"Art. 24.
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§ 5
º Em se
tratando de remição devidamente autorizada na forma
do
art. 123 do Decreto-Lei nº
9.760, de 5 de setembro de 1946, o respectivo
montante
poderá ser parcelado, mediante
pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, dez
por
cento do valor de aquisição, e
o restante em até cento e vinte prestações mensais
e
consecutivas, observadas as
condições previstas nos arts. 27 e 28." (NR)
"Art. 28. O
término
dos
parcelamentos de que tratam os arts. 24, §§ 4
o
e 5º,
26, caput, e 27 não poderá ultrapassar a
data em
que o adquirente completar
oitenta anos de idade e o valor de cada parcela não
poderá ser inferior a um salário
mínimo, resguardado o disposto no art. 26."
(NR)
"Art. 37.
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Parágrafo único.
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II - parcela do produto das
alienações de que trata esta Lei, nos percentuais
adiante indicados, observado o limite
de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de
reais) ao
ano:
a)
vinte por cento, nos anos 1998 e
1999;
b)
quinze por cento, no ano 2000;
c) dez
por cento, no ano 2001;
d)
cinco por cento, nos anos 2002 e
2003." (NR)
"Art. 39.
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Parágrafo único. A
permuta
que venha a ser realizada com base no disposto
neste
artigo deverá ser previamente
autorizada pelo conselho de administração, ou órgão
colegiado equivalente, das
entidades de que trata o caput, ou ainda, na
inexistência destes ou de respectiva
autorização, pelo Ministro de Estado a cuja Pasta
se
vinculem, dispensando-se
autorização legislativa para a correspondente
alienação." (NR)
"Art. 47. Fica
sujeita
ao prazo de decadência de cinco anos a
constituição,
mediante lançamento, de créditos
originados em receitas patrimoniais, que se
submeterão
ao prazo prescricional de cinco
anos para a sua exigência.
§ 1
º O
prazo de decadência de que trata o caput
conta-se
do instante em que o respectivo
crédito poderia ser constituído, a partir do
conhecimento por iniciativa da União ou
por solicitação do interessado das circunstâncias e
fatos que caracterizam a hipótese
de incidência da receita patrimonial, ficando
limitada a
cinco anos a cobrança de
créditos relativos a período anterior ao
conhecimento.
§ 2
º Os
débitos cujos créditos foram alcançados pela
prescrição
serão considerados apenas
para o efeito da caracterização da ocorrência de
caducidade de que trata o parágrafo
único do art. 101 do Decreto-Lei nº
9.760, de 1946, com a redação
dada pelo art. 32 desta Lei." (NR)