação,
o processo será decidido
pelo
Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 172. O
processo de nulidade
prosseguirá
ainda que extinto o registro.
Seção III
Da Ação de
Nulidade
Art. 173. A
ação de nulidade
poderá ser
proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com
legítimo interesse.
Parágrafo
único. O juiz poderá,
nos autos
da ação de nulidade, determinar liminarmente a
suspensão dos efeitos do
registro e do
uso da marca, atendidos os requisitos processuais
próprios.
Art. 174.
Prescreve em 5 (cinco)
anos a
ação para declarar a nulidade do registro, contados
da data da sua concessão.
Art. 175. A
ação de nulidade do
registro
será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI,
quando não for autor,
intervirá no
feito.
§ 1º O prazo
para resposta do
réu titular
do registro será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º
Transitada em julgado a
decisão da
ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para
ciência de terceiros.
TÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES
GEOGRÁFICAS
Art. 176.
Constitui indicação
geográfica a
indicação de procedência ou a denominação de origem.
Art. 177.
Considera-se indicação
de
procedência o nome geográfico de país, cidade,
região ou localidade de seu
território, que se tenha tornado conhecido como
centro de extração, produção
ou
fabricação de determinado produto ou de prestação de
determinado serviço.
Art. 178.
Considera-se
denominação de
origem o nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu
território, que
designe produto ou serviço cujas qualidades ou
características se devam
exclusiva ou
essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores
naturais e humanos.
Art. 179. A
proteção estender-
se-á à
representação gráfica ou figurativa da indicação
geográfica, bem como à
representação geográfica de país, cidade, região ou
localidade de seu
território
cujo nome seja indicação geográfica.
Art. 180.
Quando o nome
geográfico se houver
tornado de uso comum, designando produto ou serviço,
não será considerado
indicação
geográfica.
Art. 181. O
nome geográfico que
não
constitua indicação de procedência ou denominação de
origem poderá servir de
elemento característico de marca para produto ou
serviço, desde que não
induza falsa
procedência.
Art. 182. O
uso da indicação
geográfica é
restrito aos produtores e prestadores de serviço
estabelecidos no local,
exigindo-se,
ainda, em relação às denominações de origem, o
atendimento de requisitos de
qualidade.
Parágrafo
único. O INPI
estabelecerá as
condições de registro das indicações geográficas.
TÍTULO V
DOS CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES
CONTRA AS PATENTES
Art. 183.
Comete crime contra
patente de
invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - fabrica
produto que seja
objeto de
patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem
autorização do titular; ou
II - usa meio
ou processo que
seja objeto de
patente de invenção, sem autorização do titular.
Pena -
detenção, de 3 (três)
meses a 1
(um) ano, ou multa.
Art. 184.
Comete crime contra
patente de
invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - exporta,
vende, expõe ou
oferece à
venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para
utilização com fins econômicos,
produto
fabricado com violação de patente de invenção ou de
modelo de utilidade, ou
obtido por
meio ou processo patenteado; ou
II - importa
produto que seja
objeto de
patente de invenção ou de modelo de utilidade ou
obtido por meio ou processo
patenteado
no País, para os fins previstos no inciso anterior,
e que não tenha sido
colocado no
mercado externo diretamente pelo titular da patente
ou com seu consentimento.
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3
(três)
meses, ou multa.
Art. 185.
Fornecer componente de
um produto
patenteado, ou material ou equipamento para realizar
um processo patenteado,
desde que a
aplicação final do componente, material ou
equipamento induza,
necessariamente, à
exploração do objeto da patente.
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3
(três)
meses, ou multa.
Art. 186. Os
crimes deste
Capítulo
caracterizam-se ainda que a violação não atinja
todas as reivindicações da
patente ou
se restrinja à utilização de meios equivalentes ao
objeto da patente.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES
CONTRA OS DESENHOS
INDUSTRIAIS
Art. 187.
Fabricar, sem
autorização do
titular, produto que incorpore desenho industrial
registrado, ou imitação
substancial
que possa induzir em erro ou confusão.
Pena -
detenção, de 3 (três)
meses a 1
(um) ano, ou multa.
Art. 188.
Comete crime contra
registro de
desenho industrial quem:
I - exporta,
vende, expõe ou
oferece à
venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para
utilização com fins econômicos,
objeto
que incorpore ilicitamente desenho industrial
registrado, ou imitação
substancial que
possa induzir em erro ou confusão; ou
II - importa
produto que
incorpore desenho
industrial registrado no País, ou imitação
substancial que possa induzir em
erro ou
confusão, para os fins previstos no inciso anterior,
e que não tenha sido
colocado no
mercado externo diretamente pelo titular ou com seu
consentimento.
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3
(três)
meses, ou multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES
CONTRA AS MARCAS
Art. 189.
Comete crime contra
registro de
marca quem:
I - reproduz,
sem autorização do
titular,
no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de
modo que possa induzir
confusão; ou
II - altera
marca registrada de
outrem já
aposta em produto colocado no mercado.
Pena -
detenção, de 3 (três)
meses a 1
(um) ano, ou multa.
Art. 190.
Comete crime contra
registro de
marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe
à venda, oculta ou tem
em estoque:
I - produto
assinalado com marca
ilicitamente
reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em
parte; ou
II - produto
de sua indústria ou
comércio,
contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que
contenha marca legítima de
outrem.
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3
(três)
meses, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES
COMETIDOS POR MEIO DE
MARCA,
TÍTULO DE
ESTABELECIMENTO E SINAL
DE
PROPAGANDA
Art. 191.
Reproduzir ou imitar,
de modo que
possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou
distintivos oficiais
nacionais,
estrangeiros ou internacionais, sem a necessária
autorização, no todo ou em
parte, em
marca, título de estabelecimento, nome comercial,
insígnia ou sinal de
propaganda, ou
usar essas reproduções ou imitações com fins
econômicos.
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3
(três)
meses, ou multa.
Parágrafo
único. Incorre na
mesma pena quem
vende ou expõe ou oferece à venda produtos
assinalados com essas marcas.
CAPíTULO V
DOS CRIMES
CONTRA INDICAÇÕES
GEOGRÁFICAS
E DEMAIS
INDICAÇÕES
Art. 192.
Fabricar, importar,
exportar,
vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque
produto que apresente
falsa
indicação geográfica.
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3
(três)
meses, ou multa.
Art. 193.
Usar, em produto,
recipiente,
invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz
ou em outro meio de
divulgação ou
propaganda, termos retificativos, tais como "
tipo",
"espécie",
"gênero", "sistema", "
semelhante", "
sucedâneo",
"idêntico", ou equivalente, não
ressalvando a verdadeira
procedência do
produto.
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3
(três)
meses, ou multa.
Art. 194. Usar
marca, nome
comercial, título
de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de
propaganda ou qualquer
outra forma
que indique procedência que não a verdadeira, ou
vender ou expor à venda
produto com
esses sinais.
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3
(três)
meses, ou multa.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES DE
CONCORRÊNCIA
DESLEAL
Art. 195.
Comete crime de
concorrência
desleal quem:
I - publica,
por qualquer meio,
falsa
afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim
de obter vantagem;
II - presta ou
divulga, acerca
de
concorrente, falsa informação, com o fim de obter
vantagem;
III - emprega
meio fraudulento,
para desviar,
em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV - usa
expressão ou sinal de
propaganda
alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre
os produtos ou
estabelecimentos;
V - usa,
indevidamente, nome
comercial,
título de estabelecimento ou insígnia alheios ou
vende, expõe ou oferece à
venda ou
tem em estoque produto com essas referências;
VI -
substitui, pelo seu próprio
nome ou
razão social, em produto de outrem, o nome ou razão
social deste, sem o seu
consentimento;
VII - atribui-
se, como meio de
propaganda,
recompensa ou distinção que não obteve;
VIII - vende
ou expõe ou oferece
à venda,
em recipiente ou invólucro de outrem, produto
adulterado ou falsificado, ou
dele se
utiliza para negociar com produto da mesma espécie,
embora não adulterado ou
falsificado, se o fato não constitui crime mais
grave;
IX - dá ou
promete dinheiro ou
outra
utilidade a empregado de concorrente, para que o
empregado, faltando ao dever
do emprego,
lhe proporcione vantagem;
X - recebe
dinheiro ou outra
utilidade, ou
aceita promessa de paga ou recompensa, para,
faltando ao dever de empregado,
proporcionar
vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga,
explora ou
utiliza-se, sem
autorização, de conhecimentos, informações ou dados
confidenciais,
utilizáveis na
indústria, comércio ou prestação de serviços,
excluídos aqueles que sejam de
conhecimento público ou que sejam evidentes para um
técnico no assunto, a que
teve
acesso mediante relação contratual ou empregatícia,
mesmo após o término do
contrato;
XII - divulga,
explora ou
utiliza-se, sem
autorização, de conhecimentos ou informações a que
se refere o inciso
anterior,
obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso
mediante fraude; ou
XIII - vende,
expõe ou oferece à
venda
produto, declarando ser objeto de patente
depositada, ou concedida, ou de
desenho
industrial registrado, que não o seja, ou menciona-
o, em anúncio ou papel
comercial,
como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o
ser;
XIV - divulga,
explora ou
utiliza-se, sem
autorização, de resultados de testes ou outros dados
não divulgados, cuja
elaboração
envolva esforço considerável e que tenham sido
apresentados a entidades
governamentais
como condição para aprovar a comercialização de
produtos.
Pena -
detenção, de 3 (três)
meses a 1
(um) ano, ou multa.
§ 1º Inclui-se
nas hipóteses a
que se
referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou
administrador da empresa,
que incorrer
nas tipificações estabelecidas nos mencionados
dispositivos.
§ 2º O
disposto no inciso XIV
não se
aplica quanto à divulgação por órgão governamental
competente para autorizar
a
comercialização de produto, quando necessário para
proteger o público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 196. As
penas de detenção
previstas
nos Capítulos I, II e III deste Título serão
aumentadas de um terço à metade
se:
I - o agente é
ou foi
representante,
mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular
da patente ou do
registro, ou,
ainda, do seu licenciado; ou
II - a marca
alterada,
reproduzida ou imitada
for de alto renome, notoriamente conhecida, de
certificação ou coletiva.
Art. 197. As
penas de multa
previstas neste
Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no
máximo, em 360 (trezentos
e
sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática do
Código Penal.
Parágrafo
único. A multa poderá
ser
aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em
face das condições pessoais
do agente
e da magnitude da vantagem auferida,
independentemente da norma estabelecida
no artigo
anterior.
Art. 198.
Poderão ser
apreendidos, de
ofício ou a requerimento do interessado, pelas
autoridades alfandegárias, no
ato de
conferência, os produtos assinalados com marcas
falsificadas, alteradas ou
imitadas ou
que apresentem falsa indicação de procedência.
Art. 199. Nos
crimes previstos
neste Título
somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao
crime do art. 191, em que
a ação
penal será pública.
Art. 200. A
ação penal e as
diligências
preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra
a propriedade
industrial, regulam-se
pelo disposto no Código de Processo Penal, com as
modificações constantes dos
artigos
deste Capítulo.
Art. 201. Na
diligência de busca
e
apreensão, em crime contra patente que tenha por
objeto a invenção de
processo, o
oficial do juízo será acompanhado por perito, que
verificará,
preliminarmente, a
existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a
apreensão de produtos obtidos
pelo
contrafator com o emprego do processo patenteado.
Art. 202. Além
das diligências
preliminares
de busca e apreensão, o interessado poderá requerer:
I - apreensão
de marca
falsificada, alterada
ou imitada onde for preparada ou onde quer que seja
encontrada, antes de
utilizada para
fins criminosos; ou
II -
destruição de marca
falsificada nos
volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem
distribuídos, ainda que
fiquem
destruídos os envoltórios ou os próprios produtos.
Art. 203.
Tratando-se de
estabelecimentos
industriais ou comerciais legalmente organizados e
que estejam funcionando
publicamente,
as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria
e apreensão dos
produtos, quando
ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a
sua atividade licitamente
exercida.
Art. 204.
Realizada a diligência
de busca e
apreensão, responderá por perdas e danos a parte que
a tiver requerido de má-
fé, por
espírito de emulação, mero capricho ou erro
grosseiro.
Art. 205.
Poderá constituir
matéria de
defesa na ação penal a alegação de nulidade da
patente ou registro em que a
ação se
fundar. A absolvição do réu, entretanto, não
importará a nulidade da patente
ou do
registro, que só poderá ser demandada pela ação
competente.
Art. 206. Na
hipótese de serem
reveladas, em
juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das
partes, informações que
se
caracterizem como confidenciais, sejam segredo de
indústria ou de comércio,
deverá o
juiz determinar que o processo prossiga em segredo
de justiça, vedado o uso
de tais
informações também à outra parte para outras
finalidades.
Art. 207.
Independentemente da
ação
criminal, o prejudicado poderá intentar as ações
cíveis que considerar
cabíveis na
forma do Código de Processo Civil.
Art. 208. A
indenização será
determinada
pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se
a violação não tivesse
ocorrido.
Art. 209. Fica
ressalvado ao
prejudicado o
direito de haver perdas e danos em ressarcimento de
prejuízos causados por
atos de
violação de direitos de propriedade industrial e
atos de concorrência desleal
não
previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a
reputação ou os negócios
alheios, a criar
confusão entre estabelecimentos comerciais,
industriais ou prestadores de
serviço, ou
entre os produtos e serviços postos no comércio.
§ 1º Poderá o
juiz, nos autos da
própria
ação, para evitar dano irreparável ou de difícil
reparação, determinar
liminarmente
a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes
da citação do réu,
mediante,
caso julgue necessário, caução em dinheiro ou
garantia fidejussória.
§ 2º Nos casos
de reprodução ou
de
imitação flagrante de marca registrada, o juiz
poderá determinar a apreensão
de todas
as mercadorias, produtos, objetos, embalagens,
etiquetas e outros que
contenham a marca
falsificada ou imitada.
Art. 210. Os
lucros cessantes
serão
determinados pelo critério mais favorável ao
prejudicado, dentre os
seguintes:
I - os
benefícios que o
prejudicado teria
auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou
II - os
benefícios que foram
auferidos pelo
autor da violação do direito; ou
III - a
remuneração que o autor
da
violação teria pago ao titular do direito violado
pela concessão de uma
licença que
lhe permitisse legalmente explorar o bem.
TÍTULO VI
DA
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E
DA FRANQUIA
Art. 211. O
INPI fará o registro
dos
contratos que impliquem transferência de tecnologia,
contratos de franquia e
similares
para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo
único. A decisão
relativa aos
pedidos de registro de contratos de que trata este
artigo será proferida no
prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do pedido de
registro.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 212.
Salvo expressa
disposição em
contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe
recurso, que será
interposto no
prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Os
recursos serão recebidos
nos
efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se
todos os dispositivos
pertinentes ao
exame de primeira instância, no que couber.
§ 2º Não cabe
recurso da decisão
que
determinar o arquivamento definitivo de pedido de
patente ou de registro e da
que deferir
pedido de patente, de certificado de adição ou de
registro de marca.
§ 3º Os
recursos serão decididos
pelo
Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 213. Os
interessados serão
intimados
para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem
contra-razões ao recurso.
Art. 214. Para
fins de
complementação das
razões oferecidas a título de recurso, o INPI poderá
formular exigências, que
deverão
ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
único. Decorrido o
prazo do caput,
será decidido o recurso.
Art. 215. A
decisão do recurso é
final e
irrecorrível na esfera administrativa.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DAS
PARTES
Art. 216. Os
atos previstos
nesta Lei serão
praticados pelas partes ou por seus procuradores,
devidamente qualificados.
§ 1º O
instrumento de
procuração, no
original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá
ser em língua portuguesa,
dispensados a legalização consular e o
reconhecimento de firma.
§ 2º A
procuração deverá ser
apresentada
em até 60 (sessenta) dias contados da prática do
primeiro ato da parte no
processo,
independente de notificação ou exigência, sob pena
de arquivamento, sendo
definitivo o
arquivamento do pedido de patente, do pedido de
registro de desenho
industrial e de
registro de marca.
Art. 217. A
pessoa domiciliada
no exterior
deverá constituir e manter procurador devidamente
qualificado e domiciliado
no País, com
poderes para representá-la administrativa e
judicialmente, inclusive para
receber
citações.
Art. 218. Não
se conhecerá da
petição:
I - se
apresentada fora do prazo
legal; ou
II - se
desacompanhada do
comprovante da
respectiva retribuição no valor vigente à data de
sua apresentação.
Art. 219. Não
serão conhecidos a
petição,
a oposição e o recurso, quando:
I -
apresentados fora do prazo
previsto nesta
Lei;
II - não
contiverem
fundamentação legal;
ou
III -
desacompanhados do
comprovante do
pagamento da retribuição correspondente.
Art. 220. O
INPI aproveitará os
atos das
partes, sempre que possível, fazendo as exigências
cabíveis.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 221. Os
prazos
estabelecidos nesta Lei
são contínuos, extinguindo-se automaticamente o
direito de praticar o ato,
após seu
decurso, salvo se a parte provar que não o realizou
por justa causa.
§ 1º Reputa-se
justa causa o
evento
imprevisto, alheio à vontade da parte e que a
impediu de praticar o ato.
§ 2º
Reconhecida a justa causa,
a parte
praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo
INPI.
Art. 222. No
cômputo dos prazos,
exclui-se o
dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Art. 223. Os
prazos somente
começam a correr
a partir do primeiro dia útil após a intimação, que
será feita mediante
publicação
no órgão oficial do INPI.
Art. 224. Não
havendo expressa
estipulação
nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60
(sessenta) dias.
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO
Art. 225.
Prescreve em 5 (cinco)
anos a
ação para reparação de dano causado ao direito de
propriedade industrial.
CAPÍTULO V
DOS ATOS DO
INPI
Art. 226. Os
atos do INPI nos
processos
administrativos referentes à propriedade industrial
só produzem efeitos a
partir da sua
publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:
I - os que
expressamente
independerem de
notificação ou publicação por força do disposto
nesta Lei;
II - as
decisões
administrativas, quando
feita notificação por via postal ou por ciência dada
ao interessado no
processo; e
III - os
pareceres e despachos
internos que
não necessitem ser do conhecimento das partes.
CAPÍTULO VI
DAS
CLASSIFICAÇÕES
Art. 227. As
classificações
relativas às
matérias dos Títulos I, II e III desta Lei serão
estabelecidas pelo INPI,
quando não
fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor
no Brasil.
CAPÍTULO VII
DA RETRIBUIÇÃO
Art. 228. Para
os serviços
previstos nesta
Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo
de recolhimento serão
estabelecidos por ato do titular do órgão da
administração pública federal a
que
estiver vinculado o INPI.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art.
229. Aos pedidos em
andamento
serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto
quanto à patenteabilidade
das
substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios
ou processos químicos e
as
substâncias, matérias, misturas ou produtos
alimentícios, químico-
farmacêuticos e
medicamentos de qualquer espécie, bem como os
respectivos processos de
obtenção ou
modificação, que só serão privilegiáveis nas
condições estabelecidas nos
arts. 230
e 231.
Art. 229. Aos
pedidos em andamento serão aplicadas as disposições
desta Lei, exceto quanto
à
patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de
dezembro de 1994, cujo
objeto de
proteção sejam substâncias, matérias ou produtos
obtidos por meios ou
processos
químicos ou substâncias, matérias, misturas ou
produtos alimentícios,
químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer
espécie, bem como os
respectivos
processos de obtenção ou modificação e cujos
depositantes não tenham exercido
a
faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os
quais serão considerados
indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI
publicar a comunicação dos
aludidos
indeferimentos.(Redação
dada pela Lei nº
10.196, de
14.2.2001)
Parágrafo
único. Aos
pedidos relativos a produtos farmacêuticos e
produtos químicos para a
agricultura, que
tenham sido depositados entre 1o
de janeiro de 1995 e 14 de
maio de
1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade
desta Lei, na data efetiva
do depósito
do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver,
assegurando-se a proteção a
partir da
data da concessão da patente, pelo prazo
remanescente a contar do dia do
depósito no
Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art.
40. (Parágrafo
único inclúido pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 229-A.
Consideram-se
indeferidos os pedidos de patentes de processo
apresentados entre 1o
de
janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o
art. 9o,
alínea
"c", da Lei no 5.772, de
21 de dezembro de 1971,
não conferia
proteção, devendo o INPI publicar a comunicação dos
aludidos indeferimentos.
(Artigo inclúido pela Lei
nº 10.196, de
14.2.2001)
Art. 229-B. Os
pedidos de patentes de produto apresentados entre 1
o de
janeiro de 1995
e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alíneas
"b" e
"c", da Lei no 5.772, de
1971, não conferia
proteção e
cujos depositantes não tenham exercido a faculdade
prevista nos arts. 230 e
231, serão
decididos até 31 de dezembro de 2004, em
conformidade com esta Lei. (Artigo inclúido pela Lei
nº 10.196, de
14.2.2001)
Art. 229-C. A
concessão de patentes para produtos e processos
farmacêuticos dependerá da
prévia
anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA. (Artigo inclúido pela Lei
nº 10.196, de
14.2.2001)
Art. 230.
Poderá ser depositado
pedido de
patente relativo às substâncias, matérias ou
produtos obtidos por meios ou
processos
químicos e as substâncias, matérias, misturas ou
produtos alimentícios,
químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer
espécie, bem como os
respectivos
processos de obtenção ou modificação, por quem tenha
proteção garantida em
tratado
ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada
a data do primeiro
depósito no
exterior, desde que seu objeto não tenha sido
colocado em qualquer mercado,
por
iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu
consentimento, nem
tenham sido
realizados, por terceiros, no País, sérios e
efetivos preparativos para a
exploração
do objeto do pedido ou da patente.
§ 1º O
depósito deverá ser feito
dentro
do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta
Lei, e deverá indicar a
data do
primeiro depósito no exterior.
§ 2º O pedido
de patente
depositado com
base neste artigo será automaticamente publicado,
sendo facultado a qualquer
interessado
manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto
ao atendimento do
disposto no caput
deste artigo.
§ 3º
Respeitados os arts. 10 e
18 desta
Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas
neste artigo e comprovada
a
concessão da patente no país onde foi depositado o
primeiro pedido, será
concedida a
patente no Brasil, tal como concedida no país de
origem.
§ 4º Fica
assegurado à patente
concedida
com base neste artigo o prazo remanescente de
proteção no país onde foi
depositado o
primeiro pedido, contado da data do depósito no
Brasil e limitado ao prazo
previsto no
art. 40, não se aplicando o disposto no seu
parágrafo único.
§ 5º O
depositante que tiver
pedido de
patente em andamento, relativo às substâncias,
matérias ou produtos obtidos
por meios
ou processos químicos e as substâncias, matérias,
misturas ou produtos
alimentícios,
químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer
espécie, bem como os
respectivos
processos de obtenção ou modificação, poderá
apresentar novo pedido, no prazo
e
condições estabelecidos neste artigo, juntando prova
de desistência do pedido
em
andamento.
§ 6º Aplicam-
se as disposições
desta Lei,
no que couber, ao pedido depositado e à patente
concedida com base neste
artigo.
Art. 231.
Poderá ser depositado
pedido de
patente relativo às matérias de que trata o artigo
anterior, por nacional ou
pessoa
domiciliada no País, ficando assegurada a data de
divulgação do invento,
desde que seu
objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado,
por iniciativa direta do
titular ou
por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido
realizados, por
terceiros, no País,
sérios e efetivos preparativos para a exploração do
objeto do pedido.
§ 1º O
depósito deverá ser feito
dentro
do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta
Lei.
§ 2º O pedido
de patente
depositado com
base neste artigo será processado nos termos desta
Lei.
§ 3º Fica
assegurado à patente
concedida
com base neste artigo o prazo remanescente de
proteção de 20 (vinte) anos
contado da
data da divulgação do invento, a partir do depósito
no Brasil.
§ 4º O
depositante que tiver
pedido de
patente em andamento, relativo às matérias de que
trata o artigo anterior,
poderá
apresentar novo pedido, no prazo e condições
estabelecidos neste artigo,
juntando prova
de desistência do pedido em andamento.
Art. 232. A
produção ou
utilização, nos
termos da legislação anterior, de substâncias,
matérias ou produtos obtidos
por meios
ou processos químicos e as substâncias, matérias,
misturas ou produtos
alimentícios,
químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer
espécie, bem como os
respectivos
processos de obtenção ou modificação, mesmo que
protegidos por patente de
produto ou
processo em outro país, de conformidade com tratado
ou convenção em vigor no
Brasil,
poderão continuar, nas mesmas condições anteriores à
aprovação desta Lei.
§ 1º Não será
admitida qualquer
cobrança
retroativa ou futura, de qualquer valor, a qualquer
título, relativa a
produtos
produzidos ou processos utilizados no Brasil em
conformidade com este artigo.
§ 2º Não será
igualmente
admitida
cobrança nos termos do parágrafo anterior, caso, no
período anterior à
entrada em
vigência desta Lei, tenham sido realizados
investimentos significativos para
a
exploração de produto ou de processo referidos neste
artigo, mesmo que
protegidos por
patente de produto ou de processo em outro país.
Art. 233. Os
pedidos de registro
de
expressão e sinal de propaganda e de declaração de
notoriedade serão
definitivamente
arquivados e os registros e declaração permanecerão
em vigor pelo prazo de
vigência
restante, não podendo ser prorrogados.
Art. 234. Fica
assegurada ao
depositante a
garantia de prioridade de que trata o art. 7º da Lei nº
5.772, de 21
de dezembro de 1971, até o término do prazo em
curso.
Art. 235. É
assegurado o prazo
em curso
concedido na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de
dezembro de 1971.
Art. 236. O
pedido de patente de
modelo ou de
desenho industrial depositado na vigência da Lei nº
5.772, de 21 de dezembro
de 1971,
será automaticamente denominado pedido de registro
de desenho industrial,
considerando-se, para todos os efeitos legais, a
publicação já feita.
Parágrafo
único. Nos pedidos
adaptados
serão considerados os pagamentos para efeito de
cálculo de retribuição
qüinqüenal
devida.
Art. 237. Aos
pedidos de patente
de modelo ou
de desenho industrial que tiverem sido objeto de
exame na forma da Lei nº
5.772, de 21 de
dezembro de 1971, não se aplicará o disposto no art.
111.
Art. 238. Os
recursos
interpostos na
vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971,
serão decididos na forma
nela
prevista.
Art. 239. Fica
o Poder Executivo
autorizado a
promover as necessárias transformações no INPI, para
assegurar à Autarquia
autonomia
financeira e administrativa, podendo esta:
I - contratar
pessoal técnico e
administrativo mediante concurso público;
II - fixar
tabela de salários
para os seus
funcionários, sujeita à aprovação do Ministério a
que estiver vinculado o
INPI; e
III - dispor
sobre a estrutura
básica e
regimento interno, que serão aprovados pelo
Ministério a que estiver
vinculado o INPI.
Parágrafo
único. As despesas
resultantes da
aplicação deste artigo correrão por conta de
recursos próprios do INPI.
Art. 240. O
art. 2º da Lei nº
5.648, de 11
de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
2º O INPI tem por
finalidade
principal executar, no âmbito nacional, as
normas que regulam a
propriedade industrial,
tendo em vista a sua função social, econômica,
jurídica e técnica, bem
como
pronunciar-se quanto à conveniência de
assinatura, ratificação e denúncia
de
convenções, tratados, convênios e acordos sobre
propriedade
industrial."
Art. 241. Fica
o Poder
Judiciário autorizado
a criar juízos especiais para dirimir questões
relativas à propriedade
intelectual.
Art. 242. O
Poder Executivo
submeterá ao
Congresso Nacional projeto de lei destinado a
promover, sempre que
necessário, a
harmonização desta Lei com a política para
propriedade industrial adotada
pelos demais
países integrantes do MERCOSUL.
Art. 243. Esta
Lei entra em
vigor na data de
sua publicação quanto às matérias disciplinadas nos
arts. 230, 231, 232 e
239, e 1
(um) ano após sua publicação quanto aos demais
artigos.
Art. 244.
Revogam-se a
Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, a Lei
nº 6.348, de 7 de julho de
1976, os arts. 187 a 196 do Decreto-
Lei nº
2.848, de 7 de
dezembro de 1940, os arts. 169 a 189 do Decreto-
Lei nº 7.903, de 27 de
agosto de
1945, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 14
de maio de 1996;
175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO