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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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LEI No
6.216, DE 30 DE JUNHO DE
1975.
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Altera a Lei
nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe
sobre os registros públicos. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art
1º A Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, vigorará com as
seguintes modificações:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art 1º -
nova
redação
"Art. 1º Os serviços concernentes aos
Registros Públicos, estabelecidos pela
legislação civil para autenticidade, segurança e
eficácia dos atos jurídicos, ficam
sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os
seguintes:
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
IV - o registro de imóveis.
§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis
próprias."
Art 2º -
nova
redação.
"Art. 2º Os registros indicados no § 1º do
artigo anterior ficam a cargo de
serventuários privativos nomeados de acordo com o
estabelecido na Lei de Organização
Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e
dos Territórios e nas Resoluções
sobre a Divisão e Organização Judiciária dos
Estados, e serão feitos:
I - o do item I, nos ofícios privativos, ou nos
cartórios de registro de nascimentos,
casamentos e óbitos;
II - os dos itens II e III, nos ofícios
privativos, ou nos cartórios de registro de
títulos e documentos;
III - os do item IV, nos ofícios privativos, ou
nos cartórios de registro de
imóveis."
CAPÍTULO II
Da Escrituração
Arts 3º a 7º - mantidos.
CAPÍTULO III
Da Ordem do Serviço
Arts 8º a 13. - mantidos.
Art 14 -
nova
redação.
"Art. 14. Pelos atos que praticarem, em
descorrência desta Lei, os Oficiais do
Registro terão direito, a título de remuneração,
aos emolumentos fixados nos
Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos
Estados e dos Territórios, os quais serão
pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de
requerimento ou no da apresentação do
título."
Art 15. - mantido.
CAPÍTULO IV
Da Publicidade
Arts 16 a 18. - mantidos.
Art 19 -
nova
redação.
"Art. 19. A certidão será lavrada em
inteiro teor, em resumo, ou em relatório,
conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo
oficial ou seus substitutos legais, não
podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
§ 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser
extraída por meio datilográfico ou
reprográfico.
§ 2º As certidões do Registro Civil das Pessoas
Naturais mencionarão, sempre, a
data em que foi Iavrado o assento e serão
manuscritas ou datilografadas e, no caso de
adoção de papéis impressos, os claros serão
preenchidos também em manuscrito ou
datilografados.
§ 3º Nas certidões de registro civil, não se
mencionará a circunstância de ser
legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento
do próprio interessado, ou em
virtude de determinação judicial.
§ 4º As certidões de nascimento mencionarão,
além da data em que foi feito a
assento, a data, por extenso, do nascimento e,
ainda, expressamente, o lugar onde o fato
houver ocorrido.
§ 5º As certidões extraídas dos registros
públicos deverão ser fornecidas em
papel e mediante escrita que permitam a sua
reprodução por fotocópia, ou outro processo
equivalente."
Art 20 - mantido.
Art 21 -
nova
redação.
"Art. 21. Sempre que houver qualquer
alteração posterior ao ato cuja certidão
é pedida, deve o Oficial mencioná-la,
obrigatoriamente, não obstante as
especificações do pedido, sob pena de
responsabilidade civil e penal, ressalvado o
disposto nos artigos 45 e 95.
Parágrafo único. A alteração a que se refere
este artigo deverá ser anotada na
própria certidão, contendo a inscrição de que
"a presente certidão envolve
elementos de averbação à margem do termo."
CAPÍTULO V
Da Conservação
Arts 22 e 23 - nova redação.
"Art. 22
. Os
livros de registro, bem como as fichas que os
substituam, somente sairão do respectivo
cartório mediante autorização judicial.
Art. 23.
Todas as
diligências judiciais e extrajudiciais que
exigirem a apresentação de qualquer livro,
ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-
se-ão no próprio cartório."
Arts 24 a 27 - mantidos.
CAPÍTULO VI
Da Responsabilidade
Art 28 - mantido.
TÍTULO II
Do Registro Civil das Pessoas Naturais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Arts 29 a 32 - mantidos.
CAPÍTULO II
Da Escrituração e da Ordem de Serviço
Art 33. nova redação.
"Art.
33 Haverá, em cada
cartório, os seguintes livros, todos com 300
(trezentas) folhas cada um:
I - "A" - de registro de nascimento;
II - "B" - de registro de casamento;
III - "B Auxiliar" - de registro de
casamento Religioso para Efeitos Civis;
IV - "C" - de registro de óbitos;
V - "C Auxiliar" - de registro de
natimortos;
VI - "D" - de registro de
proclama".
Arts 34 a 45 - mantidos.
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Arts 46 a 49 - mantidos.
Art 50.
supressão.
CAPÍTULO IV
Do Nascimento
Art 51.
Passa a
art. 50, com nova redação do " caput
",
mantidos os parágrafos.
"Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no
território nacional deverá ser dado a
registro, (VETADO) no lugar em que tiver ocorrido
o parto (VETADO), dentro do prazo de 15
(quinze) dias, ampliando-se até 3 (três) meses
para os lugares distantes mais de 30
(trinta) quilômetros da sede do cartório".
Art 52 -
Passa a
art. 51.
Art 53 -
Passa a
art. 52, com nova redação ao item 6º.
"6º -
finalmente,
as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do
menor".
Art
54. passa a art. 53, com nova
redação.
"Art. 53
. No
caso de ter a criança nascido morta ou no de ter
morrido na ocasião do parto, será,
não obstante, feito o assento com os elementos que
couberem e com remissão ao do óbito.
§ 1º No caso de ter a criança nascido morta,
será o registro feito no livro "C
Auxiliar", com os elementos que couberem.
§ 2º No caso de a criança morrer na ocasião do
parto, tendo, entretanto, respirado,
serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o
de óbito, com os elementos cabíveis
e com remissões recíprocas".
Art 55.
Passa a
art. 54, com nova redação ao item 2º.
"2º
- O sexo do
registrando";
Arts 56 e 57 -
Passam a artigos 55 e 56,
respectivamente.
Art
58 - Passa a art. 57, com nova
redação.
"Art. 57 -
Qualquer alteração posterior de nome, somente por
exceção e motivadamente, após
audiência do Ministério Público, será permitida
por sentença do juiz a que estiver
sujeito o registro, arquivando-se o mandato e
publicando-se a alteração pela imprensa.
§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos
termos, o nome abreviado, usado como
firma comercial registrada ou em qualquer
atividade profissional.
§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva,
que viva com homem solteiro, desquitado
ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo
ponderável, poderá requerer ao juiz
competente que, no registro de nascimento, seja
averbado o patronímico de seu
companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios,
de família, desde que haja impedimento
legal para o casamento, decorrente do estado civil
de qualquer das partes ou de ambas.
§ 3º O Juiz competente somente processará o
pedido, se tiver expressa concordância
do companheiro, e se da vida em comum houverem
decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou
existirem filhos da união.
§ 4º O pedido de averbação só terá curso,
quando desquitado o companheiro, se a
ex-esposa houver sido condenada ou tiver
renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda
que dele receba pensão alimentícia.
§ 5º O aditamento regulado nesta Lei será
cancelado a requerimento de uma das
partes, ouvida a outra.
§ 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento
da averbação previstos neste artigo
serão processados em segredo de justiça".
Arts 59 a 67 - Passam a
artigos 58 a 66.
CAPÍTULO V
Da Habilitação para o Casamento
Art 68.
Passa a art.
67, com nova redação ao § 1º e acréscimo de § 6º
mantidos o "caput" e
os demais parágrafos.
§ 1º Autuada a petição
com os documentos, o oficial mandará
afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo
de seu cartório e fará publicá-los na
imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá
vista dos autos ao órgão do Ministério
Público, para manifestar-se sobre o pedido e
requerer o que for necessário à sua
regularidade, podendo exigir a apresentação de
atestado de residência, firmado por
autoridade policial, ou qualquer outro elemento de
convicção admitido em direito.
§ 6º Quando o casamento
se der em circunscrição diferente
daquela da habilitação, o oficial do registro
comunicará ao da habilitação esse fato,
com os elementos necessários às anotações nos
respectivos autos".
Arts 69 e
70 -
Passam a artigos 68 e 69.
CAPÍTULO VI
Do Casamento
Art 71 -
Passa a
art. 70, com acréscimo do item 10, mantido o
parágrafo único.
"10) à margem do termo, a impressão
digital do contraente que não souber
assinar o nome".
CAPÍTULO VII
Do Registro do Casamento Religioso para efeitos
Civis
Art 72 -
Passa a
art. 71.
Art 73 -
Passa a
art. 72, com supressão do parágrafo único.
Art 74 -
Passa a
art. 73, com nova redação aos §§ 1º e 2º, mantidos
o "caput " e o
§ 3º.
"§ 1º O assento ou termo conterá a data da
celebração, o lugar, o culto
religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o
cartório que expediu a habilitação,
sua data, os nomes, profissões, residências,
nacionalidades das testemunhas que o
assinarem e os nomes dos contraentes.
§ 2º Anotada a entrada do requerimento o
oficial fará o registro no prazo de 24
(vinte e quatro) horas".
Arts 75 e
76 -
passam a arts. 74 e 75.
CAPÍTULO VIII
Do Casamento em Iminente Risco de Vida
Art 77 -
passa a
art. 76, com nova redação do " caput
",
mantidos os parágrafos.
"Art.
76 - Ocorrendo iminente risco
de vida de algum dos contraentes, e não sendo
possível a presença da autoridade
competente para presidir o ato, o casamento poderá
realizar-se na presença de 6 (seis)
testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco)
dias, perante a autoridade judiciária
mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo
suas declarações."
CAPÍTULO IX
Do Óbito
Art 78 -
passa a
art. 77, com nova redação
"Art. 77 -
Nenhum sepultamento
será feito sem certidão, do oficial de registro do
lugar do falecimento, extraída após
a lavratura do assento de óbito, em vista do
atestado de médico, se houver no lugar, ou
em caso contrário, de duas pessoas qualificadas
que tiverem presenciado ou verificado a
morte.
§ 1º Antes de proceder ao assento de óbito de
criança de menos de 1 (um) ano, o
oficial verificará se houve registro de
nascimento, que, em caso de falta, será
previamente feito.
§ 2º A cremação de cadáver somente será feita
daquele que houver manifestado a
vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde
pública e se o atestado de óbito
houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1
(um) médico legista e, no caso de
morte violenta, depois de autorizada pela
autoridade judiciária."
Arts 79 a
89 -
passam a arts. 78 a 88.
CAPÍTULO X
Da Emancipação, Interdição e Ausência
Arts 90 a
95 -
passam a arts. 89 a 94.
CAPÍTULO XI
Da Legitimação Adotiva
Arts 96 e
97 -
passam a arts. 95 e 96.
CAPÍTULO XII
Da Averbação
Arts 98 a
106 -
passam a arts. 97 a 105.
CAPÍTULO XIII
Das Anotações
Arts 107 a
109 -
passam a arts. 106 a 108.
CAPÍTULO XIV
Das Retificações, Restaurações e Suprimentos
Art 110 -
passa a
art. 109.
Art 111 - passa a art.
110, com nova redação ao § 1º, mantidos
o "caput " e os demais
parágrafos.
"§ 1º
Recebida a petição, protocolada e autuada, o
oficial a submeterá, com os documentos que
a instruírem, ao órgão do Ministério Público, e
fará os autos conclusos ao Juiz
togado da circunscrição, que os despachará em 48
(quarenta e oito) horas."
Arts 112 a
114 -
passam a arts. 111 a 113.
TÍTULOS III E IV
Arts 115 a
167 -
passam a arts 114 a 166.
TÍTULO V
Do Registro de Imóveis
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art 168 -
passa a
art.
167, com nova redação, suprimidos
os
§§ 1º e 2º, que passarão a
artigos autônomos.
"Art. 167 -
No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão
feitos.
I - o registro:
1) da instituição de bem de família;
2) das hipotecas legais, judiciais e
convencionais;
3) dos contratos de locação de prédios, nos
quais tenha sido consignada cláusula de
vigência no caso de alienação da coisa locada;
4) do penhor de máquinas e de aparelhos
utilizados na indústria, instalados e em
funcionamento, com os respectivos pertences ou sem
eles;
5) das penhoras, arrestos e seqüestros de
imóveis;
6) das servidões em geral;
7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da
habitação, quando não resultarem do
direito de família;
8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a
eles vinculadas por disposição de
última vontade;
9) dos contratos de compromisso de compra e
venda de cessão deste e de promessa de
cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que
tenham por objeto imóveis não
loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de
sua celebração, ou deva sê-lo a prazo,
de uma só vez ou em prestações;
10) da enfiteuse;
11) da anticrese;
12) das convenções antenupciais;
13) das cédulas de crédito rural;
14) das cédulas de crédito, industrial;
15) dos contratos de penhor rural;
16) dos empréstimos por obrigações ao portador
ou debêntures, inclusive as
conversíveis em ações;
17) das incorporações, instituições e
convenções de condomínio;
18) dos contratos de promessa de venda, cessão
ou promessa de cessão de unidades
autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, quando a
incorporação ou a instituição de condomínio se
formalizar na vigência desta Lei;
19) dos loteamentos urbanos e rurais;
20) dos contratos de promessa de compra e venda
de terrenos loteados em conformidade
com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de
1937, e respectiva cessão e promessa de
cessão, quando o loteamento se formalizar na
vigência desta Lei;
21) das citações de ações reais ou pessoais
reipersecutórias, relativas a
imóveis;
22) das sentenças de desquite e de nulidade ou
anulação de casamento, quando, nas
respectivas partilhas, existirem imóveis ou
direitos reais sujeitos a registro;
23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos
que dividirem imóveis ou os demarcarem
inclusive nos casos de incorporação que resultarem
em constituição de condomínio e
atribuírem uma ou mais unidades aos
incorporadores;
24) das sentenças que nos inventários,
arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de
raiz em pagamento das dívidas da herança;
25) dos atos de entrega de legados de imóveis,
dos formais de partilha e das
sentenças de adjudicação em inventário ou
arrolamento quando não houver partilha;
26) da arrematação e da adjudicação em hasta
pública;
27) do dote;
28) das sentenças declaratórias de usucapião;
29) da compra e venda pura e da condicional;
30) da permuta;
31) da dação em pagamento;
32) da transferência, de imóvel a sociedade,
quando integrar quota social;
33) da doação entre vivos;
34) da desapropriação amigável e das sentenças
que, em processo de
desapropriação, fixarem o valor da indenização;
II - a averbação:
1) das convenções antenupciais e do regime de
bens diversos do legal, nos registros
referentes a imóveis ou a direitos reais
pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive
os adquiridos posteriormente ao casamento;
2) por cancelamento, da extinção dos ônus e
direitos reais;
3) dos contratos de promessa de compra e venda,
das cessões e das promessas de cessão
a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro
de 1937, quando o loteamento se tiver
formalizado anteriormente à vigência desta Lei;
4) da mudança de denominação e de numeração dos
prédios, da edificação, da
reconstrução, da demolição, do desmembramento e do
loteamento de imóveis;
5) da alteração do nome por casamento ou por
desquite, ou, ainda, de outras
circunstâncias que, de qualquer modo, tenham
influência no registro ou nas pessoas nele
interessadas;
6) dos atos pertinentes a unidades autônomas
condominiais a que alude a Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação
tiver sido formalizada anteriormente à
vigência desta Lei;
7) das cédulas hipotecárias;
8) da caução e da cessão fiduciária de direitos
relativos a imóveis;
9) das sentenças de separação de dote;
10) do restabelecimento da sociedade conjugal;
11) das cláusulas de inalienabilidade,
impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas
a imóveis, bem como da constituição de
fideicomisso;
12) das decisões, recursos e seus efeitos, que
tenham por objeto atos ou títulos
registrados ou averbados;
13) " ex
offício ", dos nomes dos logradouros,
decretados pelo poder público."
Art 168 § 2º
- passa a art. 168,
com nova redação.
"Art.
168 - Na
designação genérica de registro, consideram-se
englobadas a inscrição e a
transcrição a que se referem as leis civis."
Art 169 -
nova
redação.
"Art. 169 - Todos os atos enumerados no
art. 167 são obrigatórios e
efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel,
salvo:
I - as averbações, que serão efetuadas na
matrícula ou à margem do registro a que
se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a
pertencer a outra circunscrição;
II - os registros relativos a imóveis situados
em comarcas ou circunscrições
limítrofes, que serão feitos em todas elas."
Acréscimo:
"Art. 170 -
O desmembramento
territorial posterior ao registro não exige sua
repetição no novo cartório."
Art 170 -
passa a
art. 171, com nova redação.
"
Art. 171 - Os atos relativos, a
vias férreas serão registrados no cartório
correspondente à estação inicial da
respectiva linha."
CAPíTULO II
Da Escrituração
Art 168, §
1º -
passa a art. 172,
com nova redação.
"Art. 172 - No Registro de Imóveis serão
feitos, nos termos desta Lei, o
registro e a averbação dos títulos ou atos
constitutivos, declaratórios, translativos
e extintos de direitos reais sobre imóveis
reconhecidos em lei, " inter vivos"
ou " mortis causa"
quer para sua constituição,
transferência e extinção, quer para sua validade
em relação a terceiros, quer para a
sua disponibilidade."
Art 171 -
passa
a art.
173, com nova redação.
"Art. 173 - Haverá, no Registro de
Imóveis, os seguintes livros:
I - Livro n 1º - Protocolo;
II - Livro nº 2 - Registro Geral;
III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
IV - Livro nº 4 - Indicador Real;
V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º
do art. 3º, desta lei, os livros
nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por
fichas."
Art 172 -
passa a art. 174,
com nova redação, suprimido o
parágrafo único, que passa a constituir artigo
autônomo.
"Art. 174 - O livro nº 1 - Protocolo -
servirá para apontamento de todos os
títulos apresentados diariamente, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 12
desta Lei."
Art 172.
Parágrafo
único - passa a art. 175,
com nova
redação.
"Art. 175 - São requisitos da escrituração
do Livro nº 1 - Protocolo:
I - o número de ordem, que seguirá
indefinidamente nos livros da mesma espécie;
II - a data da apresentação;
III - o nome do apresentante;
IV - a natureza formal do título;
V - os atos que formalizar, resumidamente
mencionados."
Art 173 -
passa a
art.
176, com nova redação, suprimidos,
em conseqüência, os arts. 227
e 237.
"Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral
- será destinado, à matrícula dos
imóveis e ao registro ou averbação dos atos
relacionados no art. 167 e não atribuídos
ao Livro nº 3.
Parágrafo único - A escrituração do Livro nº 2
obedecerá às seguintes normas:
1 - cada imóvel terá matrícula própria, que
será aberta por ocasião do primeiro
registro a ser feito na vigência desta Lei;
II - são requisitos da matrícula:
1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;
2) a data;
3) a identificação do imóvel, feita mediante
indicação de suas características e
confrontações, localização, área e denominação, se
rural, ou logradouro e número,
se urbano, e sua designação cadastral, se houver;
4) o nome, domicílio e nacionalidade do
proprietário, bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado
civil, a profissão, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda ou do Registro Geral
da cédula de identidade, ou à falta deste, sua
filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede
social e o número de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda;
5) o número do registro anterior;
III - são requisitos do registro no Livro nº 2:
1) a data;
2) o nome, domicílio e nacionalidade do
transmitente, ou do devedor, e do adquirente,
ou credor, bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado
civil, a profissão e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda ou do Registro Geral
da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua
filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede
social e o número de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda;
3) o título da transmissão ou do ônus;
4) a forma do título, sua procedência e
caracterização;
5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida,
prazo desta, condições e mais
especificações, inclusive os juros, se
houver."
Arts 174
e 175
- passam a artigos 177 e 178, com nova
redação.
"
Art. 177 - O Livro nº 3 -
Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos
atos que, sendo atribuídos ao
Registro de Imóveis por disposição legal, não
digam respeito diretamente a imóvel
matriculado.
Art
178 - Registrar-se-ão no Livro nº
3 - Registro Auxiliar:
I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do
registro eventual e definitivo, na
matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou
penhor que abonarem especialmente tais
emissões, firmando-se pela ordem do registro a
prioridade entre as séries de
obrigações emitidas pela sociedade;
II - as cédulas de crédito rural e de crédito
industrial, sem prejuízo do registro
da hipoteca cedular;
III - as convenções de condomínio;
IV - o penhor de máquinas e de aparelhos
utilizados na indústria, instalados e em
funcionamento, com os respectivos pertences ou sem
eles;
V - as convenções antenupciais;
VI - os contratos de penhor rural;
VII - os títulos que, a requerimento do
interessado, forem registrados no seu inteiro
teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº
2."
Art 176 - passa a art. 179,
com nova redação.
"Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real
- será o repositório de todos os
imóveis que figurarem nos demais livros, devendo
conter sua identificação, referência
aos números de ordem dos outros livros e anotações
necessárias.
§ 1º Se não for utilizado o sistema de fichas,
o Livro nº 4 conterá, ainda, o
número de ordem, que seguirá indefinidamente, nos
livros da mesma espécie.
§ 2º Adotado o sistema previsto no parágrafo
precedente, os oficiais deverão ter,
para auxiliar a consulta, um livro-índice ou
fichas pelas ruas, quando se tratar de
imóveis urbanos, e pelos nomes e situações, quando
rurais."
Art 177 - passa a art.
180, com nova redação.
"Art. 180 - O Livro nº 5 - Indicador
Pessoal - dividido alfabeticamente, será o
repositório dos nomes de todas as pessoas que,
individual ou coletivamente, ativa ou
passivamente, direta ou indiretamente, figurarem
nos demais livros, fazendo-se referência
aos respectivos números de ordem.
Parágrafo único. Se não for utilizado o sistema
de fichas, o Livro nº 5 conterá,
ainda, o número de ordem de cada letra do
alfabeto, que seguirá indefinidamente, nos
livros da mesma espécie. Os oficiais poderão
adotar, para auxiliar as buscas, um
livro-índice ou fichas em ordem alfabética.
Arts 178 a 184 -
supressão.
Acréscimo:
"Art. 181 -
Poderão ser abertos e
escriturados, concomitantemente, até 10 (dez)
livros de "Registro Geral",
obedecendo, neste caso, a sua escrituração ao
algarismo final da matrícula, sendo as
matrículas de número final 1 (um) feitas no Livro
2-1, as de final 2 (dois) no Livro 2-2
e as de final 3 (três) no Livro 2-3, e assim,
sucessivamente.
Parágrafo único. Também poderão ser
desdobrados, a critério do oficial, os Livros
nºs 3 "Registro Auxiliar", 4 "
Indicador Real" e 5 "Indicador
Pessoal".
CAPÍTULO III
Processo de Registro
Art. 185 e
seu
parágrafo único - passam a arts. 182 e 183,
respectivamente, com nova redação.
"Art. 182 -
Todos os títulos
tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes
competir em razão da seqüência
rigorosa de sua apresentação.
Art. 183 - Reproduzir-se-á, em cada
título, o número de ordem respectivo e a data de
sua prenotação."
Acréscimo:
"Art. 184 -
O Protocolo será
encerrado diariamente."
Arts 186 a 191 - passam a
artigos 185 a 190, com nova redação.
"Art. 185 -
A escrituração do
protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como
ao seu substituto legal, podendo, ser
feita, ainda, por escrevente auxiliar
expressamente designado pelo oficial titular ou
pelo
seu substituto legal mediante autorização do juiz
competente, ainda que os primeiros
não estejam nem afastados nem impedidos.
Art. 186 - O número de ordem
determinará a prioridade do título, e esta a
preferência dos direitos reais, ainda que
apresentados pela mesma pessoa mais de um título
simultaneamente.
Art. 187 - Em caso de permuta, e
pertencendo os imóveis à mesma circunscrição,
serão feitos os registros nas
matrículas correspondentes, sob um único número de
ordem no Protocolo.
Art. 188 - Protocolizado o título,
proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, salvo nos casos previstos
nos artigos seguintes.
Art. 189 - Apresentado título de
segunda hipoteca, com referência expressa à
existência de outra anterior, o oficial,
depois de prenotá-lo, aguardará durante 30
(trinta) dias que os interessados na primeira
promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que
correrá da data da prenotação, sem que
seja apresentado o título anterior, o segundo será
inscrito e obterá preferência sobre
aquele.
Art. 190 - Não serão registrados, no
mesmo dia, títulos pelos quais se constituam
direitos reais contraditórios sobre o mesmo
imóvel."
Art 192 e seu
parágrafo único - passam a arts. 191 e 192,
com nova redação.
"Art. 191 -
Prevalecerão, para
efeito de prioridade de registro, quando
apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados
no Protocolo sob número de ordem mais baixo,
protelando-se o registro dos apresentados
posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo
menos, um dia útil.
Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e
191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma
data e apresentadas no mesmo dia,
que determinem, taxativamente, a hora da sua
lavratura, prevalecendo, para efeito de
prioridade, a que foi lavrada em primeiro
lugar."
Art 193 - mantido com a mesma redação.
Art 194 - nova redação,
com supressão do
parágrafo único.
"Art. 194 -
O título de natureza
particular apresentado em uma só via será
arquivado em cartório, fornecendo o oficial,
a pedido, certidão do mesmo."
Arts. 195
e
196 - supressão.
Art 197 e seus parágrafos
- passam a arts. 195, 196 e 197,
respectivamente, com nova redação.
"Art. 195 -
Se o imóvel não
estiver matriculado ou registrado em nome do
outorgante, o oficial exigirá a prévia
matrícula e o registro do título anterior,
qualquer que seja a sua natureza, para manter
a continuidade do registro.
Art. 196 - A matrícula será feita à
vista dos elementos constantes do título
apresentado e do registro anterior que constar
do próprio cartório.
Art. 197 - Quando o título anterior
estiver registrado em outro cartório, o novo
título será apresentado juntamente com
certidão atualizada, comprobatória do registro
anterior, e da existência ou
inexistência de ônus."
Arts.
198 a 201 " caput " - passam
a art. 198, com nova redação.
"Art. 198 -
Havendo exigência a
ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito.
Não se conformando o apresentante
com a exigência do oficial, ou não a podendo
satisfazer, será o título, a seu
requerimento e com a declaração de dúvida,
remetido ao juízo competente para
dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem
da prenotação, a ocorrência da
dúvida;
Il - após certificar, no título, a prenotação e
a suscitação da dúvida,
rubricará o oficial todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos
termos da dúvida ao apresentante,
fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o
para impugná-la, perante o juízo
competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - certificado o cumprimento do disposto no
item anterior, remeterse-ão ao juízo
competente, mediante carga, as razões da dúvida,
acompanhadas do título."
Art 201, § 1º - passa a
art. 199, com nova redação, suprimido
o § 2º.
"Art. 199 -
Se o interessado não
impugnar a dúvida no prazo referido no item III do
artigo anterior, será ela, ainda
assim, julgada por sentença."
Art 202 e seu parágrafo
único - passam a arts. 200, 201 e 202,
com nova redação.
"Art. 200 -
Impugnada a dúvida
com os documentos que o interessado apresentar,
será ouvido o Ministério Público, no
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 201 - Se não forem requeridas
diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de
15 (quinze) dias, com base nos
elementos constantes dos autos.
Art. 202 - Da sentença, poderão
interpor apelação, com os efeitos devolutivo e
suspensivo, o interessado, o Ministério
Público e o terceiro prejudicado."
Arts 203 e 204 -
passam a art. 203, com nova redação.
"Art. 203 -
Transitada em julgado
a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte
modo:
I - se for julgada procedente, os documentos
serão restituídos à parte,
independentemente de translado, dando-se ciência
da decisão ao oficial, para que a
consigne no Protocolo e cancele a prenotação;
II - se for julgada improcedente, o interessado
apresentará, de novo, os seus
documentos, com o respectivo mandado, ou certidão
da sentença, que ficarão arquivados,
para que, desde logo, se proceda ao registro,
declarando o oficial o fato na coluna de
anotações do Protocolo."
Arts 205 a 217 -
passam a artigos 204 a 216, com nova
redação.
"Art. 204 -
A decisão da dúvida
tem natureza administrativa e não impede o uso do
processo contencioso competente.
Art. 205 - Cessarão automaticamente os
efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta)
dias do seu lançamento no Protocolo, o
título não tiver sido registrado por omissão do
interessado em atender às exigências
legais.
Art. 206 - Se o documento, uma vez
prenotado, não puder ser registrado, ou o
apresentante desistir do seu registro, a
importância relativa às despesas previstas no art.
14 será restituída, deduzida a
quantia correspondente às buscas e a prenotação.
Art. 207 - No processo, de dúvida,
somente serão devidas custas, a serem pagas pelo
interessado, quando a dúvida for
julgada procedente.
Art. 208 - O registro começado dentro
das horas fixadas não será interrompido, salvo
motivo de força maior declarado,
prorrogando-se expediente até ser concluído.
Art. 209 - Durante a prorrogação
nenhuma nova apresentação será admitida, lavrando
o termo de encerramento no Protocolo.
Art. 210 - Todos os atos serão
assinados e encerrados pelo oficial, por seu
substituto legal, ou por escrevente
expressamente designado pelo oficial ou por seu
substituto legal e autorizado pelo juiz
competente ainda que os primeiros não estejam nem
afastados nem impedidos.
Art. 211 - Nas vias dos títulos
restituídas aos apresentantes, serão declarados
resumidamente, por carimbo, os atos
praticados.
Art. 212 - Se o teor do registro não
exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar
sua retificação, por meio de processo
próprio.
Art. 213 - A requerimento do
interessado, poderá ser retificado o erro
constante do registro, desde que tal
retificação não acarrete prejuízo a terceiro.
§ 1º A retificação será feita mediante despacho
judicial, salvo no caso de erro
evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá,
com a devida cautela.
§ 2º Se da retificação resultar alteração da
descrição das divisas ou da área
do imóvel, serão citados, para manifestarem sobre
o requerimento, em 10 (dez) dias,
todos os confrontantes e o alienante ou seus
sucessores.
§ 3º O Ministério Público será ouvido no pedido
de retificação.
§ 4º Se o pedido de retificação for impugnado
fundamentadamente, o juiz remeterá o
interessado para as vias ordinárias.
§ 5º Da sentença do juiz, deferindo ou não o
requerimento, cabe recurso de
apelação com ambos os efeitos.
Art. 214 - As nulidades de pleno
direito do registro, uma vez provadas, invalidam-
no, independentemente de ação direta.
Art. 215 - São nulos os registros
efetuados após sentença de abertura de falência,
ou do termo legal nele fixado, salvo
se a apresentação tiver sido feita anteriormente.
Art. 216 - O registro poderá também
ser retificado ou anulado por sentença em processo
contencioso, ou por efeito do julgado
em ação de anulação ou de declaração de nulidade
de ato jurídico, ou de julgado
sobre fraude à execução."
CAPÍTULO IV
Das Pessoas
Arts 218 a 221 -
passam a artigos 217 a 220, com nova
redação.
"Art. 217 -
O registro e a
averbação poderão ser provocados por qualquer
pessoa, incumbindo-lhe as despesas
respectivas.
Art. 218 - Nos atos a título gratuito,
o registro pode também ser promovido pelo
transferente, acompanhado da prova de
aceitação do beneficiado.
Art. 219 - O registro do penhor rural
independe do consentimento do credor hipotecário.
Art. 220 - São considerados, para fins
de escrituração, credores e devedores,
respectivamente:
I - nas servidões, o dono do prédio dominante e
dono do prédio serviente;
II - no uso, o usuário e o proprietário;
III - na habitação, o habitante e proprietário;
IV - na anticrese, o mutuante e mutuário;
V - no usufruto, o usufrutuário e nu-
proprietário;
VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
VII - na constituição de renda, o beneficiário
e o rendeiro censuário;
VIII - na locação, o locatário e o locador;
IX - nas promessas de compra e venda, o
promitente comprador e o promitente vendedor;
X - nas penhoras e ações, o autor e o réu;
XI - nas cessões de direitos, o cessionário e o
cedente;
XII - nas promessas de cessão de direitos, o
promitente cessionário e o promitente
cedente".
CAPÍTULO V
Dos Títulos
Arts 222 e 223 e seus
parágrafos - passam a arts. 221, 222,
223 e 224, respectivamente, com nova redação.
"Art. 221 -
Somente são admitidos
registro:
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas
em consulados brasileiros;
II - escritos particulares autorizados em lei,
assinados pelas partes e testemunhas,
com as firmas reconhecidas, dispensado o
reconhecimento quando se tratar de atos
praticados por entidades vinculadas ao Sistema
Financeiro da Habitação;
III - atos autênticos de países estrangeiros,
com força de instrumento público,
legalizados e traduzidos na forma da lei, e
registrados no cartório do Registro de
Títulos e Documentos, assim como sentenças
proferidas por tribunais estrangeiros após
homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - cartas de sentença, formais de partilha,
certidões e mandados extraídos de
autos de processo.
Art. 222 - Em todas as escrituras e em
todos os atos relativos a imóveis, bem como nas
cartas de sentença e formais de
partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer
referência à matrícula ou ao registro
anterior, seu número e cartório.
Art. 223 - Ficam sujeitas à
obrigação, a que alude o artigo anterior, as
partes que, por instrumento particular,
celebrarem atos relativos a imóveis.
Art. 224 - Nas escrituras, lavradas em
decorrência de autorização judicial, serão
mencionadas por certidão, em breve
relatório com todas as minúcias que permitam
identificá-los, os respectivos
alvarás".
Arts 224 e 225 - inclusão no Capítulo seguinte.
Arts 226 e 227 -
supressão.
Arts 228 e 229 -
passam a arts. 225 e 226, com nova redação.
"Art. 225 -
Os tabeliães,
escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e
nos autos judiciais, as partes
indiquem, com precisão, os característicos, as
confrontações e as localizações dos
imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e,
ainda, quando se tratar só de
terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar
do logradouro, em que quadra e a que
distância métrica da edificação ou da esquina mais
próxima, exigindo dos interessados
certidão do registro imobiliário.
§ 1º - As mesmas minúcias, com relação à
caracterização do imóvel, devem
constar dos instrumentos particulares apresentados
em cartório para registro.
§ 2º - Consideram-se irregulares, para efeito
de matrícula, os títulos nos quais a
caracterização do imóvel não coincida com a que
consta do registro anterior.
Art. 226 - Tratando-se de usucapião,
os requisitos da matrícula devem constar do
mandado judicial."
CAPÍTULO VI
Da Matrícula
Art 224 - passa a art.
227, com nova redação.
"Art. 227 -
Todo imóvel objeto de
título a ser registrado deve estar matriculado no
Livro nº 2 - Registro Geral -
obedecido o disposto no art. 176."
Art 225 e seu § 1º -
passam a arts. 228 e 229, com nova
redação, suprimidos os §§ 2º e 3º.
"Art. 228 -
A matrícula será
efetuada por ocasião do primeiro registro a ser
lançado na vigência desta Lei, mediante
os elementos constantes do título apresentado e do
registro anterior nele mencionado.
Art. 229 - Se o registro anterior foi
efetuado em outra circunscrição, a matrícula será
aberta com os elementos constantes
do título apresentado e da certidão atualizada
daquele registro, a qual ficará
arquivada em cartório."
Acréscimos:
"Art. 230 -
Se na certidão
constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo
em seguida ao registro, averbará a
existência do ônus, sua natureza e valor,
certificando o fato no título que devolver à
parte, o que o correrá, também, quando o ônus
estiver lançado no próprio cartório.
Art. 231 - No preenchimento dos livros,
observar-se-ão as seguintes normas:
I - no alto da face de cada folha será lançada
a matrícula do imóvel, com os
requisitos constantes do art. 176, e no espaço
restante e no verso, serão lançados por
ordem cronológica e em forma narrativa, os
registros e averbações dos atos pertinentes
ao imóvel matriculado;
II - preenchida uma folha, será feito o
transporte para a primeira folha em branco do
mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver
em uso, onde continuarão os
lançamentos, com remissões recíprocas.
Art. 232 - Cada lançamento de registro
será precedido pela letra " R "
e o da averbação pelas letras " AV
",
seguindo-se o número de ordem do lançamento e o da
matrícula (ex: R-1-1, R-2-1, AV-3-1,
R-4-1, AV-5-1, etc.)"
Arts 230 e 231 -
passam a arts. 233 e 234, com nova redação.
"Art. 233 -
A matrícula será
cancelada:
I - por decisão judicial;
II - quando em virtude de alienação parciais, o
imóvel for inteiramente transferido
a outros proprietários;
III - pela fusão, nos termos do artigo
seguinte.
Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis
contíguos pertencentes ao mesmo proprietário,
constarem de matrículas autônomas, pode
ele requerer a fusão destas em uma só, de novo
número, encerrando-se as
primitivas."
Acréscimo:
"Art. 235 -
Podem, ainda, ser
unificados, com abertura de matrícula única:
I - dois ou mais imóveis constantes de
transcrições anteriores a esta Lei, à margem
das quais será averbada a abertura da matrícula
que os unificar;
II - dois ou mais imóveis, registrados por
ambos os sistemas, caso em que, nas
transcrições, será feita a averbação prevista no
item anterior, as matrículas serão
encerradas na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. Os imóveis de que trata este
artigo, bem como os oriundos de
desmembramentos, partilha e glebas destacadas de
maior porção, serão desdobrados em
novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre
eles existirem, sempre que ocorrer a
transferência de uma ou mais unidades, procedendo-
se, em seguida, ao que estipula o item
II do art. 233."
Arts 232 e 233 -
supressão.
CAPÍTULO VII
Do Registro
Art 234 - supressão.
Acréscimo:
"Art. 236 -
Nenhum registro
poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir
esteja matriculado."
Art 235 e parágrafo
único - passam a art. 237, com nova
redação:
"Art. 237 -
Ainda que o imóvel
esteja matriculado, não se fará registro que
dependa da apresentação de título
anterior, a fim de que se preserve a continuidade
do registro."
Arts 241, 244, 245,
238, 239, 236 e 243 e seu parágrafo
único - passam, respectivamente, a arts. 238 a
245, com nova redação:
"Art. 238 -
O registro de hipoteca
convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta)
anos, findo o qual só será mantido o
número anterior se reconstituída por novo título e
novo registro.
Art. 239 - As penhoras, arrestos e
seqüestros de imóveis serão registrados depois de
pagas as custas do registro pela
parte interessada, em cumprimento de mandado ou à
vista de certidão do escrivão, de que
constem, além dos requisitos exigidos para o
registro, os nomes do juiz, do depositário,
das partes e a natureza do processo.
Parágrafo único - A certidão será lavrada pelo
escrivão do feito, com a
declaração do fim especial a que se destina, após
a entrega, em cartório, do mandado
devidamente cumprido.
Art. 240 - O registro da penhora faz
prova quanto à fraude de qualquer transação
posterior.
Art. 241 - O registro da anticrese no
livro nº 2 declarará, também, o prazo, a época do
pagamento e a forma de
administração.
Art. 242 - O contrato de locação, com
cláusula expressa de vigência no caso de alienação
do imóvel, registrado no Livro nº
2, consignará também, o seu valor, a renda, o
prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem
como pena convencional.
Art. 243 - A matrícula do imóvel
promovida pelo titular do domínio útil, e vice-
versa.
Art. 244 - As escrituras antenupciais
serão registradas no livro nº 3 do cartório do
domicílio conjugal, sem prejuízo de
sua averbação obrigatória no lugar da situação dos
imóveis de propriedade do casal,
ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a
regime de bens diverso do comum, com a
declaração das respectivas cláusulas, para ciência
de terceiros.
Art. 245 - Quando o regime de
separação de bens for determinado por lei, far-
se-á a respectiva averbação nos termos
do artigo anterior, incumbindo ao Ministério
Público zelar pela fiscalização e
observância dessa providência."
Arts 237, 240 e
242 - supressão.
CAPÍTULO VIII
Da Averbação e do Cancelamento
Arts
246, 248, 258 e 260 - supressão.
Art
247 - passa a art. 246, com nova redação:
"Art. 246 -
Além dos casos
expressamente indicados no item II do artigo 167,
serão averbados na matrícula as
subrogações e outras ocorrências que, por qualquer
modo, alterem o registro.
Parágrafo único - As averbações a que se
referem os itens 4 e 5 do inciso II do
art. 167 serão feitas a requerimento dos
interessados, com firma reconhecida, instruído
com documento comprobatório fornecido pela
autoridade competente. A alteração do nome
só poderá ser averbada quando devidamente
comprovada por certidão do Registro
Civil."
Acréscimo:
"Art. 247 -
Averbar-se-á,
também, na matrícula, a declaração de
indisponibilidade de bens, na forma prevista na
Lei."
Arts 249 e 250 -
passam a artigos 248 e 249, com nova
redação:
"Art. 248 -
O cancelamento
efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo
oficial, seu substituto legal ou
escrevente autorizado, e declarará o motivo que o
determinou, bem como o título em
virtude do qual foi feito.
Art. 249 - O cancelamento poderá ser
total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos
do registro."
Acréscimo:
"Art. 250 -
Far-se-á o
cancelamento:
I - em cumprimento de decisão judicial
transitada em julgado;
II - a requerimento unânime das partes que
tenham participado do ato registrado, se
capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;
III - A requerimento do interessado, instruído
com documento hábil."
Arts 254 a 257, 259,
251 a 253 e 256 - passam a arts. 251 a
259, com nova redação:
" Art. 251
- O cancelamento de hipoteca só
pode ser feito:
I - à vista de autorização
expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu
sucessor, em instrumento público ou
particular;
II - em razão de procedimento administrativo ou
contencioso, no qual o credor tenha
sido intimado (artigo 698 do Código de Processo
Civil);
III - na conformidade da legislação referente
às cédulas hipotecárias.
Art. 252 -
O registro, enquanto
não cancelado, produz todos os efeitos legais
ainda que, por outra maneira, se prove que
o título está desfeito, anulado, extinto ou
rescindido.
Art. 253 - Ao terceiro prejudicado é
lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos
ônus, reais, e promover o cancelamento
do seu registro.
Art. 254 - Se, cancelado o registro,
subsistirem o título e os direitos dele
decorrentes, poderá o credor promover novo
registro, o qual só produzirá efeitos a partir da
nova data.
Art. 255 - Além dos casos previstos
nesta Lei, a inscrição de incorporação ou
loteamento só será cancelada a
requerimento do incorporador ou loteador, enquanto
nenhuma unidade ou lote for objeto de
transação averbada, ou mediante o consentimento de
todos os compromissários ou
cessionários.
Art. 256 - O cancelamento da servidão,
quando o prédio dominante estiver hipotecado, só
poderá ser feito com aquiescência do
credor, expressamente manifestada.
Art. 257 - O dono do prédio serviente
terá, nos termos da lei, direito a cancelar a
servidão.
Art. 258 - O foreiro poderá, nos
termos da lei, averbar a renúncia de seu direito,
sem dependência do consentimento do
senhorio direto.
Art. 259 - O cancelamento não pode ser
feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a
recurso."
CAPíTULO IX
Do Bem de Família
Arts 261 a 266 -
passam a arts. 260 a 265.
CAPÍTULO X
Da Remissão do Imóvel Hipotecado
Arts 267 a 277 -
passam a arts. 266 a 276.
CAPÍTULO XI
Do Registro Torrens
Arts 278 a 289 -
passam a arts. 277 a 288.
TÍTULO VI
Do Registro da Propriedade
Literária, Científica e Artística.
Arts 290 a 304 -
supressão, inclusive do Título e seu
enunciado.
TÍTULO VII
passa a
TÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Arts 305 a 307 -
passam a arts. 289 a 291.
Art 308 - passa a art.
292, com nova redação:
"Art. 292 -
O encerramento dos
livros em uso, antes da vigência da presente Lei,
não exclui a validade dos atos neles
registrados, nem impede que, neles, se façam as
averbações e anotações posteriores.
Parágrafo único - Se a averbação ou anotação
dever ser feita no Livro nº 2 do
Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não
houver espaço nos anteriores Livros de
Transcrição das Transmissões, será aberta a
matrícula do imóvel."
Art 309 - passa a art.
293.
Art 310 - passa a arts.
294 a 296, com nova redação:
"Art. 294 -
Os oficiais, na data
de vigência desta Lei, lavrarão termo de
encerramento nos livros, e dele remeterão
cópia ao juiz a que estiverem subordinados.
Parágrafo único -
Sem prejuízo do cumprimento integral
das disposições desta Lei, os livros antigos
poderão ser aproveitados, até o seu
esgotamento, mediante autorização judicial e
adaptação aos novos modelos, iniciando-se
nova numeração.
Art. 295 - Esta Lei entrará em vigor
no dia 1º de janeiro 1976.
Art. 296 - Revogam-se a Lei nº 4.827,
de 7 de março de 1924, os Decretos nºs 4.857, de 9
de novembro de 1939, 5.318, de 29 de
fevereiro 1940, 5.553, de 6 de maio de 1940, e as
demais disposições em
contrário."
Modelos
anexos - serão adaptados às
disposições do art. 173.
Art 2º O Poder
Executivo fará republicar, no Diário
Oficial da União, o texto da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, com as
alterações decorrentes desta e da Lei nº 6.140, de 28 de novembro de
1974.
Art 3º
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art 4º Revogam-se Lei nº 6.064, de 28 de junho de 1974
e as demais disposições em
contrário.
Brasília, 30 de junho de 1975; 154º da
Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não
substitui o
Publicado no D.O.U de 1.7.1975
|