LEI No 5.785, DE 23 DE JUNHO DE
1972.
Regulamento |
Prorroga o prazo das
concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que
especifica e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º As concessões e permissões para
execução dos serviços de radiodifusão sonora que, em decorrência do art. 117 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código
Brasileiro de Telecomunicações), foram mantidas por mais 10 (dez) anos, contados da
publicação da referida lei, ficam automaticamente prorrogadas pelos seguintes prazos:
I - Até 1º de maio de 1973 - entidades
concessionárias de serviço de radiodifusão sonora em onda tropical e em onda média de
âmbito nacional (potência superior a 10 kw);
II - Até 1º de novembro de 1973 - entidades
concessionárias de serviço de radiodifusão sonora em onda curta e em onda média de
âmbito regional (potência de 1 a 10 kw, inclusive);
III - Até 1º de maio de 1974 - entidades
permissionárias de serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada e em onda
média de âmbito local (potência de 100, 250 e 500 kw).
Parágrafo único. As permissões outorgadas
para a execução de serviços auxiliares de radiodifusão serão revistas pelo órgão
competente do Ministério das Comunicações, por ocasião da renovação do serviço
principal.
Art 2º A renovação da concessão ou
permissão fica subordinada ao interesse nacional e à adequação ao Sistema Nacional de
Radiodifusão, dependendo de comprovação, pela concessionária ou permissionária, do
cumprimento das exigências legais e regulamentares, bem como da observância das
finalidades educativas e culturais do serviço.
Art 3º O Ministério das Comunicações
poderá, a qualquer tempo, condicionar a renovação das concessões ou permissões à
adaptação da concessionária ou permissionária às condições técnicas estabelecidas
no Plano Nacional de Radiodifusão ou normas técnicas dele decorrentes.
Art 4º As entidades que desejarem a
renovação do prazo de concessão ou permissão deverão dirigir requerimento ao órgão
competente do Ministério das Comunicações, no período compreendido entre os 6 (seis) e
os 3 (três) meses anteriores ao término do respectivo prazo.
§ 1º Os requerimentos de renovação
obedecerão a modelo próprio e serão obrigatoriamente instruídos com os documentos
discriminados no ato de regulamentação desta Lei.
§ 2º Havendo a concessionária ou
permissionária requerido a renovação no prazo, na forma devida e com a documentação
hábil, ter-se-á o pedido como deferido, se o órgão competente não formular
exigências ou não decidir o pedido até a data prevista para o término da concessão ou
permissão.
Art 5º Os pedidos de renovação de permissão
serão instruídos com parecer do Departamento Nacional de Telecomunicações e
encaminhados ao Ministro das Comunicações, a quem compete a decisão, renovando a
permissão ou declarando-a perempta .
Art 6º Os pedidos de renovação de concessão serão instruídos com parecer
do Departamento Nacional de Telecomunicações e Exposição de Motivos do Ministro das
Comunicações ao Presidente da República, a quem compete a decisão, renovando a
concessão ou declarando-a perempta .
Art 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro em 90 (noventa)
dias.
Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1972; 151º da
Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.6.1972
|