|
||
|
Sua base de Legislação Federal.
|
Por
favor, aguarde a página carregar.
|
|
LEI Nº 6.531, DE 16 DE MAIO DE 1978.
Art 1º - Mediante autorização do Presidente da República, através de decreto e no exclusivo interesse da política habitacional do Governo Federal em Brasília, poderão ser alienados, por permuta, independentemente da licitação, imóveis de fins residenciais pertencentes à União, localizados no Distrito Federal. § 1º A autorização de que trata este artigo será concedida, em cada caso, mediante proposta fundamentada do Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais, acompanhada da avaliação do imóvel a ser permutado. § 2º - As importâncias eventualmente havidas por efeito da permuta serão recolhidas ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (F.R.H.B.). Art 2º - O item VII, do artigo 3º, da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."Art. 3º ....................... ......................................... Brasília, em 16 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.5.1978 |