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LEI No 6.422, DE 8 DE JUNHO DE 1977

Altera a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º Fica acrescido ao artigo 3º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o seguinte item:

"Art. 3º - ................ .......................................

........ ................................................. .............

V - aprovar o quadro e o regulamento de pessoal da Comissão de Valores Mobiliários, bem como fixar a retribuição do presidente, diretores, ocupantes de funções de confiança e demais servidores."

        Art 2º O § 4º do Art. 6º e o Art. 10 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ................ .......................................

........ ................................................. .............

O quadro permanente de pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções de confiança, será feito mediante concurso público.

....... ................................................. .............

Art. 10. Os contratos e convênios celebrados pela Comissão de Valores Mobiliários, para a execução de serviços de sua competência, em qualquer parte do território nacional, reger-se-ão pelas normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional."

        Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.1977