O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º É instituído o Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, com a finalidade de formular e executar a política
nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de
produtos industriais.
Parágrafo único. Integrarão o Sistema de entidades públicas ou
privadas que exerçam atividades relacionadas com metrologia, normalização industrial e
certificação da qualidade de produtos industriais.
Art . 2º É criado, no Ministério da Indústria e do
Comércio, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento do CONMETRO serão
definidos no Regulamento desta Lei.
Art . 3º Compete ao CONMETRO:
a) formular e supervisionar a política nacional de metrologia,
normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais, prevendo
mecanismo de consulta que harmonizem os interesses públicos das empresas industriais do
consumidor;
b) assegurar a uniformidade e a racionalização das unidades de medida
utilizadas em todo o território nacional;
c) estimular as atividades de normalização voluntária no País;
d) estabelecer normas referentes a materiais e produtos industriais;
e) fixar critérios e procedimentos para certificação da qualidade de
materiais e produtos industriais;
f) fixar critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no
caso de Infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à
normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos
atos normativos dela decorrentes;
g) coordenar a participação nacional nas atividades internacionais de
metrologia, normalização e certificação de qualidade.
Art . 4º É criado o Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal, vinculada ao
Ministério da Indústria e do Comércio, com personalidade jurídica e patrimônio
próprios.
§ 1º O INMETRO terá sede na Capital Federal.
§ 2º O Regulamento Geral do INMETRO será baixado por decreto do
Poder Executivo.
§ 3º O INMETRO será dirigido, por um Presidente, nomeado, em
comissão, pelo Presidente da República.
Art. 5º O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1º desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência. (Redação dada pelo LEI 9.933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999)
Art . 6º O patrimônio do INMETRO será constituído da
seguinte forma:
a) mediante incorporação:
I - de todos os bens e direitos da União que se encontrem direta ou
indiretamente, sob guarda, gestão e responsabilidade do Instituto Nacional de Pesos e
Medidas - INPM;
II - dos bens adquiridos com recursos provenientes da execução de
serviços metrológicos e do Fundo de Metrologia - FUMET;
III - dos recursos financeiros do FUMET pelos saldos verificados na
data de sua extinção.
b) mediante abertura de crédito especial pelo Poder Executivo, no
valor de até Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), como compensação de
dotações orçamentárias de 1973.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio
constituirá Comissão, de que participará um representante do Serviço do Patrimônio da
União, para inventariar os bens referidos nos itens I e II da letra ( a ) deste
artigo.
Art . 7º Constituirão recursos do INMETRO:
a) as dotações orçamentárias e os créditos suplementares que lhe
venham a ser consignados por lei;
b) os preços públicos que venha a cobrar pela prestação de
serviços decorrentes desta Lei;
c) o resultado das penalidades aplicadas de conformidade com a
legislação pertinente;
d) os oriundos de convênios que forem celebrados com entidades
públicas ou privadas, para os objetivos definidos nesta Lei;
e) outros de qualquer natureza ou procedência.
Art . 8º O INMETRO terá quadro próprio de pessoal, com
lotação específica, constituído de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º A critério do Poder Executivo poderão ser transferidos para o
INMETRO com os respectivos cargos ou empregos, mantidos os regimes jurídicos, os
servidores que, na data da publicação desta lei, estiverem em exercício no Instituto
Nacional de Pesos e Medidas.
§ 2º Elaborado o quadro de pessoal do INMETRO os servidores de que
trata o parágrafo anterior, serão integrados nesse quadro, de acordo com as normas que
disciplinam a matéria.