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LEI No 6.282, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975.

Prorroga o prazo estabecido no artigo 1º da Lei nº 5.972 de 11 de dezembro de 1973, que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1978 o prazo estabecido no artigo 1º "caput" da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973. (Revogado pela Lei nº 9.821, de 23.8.1999)

        Art 2º O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Parágrafo único. A transcrição do decreto mencionado neste artigo independerá do prévio registro do título anterior quando inexistente ou quando for anterior ao Código Civil (Lei número 3.071, de 1º de janeiro de 1916)".

        Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1975