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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.861, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972.

Regulamento, vide Decreto do Governo do Distrito Federal nº 2323, publicado no DODF de 18.7.1973 Autoriza o desmembramento da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, mediante alteração de seu objeto e constituição da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art 1º A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP terá por objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas.

        Art 2º O Governo do Distrito Federal é autorizado a constituir a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP para suceder a NOVACAP, assumindo-lhe os direitos e as obrigações, na execução das atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens.

        Art. 2º O Governo do Distrito Federal é autorizado a constituir a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, para suceder à NOVACAP, assumindo-lhe os direitos e as obrigações na execução das atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens, assim como realizar obras e serviços de infra-estrutura e obras viárias no Distrito Federal, vinculadas às suas finalidades essenciais. (Redaçãop dada pela Lei nº 6.816, de 25.8.1980)

        § 1º A TERRACAP poderá celebrar contratos e convênios com a administração direta e com entidades compreendidas na administração indireta do Distrito Federal. Quando no exercício dessa faculdade, suas atividades específicas forem processadas através de empresa pública ou sociedade de economia mista, resultando do suprimento de recursos o retorno correspondente, a TERRACAP poderá, com autorização das respectivas assembléias gerais, recebê-lo em ações, ressalvada a participação de 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, do Distrito Federal, bem como a proporcionalidade do capital social do Distrito Federal e da União na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP. (Incluído pela Lei nº 6.816, de 25.8.1980)

        § 2º O Capital inicial da TERRACAP caberá 51% (cinqüenta e um por cento) ao Distrito Federal e 49% (quarenta e nove por cento) à União e será representado pelo valor dos bens que lhe forem incorporados por desmembramento do patrimônio da NOVACAP, bem como pelos recursos transferidos à nova empresa. (Renumerado pela Lei nº 6.816, de 25.8.1980)

        § 3º No tocante ao pessoal que lhe for distribuído e cujos direitos são resguardados, a TERRACAP substituirá a NOVACAP de pleno direito nas respectivas relações de emprego. (Renumerado pela Lei nº 6.816, de 25.8.1980)

        § 4º Permanecerão com a NOVACAP os bens destinados à suas instalações e serviços, mantida no capital remanescente a proporção de 51% (cinqüenta e um por cento) do Distrito Federal e 49% (quarenta e nove por cento) da União. (Renumerado pela Lei nº 6.816, de 25.8.1980)

        § 5º Competirá ao Governador do Distrito Federal: (Renumerado pela Lei nº 6.816, de 25.8.1980)

        a) designar a comissão que procederá ao inventário e avaliação dos bens da NOVACAP para os efeitos deste artigo, bem como o representante do Distrito Federal que convocará a assembléia geral de constituição da TERRACAP;

        b) aprovar a distribuição do pessoal da NOVACAP entre esta e a TERRACAP.    

        Art 3º São comuns à NOVACAP e à TERRACAP as seguintes disposições:

        I - empresa pública do Distrito Federal com sede e foro em Brasilia, regida por esta lei e, subsidiariamente, pela legislação das sociedades anônimas;

        II - aprovação dos estatutos pelo Governador do Distrito Federal, com a definição da estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração;

        III - admissão nos aumentos de capital da participação de outras pessoas jurídicas do Poder Público em geral, da Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% (cinqüenta e um por cento) na propriedade do Distrito Federal, bem como restrição de alienação de ações da empresa entre as entidades susceptíveis de admissão;

        IV - regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar para o pessoal empregado;

        V - remuneração dos serviços prestados de acordo com a orçamentação dos custos e provisões estatutárias;

        VI - legitimidade para promover as desapropriações autorizadas e incorporar os bens desapropriados ou destinados, pela União, Distrito Federal ou Estado de Goiás, na área do art. 1º da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956;

        VII - encargo de doar à União e ao Distrito Federal os terrenos necessários a seus serviços na aréa referida na alínea anterior;

        VII - encargo de doar à União, sem qualquer Condição, e ao Distrito Federal os terrenos necessários a seus serviços, à construção de residências para seus servidores ou os destinados à execução de todo e qualquer plano de interesse dos respectivos Governos, na área referida no item anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.531, de 16.5.1978)

        VIII - isenção de impostos da União e do Distrito Federal no que se refere aos bens próprios na posse ou uso direto da empresa, a renda e aos serviços vinculados essencialmente ao seu objeto, exigida a tributação no caso de os bens serem objeto de alienação, cessão, ou promessa, bem como de posse ou uso por terceiros a qualquer título;

        IX - autorização para contrair empréstimos internos ou externos na forma legal;

        X - notificação direta do órgão competente da União com a antecedência legal e instruída dos elementos necessários, para a deliberação dos assuntos de competência privativa dos acionistas;

        XI - capacidade para aceitar doações, inclusive com encargos, receber transferências de recursos públicos ou geri-los;

        XII - supervisão da atividade e das contas da empresa pela autoridade competente do Distrito Federal que, com o seu pronunciamento e o certificado de auditoria, enviará a prestação anual da administração da entidade ao Tribunal de Contas do Distrito Federal dentro de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do respectivo exercício.

        Art 4º Os bens na área do Distrito Federal incorporados mediante desapropriação ao patrimônio da NOVACAP ou da TERRACAP são, para a realização de seus fins, alienáveis e livres de qualquer direito ou preferência legal em favor dos desapropriados.

        Parágrafo único. Os imóveis alienados pela NOVACAP ou TERRACAP na área do Distrito Federal são fisicamente indivisíveis.

        Art 5º O Governo do Distrito Federal é autorizado a abrir créditos especiais para atender as despesas com o cumprimento desta lei, à conta de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, na forma legal.

        Art 6º Até o registro do ato constitutivo da TERRACAP na Junta Comercial do Distrito Federal, a NOVACAP continuará no exercício de todas as atribuições que caberão à nova empresa.

        Art 7º As obrigações ao portador ou títulos especiais emitidos pela NOVACAP, conforme autorização da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, são de responsabilidade:

        I - da NOVACAP, o pagamento dos juros e o resgate;

        II - da TERRACAP, o acolhimento com 10% (dez por cento) de ágio para amortização ou quitação do preço de lotes urbanos no Distrito Federal.

        Art 8º São revogados os arts. 2º a 27, 29 a 32, da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, bem como o artigo 21, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e demais disposições em contrário.

        Art 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1972