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LEI No 6.064, DE 28 DE JUNHO DE 1974.

Revogada pela Lei nº 6.216, de 30.6.1975 Altera a redação do Artigo 310 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências.

        O Presidente da República

        Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1° O Art. 310 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 310 - Esta Lei entrará em vigor em todo o território nacional no dia 1 ° de julho de 1975, revogadas as disposições em contrário. Nesse dia lavrarão os oficiais termo de encerramento nos livros e dele remeterão cópia ao Juiz a que estiverem subordinados, podendo ser aproveitados os livros antigos, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei, iniciando-se nova numeração".

        Art. 2 ° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei n° 1.000, de 21 de outubro de 1969, e as disposições em contrário. Quando do início da vigência da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ficarão revogados a Lei nº 4.827, de 7 de março de 1924, e os Decretos números 4.857, de 9 de novembro de 1939; 5.318, de 2 de fevereiro de 1940; e 5.553, de 6 de maio de 1940.

        Brasília, 28 de junho de 1974; 153.° da Independência e 86.° da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1974