O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art
1º Os incisos II, das
letras a, b e c do artigo 34 da
Lei nº 5.821, de 10 de novembro de
1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.34
......................................................
..........................
........................................
a)
......................................................
..........................
................................................
II)
2ª Fase - O Alto Comando
elaborará as listas de Escolha selecionando, dos
Quadros de Acesso por Escolha, cinco
oficiais para a primeira vaga e mais dois para vaga
subsequente.
b)
......................................................
..........................
................................................
II)
2ª Fase - O Alto Comando
elaborará as listas de Escolha selecionando, dos
Quadros de Acesso por Escolha, três
oficiais-generais para a primeira vaga e mais dois
para vaga subsequente.
c)
......................................................
..........................
................................................
II)
2ª Fase - O Alto Comando
elaborará as listas de Escolha selecionando, dos
Quadros de Acesso por Escolha, três
oficiais-generais para a primeira vaga e mais dois
para vaga subsequente."
Art
2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de
1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
J. Araripe Macedo
Moacyr Barcellos Potyguara
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 24.09.1976