O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1
º Todos os
bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais
e
serviços, sujeitos a
regulamentação técnica, devem estar em conformidade com
os
regulamentos técnicos
pertinentes em vigor.
Art. 2
º O
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Conmetro, órgão
colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior,
criado pela Lei nº 5.966, de 11 de
dezembro de 1973, é competente para
expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos
campos da Metrologia e da
Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de
serviços.
§ 1
o Os
regulamentos técnicos deverão dispor sobre
características
técnicas de insumos,
produtos finais e serviços que não constituam objeto da
competência de outros órgãos
e de outras entidades da Administração Pública Federal,
no
que se refere a aspectos
relacionados com segurança, prevenção de práticas
enganosas de comércio, proteção
da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio
ambiente.
§ 2
o Os
regulamentos técnicos deverão considerar, quando couber,
o
conteúdo das normas
técnicas adotadas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
Art. 3
º O
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade
Industrial - Inmetro,
autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior,
criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é
competente para:
I - elaborar e expedir
regulamentos
técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo
Conmetro;
II - elaborar e expedir, com
exclusividade, regulamentos técnicos na área de
Metrologia, abrangendo o controle das
quantidades com que os produtos, previamente medidos sem
a
presença do consumidor, são
comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de
indicação das referidas quantidades,
bem assim os desvios tolerados;
III - exercer, com exclusividade,
o
poder de polícia administrativa na área de Metrologia
Legal;
IV - exercer o poder de polícia
administrativa na área de Avaliação da Conformidade, em
relação aos produtos por ele
regulamentados ou por competência que lhe seja delegada;
V - executar, coordenar e
supervisionar as atividades de Metrologia Legal em todo o
território brasileiro, podendo
celebrar convênios com órgãos e entidades congêneres dos
Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios para esse fim.
Art. 4
º O Inmetro
poderá delegar a execução de atividades de sua
competência.
Parágrafo único. No que se
refere às atribuições relacionadas com a Metrologia Legal
e a Certificação
Compulsória da Conformidade, dotadas de poder de polícia
administrativa, a delegação
ficará restrita a entidades públicas que reúnam os
atributos necessários para esse
cometimento.
Art. 5
º As
pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e
estrangeiras, que atuem no mercado
para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar
ou comercializar bens,
mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas
à observância e ao
cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos
atos normativos e regulamentos
técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo
Inmetro.
Art. 6
º É
assegurado ao agente público fiscalizador acesso à
empresa
sob fiscalização, a qual se
obriga a prestar, para tanto, as informações necessárias,
desde que com o objetivo de
verificação do controle metrológico e da qualidade de
produtos, bem assim o ingresso
nos locais de armazenamento, transporte, exposição ou
venda de produtos.
Art. 7
º Constituir-se-á
em infração a esta Lei, ao seu regulamento e aos atos
normativos baixados pelo Conmetro
e pelo Inmetro a ação ou omissão contrária a qualquer dos
deveres jurídicos
instituídos por essas normas nos campos da Metrologia
Legal e da Certificação
Compulsória da Conformidade de produtos, de processos e
de
serviços.
Parágrafo único. Será
considerada infratora das normas legais mencionados no
caput deste artigo a pessoa
natural ou a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira,
que, no exercício das atividades
previstas no art. 5º, deixar de cumprir
os deveres jurídicos
pertinentes a que estava obrigada.
Art. 8
º Caberá
ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que
detiverem delegação de poder
de polícia processar e julgar as infrações, bem assim
aplicar aos infratores, isolada
ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização.
Parágrafo único. Na
aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas
atribuições, o Inmetro
gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda
Pública.
Art. 9
º A pena de
multa, imposta mediante procedimento administrativo,
obedecerá os seguintes valores:
I nas
infrações leves, de R$ 100,00
(cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II
nas
infrações graves, de R$
200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00 (setecentos e
cinquenta mil reais);
III
nas infrações gravíssimas, de
R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais).
§ 1
o Na aplicação
da penalidade de multa, a autoridade competente levará em
consideração, além da
gravidade da infração:
I - a
vantagem auferida pelo infrator;
II - a
condição econômica do infrator
e seus antecedentes;
III - o
prejuízo causado ao consumidor.
§ 2
o As multas
previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em
caso de reincidência.
§ 3
o O
regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos
para aplicação das
penalidades de que trata o art. 8º e de
graduação da multa prevista
neste artigo.
§ 4
o Os recursos
eventualmente interpostos contra a aplicação das
penalidades previstas neste artigo e no
art. 8º deverão ser devidamente
fundamentados e serão apreciados, em
última instância, por comissão permanente instituída pelo
Conmetro para essa
finalidade.
§ 5
o Caberá ao
Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os
recursos, bem assim a
composição e o modo de funcionamento da comissão
permanente.
Art. 10. Os produtos apreendidos
em caráter definitivo, por força de penalidade aplicada,
de que já não caiba recurso
na esfera administrativa, quando não devam ser
destruídos,
serão doados a programas de
amparo social desenvolvidos pelo Poder Público ou a
instituições de educação ou
assistência social reconhecidas como entidades
beneficentes, vedada a sua
comercialização.
Art. 11. É instituída a Taxa de
Serviços Metrológicos, que tem como fato gerador o
exercício do poder de polícia
administrativa na área de Metrologia Legal pelo Inmetro e
pelas entidades de direito
público que detiverem delegação.
§ 1
o A Taxa de
Serviços Metrológicos, cujos valores constam da tabela
anexa a esta Lei, tem como base
de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos
inerentes às atividades de
controle metrológico de instrumentos de medição.
§ 2
º As pessoas
naturais e as pessoas jurídicas, nacionais ou
estrangeiras, que estejam no exercício das
atividades previstas no art. 5º desta
Lei, serão responsáveis pelo
pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos.
Art. 12. O art. 5º
da Lei nº 5.966, de 1973, passa a vigir
com a seguinte redação:
"
Art. 5º O
Inmetro é o órgão executivo central do Sistema
definido no art. 1º
desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro,
credenciar entidades públicas ou
privadas para a execução de atividades de sua
competência." (NR)
Art. 13. Fica revogado o art. 9 º
da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de
1973.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 20
de dezembro de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias