LEI No
6.422, DE 8 DE JUNHO DE 1977
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Altera a Lei nº 6.385, de 7
de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de
valores mobiliários e cria a
Comissão de Valores Mobiliários. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art
1º Fica acrescido ao artigo 3º da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, o seguinte
item:
"Art. 3º - ................
.......................................
........
.................................................
.............
V - aprovar o
quadro e o regulamento de pessoal da Comissão de
Valores Mobiliários, bem como fixar a
retribuição do presidente, diretores, ocupantes
de funções de confiança e demais
servidores."
Art
2º O § 4º do Art. 6º e o Art. 10 da Lei nº 6.385, de 7
de dezembro de 1976, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - ................
.......................................
........
.................................................
.............
4º O quadro
permanente de pessoal da Comissão será
constituído de empregos regidos pela
legislação trabalhista, cujo provimento,
excetuadas as funções de confiança, será
feito mediante concurso público.
.......
.................................................
.............
Art. 10. Os
contratos e convênios celebrados pela Comissão de
Valores Mobiliários, para a
execução de serviços de sua competência, em
qualquer parte do território nacional,
reger-se-ão pelas normas baixadas pelo Conselho
Monetário Nacional."
Art
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 8
de junho de 1977; 156º da
Independência e 89º da República.
ERNESTO
GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não
substitui o
publicado no D.O.U. de 10.6.1977
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