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Sua base de Legislação Federal.
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LEI Nº 5.861, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972.
§ 5º Competirá ao Governador do Distrito Federal: (Renumerado pela Lei nº 6.816, de 25.8.1980) a) designar a comissão que procederá ao inventário e avaliação dos bens da NOVACAP para os efeitos deste artigo, bem como o representante do Distrito Federal que convocará a assembléia geral de constituição da TERRACAP; b) aprovar a distribuição do pessoal da NOVACAP entre esta e a TERRACAP. Art 3º São comuns à NOVACAP e à TERRACAP as seguintes disposições: I - empresa pública do Distrito Federal com sede e foro em Brasilia, regida por esta lei e, subsidiariamente, pela legislação das sociedades anônimas; II - aprovação dos estatutos pelo Governador do Distrito Federal, com a definição da estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração; III - admissão nos aumentos de capital da participação de outras pessoas jurídicas do Poder Público em geral, da Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% (cinqüenta e um por cento) na propriedade do Distrito Federal, bem como restrição de alienação de ações da empresa entre as entidades susceptíveis de admissão; IV - regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar para o pessoal empregado; V - remuneração dos serviços prestados de acordo com a orçamentação dos custos e provisões estatutárias; VI - legitimidade para promover as desapropriações autorizadas e incorporar os bens desapropriados ou destinados, pela União, Distrito Federal ou Estado de Goiás, na área do art. 1º da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956;VII - encargo de doar à União, sem qualquer Condição, e ao Distrito Federal os terrenos necessários a seus serviços, à construção de residências para seus servidores ou os destinados à execução de todo e qualquer plano de interesse dos respectivos Governos, na área referida no item anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.531, de 16.5.1978) VIII - isenção de impostos da União e do Distrito Federal no que se refere aos bens próprios na posse ou uso direto da empresa, a renda e aos serviços vinculados essencialmente ao seu objeto, exigida a tributação no caso de os bens serem objeto de alienação, cessão, ou promessa, bem como de posse ou uso por terceiros a qualquer título; IX - autorização para contrair empréstimos internos ou externos na forma legal; X - notificação direta do órgão competente da União com a antecedência legal e instruída dos elementos necessários, para a deliberação dos assuntos de competência privativa dos acionistas; XI - capacidade para aceitar doações, inclusive com encargos, receber transferências de recursos públicos ou geri-los; XII - supervisão da atividade e das contas da empresa pela autoridade competente do Distrito Federal que, com o seu pronunciamento e o certificado de auditoria, enviará a prestação anual da administração da entidade ao Tribunal de Contas do Distrito Federal dentro de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do respectivo exercício. Art 4º Os bens na área do Distrito Federal incorporados mediante desapropriação ao patrimônio da NOVACAP ou da TERRACAP são, para a realização de seus fins, alienáveis e livres de qualquer direito ou preferência legal em favor dos desapropriados. Parágrafo único. Os imóveis alienados pela NOVACAP ou TERRACAP na área do Distrito Federal são fisicamente indivisíveis.Art 5º O Governo do Distrito Federal é autorizado a abrir créditos especiais para atender as despesas com o cumprimento desta lei, à conta de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, na forma legal. Art 6º Até o registro do ato constitutivo da TERRACAP na Junta Comercial do Distrito Federal, a NOVACAP continuará no exercício de todas as atribuições que caberão à nova empresa. Art 7º As obrigações ao portador ou títulos especiais emitidos pela NOVACAP, conforme autorização da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, são de responsabilidade: I - da NOVACAP, o pagamento dos juros e o resgate; II - da TERRACAP, o acolhimento com 10% (dez por cento) de ágio para amortização ou quitação do preço de lotes urbanos no Distrito Federal. Art 8º São revogados os arts. 2º a 27, 29 a 32, da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, bem como o artigo 21, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e demais disposições em contrário. Art 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1972 |